O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

283 )

ílo de.qué o. eleito era Deputado. Foi pronunciado' antes da Lei; foi eleito depois .da Lei: a Lei ,dé 1840 suspendeu a ratificação de pronuncia ; exaíní-heinos se desta suspensão dá ratificação de pronuncia, resulta algum detrimento áps.direitos políticos Beste Cidadão pronunciado antes da Lei., Honterri estabeleceram alguns Deputados que faltaram contra ò Parecer da Commissão^ uma proposição.; cuja demonstração eu rião. julgo necessário reproduzir, ne'ni mesmo me seria possível faze-lo corn ta.uta clareza ,• ê exactidão, e vem a ser que .a.-Lei, de 1840, Lei do" processo, não derogou a Lei de 1835 interpretaíiva dá Carta, d desenvolvimento desta proposição já h'p-je se fez tarnbem nesta Casa; não me òpponho a esta douctrina ; não repetirei o argumento j mas; não me opponlio a elie; e confessarei ta/nbem que não è' este o; .meu cavallo de batalha ;-não me òpponho, mas não quero que o Sr.' Relator daCommissão entro em questão comigo sobre esta doutrina; querd suppôr,- sern p conceder,: data et non' concesso, que a Lei de 1840 derogou a Lei de 1835 para o futu-rp: não se segue quê a derogàsse, isto é, que alterasse os éfféitos da Lei de ÍBíJâ» pelo que pertence "aos,actos anteriores. ,

Sr. Presidente,5 e certo que os Processos sendo de tinia natureza successivà, compostos de,^tríditos actos. que se fazem siícccssivãmente e em diffcréates. iriter-•valtos, pertencem ao passado pelo'que pertence aos' actos, que precederam a nova Lei, e ao futuro pelo que pertence a todds aquelles que se devem seguir; è por is'so sobre os actos consumados o Legislador nada pôde: J3 não Obstante que d Processo iião éviun complexo de actos incolíerenté^; é, que as " posteriores devem ser u m's consequência dos anteriores ; que deve haver a necessária connexidáde, pois que os subsequentes sé devem derivar dos primei/os, com 'Judo e certo o principio de que" o Legisladoí pode introduzir novas formas pelc/que pertence aos actos futuros' do Pro'cès'3d começado antes' dasuía publicação.

Sr.' Presidente, diz a'illustre Corrimissãó, d tudo •que está feito pertence á Lei antiga, è. b q^è está para fazer á Lei n.ovii,» listrariho modo de" árgu-meritár e' este, Sr.' Presidente! Se eu procurasse re-ôtvjzir aos terrríos maisr co'ncisso:s, e níais enérgicos'o' melhor argumento' a favor da eleição, se'rrí duvida nãç encontrava outros: tudo que está feito pertence á Lei antiga, tudo que está para fazer pertence á Lei nova, que é o que neste Processo^ estava1 feito'"? Uma Sentença interlocutoria, um despacho, quèepn-£e'm um'á tndiciação cõ'nd'i.cionaí sujeita ao cornple-m'énto da pronuncia péla ratificação, uma declara-çãb do Juiz, não de -qiíe há motivo para a accúsa»' cão ^ mas unicamente de que se deve proceder á ratificação'';" que é o que está feito ? Dma pronuncia incompleta; um despacho, q*ue não mamfa', nem podia mandar que se procedesse á accusação; e de'-pois d'á Lei, que e.o que se fez'.' Nada; acto nenhum teve logar neste Processo depois da Lei; Jogo' tudo quanto está n^ste Processo regula-se pela Lei antiga/ Á Lei dá ao Juiz ã; faculdade do indiciar uni Cidadão ' seguindo o seu prudente aríyitrio no exame das provas, nérfí .podia deixar .de ser assim ; e o^iriz que tem est'e arbítrio., se souDésse.quô não devia haver, ratificação, para que pôr um inátis escrupuloso exame se decidisse se liavia motivo para accusação, taívea não indiciasse;" se o Juiz, q-ue em Goa

indiciou o Cidadão Celestino ,, soubesse qae.fíão íia,-via-de ter logar a. ratificação, talvez o;não indici'^ vai; Sr. Presidente, decidir, que qualquer Cidadão fícá sujeito. á ratificação de pronuncia, decidir, que é necessário examinar de lidvo as testirnunhas ern publico ,, è proceder aos mais actos necessários para se julgar , se ha ou riao motivd pàríi ã accusação, não e' o mesmo, nunca pode ser.o mesmo que decidir que seja accusado; .Mas eu desejo elucidar m a ia a equivpcaçâo do íllustre Relator da Commissão ; todos os actos do processão quê não estão ainda terminados,. pode .a; Lei "mandar, que se terminem de piílfa.niçíReirá difiereníe da que "manda à Lei antiga, ou pôde mesmo mandar c-ue se considerem como terminados, não tia duvida alguma nisso, -.mas 'considerar tco;mo. terminados os actos que o não estão em qualquer Processo a fim de se seguirem 03 actos posteriores, não" e' ipáis nada dd- que dispensar á existência desses1 actos: taés como5 deviam ser para prdduzirem Iodos oseffeitos? que a Lei íhesattribulaÒ Appliquemos este princípio á questão; Se o illustre'. Relator dá Commissão entende que a Lei de ! 840 manda que se considere como terminada a pronuncia nos Processos anteriores pela simples indiciação, isto nada mais e' do que iríandar que se sigam os actos posteriores sem pronuncia completa, nada mais é do que 'mandar que se proceda á accusação ,coni a pronuncia incompleta,5 assim COIDO podia mandar proceder sem pronuncia; Isto seria somente para re-"guíár os actos futuros do Processo,' só relativo ás formas, , só puramente , e restrictarnente á ordem dp processo. Mas alterar A natu!re'za dá sentença profe-fida- antes, em prejuízo dos' direitos cie uma das partes estranhos á ordem cío: Processo', ás formas dos actos posteriores, isso nunca se pode dizer que a Lei o fez ;' não o pddia fazer.

Nesta matéria ha uYría regra J que e/ invariável, e é que- os" effeitos de qualquer sentença ou interlocutoria, ou definitiva, que -não se referem restrictamente ao qiíe e' propriamente = o^íjf/nnríofza iitis=n.fto po-

dem de níodo algum' ser alterados. por Lei posteriorJ Nó caso presente ha línídespacho do Juiz cjue_ e urna sentença interlocutoria ,; que manda" que este Cidadão entre' erri ratificação; sentença que não produ-" ziií Suspensão dos direitos polilicos ;' e "_pp'd.erá a Lei pPsterior debaixo do pretexto, de que regulou' as fór^ rríá.s' posterior es dp Processo dizér-se , que alterou a natureza dáquellá sentença dando-lhe effeitos alheios' da ordem do Processo, que essa; sentença não teve, fazer que essa sentença se ;cdnsidere ter produzido ai siíspens^p dò's .direitos políticos , de que nem a Lei que então' regia, nein d Juiz que a proferiu tinha cogitado? A Lei postdrior nem rríe'smo: pôde fazer, que uma sentença, que era' sujeita a u rn recurso, fique privada delíe, ou do meio equivalente para poder réform'ar-se': pxSdè, e verdade,5 mudar a forma de' proceder tio recurso; más dê. uma sentença reforrna-vel fazer uma sentença que não possa ser reforma-

sentenças