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que podem étn sòá consciência votar a favor do Cidadão que foi eleito; estou persuadido que alguma palavra e expressões acerbas, que se hoíàm iio Parecer da Commissão; não se escreveram com o fim de predispor os ânimos contra este Cidadão, mas o que houve unicamente, foi ô desejo de fazer um Relatório exacto transcrevendo dos autos tudo o quê fosse necessário para bem sé conhecer o quê nelles se contêm 9* porquê sendo como são/ todos Juizes, não posso presumir que tenhatn nem a lilénor sombra da violência de um accusàdor, nem também ás ãfTeições, ou a paixão de um defensor; somos Juizes imparciáês, por consequência com imparcialidade havemoi examinar a questão. (Apoiados) Sr. Presidente, a questão tem sido repetidas vezes proposta, è reduz-se simpleáíiienté aos seguintes termos: — O Cidadão dê que se tracta> foi pronunciado em Goa em Julho de T840, posteriormente publicou-se a Lei de Novembro que suspendeu a ratificação de pronúncia : foi éleitfó em f 842— perguntá-se, ha vicio nesta eleição á vista do .Artigo da Carta Constitucional j combinado com á Lei dê Í835 1 Eis-aqui os termos precisos em que a questão pôde ser concebida ,' devendo com tudo observar, o,£ie todos aquel-lês Senhores que lenho ouvido impugnar o Parecer tfa Commissão, hão se tem desviado no meu modo de entender do ponto preciso da questão; é somente ouvi ao Sr. Relator da Commissão fallar em algumas cousas y que me .parece hão serem próprias delia ; porquê fallou étn Conselhos de Guerra, em Processos Militares, em Conselhos dê Investigação ; e é necessário que nós por uma vez entendamos, que nesta questão não sé irac.ta de Processos Militares nem de Conselhos dê Investigação, nem dê Conselhos de Guerra ; (dpoiadòS) não se iraeta/senaó dê pronuncia eái ó/uerélia ou devassa em Processo Civil, •ç as LéisCriminaes não sé estendem; não tractamos aqui de crimes Militares, porquê para crimes méra-meríte Militares não pôde haver Processo Civil. Mâ!s o Sr. Relator da Commissão, ao mesmo tempo quê disse que nos não devíamos iractáV nénv conhecer do merecimento dos autos, asseverou que os crimes' deste Cidadão eram puramente Militares"; sé assim fosse, é á Câmara assim o considerasse agora, muito melhor para esta qtiesião, porque a Camará ao mesmo tempo consideraria o Processo nullo, pois quê para os crimes puramente Militares não há,' neirr pôde haver pronuncia no Juiso Civil. Sê pois a a's-r serção do Sr. Relator dá Commissão fosse é^àctá, e a Calhará a tomasse agora em consideração , necessariamente havia de julgar o Processo nuilo, porque em crimes puramente Militares, não pôde haver Processo Civil. (dpoiââo:s) Assim cóhio também disse o Sr. Relator $ que os Militares não a;ggfava-Vam de Petição/ ou de Instrumento. Se o crime é Militar, não ha, de quê ággravãr, porquê não ha Processo Civil, e pronuncia dê que se aggrave; se os crimes são Civis', os Militafes ággravam' como quaesquer otilfosv Mas ríão trácternos destas cousas, nem de outras sémiihantes,' porque isso em Iogar de nos esclarecer 5 serviria de nos confundir;' vamos' á questão precisa, (Apoiados).

Diz o Parecer da Còrnmrssãò'em primeiro lógar? «q.ue não se Irada aqui da ápplicaçãò do AT l. Q7\" da Carta Constitucional» irias vejam os illustres Membros da Commissão .que não se pôde prescindir de tráctar; e verdade que pôde haver nisso algum éq^ui-

fòcação, estou persuadido quê em toa fé, porqííe realmente pôde haver algum motivo para essa eqúi-, vocação. Não se tracta da ápplicaçãò do Art. , íuio õ julgou? (Apoiados), Senhores, está é uma daSprincipàés^ga--raritiás dos Deputados, ê eu esto'á* persuadido , q=ue nenhum dos Membros desta Camará há de pela sua parte concordai em que fique, o seguinte areslo— ò Dépíiiado pôde ser pronunciado é, privado do exercido dos seus direitos políticos pelo Juiz,' sem que haja intervenção, nem decisão da Clamara:-—

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este e ó ar"esío o/ue ficaria se acasp o negocio' do Sr. Céíeátiriò sede'ciâissè segundo o Parecer daCommis-' são (Apoiados). . , '

Sr. PresfdénféV eu sustento á Subsíi^tfiçãò' do Sr. Simá^/ é entendo" que não ba nélla contradição al^-gúrná;! sim, pró!cláme-se já Deputado o Cidadão de que se tráóÈã, póifqíné não ha vicio na1 sua eíéiçao',7 porque não estava* suspenso do exercício dos* seus direito? políticos nó rnorrientó da eleição; e m'aride-se ó Processo á Commissão para êílâ dar o'seu Parecer, sobre se deve ou. não se/suspenso do" exercício* de Deputado, porque a Cátóàra nãb'pôde demorar-sfe um instante em tomar ôohliécimentq dó processo,' para ,cumprir á disposição do Àrt. â7.°, nem deye rèpétir-se a falta .que nisto houve. A Snbstituição deve necessariamente ádóptar-se; em Ibgar de ser coh.-' tradictorilá, não pôde ser mais cóherente; estou ate' persuadido, que os. Membros da Commissão hão'devotar por ella; esse conceito faço do s^eu carácter.