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'O Sr. Aguiar: ^— Sr^ Presidente, depois do que acabo de ouvir ao nje'u CoiÍega: o Sr. Leilão, .confesso que me vejo embaraçado ; já quando eu pedi •a palavra pouco linha que dizer; o Parecer da Commissâo tinha sido impugnado com solidou ar-gmssenlos, e •nenhum Deputado se levantou para TOS combater; os Membros da Commissâo tiveram por melhor guardar silencio, e.apenas o Sr. Relator procurou fazè-So, mas debalde não por falta de íalenlos ou de conhecimentos 'próprios do objecto , iiias pela difliculdade de defender uma má causa. E comtudò acho-rne empenhado ne-ste debate; fui obrigado a-enlrar nelie, fui provocado a dar explicações sobre o meu voto eui Í834 a respeito daeli-gibihdade de um Cidadão indiciado criminoso sem ratifitjaçâo de pronuncia pelo Jury, porque o Sr. Relator leu um longo catálogo de nomes, erii que se cornprehende o meu, para mostrar sem dúvida que os Deputados que em 1834 votararn peia nulli-dade da e-leiçào de urn indivíduo }>rnnunciado só ,por despa-cho do Juiz, nào podern hoje sern con-tradieçào deixar de appro.var o Parecer, que se discute.; e para dar estas explicações era necessário entrar na matéria, era necessário, mostrar que as circunstancias sào inteiramente diíTcrentes. Eu, Sr. Presidente, 'desculpo a , Com missão , e respeito as snas intenções; acredito qsue «Ha apresentou á Camará o seu juizo, conforme lho diclou a consciência ; nào a censuro, e também nào quero menoscabar o seu Kelator , porque injisle na defeza de uma causa insustentável, e manifestamente injusta, quero crer que a isso o leva a persuasão de que lhe incumbe o dever de sustentar uma obra , em que elle teve de certo grande parte.

Sr. Presidente, eu nào direi, como em outra occasião se disse nesta Casa, qoe entre o Artigo í).° § 2;°, e o Artigo.67,° § 3." da Carta Constitucional da Monarchia ha uma .verdadeira anti-líomía; pore'm digo que a disposição, que estabelece uma inhabilidade , ainda que tempqraria , para'o < serc^cio tios mais importantes Direitos Políticos, (o de eleger, e o de ser eleito Deputado) em consequência da pronuncia, quando em regra essa inha-liilidade só provem de'sentença cmidemnatoria em cfitanto durarem os seus effeitos,. é exorbitante dos princípios.gerues de. Direito, e das Leis do Reino, e .segundo «s regras da Hermenêutica Jurídica deve tnUHider-ae o mais slrictamenle que ser possa, e cumpre cerca-la de todas as garantias contra o abuso, que delia pôde fazer-se. Mas disse o Sr. Relator que a Camará deve attender ás consequências, que -se seguem de se admiltir a validade da e.ieiçào de um Cidadão indiciado criminoso! Suai consequência/) nào as vejo eu, vê-las-ía se ella trouxesse coinsigo ;i impunidade do crime, quando fosse provado; asa;) pelo.contrario proclamado o.Cidadão Deputado , a Camará'ha de julgar se o processo deve ou nào continuar," e o Deputado ser privado do exercício dus suas funcções., e "se o processo continuar ha de ser julgado o reo pelo Tribunal competente, e sendo a final condemnado, ha de ficar em quanto ao exercício dos Direitos Políticos nos precisos termos do, Artigo 9.° citado.

Eu, Sr. PresuSenie,~peco á Camará que altenda

éá consequências de q-ualquêr se julgar inhabil para

ser eleito Deputado peio sim.ples despacho de um

Juiz; elles são of>v'ios, e derivam-se da facilidade

VOL. 3.°—FEVEIIKIRO-—1843,

que se dá ao/Governo de excluir da Urna os Citla* dãos, que lhe nào convierem na Camará dos Deputados, e de lises fechar as portas desta Casa, apezar da independência do Poder Judicial, e da incorruptibUidade dos Juizes. Isto que eu hoje digo7 diàse-o em outro tempo, disse-o quando me sentava no outro lado da Camará, quando acabava de Ser .Ministro, e eu , os, meus Collegas no Ministério, e os Ministros que nos succederam votando pela Lei de 30 de Abril de 1835 reconhecemos a necessidade de obstar ao abuso que podia fazer-se do Artigo 67.°, § 3,° citado. Já se vê por tanto que não sou .suspeito,-nem conlradictorio : quero hoje Deputado da Qpposição essa garantia , que então Deputado da Maioria quiz para mim, para os meus amigos, c para os meus adversários Políticos.

A,ntes de mostrar que na espécie em questão & pronuncia com ratificação não pôde produzir o effeito de inhabilitar o Sr. Celestino para ser eleito Deputado, tractarei da questão da illegibilidade em gera! por aqueíle principio. - A Carta Constitucional no Artigo 144.° referindo entre os Artigos Constitucionaes os que dizem respeito aos Direitos Políticos, e Civis, quiz dar-lhes uma garantia, e e' para os garantir contra o abuso que podesse fazer-se do Artigo, 67.° citado, que nem pela^sua litteral disposição, nem combinado com a Legislação posterior exigia a ratificação da pronuncia pelo Jury, que se fez aquella Lei, na qual se declarou que a pronuncia se não reputava com* pleia sern a ratificação, e em quanto a pronuncia não estiver completa deve o Cidadão permanecer no goso dos seus Direitos Políticos. Esta Lei não caducou com a Carta em 1836, antes "a sua disposição passou a ser um artigo Constitucional pela Consti* tuição de 1838, nem foi revogada posteriormente. Mas foi swspemrt, (disse o Sr. Relator) a ratificação pela Lei de 28 de Novembro de 1840, cujas disposições passaram para a Reforma Judicial de 1841 , e então senão a ha , não pode ella ser necessária pá* rã completar a pronuncia, completa-se esta pelo dês* pacho do Jui%,-e logo que o Cidadão é por elle ini* ciado criminoso, não permanece naquelle goso.