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PROJCCTO DIÍ LEI. — Artigo 1.* Os Decretos de 17 de Novembro, e 29 de Dezembro de 1836, re-laíivos á iiislnifçào publica , serão executados nos Estados da índia c

Art. Ô.° O Liceo será denominado—Liceo Na-

• cional de Gòarzre constará das Disciplinas e Cadeiras , declaradas no § 1.° do Art. 40, e no Art. 70 do Decreto o'e 17 de Novembro, com as seguintes alterações.

Art. 3,° A Cadeira do primeiro anno dá Academia Militar de Goa supprirá a quinta Cadeira do Liceo.

Art. 4;° Os Professores, se forem da índia ou nelía estabelecidos, vencerão de Ordenado annnai 300$000 re'is fortes; se porém sendo habilitados no Reino feirem para estabelecer o Liceo Nacional de Goa, alem do Ordenado, terão de gratificação 300JÍOOO reis, e ajuda de custo, e passagem na forma do Decreto de 7 de Dezembro de 1836, sem vencimento algum mais da Fazenda Publica por qualquer titulo que seja.

Art. 5." O curso das Disciplinas Ecclesiasti-cas continuará nos Seminários actualmente exis-

- tentes, debaixo da inspecção do Prelado Diocesano, em quanto não se fizer competeníemente a sua reforma, reunião, e mudança para melhores situações , e augmento de mais Cadeiras em attenção ás necessidades da igreja Lusitana na índia.

Art. 6.* O Conselho, do Liceo é atictorisado para fazer interinamente Mipprir , com approvaçao do Conselho superior, qualquer falta dos Professo,? rés proprietários por algum dos Professores, cujo exercício não for incompatível com o da sua Cadeira, vencendo esle.de gratificação mais metade do Ordenado do Professor que falta.

Art. 7.8 O Conselho de Inspecção superior, ouvindo as Camarás JV3unicipa.es, proporcionará para o Liceo algum edifício da Fazenda Nacional, que seja commodo aos Povos das três Províncias, sendo ao mesmo ternpo sadio.

Art. 8.° A Bibliotheca Publica será coHocada no mesmo edifício do Liceo , e um dos Professores nomeado peio Conselho será o. Bibliotbecario, e terá um Empregado ás suas ordens.

Ari. 9." O Professor que for Bibliothecario terá de gratificação 48.^000 réis, e o Official de Ordenado também 48^000 reis.

Art. 10.° A abertnra das Aulas será em o 1.° de Julho, e *e fecharão ellas no Sabbado próximo ao Domingo- de Ramos.

Ar!. 11.° Oà. Estudantes pagarão de matricula cinco Xaraíins para as despezas do expediente, na conformidade'do Art. 63 do citado Decreto de 17 de Novembro.

Art. 12.° Os Alumnos do Liceo, completos os f-studos, e obtida a approvaçao na forma dos Art.08 •29, 30, 59 , 60 e 61 do citado Decreto no Artigo antecedente, serão preferidos nos empregos, que nào exigirem habilitações superiores, estando "na igualdade de circumst anciãs dos outros concorrentes , porém não aos Formados na Universidade de Coimbra.

Art. 13.° Haverá um Conselho denominado —-Conselho de Inspecção Superior de Instrucção Publica dos Estados da índia ^z o qual será composto do Governador GernJ, do Arcebispo, do Presi-

dente da Relação, do Reitor do Liceo, do primeiro Lente da Cadeira Medico-Cirurgica, e do Lente mais graduado da Academia Militar , servindo este ultimo de Secretario, e de Relator o Heitor do Liceo.

Art. 14.° Nos casos em que ss tractar de negocio pessoal, que a qualquer destes Membros diga .respeito, deixará este de ser Vogal no Conselho, e o sen logar será substituído pelo Professor imaie-diato em antiguidade, que se não achar era ignaes eírcumstaneias.

Art. 15. Ao Conselho de Insírucção superior pertencerá superintender a todos os Estabelecimentos de Instrucção Publica dos Estados da índia , exercendo a respeito delles a mesma auctori-dade, que o Conselho Director de Portugal, sen-clo obrigado de tudo a dar parte ao Governo , de quem dependerá a approvaçao final.

Art. 16.° A Escola Medico-Cirurgica, creada pelo Decreto de 29 de Dezembro no Hospital da Misericórdia de cada uma das Capitães Administrativas das Províncias Insulares, é nos-Estado-» de Goa estabelecida no Hospital Militar de Pa-nalim.

Art. 17.° O primeiro Cirurgião deste Hospital .regerá a primeira Cadeira designada n-o> dito Decreto, e terá o Ajudante de que tracta o Artigo. O primeiro Medico do mesmo Hospital Militar dirigirá a segunda Cadeira fstabelecida pelo mesmo Decreto. O Boticário daquelle Hospital terá a seu cargo dar aos Estudantes as lições de lheoria e pratica de Pharmacia na Botica daquelle Estabelecimento. Art. 18." O Ordenado de cada um dos Professores acima designados será como o dos Professores do Liceo Nacional de Goa , e que se acha designado no Art. 4.° desta Lei, e mais S00$000-reis para curar os doentes do mesmo Hospital, tudo em moeda forte. O Ajudante da primeira Cadeira terá d'Ordenado, com a obrigação de curar o* doentes, 300^000 réis. O Boticário do Hosptal Militar, tendo as habilitações necessárias, terá de Ordenado 300$000 re'is, e de gratificação por ensinar 100^000 réis.

Art. 19.° A Escola Medico-Cirurgica do Reino redigirá o Programma para a distribuição das Disciplinas , que se hão de ensinar na Escola de que tracta esta Lei , o qual porém poderá ser modificado sobre proposta do Conselho da Escola nos casos, em que as circuinstancias peculiares daquel-las regiões o exigirem , com approvaçao do Conselho Inspector da Tnstrucção Publica.

Art. 20.° O Conselho Inspector terá as mesmas attribuições a respeito desta Escola, que a respeito da Instrucção Publica dos Estados da índia , com a condição da dependência da approvaçao do Governo. Sala da Com missão em 16 de Setembro de .1840.—-João da Costa Carvalho, Lourenço José JMoriiz, Dionisio Ignacio de Lentos, Theàdorico José cT^brnnc/ies,'João Xavier de Sonsa Trindade. Peço a V. Ex.:i que estes Projectos sigam-os transmites do Regimento.

Foram enviados ás CommissÔes Ecclesiastica, & d'Jnstrucçâo Publica , ouvindo a do Ultramar.