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portancia de iodas as contribuições, e rendas publicas.

O Governo pareceu-lhe ter satisfeito este preceito da Carta Constitucional, apresentando a esta Camará a Proposta de Lei do Orçamento para o anno económico de 1842 a 1843: nesta Proposta de Lei, vem as differenteã verbas de despeza dos vários Ministérios, começando r.om tudo pelos encargos, Ministério dos Negócios do Reino, Ministério dos Negócios da Fazenda , Ministério dos Negócios Ec-clesiasticos e de Justiça, Ministério dos Negócios da Guerra, e Ministério dos Negócios da Marinha e Ultramar. Hstes são os títulos das verbas da despesa, porém no desenvo!vintento vem simplesmente — Ministério da Marinha — donde se vê que o Governo considerou o Ministério da Marinha e Ultramar , como um Ministério concreto , referindo-se sinjplesmente á força naval, e suas dependências, não se lembrando que o Ministério da Marinha e U l Ira mat era um Ministério complexo, que devia cornptehender n ao só as despezas da força marítima e seus accessorios , i!;as também as despezas do Ultramar. Também a íllustre Com missão de Fazenda, quando redigiu a Lei, cujo primeiro Artigo já votámos, se esqueceu do Ultramar, p-sis auctorisa .o Governo a receber os impostos, na conformidade da Curta de Lei de 16 de Novembro de 1841, que é só relativa ao Continente do Reino , e nada tem , nem podia ter com o Ultramar.

Portanto d;go eu, Sr. Presidente, que todos os actos do Poder Executivo, e até os do Poder Legislativo não tem feito, nem fazem mais doquecon-iirmar a raim , e aos meus Collegas pela índia, na persuasão em que estávamos , e estamos do pouco interesse que a Metrópole toma pelos Povos que representamos, porque se houvesse algum interesse por elles, e pelas Províncias Ultramarinas, haviam de ser lembradas, ou ao menos haviam de ser contempladas na Lei do Orçamento, que o Governo apresentou a esta Camará, e vem publicada no Diário de Sabbado. Tudo que digo é exacto, Sr. Presidente, os documentos estão á vista, a sua leitura não deixa nenhuma duvida. Diz o Art. 1.° do Projecto de Lei que se discute: é o Governo auctorisa-do a continuar na arrecadação dos impostos e rendimentos públicos, pertencentes ao corrente anno económico de 1842 — 18t3, e a applicar o seu pro-ducto ao pagamento das despezas legaes do Estado, segundo o disposto na Carta de Lei de 16 de Novembro de 1841 e de mais Legislação em vigor.

Ora se a Carta de Lei de 16 de Novembro de 1841 não diz respeito ao Ultramar, porque é só relativa ao Continente do Reino, demonstra-se ijiio não s.0 o Poder Executivo se não lembra das Províncias Ultramarinas, mas lambem o Legislativo, e a íSiustre Commissào de Fazenda , quando c nfeci ionou esta Lei, esqueceu-se que aquellas possessões pertenciam ao Reino de Portugal.

Sr. Presidente, se o Governo, e a Camará entende, que senão podem fazer despezas rio Continente do Reino sem auctorisação do Corpo Legislativo, do mesmo modo deve entender, que esta auctorisação lhe é percisa' para receber os dinheiro» públicos, e despende-los no Ultramar, porque não pôde proceder diíferentemente a respeito das Pro-vindias Ultramarinas; porque são desta mesma Mo-narchia ; e se não se tracta delias é certo, que são VOL. 2.°— AGOSTO— 1842.

esquecidas, e que não são contempladas, e fazendo parle desta mesma Nação, e tanto isto é mais de notar, e ainda mais de sentir, que urgentíssimas razões deviam impeltir o Governo, e a Camará a tomar conhecimento das causas, que lá se fazem, e do modo como alli se tracta de arrecadar e despender os dinheiros públicos. Muitos dos Srs. Deputados, que cotnposeram a Gamara transacta deverão ter lido o Orçamento de Goa, que o Governo apresentou nos últimos dias da Sessão do anno findo: elles devem lembrar-se do capitulo das despezas illegaes do rncsmo Orçamento, mas se lhes esqueceu, ouçam; a Camará pois convém, que toda ella tenha conhecimento, do que o mesmo Orçamento diz a paginas 46 debaixo deste celebre titulo: Relação das Despezas, que se fazern pelos Cofres da Fazenda Publica de Goa, e que ainda se não acham competentemente approvadas por Sua Magestade. — l.a O pessoal dos Partidos de Sipaes , pertencentes aos Ranes de Sanqtielim e Gululom. —-2.a Pessoal de seis Partidos organisa-dos pelo ex-Governador D. Manoel de Portugal e Castro, que monta a 44:000, e tantos xarafins.— 3.° O pessoal dos mesmos seis Partidos, organisados novamente peio ex-Governador Geral Interino José António Vieira da Fonseca por Portaria de 26 de Outubro de 1839. Estas despezas, Sr. Presidente, ainda não foram auctoíisadas pelo Governo, nem. legalisadas pelas Cortes, sendo aliás despezas importantes, que montam a muitos centos de contos de re'is. Neste capitulo acham-se indicadas muitas outras, que agora não mencionarei, notando tão somente com as que deixo referidas a grande despeza dos soldos ? e gratificações, e mais vantagens, que recebe a tropa de linha pefo Regulamento de 1816, que não estão expressamente appro-vados; pois que pela Resolução Regia de 6 de Abril de 1827, tomada em consulta do Conselho Ultramarino de 23 de Março do mesmo anno , se declarou não ser extensivo para os Dominios Ultramarinos o referido Regulamento de 1816, em todo ou em qualquer dos seus artigos, o que se participou por Orneio N.° 3 de 26 de Janeiro de 1839, do qual pende decisão de Sua Magestade.

Vê-se pois que já officialmente chegou ao conhecimento do Governo, que taes despezas em Goa eram feitas por puro arbítrio da auctorídade local, dos Governadores Geraes, ou Vice-Reis, que alli dispunham, e continuam a dispor de tudo como lhes apraz sem auctorisação do Governo, que tudo tolera, entendendo a final que apresentando simplesmente o Projecto de Lei do Orçamento, que vejo no Diário de Sabbado tinha satisfeito ao preceito constitucional , abstrahindo-se de fallar nas nossas desgraçadissimas Províncias Ultramarinas, que lá são administradas, e regidas quasi despoticamente, como acabo de demonstrar.