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do qualquer. Se conforme á Constituição então está hoje em viiçor-a sua determinação = «'pronuncia pelo Jury» — , não como preceito da Constituição, que caiu, mas como dictáme da Lei de 30 d'Ahril, que. era idêntico. Se contra a Constituição, então não e' Lei, então a sua determinação e n.ulla, porque não podia regular contra a-Constituição, naquella epocha vigente em matéria Constitucional , então vigora hoje a determinação da Constituição na doutrina da Lei de 30 d'Abril de 35, que é a mesma; claro fica por tanto que. a Lei de Novembro de 40 .não derogou a d'Abril dê 1835.

Mas'que fez a Lei de 40, diz o Sr. Relator? Que fez ? Legislou para a forma do Processo. A Lei suspendeu = K pronuncia pela Jury » =. logo suspendeu a causa, donde se seguiu ó effeíto da exclusão dos direitos políticos, hoje nào existe a causa, hoje não pôde dar-se o effeilo,- hoje não ha á pronuncia pelo Jury exigida na Lei de 35, hoje, não ha pronuncia que exclua a capacidade eleitoral, e qualquer pronunciado somente pelo Jury pôde tomar assento nesta Camará.

Mas argúe o Sr. Relator da Cornmiàsão = ic qualquer pronuncia importa suspeita, e ha de o suspeito de um crime ter entrada nesta Camará ? n=. Ha de sim,'Senhor ; a Lei não se contenta com uma suspeita leve, quai a resultante da pronuncia do Jury,; para excluir qualquer Cidadão desta Casa , a Lei quer uma suspeita grave, gravíssima, qual a da, ratificação pelo Jury sobre a'pronuncia do JLuiz , que é a opinião dos seus pares, que e' a opinião do Paiz. . Incompleta e' pois a pronuncia segundo a.Legislação actual.

E nuiis incompleta em vista do Ari. 27.° da Carta. A pronuncia, de que ?è'lracta, e feita a uni Deputado, e a Carta fere de esterilidade a pronuncia d'urn Membro desta Casa em quanto não for ratificada .pela Câmara; logo e incompleta á vista da L e j Fundamental do Estado. ; Mais aífírrna o Sr.' Relator da Commissão = a a Carta suspende o andamento do Processo e não os effeitos da pronuncia. »==

Oh ! Sr. Presidente, quereria o Augusto Legislador da Carta negar aos Deputados as garantias que tinham todos os outros Cidadãos? Todos os Cidadãos têem a garantia para a exclusão dos Direitos Civis,, do Aggvavo de injusta pronuncia para os Tribun-aes Ordinários (Lei de 28 de Novembro de 40 Art. 17.")• e'os Deputados não a lêem: todos os Cidadãos têem a gá>antia, para n exclusão dos Direitos Políticos,, da ratificação pelo Jury (Lei de 30 d*Abril de 35) e os Deputados hão a tèer»; e pois necessária a ratificação da Camará para que a pronuncia de uni Juix produza-effeilo sobre'um Deputado, a menos que se haja de suppor fia Carta o absurdo de dar aos Deputados menores garantias que aos ouiros Cidadãos. .

Está demonstrado: l.° Que a pronanciã e incompleta á face da Legislação, que regulava ao tempo da sua factura: 2,° Que a pronuncia-e incompleta em vista das Leis actualmente em vigor: 3.° Que a pronuncia e' incompleta segundo à Carta ".Constitucional:

Alcui d;js razões jurídicas, muitas e mais que muitas são as razões de conveniência, a--que com-j)re ai fender.

VOL. 2.°— FEVEK.EJRO — 1843.

Não será gravíssimo inconveniente, Sr. Presíi dente, que esta Camará, cuja força moral depen-, de essencialmente d'opiniâo, decida em caso de duvida contra um re'o, dando contra elle interpreta» cão extensiva em Leis criminaes, dando contra eJ-ie effeiío retroactivo á Lei, quando nos Tribunaes ordinários se dá d'algum modo a favor do re'o? A favor do re'o, se por exemplo uma Lei antiga pune um facto com pena mais severa , e a moderna mais brandamente, a pena branda e' applicada a fado anterior; e será contraria a Jurisprudência da Camará 1

Não será gravíssimo inconveniente, Sr. Presidente, que esta Camará augmente a influencia il-legal do Governo sobre cila ; já escandalosamente elevada pela lheoria monstruosa dos Bílis delndem-nidade, com que os Ministros legislam eni quanto nos mandam servir nas suas Secretarias, pela theo-ria igualmente absurda do direito demissorio dos Deputados que não pensam com a cabeça dos Mi-nistros, pondo na mão do Governo a arma terrível da Pronuncia; com que, emsquanto a espada de Damocles das transferencias estiver pendente da cabeça dos Juizes de Pronuncia, dizendo-lhes = ow Pronuncia ou Transferencia •= como diz aos Empregados =:ou o voto, .ou o cargo^=. poderá excluir da Camará os seus contrários, e affastar delia quem lhe approuver ? _

Não será gravíssimo inconveniente, Sr. Presidente , que esta Camará declare hoje, que produz ef-fejlo uma pronuncia, que árnànhâa ella mesma ha de declarar não existente: que ella mesma ha de declarar não existente , porque os factos arguidos estão em perpétuo esquecimento, e absoluto silencio , e o processo considerado não existente pelos Decretos de 4 d'Abril de 1838 , como allega o próprio Accusador Publico, o Agente do R,ei no'Tri-• bunal,,, a quem particularmente cumpre a obrigação de saber toda a extensão da vontade 'do-Príncipe em assumptos amnistiados. »

Não será gravíssimo inconveniente, Sr. Presidente, que esta Camará sé exponha ao desar de dar effeito a .uma pronuncia, que pôde logo ser julgada = não pronuncia = pelos Tribunaes Civis; ==s não pronuncia == digo, porque tanto importa ura provimento em ággravo d'injusta pronuncia, que o:Re'o interpozesse para a Relação respectiva': árha-nbãa poderia dei.var d'existir acausa (a pronuncia) e os effeitos continuarem a existir (a exclusão do Deputado). Igual facto já teve logar com o.elo-quente Orador, com o génio sublime que por desgraça da Pátria já não existe, o nobre Barão da Ribeira de Sabrosá, que sendo privado destas cadeiras por uma pronuncia.do Juiz, foi logo declarada insubsistente pelo Juízo dos Jurados: incon--vèniente ,a que sabiamente occorreu a Lei de 30 d'Abril de 1835, inconveniente que a Commissão quer repetir. .