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*< A Comimssão de Perderes, tendo dado -o seu pri-' ineiro Parecer sobre a legalidade do tilulo e habiii-dmle da pessoa xio Sr, João Joaquim Pinro Deputado «leito pela -Provinda do Douro á vista da Acta da Assem-bléa Eíeiiuial da dita Província e do Documento q-ue~lhe foi presente porque do Sr, José . Alexandre de Campos, -entendeu que devia ser pro-c iamado. Dí-puta-do por nada provar aqoelle Docnmer-HO segirruio o disputo n<_ d='d' _='_'> Art. 4.0-e no Ari. C." da Lei do P-ype-l StJlmlo, que na o só iiíaBdadesatternii-r lues papeis, m-as.pòen> penas áquel-lês qoe os acc-eitaiem : -e por e»*a occasi-ão (como ex-ahuudwifi) Jembron taujbcu.i a intelhgenc-ia favorável do ueHmenlo do Juiz Substituto da mesma rVill'a do babugal Siinão i1 rei u; de Brito em que se queixa inamtiiienle pela culposa ingerência que leve em negocio que não eia da sua aílnbuição e causador ua isusju/nsào d(j Juiz Sitbstitnio , dando á Poitaria folhas uma iutc-rp.ietação diversa-da sua verdadeira Juielligencia. — Lisboa líj d'Abril de 1823.—Moraes e iintu. » ,_-.,. " begue-se ciej)OÍs um .He^querimento do Sr. Jo^é Alexandre de Campos, pedindo se. 'passe. Carta Ci-, ia oiia conUa o Kéo, a (piai foi passada..em 22 de j.\oveuibi'o de 1824: e nesie esiado paiou o Processa aié agora. — Appíneccu mais um appenso junto CtiUdão peio br. José Alexandre d.e Cau>-coai vaiius liequérjineutus'e Çeilidões, que rés-.

peitara aos procedimentos havidos contfa a ?tia pesa soa, quando foi processado pelo dito -Sr: João Joa" quim Pinto em 28 de Junho de 1823 por motivos políticos.— A Commissão em virtude destes Documentos não hesita em declarar inhabi! para ser proclamado Deputado o Sr. João Joaquim Pinto, por se achar .pronunciado, quando foi eleito, por cri* BI e s particulares e públicos, e assim não lhe poder &er applrcada a disposição do § 1.° do Art. lí>9 do Decreto de 16 de Maio de 1832 quando favoravelmente interpretada^, Casa da Commissão em 25 de Setembro de 1834. — Barão de Renduffe; Bernardo José Víeira-da Moita ; José Joaquim da Si/ra Pereira ; Ba-silio Cabral Teixeira de Queiroz-, Joaquim Larcher.v

O Orador-:—Este Parecer foi votado sem contestação alguma, e até o. próprio eleito não quiz s-ugeitar-se á discussão, porqXie , por uma .carta sua, desistiu do seu direito "ou resignou o seu iogar. Eu podia ler os nomes ddsillustres Deputados que votaram então por este Parecer; basta-me porém dizer, que a sua approvação reforça o Parecer em discussão , e que trouxe esta leitura para justificar o mo-"do porque a Commissão lavrou o Parecei, e para que se não continue a 'dizer - como ainda hoje o disse o segundo,ilíustre Orador (o que custa a crer) que ei-la se excedeu no Relatório, quando em verdade está exactamente segundo os termos dos Processos; e senão, desafio a qualquer Deputado para dizer se ahi está cousa notável além do que se contém nos mes-mos Processos.

Jí por quanto se disse que não se citaria Lei algu-ii)a, por onde se mostrasse revogada ou suspensa a Carta cie Lei de30d'Abril de i835, porque defacto nã.o tinha sido revogada na Novissisna Reforma Judicial, nem o podia ser, neíia ou n*outra Lei coordenada durante a Constituição de 1838, prosegnindo na minha demonstracção digo que desde a época, em que começou a obrigar a Lei de 28 de Novembro de 1840, a ratificação da pronuncia pelo lury tem estado snspensa, e com tudo ue,m na "Lei de 28 de Novembro de 1840, nem no Decreto de 21 de Maio de 1841, ?e. revogaram expressamente os Artigos 213 e seguiuíes da segunda parte do Decreto de 13 de'Janeiro''de 1837 i e aignaníer o § único do Art. 219; e com tudo, Sr. Presidente, nau serviu'então de duvida ao illustre'Deputado, Membro da Corn-missão de Legislação, e propugnador por sémilhahte. Lei, e collaborador, assim como o illustre Orador que acabou de faílar e outros, do Decreto de 21 de l\jrtio. de 1841, não serviu de, duvida ríenhuma o N.° 4.° do Art. 73 da Constituição de 38, conforme com o disposto no Ari. 3.° da Lei de 30 d'Abril de 1835. E \*\o basta para responder ao 3.° quesito no principio por mim indicado, quanto aos"pre* cisos termos da questão; e com tudo proseguirei.