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sãs montanhas e encostas em geral não o são, antes mais propriamente se podem 'chamar estéreis. Das alturas soltas e arenosas descem, na maior parte do Reino, com as torrentes pedras e áreas improductivas aos valles, e vem assim destruirá fecundidade destes. Os nossos Rios estão abandonados, os terrenos allagaveis indefesos, ou mal preservados, p curso das agoas do Tejo, por exemplo, está torcido, desviado, em partes ale' retrogrado , e isto pelo desleixo dos Proprietários de uma margem , e pela nimia cobiça, e obras invasoras dos Proprieta-rios da outra ; e tudo isto suc-cedej porque não ha regulamentos , não ha aucto-ridades que lhe obstem, porque Administração Publica não administra, mas ,occupa-se de objectos de que fora talvez melhor não occupar-se. Sr.JPre» side.níe, por todas estas razões e que .eu requeiro -que o Parecer, em que estão consignadas estas verdades, seja impresso no Diário do Governo para poder ser considerado pela Carnara, que nem sé quer o ouvi,u. - ' _ - -

Décidiu-ze que o Parecer.fosse impresso no Diário do Governo, e delle se dará conta quanda entrar cm discussão.

O Sr. Agostinho Líbano:—Sr. Presidente, a Commissão de Fazenda vem apresentar o seu Parecer sobre um objecto que já lhe foi reclamado; pois, segundo me consta, (não. que eu ouvisse) em uma das Sessões passadas urn illustre Deputado fez uma espécie d'intèrpel!acão á Commissao.de Fazenda por ella não ter dado o se ú Parecer sobre o,s Projectos, que ú mesma foram enviados relativamente á exlincção do Contracto do Sabão. Não era de presumir que estando presente o seu Relator, sé elle tivera ouvido, não respondesse logo" a-esta espécie d°interpe!lação ; e eu digo á Camará, debaixo de minha palavra de honra, que não ouvi; porque nessa rnesma occasião eu diria, que a Commissão de Fazenda eslava nesse tempo tractando desse objecto, e tinha ultimado quasi os seus trabalhos relativamente aos mesmos Projectos. Era isto o quê eu por essa occasião linha a "dizer aos illus-tres Deputados, que interpellaram a Commbsão, ê corn muita magoa minha não ti've occasiào de responder , como espero hão de acreditar todos quantos" observando a justiça e verdade com qu.e fallo nesta Casa, conhecerem que eu era incapaz de deixar de responder a um Deputado, que .fizesse uma inleTpellaeão qualquer , sendo ate' preciso que-eu não tivesse a civilidade necessária para deixar de o fazer (Apoiados). . . " - '

A Corutuissâo vem pois apresentar o resultado dos seus trabalhos, que nesse tempo estavam quasi ultin\ados , desonerando-se, por esta.p.àrte, do encargo que ll)o foi comrneltido com a apresentarão dos .mesmos trabalhos, os quaes poço que sejam impressos no Diário do Governo (leu).' •

Dccidiu-se que o Parecer fosse impresso no Diário do Governo', c delle se. dará conla quando entrar, em discussão.

OlíDEM DO DlA.

Continuação da discussão do Parecer N.° 3Q. O Sr. Otlolini: — Sr. Presidente, que a Província, de que se tracla, não pôde excluir a capacidade eleitoral do Sr.'Deputado Celestino, e de tal niáneira evidente, que, a não serem os ilíustres Meínbros da Com missão} .cuja inlelligencia alias

muito respeito, estou persuadido que possoa alguma nesta Casa porá _em duvida esta asserção.

Tem sido todo o empenho do hábil Jurisconsulto, Relator da Commissão de Verificação de Poderes, demonstrar que a Lei de 30 d'Abril de 1835 está revogada pelo Decreto de 5 de Março de 1842 Art. 6.°, e pela Lei de 28 de Novembro de 1840 Art. 19.° Quero-lhe conceder por hypothese somente que a Lei de 30 d'Abril está revogada, nesta hy-pothese mesmo a Província- está hoje incompleta. É principio inquestionável de Jurisprudência Universal que os actos incompletos e não consumados segundo a Legislação anterior não são considerados completos >e consumados segundo a Legislação posterior, qualquer que seja a sua determinação, embota a pdste.rior derogue a anterior: principio este .reconhecido expréssa"mente na Legislação Pátria, entre, outros, no Decreto dê 17 de Dezembro de 1833 Art. 4.°; principio que a própria Commissão reconhece .quando afíirma — « que tudo o que está feito pertence á Lei antiga, e tudo o que está por fazer á -Lei nova.'n r-c A pronuncia em questão e' incompleta á face da Legislação vigente no tempo da sua factura ern vista do Decreto de 16 de Janeiro de 1837 Art. 17.°, quando a mandava completar para os effeitos civis segundo o Art. 197.° do Decreto de 16 de Maio de 1832 no que for applicavel á índia, em vista da Lei de 30 d'Abril de 1835 que somente 'a havia por co.mpleia , para á exclusão dos Direitos Políticos, peba ratificação, do Ju-ry ; manifesto é logo que a pronuncia incompleta então não pôde hoje considerar-se completa ainda que aquella Legislação fosse revogada pela Legislação posterior; manifesto e' logo que ainda que verdadeira fosse a asserção do illustre Relator, pe-Jos seus próprios princípios elle não poderia cantar victoria.