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mas não me satisfaço só com dizer-lhe isto ; lembrar-llie-bei também, que se acha consagrado expressamente esle:principio na nossa Legislação; e para isso permitia-me-o illustre Relator dq Commissão que lhe aponte o Decreto de 17,de Julho de 1778, Decreto muito conhecido, no qual a Senhora Dona Maria I. suspendeu varias providencias legislativas do Senhor Rei D. José'. Este Decreto deteirnina não somente, que as sentenças proferidas no tempo, em. que as Leis suspensas vigoravam", tivessem 'todos os seus effeilos-, mas mesmo que as que se houvessem de proferir na superior Instancia nessas causas em ^que houvesse já sentenças na primeira Instancia, se regulassem pelas mesmas Leis : e- diz mais, o Decre-to, que neste objecto se conforma com as disposições do Direito.Cornmum. O principio pois de que os effeitos das sentenças se regulam pela Lei do tempo errvque foram proferidas, é reconhecido em todas as Legislações, e expressamente na nossa. A doutrina que acabo de expor d incontestável, inconcussa,- e hão espero ver que naja nesta Qamara quem a conteste.

Agora hà-o posso lambem deixar do faUar de outro fundamento, que ainda quando não fossem suf-Ticienles todos estes que acabo de expender, elle só por si bastaria, para,decidir a Camará a favor da eleição, na hypothese, de que estou tractando, isto é, abstrahindo, de que o Cidadão eleito era Deputado quan.do foi pronunciado, e consideran-dó»-o como qualquer outro novamente eleito: este fundamento já foi tocado por um Sr, Deputado, mas élle tem tanta força,.que eu não posso deixar de o reproduzir á Gamara. Na índia, Sr. Presidente, regula a Lei de 16 de Janeiro de 1837; esta Lei determinou a suspensão dosJurados nas Províncias Ultramarinas, suspendeu o exercício dos Jurados; poréVn mandou, que houvesse'ratificação de .pronuncia, e-que sem esta Ratificação, a Pronuncia não fosse completa, referindo-se nesta'dis-posição á Lei de 1835.

A Lei de 1840 suspendeu a ratificação de pronuncia 'pelos Jurados; e nós todos sabemos as cir-cumstancias e«i que se decretou aquella disposição, 05 motivos que a ella deram logar, o fim que a "Lei teve ein vista, em fim o espirito da Lei e por todos conhecido; e e impossível por esta razão, que uma disposição que só tem Iqgar na ratificação por Jurados, que e somente restrieta aos Jurados, se ap-pliqué^ás Sentenças, e Julgados dós Juizes de Direito: a ordem de cousas sobre que estatueta Lei de 40, não existe na índia; logo não e appjicavel aos actos praticados na índia; JVÍas , ainda1 mais; esta Lei.de 16 de Janeiro de 1837 e' uma Lei especial, e neste objecto as Províncias Ultramarinas são regidas por Leis especiaes; e nenhuma Lei especial e derogada pela Lei geral , sem-que delia se faça -especial menção, ~ Tn loto jure generi per speciem der

manda que em Lisboa as Leis tenham vigor três dias depois de se publicarem no Diário do Governo"; nas Provindas'do Continente quinze dias depois da mesma publicação no Diário do Governo; nas Ilhas Adjacentes oito dias depois da chegada da primeira embarcação, que.leve as participações officiaes das referidas Leis. Esta Lei derogou a Ordenação do Reino, e o Decreto de 19 de Agosto de 1833 sobre a publicação das,Lei.s no Continente, e Ilhas Adjacentes ;. mas das Províncias Ultramarinas não cogitou; ficou pois em vigor a Legislação antiga em quanto, ás Províncias Ultramarinas. E qual e' elia ? Já hontem o illustre Deputado que fallou em primeiro logar mencionou a Lei de 1749, na qual se ,acha exprejsa a disposição legal a este respeito» E um-ponto do nosso Direito Publico, que a ninguém é dado ignorar / de que nas Províncias Ultramarinas as Leis não obrigam será serem publicadas nas Comarcas das respectivas Províncias: sem isso não são Leisy porque a publicação e uma parte essencial da Lei. — Ale'm clisr só-, Sr. .Presidente , ainda mesmo que fosse publicada esta Lei em Goa, ha o Decreto de 7 de Dezembro de 1836 que determina , que antes.,de se dar execução, ás Leis novíssimas1 o Governador ,em Conselho depois do devido exame decida quaes as disposições que se hão de dar á execução, quaes são as que podem ter execução; porque pôde haver aJ-gumas que não sejam appTica.veis ás mesmas Pró-; vincias Ultramarinas; — Sr. Presidente , appliçar á Lei de 40 á pronuncia, e p eleição do Sr. Celestino, e' appliçar urna Lei que nâov tinha vigor ho território, onde era necessário que fosse Lei. Seria a primeira vez que tal se visse?