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gredo, em quanto durarem os SEUS effeitos. No § 3.!° -do Artigo 67 estabeleceu uma excepção a este ca-'So; roas não se podendo ella verificar nunca, por muito, ou pouco tempo, cáe-sé neste caso da re= gra geral; e se ha nisso inconvenientes què^ não vejo, muito principalmente em presença do Artigo27 da mesma Carta j e ao de certo muito menores dó que o' da elegibilidade do Cidadão poder desãppâ-recer á simples Pronuncia dó Juiz. j Sr. Presidente, podia desenvolver -rnais^ e com •algum apparato, os argumentos que tenho apresentado;'- mas comecei a fallar quando poucos minu^ tos faltavam para dar a hora ; e não querendo abusar da paciência , e attenção da Camará, já assaz fatigada, só trac.tarei de lh*os apresentar com a -áiaior rapidez. Terminarei pois, visjlo que a hora já deu ; pore'm cofmo me pareceu que o illustre Relator da Commissao, seái a minha Substituição es» lar em discussão, a laxou de conlradicloria , per-mitta-me a Ca.roara, que de passagem.lhe-diga que éllâ ò não é. Eu propuz , qué>o Sr. Celestino Soa-fés seja proclamado. Deputado, porque entendo que ^ra elegível; mas como nesta Câmara existe uni Processo Criininal contra elle, que não "sei s'e e fundado , ou infundado, se está bem ou mal organi-sado, nem isso é agora da nossa competência, pfo-puz também que, no caso de ser proclamado, se remetta esle Processo á Comri)ÍÊ3ãotde Legislação, que e* a que tenho por competente, para dar o seu .Parecer sobre eile, a ver se e de natufeza, qúé deva ser .mandado continuar, 'e produzir'a suspensão -deste. Cidadão no exercício das funcções de Deputado, na conformidade do Artigo 27"da Carla Constitucional/ e isto e coherente, e lógico, e não en« volve a.menòr coritradieção. - '

\Cofreluirei, Sr. Presidente, com uma uniêá re-

flexão. JEu estremeço á idéa de que um Cidadão Português possa ser privado de urri dos seus direitos5 políticos mais imporianies, qual o de serKeprcsen° tante da Nação, Cargo o mais honroso para elle^ por um simples despacho dê urn Juiz, que, por maior que seja, a sua sabedoria, rectidão, e independência, e' homem, e pôde enganar-se'; por um simples despacho proferido seríi provas, sem audjen-cia, e sem defeza do pronunciado, e que pôde fundar-se apenas e th meros indícios/ e suspeitas^ que .todos sabem que muitas vezes desappárecefn como o fumo-, e não passam de iiíero aíbilrio ; e- por is= só, em caso de.duvida, que alias não lenho, a liberdade , e os interresses do Povo me fariam seni' hesitação votai de maneira, que istp se não podes-se verificar f ^pozarlosj. Disse-se que o'Aggravode Pronuncia -pôde rapidamente reparar o darnno feito pela que for injusta; mas, nem sequer se advertiu, que, segtufdo a doutrina dos defensores do Parecer, a inelegibilidade resulta dessa rsiera Prònun--' cia r.que,, quando se tractar dê verificar a eleição, só se ha de examinar sé áotétupo desta àquella existia ou não, e que por consequência esle recurso, e mesmo o s;eu provimento de> nada serve para este caso! . .; •'• • ' "....,.- , i' i.-

São estás as razões, po'r qiíe voto .contra o Pare--cer da illusiré Cornmissão sem quebra do respeito,-e consideração q»e tenho, ,è.continuarei a ter por todos e cada, uai-dos seus dignos Membros ,•.quê muito me lisongeio de contar no número dos meus" àrnigqs (Apoiados). - * • .•'•'";-

O Sr. P-reaidcníe :'-— A Ordem -do Dia para amanhã e a mesma cThoje. Está levantada a Ses;são. —* Eram mais 'dê cinco horas da tar.de.

O ^REDACTOR INTERINO, -.

S.SSSA.

Presidência do Sr. Gorjãa Hen fiques.'

-^ Presentes- 73 Srs. DeptiJtados. jiberturà —^ A meia hora depois do meio dia., Acta— ApproVada.

-1.° UinÒfficio: — Do Ministério da. Marinha, acompanhando a cópia áuthenlica da Portaria 'è v (pedida pelo mesmo Ministério de 27 de Julho do anno passado; e um Mappa demonstrativo d. o s Bens; Nacionaeâ vendidos perante a Junta da Fazenda do Estado da índia. — r- //' Cornmissão do Ultramar.

2';° j Outro: — Do Ministério da Guerra, ac.ompa;--nhand=o as cópia's da Capitulação feita em Ourein , sendo General o Conde do Cabo de S,' Vicente. -r-^ A" Secretaria. • •,

•• Também se mencionou ria Hfe.sd o jseguinte: .. -

I.a Uma Representação : -~— Da Junta de Paro-chia da Freguezia de S. Bartholprnèii

2.a Outra :~ Dos' habitantes da Villa de-Cêa', apresentada pelo Sr, A. Dids d.' Azevedo / que pe-

fiem quê a Cabeça da respectiva Comarca se transfira para a V i Ma de GoiTvêa, -^ A' Commissao dá Estatística.. ., - < - ' , •

.' 3.a Outra : —- Da Cama! á Municipal da Ilha do Porto San^o, apresentada pelo Sr, Affonseca , que pede a restiluiçãp do.íiheo, denominado-— debai-'•éò.-^.A' Commissao .de-Fazenda. , • . ";

4.a Outra:— Da Cainara Municipal e habitantes cíe Machlco , apresentada" pelo Sr. Affonseca, em quê pedem.?r an.nexação da Freguezia do Porto da Cruz.;—-A" Goiniáissãò d'Estat/islica. . ,-

^^ Outra: — Dos Egressos do Districto d'Évora, apresentada pêlo Sr% J. A. deCampos, reclamando* pela sua habilitação para receberem as suas prestações. .-—• yí' Co:mmiisãodê-Fd%enda.

6,a Outra :.-^— Da Camará Municipal da Fagueira de Casíello. Rodrigo.,-' apresentada pelo1 Sr. J'. Ai-de Gariipos, reclamando contra "p" unonopolto do' sabão.'—— A* Comnnssâb'de. Fazenda. .'

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ga das Sete Casas ao Cohçelhò desta Villa. Julgo inopporUmo dizer agora, que essa medida e inútil, e. prejudicial, não scTpara o povo, mas para a Fazenda; e por isso apenas me limito a requerer que seja remettida á Coinmissào de Fagéndá, aonde foi mandada á outra. E se a mesina Coínmissão quizef, eu estou habilitado, e mesmo auetorisado para dar todos os. esclarecimentos , que forem neéesj-arios a pró da Representação destes povos. - - ./ ..-;>,O Sr .f Santos Silva Júnior:—*- -Kemctío para a Mesa três Representações d'Assòciação Commer-cial do Porto, sendo urna contra a Proposta — _D= do Ministério da Fazenda, sobre o imposto de selo iias" letras de cambio que vierem a cobrar, oii a negociar neste Reino ; outra sobre a Proposlá'=rG— acerca dos 4 por cento d'augmento iios emolumentos dos despachos da Alfândega ; e outra sobre o Projéck)— i/í— .que-tràcía do'augmento; cjos direitos d'entrada no linho e no ferro ; e ainda outra Representação sobre esle mesmo assumpto doangfnentq dos direitos no linho em rama, feita por 46 dos mais 'respeitáveis Negociantes do Porto j que com-merciara neste género. . • '

£s:tas Representações parecem-ine dignas de toda ã attenção não menos pela respeitabilidade dos requerentes , do que pelas incontestáveis razões que èlles alíegaii), e que espero sejam pesadas pela Camará, quandá-dèstes assumptos se tractar.

JEu requeria que fossem licias na Mesa , porque -desejava' impressionar nesta Camará as justas .queixas dos Commerciantes do Porto pelos males que receiam sobre os que já pesam no seu tfloriburidp ;commercio, Peço finalmente qiíe estas quatro 'He-' •presuntaçôes sejam enviadas á Coiníimtstio de Fazenda para que ella tenha em y islã o seu conteúdo quando der Parecer sobre às Propostas ;A, I)r e'G.

• O Sr. Presidente ': — - Vão remetlidas áCommissão He' Fazenda, -rí)as"itão e pratica lèrenx-sé. as .Representações.'

'O Sr i' Santos Silva Júnior : — - Então peço que sejam retnetlidas á Gommissao para" as tomar na devida consideração. .,-.,-'•

_, O S;r.' Oliveira 'Borges: —^ Vou mandar' pára a Mesa a seguinte. _. . " .

DJECLARACÃÒ DEVOTO. — Declaro que se estivesè presente ria Sessão do dia 18 do corrente , na votação do Árt. Í4.° do Projecto n.° 6, teria ?otado

,•*>'•. v : - . / a . ~. '• 'Í ' ' ~ ' •

contra a base dos 100 contos de reis , e contra o exclusivo das agoas-ardenles. — B. M.. cFOliveira

Borges. ' : ,•".'•"

.. O Sr. JWousin/io. d1 Albuquerque : •?—, Pedi' a palavra para apresentar á Camci.ru dons Pareceres cia Commissâb d' Administração Publica 5 quê passo a ler (Icii.) , ' ' . . ^ " ' , \

- Durante a leitura rande sussurro havia na Cu-

, O Orador : — (Interrompendo a leitura,) Se os Pareceres se lêem para se não ouvirem", então: 'es-; tusado e lê-los: eu remetto-os pala a Mesa, Vi Bx.a fará delles o que eiitender. . ..

O.Sr. Presidente':- — .Peço a attenção da_Ca tilará.

O Sr. Mpusinlio d' Albuquerque : — O segundo Parecer e sobre matéria importante, è urgente. .Tj> nho a atcréscenlár sobre elle alguma cousa.. ~Se ^^.^Ex.11 mse conservar a pala-vra direi -.o qu,e .tèníiq a 'dizer depois da sua leitura, caso que a Camará os queira ouvir ler; se não quiser | e o mèsmoj enb

qualquer outra occasiao fallarei. (Sussurro prolon^ gado.) .'"-.. ; '• ,

Q Sr. Presidente': •**• Poço attenção, e espero' que a Camará níe ouvirá; aliás é inútil,continuar-se nos trabalhos, e terei de levantar a Sessão. . O Sr. Secretaria Peixoto começou a ler os Pa° feceres. .; A ' -.-,,-.

O Sr. /. M.- Grande:—*;Èu pediria aimpressão,' e que se dispensasse a leitura, porque nada se aproveita com elia $• visto que se não ouve.

O Sr..Presidente : — Entretanto è da obrigação da Mesa'fazer a sua leitura. Peço a attenção da Camará, porque os Pareceres são importantes., e os seus andores querem fazer observações sobre e!= lês, que e' preciso ouvir. '

Cpntinuoú-se na leitura , acabada disse .

O Sr. Mousínho*d1 Albuquerque: —- Pedi a pala» rã para requerer á Camará, quê o segundo Pare-

vra

cer,''que, se.leii na Mesa, seja com^urgenciavtpíi-presso. no. Diário-do Governo, a fim de\que a Camará possa deliberar sobre elle como conve'm. Há. quatro annos que pende aqui esto negocio: ha quatro annos que este^ negocio não tem and.arnento. aí-gurn : correu ,e!le de Coípmissão em Cotnmissâo , sem que pareça ler sido devidamente examinando, tractou-se coino sendo um só negocio^ quando na realidade são t.res negócios distinctos , è todos elles de serta importância. . . '. . .

Estes negócios são de interesse particular, e de interesse geral. Os Lavradores dos campos de Va|-lada 3 apesar de sé achar resojvida pelo .G.o.vernò-urfia Ctínsuh.a sobre o seii negocio, riâo tern sido cornpélhdos ao págáii)e.nto/do imposlo.de fabricas^ nem à Companhia das rLesirias tem d.ei.xado dê exigir este pagamento; lendo a quèsíâo ficado, no mesmo estado por todo este tempo , e perm,anecen-do, incerto e fluctuánte o direito; tanto çla Compa» nhia , como dos Lavradores, e Proprietários.

Quanto ás terras intercaladas nas Lesirias, não pagam fabricas; os seus Proprietários, e devem fazer as obras por sua conta própria, mas à Companhia .não tem meio de os compellir.a executar estas obras -etn" .teinpo., , e forma conveniente, nem auctoridade para liscalisár esta factura ? o^que produz incalculáveis, damnos, e a Camará não poderá deixar de considerar est.a matéria grave, visto .que, hão pode desconhecer, qitaes serão as consequências do seu abandono. A Çamáfa não pôde mostrar neste assumpto menos .interesse, do que mostrou.em procurar remédio aos males do Djsírictq vinhateiro da Douro, porqíu; esle Dislricto; não .e' por certo mais digno -dê altenção, ,nem carece mais de providencia do que o%Ter,HI valle granario do Tejo" j e Iodos os valles secundários, que deste^dfpendem;

Sr. Presidente , o primeiro dever d'a. Administração Public.a, e cuidar das necessidades'materiaes do. Paiz, estudar estfis necessidades, è procurar pro-s ver-lhes de remédio, e n'unc.â deixar taes assumptos em desleixo e abandono ; "irias, Sr. Presidente, nes-ie sentido, fítrevo-me a dizer, que não líã em Por-tuga.l Administração Publica. ~ •

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sãs montanhas e encostas em geral não o são, antes mais propriamente se podem 'chamar estéreis. Das alturas soltas e arenosas descem, na maior parte do Reino, com as torrentes pedras e áreas improductivas aos valles, e vem assim destruirá fecundidade destes. Os nossos Rios estão abandonados, os terrenos allagaveis indefesos, ou mal preservados, p curso das agoas do Tejo, por exemplo, está torcido, desviado, em partes ale' retrogrado , e isto pelo desleixo dos Proprietários de uma margem , e pela nimia cobiça, e obras invasoras dos Proprieta-rios da outra ; e tudo isto suc-cedej porque não ha regulamentos , não ha aucto-ridades que lhe obstem, porque Administração Publica não administra, mas ,occupa-se de objectos de que fora talvez melhor não occupar-se. Sr.JPre» side.níe, por todas estas razões e que .eu requeiro -que o Parecer, em que estão consignadas estas verdades, seja impresso no Diário do Governo para poder ser considerado pela Carnara, que nem sé quer o ouvi,u. - ' _ - -

Décidiu-ze que o Parecer.fosse impresso no Diário do Governo, e delle se dará conta quanda entrar cm discussão.

O Sr. Agostinho Líbano:—Sr. Presidente, a Commissão de Fazenda vem apresentar o seu Parecer sobre um objecto que já lhe foi reclamado; pois, segundo me consta, (não. que eu ouvisse) em uma das Sessões passadas urn illustre Deputado fez uma espécie d'intèrpel!acão á Commissao.de Fazenda por ella não ter dado o se ú Parecer sobre o,s Projectos, que ú mesma foram enviados relativamente á exlincção do Contracto do Sabão. Não era de presumir que estando presente o seu Relator, sé elle tivera ouvido, não respondesse logo" a-esta espécie d°interpe!lação ; e eu digo á Camará, debaixo de minha palavra de honra, que não ouvi; porque nessa rnesma occasião eu diria, que a Commissão de Fazenda eslava nesse tempo tractando desse objecto, e tinha ultimado quasi os seus trabalhos relativamente aos mesmos Projectos. Era isto o quê eu por essa occasião linha a "dizer aos illus-tres Deputados, que interpellaram a Commbsão, ê corn muita magoa minha não ti've occasiào de responder , como espero hão de acreditar todos quantos" observando a justiça e verdade com qu.e fallo nesta Casa, conhecerem que eu era incapaz de deixar de responder a um Deputado, que .fizesse uma inleTpellaeão qualquer , sendo ate' preciso que-eu não tivesse a civilidade necessária para deixar de o fazer (Apoiados). . . " - '

A Corutuissâo vem pois apresentar o resultado dos seus trabalhos, que nesse tempo estavam quasi ultin\ados , desonerando-se, por esta.p.àrte, do encargo que ll)o foi comrneltido com a apresentarão dos .mesmos trabalhos, os quaes poço que sejam impressos no Diário do Governo (leu).' •

Dccidiu-se que o Parecer fosse impresso no Diário do Governo', c delle se. dará conla quando entrar, em discussão.

OlíDEM DO DlA.

Continuação da discussão do Parecer N.° 3Q. O Sr. Otlolini: — Sr. Presidente, que a Província, de que se tracla, não pôde excluir a capacidade eleitoral do Sr.'Deputado Celestino, e de tal niáneira evidente, que, a não serem os ilíustres Meínbros da Com missão} .cuja inlelligencia alias

muito respeito, estou persuadido que possoa alguma nesta Casa porá _em duvida esta asserção.

Tem sido todo o empenho do hábil Jurisconsulto, Relator da Commissão de Verificação de Poderes, demonstrar que a Lei de 30 d'Abril de 1835 está revogada pelo Decreto de 5 de Março de 1842 Art. 6.°, e pela Lei de 28 de Novembro de 1840 Art. 19.° Quero-lhe conceder por hypothese somente que a Lei de 30 d'Abril está revogada, nesta hy-pothese mesmo a Província- está hoje incompleta. É principio inquestionável de Jurisprudência Universal que os actos incompletos e não consumados segundo a Legislação anterior não são considerados completos >e consumados segundo a Legislação posterior, qualquer que seja a sua determinação, embota a pdste.rior derogue a anterior: principio este .reconhecido expréssa"mente na Legislação Pátria, entre, outros, no Decreto dê 17 de Dezembro de 1833 Art. 4.°; principio que a própria Commissão reconhece .quando afíirma — « que tudo o que está feito pertence á Lei antiga, e tudo o que está por fazer á -Lei nova.'n r-c A pronuncia em questão e' incompleta á face da Legislação vigente no tempo da sua factura ern vista do Decreto de 16 de Janeiro de 1837 Art. 17.°, quando a mandava completar para os effeitos civis segundo o Art. 197.° do Decreto de 16 de Maio de 1832 no que for applicavel á índia, em vista da Lei de 30 d'Abril de 1835 que somente 'a havia por co.mpleia , para á exclusão dos Direitos Políticos, peba ratificação, do Ju-ry ; manifesto é logo que a pronuncia incompleta então não pôde hoje considerar-se completa ainda que aquella Legislação fosse revogada pela Legislação posterior; manifesto e' logo que ainda que verdadeira fosse a asserção do illustre Relator, pe-Jos seus próprios princípios elle não poderia cantar victoria.

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do qualquer. Se conforme á Constituição então está hoje em viiçor-a sua determinação = «'pronuncia pelo Jury» — , não como preceito da Constituição, que caiu, mas como dictáme da Lei de 30 d'Ahril, que. era idêntico. Se contra a Constituição, então não e' Lei, então a sua determinação e n.ulla, porque não podia regular contra a-Constituição, naquella epocha vigente em matéria Constitucional , então vigora hoje a determinação da Constituição na doutrina da Lei de 30 d'Abril de 35, que é a mesma; claro fica por tanto que. a Lei de Novembro de 40 .não derogou a d'Abril dê 1835.

Mas'que fez a Lei de 40, diz o Sr. Relator? Que fez ? Legislou para a forma do Processo. A Lei suspendeu = K pronuncia pela Jury » =. logo suspendeu a causa, donde se seguiu ó effeíto da exclusão dos direitos políticos, hoje nào existe a causa, hoje não pôde dar-se o effeilo,- hoje não ha á pronuncia pelo Jury exigida na Lei de 35, hoje, não ha pronuncia que exclua a capacidade eleitoral, e qualquer pronunciado somente pelo Jury pôde tomar assento nesta Camará.

Mas argúe o Sr. Relator da Cornmiàsão = ic qualquer pronuncia importa suspeita, e ha de o suspeito de um crime ter entrada nesta Camará ? n=. Ha de sim,'Senhor ; a Lei não se contenta com uma suspeita leve, quai a resultante da pronuncia do Jury,; para excluir qualquer Cidadão desta Casa , a Lei quer uma suspeita grave, gravíssima, qual a da, ratificação pelo Jury sobre a'pronuncia do JLuiz , que é a opinião dos seus pares, que e' a opinião do Paiz. . Incompleta e' pois a pronuncia segundo a.Legislação actual.

E nuiis incompleta em vista do Ari. 27.° da Carta. A pronuncia, de que ?è'lracta, e feita a uni Deputado, e a Carta fere de esterilidade a pronuncia d'urn Membro desta Casa em quanto não for ratificada .pela Câmara; logo e incompleta á vista da L e j Fundamental do Estado. ; Mais aífírrna o Sr.' Relator da Commissão = a a Carta suspende o andamento do Processo e não os effeitos da pronuncia. »==

Oh ! Sr. Presidente, quereria o Augusto Legislador da Carta negar aos Deputados as garantias que tinham todos os outros Cidadãos? Todos os Cidadãos têem a garantia para a exclusão dos Direitos Civis,, do Aggvavo de injusta pronuncia para os Tribun-aes Ordinários (Lei de 28 de Novembro de 40 Art. 17.")• e'os Deputados não a lêem: todos os Cidadãos têem a gá>antia, para n exclusão dos Direitos Políticos,, da ratificação pelo Jury (Lei de 30 d*Abril de 35) e os Deputados hão a tèer»; e pois necessária a ratificação da Camará para que a pronuncia de uni Juix produza-effeilo sobre'um Deputado, a menos que se haja de suppor fia Carta o absurdo de dar aos Deputados menores garantias que aos ouiros Cidadãos. .

Está demonstrado: l.° Que a pronanciã e incompleta á face da Legislação, que regulava ao tempo da sua factura: 2,° Que a pronuncia-e incompleta em vista das Leis actualmente em vigor: 3.° Que a pronuncia e' incompleta segundo à Carta ".Constitucional:

Alcui d;js razões jurídicas, muitas e mais que muitas são as razões de conveniência, a--que com-j)re ai fender.

VOL. 2.°— FEVEK.EJRO — 1843.

Não será gravíssimo inconveniente, Sr. Presíi dente, que esta Camará, cuja força moral depen-, de essencialmente d'opiniâo, decida em caso de duvida contra um re'o, dando contra elle interpreta» cão extensiva em Leis criminaes, dando contra eJ-ie effeiío retroactivo á Lei, quando nos Tribunaes ordinários se dá d'algum modo a favor do re'o? A favor do re'o, se por exemplo uma Lei antiga pune um facto com pena mais severa , e a moderna mais brandamente, a pena branda e' applicada a fado anterior; e será contraria a Jurisprudência da Camará 1

Não será gravíssimo inconveniente, Sr. Presidente, que esta Camará augmente a influencia il-legal do Governo sobre cila ; já escandalosamente elevada pela lheoria monstruosa dos Bílis delndem-nidade, com que os Ministros legislam eni quanto nos mandam servir nas suas Secretarias, pela theo-ria igualmente absurda do direito demissorio dos Deputados que não pensam com a cabeça dos Mi-nistros, pondo na mão do Governo a arma terrível da Pronuncia; com que, emsquanto a espada de Damocles das transferencias estiver pendente da cabeça dos Juizes de Pronuncia, dizendo-lhes = ow Pronuncia ou Transferencia •= como diz aos Empregados =:ou o voto, .ou o cargo^=. poderá excluir da Camará os seus contrários, e affastar delia quem lhe approuver ? _

Não será gravíssimo inconveniente, Sr. Presidente , que esta Camará declare hoje, que produz ef-fejlo uma pronuncia, que árnànhâa ella mesma ha de declarar não existente: que ella mesma ha de declarar não existente , porque os factos arguidos estão em perpétuo esquecimento, e absoluto silencio , e o processo considerado não existente pelos Decretos de 4 d'Abril de 1838 , como allega o próprio Accusador Publico, o Agente do R,ei no'Tri-• bunal,,, a quem particularmente cumpre a obrigação de saber toda a extensão da vontade 'do-Príncipe em assumptos amnistiados. »

Não será gravíssimo inconveniente, Sr. Presidente, que esta Camará sé exponha ao desar de dar effeito a .uma pronuncia, que pôde logo ser julgada = não pronuncia = pelos Tribunaes Civis; ==s não pronuncia == digo, porque tanto importa ura provimento em ággravo d'injusta pronuncia, que o:Re'o interpozesse para a Relação respectiva': árha-nbãa poderia dei.var d'existir acausa (a pronuncia) e os effeitos continuarem a existir (a exclusão do Deputado). Igual facto já teve logar com o.elo-quente Orador, com o génio sublime que por desgraça da Pátria já não existe, o nobre Barão da Ribeira de Sabrosá, que sendo privado destas cadeiras por uma pronuncia.do Juiz, foi logo declarada insubsistente pelo Juízo dos Jurados: incon--vèniente ,a que sabiamente occorreu a Lei de 30 d'Abril de 1835, inconveniente que a Commissão quer repetir. .

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, digo eu , continua .porque ^o Decreto •de 4' de Julho c!e L837 Artigo &. o manda. cohti--•foliar aie que os novos Deputados "stij.Th) admittidos a exercer as. suas funcedes; aliás; péla -opinião .do 'Sf. -fteíai-of ^-egiiir-se-hia o absurdo que o Sr. De-piilado, se irão re-e!eito, e ^e nã-o liv-esse ;a cori-frárrçâ -dos seus 'coti-cidadâos , continuava a exercer as- fiuií-çoes de Deputado , e não ootU-inue porque foi re-eleiVo ;. -tiâo ex^ítirVdo -a --r o- eleição çon.linua-•va , ;e existindo , VniiioYa ' j-ulgad-a depoi? nào'exis-teiile , n-ão 'C(int'i.ii'u'a4 a conljaf^a dos Cidadãos -e «•m; .tjioiiyo d'e!tclusão na J urispi «ciência doilltisire DeptVtaxIo. '.-•,.-.'

fí-íii vista das razões expostas-, Vejeito. o -Parecer 3a Cotumissão; e volo-que o Sr, Joaquim Pedro Celestino Soares, que* tirrha capacidade eleitoral quando Toi -é^eko , 'consequente rtienle seja proclamado. Oepntado-da Nação Portugueza, ' .; 'O Br. M-onra C ou linho : — Sr. Presidente;, per-stvadí-a-rue -que, para. -a questão, -que se írgjíava, .ti'âó podVa de tnaiHMra alguma vir a natureza e qun^ Prdadé do crim% q*íe fazia objecto do processo que tiíín d a do otxasião a.e»ia discussà-o, 'nem J HO pouco as sq-cts cirçufuslancias , por mais atlenuaiites ou ag-gravatiles qtie fossem ;: porem-, -na presença e depois. da1 lei l ufa do RelMorw da respectiva 'Conimissão ,' confeso que não pude dei.v;ir do sentir, que nelle se apres.r.nlassein a» circimistancuis de que, segundo ã; qtáríéia do Ministério Publreo, era revestido o de-lictcrdé qtle se accusa o'€idadâo de que m tructainos; •e 'Senti , tià-ó p'orqiié poáe&sé, nem por V>rihos , per-su;ádfi-une d« que 110 espirito e pensamento doa il-\1os-tres Meml>ros da respectiva Commissão entrasse a iíiea de t.ornar o individuo de quem se tractava oíl!ioso aos M-eoibros desta Cainara ; mas por que infeJiznienle liesfe hi-Otido raras cousas lia que -não Sfvjvini -siHcepíi^els de má itileiligencia , e eu consi-detava que, no systema adoptado e seguido pela íHtisíre CónTriíissâo, podia acliar-se pretexto para falsear' ou envont.-nar os--Vtefdadeiros se n l h,n e u tos dos Se u? 'dignas -M'em'br'os_, a quet)) e-u' pof .uj-uitos iiUi-. los _respeiio. Enluo não ptsde deixar ds alegrar-me q:uanâo -vi 'qi)e o illuslre. lielalor da'Goiiiiniisào; antes de prinçip-iãr o -debate, se -apresâsou a da,r-"a".lgir inas expiicíiçôes a. esta Casviara, Mas apesar disto o qtie se 'le;ín repetido -no- decurso da discussão, obri-

gu-ifie- a fazer algoiinas declarações, que eu .intes

'

SV. fVesicjmíe , apreserrta'ram-se outiva -vez co-nsi-'deraçoes do igual natureza ;' fizera in-se rc:foreneias ao [íróprio Relatório do Sr. Deputado reeleito, como •em pr.ova do 'q-vie^èe *lin'ha escri-plo , leram-se a"té alr guns Art-igbs deGu-erra (elulvez corn usais prop^ie-'ducle sé poderia-ii)' íèr os do 'U eg u l a mento" de Mari-f'Aj-a) ofief.ecerain-se con.siclèruçôos firmadas .' nos ter-.' «i 'o s e 1 1 ws peças dos autos, todas pela parte aggra-!'vat]le do drlicto^ e enluo consinla a -Oatiiara que eu, sem. querer entrar no fundo- da' questão criini-íial, nem lâo pouco entender apreciar a na,tur' que pareceu']-du-las s u fiie i e mês,' de .circu,a]siancias-atte.nuantes do «lesmo (jeli-cto v. . .

'Sr. Presidente, o processo apresenta a copia de li-m/Officio do f.iilescido Barào -de Saboroso, •em q"ue respira o drápeiito de que elie se acliava possui- , %io contra este Cidadão, - etu con-sequeneia de um

traclamento mão, que suppoz ter recebido a bordo da Fragata D. Pedio, duraule a' víagein, Pf.ova-se "COHI toda a evidencia-a trienos-exacti'dào'de. alguma cousa das suas participações ao Governo; -poique em 17 de Fevereiro disse para a Secretaria do Ultramar, "que-í i u hu procedido a Conselho de Lnves-ligação, pelo qual se verificara a existência dos factos, (|ne comniunicava, e corntudo só em IG de Março e' quê se nomearam os Vogaes-para proceder a esse, Co^nselho^ Eu tive o cuidado, e a paciência; rde combinar os nomes dos nomeados nessa ordeoi com os depoimentos das t-eeli-munhas, e vi que effe-ctivíiujente elles foram inquiridos na querela, e que 'deciafaraíí) tererri sido ,os Vogaes desse Conselho de I-iivesligaçãO', que não apparece.-_Mosí'i-a' ainda um i s o píocesso algama coiasa , que faz Conhecer como á 'Fragata D, P^dro se retardou e rec-uscu a satisfação das requisições, feitas nos termos ífgaes « do •esljloj não só .de utensilios, mas de fo.necim i-itos • . ,-de boca, no que parecia haver -'pensaiuento occul-tx) , '-e. um projecto sinistro; e verifica-se peia deposição, dos próprios JVl-^nbròs -do Conselho de investigação, quê não podem ser suspeitos nisto, quê a parle de doente que havia dado o Cotmnnndante da Fragata sé tinha verificado nesse Conselho ser verdadeira, li 5 Sr, Presidente 5 -vorificoa-se isto, que" muito ba de concorrer para a appreciaçào do deli-, cio ^ quando o Commandante já se achava auserilet e o Co-nselho se fazia debaixo da poderosa influencia do Governador Gera} da índia,.que não podia deixar de ter a-peito fazer, verificar a existência dos crimes que imputava a este Cidadão : este empenho da parte do Barão de Saboroso salta aos olhos pela leitura do-processo; senão é também que delje respira a sua pouca boa fé ê falta de lealdade para com o accusudo. Lembro tudo isto, Sr. Presidente, e-áinda mais. a!guina-s-Vomsas poderá lembrar, não para julgar dá enormidade .do crime, se elle existiu, por que isso .nào nos pertence, mas sirn aos Juizes, que hão de c-Mihecer déSles.; , trago esta.s considerações unicamente, como/rcàu-ltado d.o exame que fiz do respectivo 'processo , para de alguma maneira as offerecer em contra ás que se fizeram em aggrava-inento-desse delicio, a fim dt> qne -ao menos a Camará suspenda .o seu julgo a tal respeito.

Entrando n-a queptào, direi «j.né é-muito fácil, quando se entra n "u m debate -qualquer , dizer quê nada se tem provado', que os argumentos não pró. cedem, que senão tem ouvido .raspes; mas^o d.e-uionsl ia-lo e que'e' diíficil, e muitas vezes impossi.-vtrl. Í?Q\ islo o que m.e pareceu ter Acontecido ao iíhistre Relator da Commissão , ou por que não tocou -nos argumentos principaes que se produzirani , ou por que d<_.iqu-lles que='que' de='de' qjie='qjie' espirito='espirito' bem='bem' nie='nie' elle.aludiu='elle.aludiu' toda='toda' por='por' talvez='talvez' comprehende-u='comprehende-u' não='não' fundei='fundei' _='_' a='a' e='e' em='em' _.='_.' p='p' força='força' exposição='exposição' boa='boa' falta='falta' parte.='parte.' minha='minha' dá='dá' eu.='eu.'>

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caducar com "Urdas as mais Leis iriterpretativas da Carta. Restaurada pbreVn.à Carla Constitucional, e posta em vigor, era consequência necessária a ressurreição daquella Lei, porque, não podia, sen» •absurdo, considerar-se ressuscitada a -Carla sem que ressuscitasse lambem a verdadeira inldligencia dos seus artigos. (./J/miados). E' '-neste sentido que a. Lei de 30 de Abril hão está nem podia estar revogada pela Novíssima Reforma Judiciaria. Por ventura, Sr. Presidente, um artigo da Reforma Judiciaria poderia ter em vista, e revogar .uma Lei iaterpretativa de um Código já tem vigor ru-m existência , isto é, uma cousa que não existia? Em •quanto admiti), semilhante pensamento fora o maior contrasenso. ( si pviados j.

Esta Lei porem, (a de 30 de Abril) como disse hontem, encerrava duas disposições muito distin-ctas, uma interpreta t i vá da Carta, e outra m rui espécie, de regulamento: a intoipretativa era a parte declaraíoria de que o despacho do Juiz , pelo qual se declarava um Cidadão indiciado (ie haver com-mctlido um crime, não era a pronuncia d «que falia vá a Carta', nem a constituía completa. E como a Carta havia determinado, fatiando do Poder Judicial , que os Jurados leriam logãr assim no eivei como no critiie nós casos, e pelo modo que o» Códigos determinassem, e a Lei .que existia,, reguladora da intervenção do J ury na pjoiiuncia, ao tempo da de 30 de Abril de 18:55 era a de 16 de Maio de 1832,' a segunda parte daqw-Ua declarou que seria u accodencia da decjaryçào dos JuVado.s em conformidade com a do Juiz o curL>pIi»mcnt<_ antigo='antigo' segunda='segunda' pelo='pelo' verdade='verdade' seguiu='seguiu' lei='lei' segundo='segundo' eque='eque' seguir='seguir' isto='isto' j.ury='j.ury' ligo='ligo' islo='islo' presidente='presidente' como='como' ter='ter' segue='segue' jurados='jurados' ficou='ficou' ai='ai' tornar='tornar' ao='ao' as='as' pôde='pôde' estabelecendo='estabelecendo' variar='variar' sua='sua' disposições='disposições' suspendido='suspendido' seus='seus' inleiiigència='inleiiigència' dos='dos' ânodo='ânodo' impossível='impossível' desta='desta' por='por' se='se' era='era' outro='outro' absurdo='absurdo' sem='sem' ressuscitasse='ressuscitasse' mas='mas' _='_' a='a' interinamente='interinamente' pudendo='pudendo' c='c' e='e' j='j' o='o' p='p' completa='completa' q='q' ella='ella' u='u' li='li' da='da' inlclligencia='inlclligencia' devendo='devendo' suspensa='suspensa' de='de' variável='variável' pronuncia..='pronuncia..' disposição='disposição' daqui='daqui' tempo='tempo' do='do' ficasse='ficasse' julgasse='julgasse' outro.='outro.' verdadeira='verdadeira' _.a='_.a' conceber='conceber' _.e='_.e' um='um' também='também' natureza='natureza' modo='modo' ressurreição='ressurreição' _.lambem='_.lambem' pronuncia='pronuncia' variasse='variasse' legislador='legislador' sr.='sr.' _.='_.' na='na' naturalmente='naturalmente' coi.npetu='coi.npetu' completar='completar' que='que' _.lri='_.lri' uma='uma' determinasse='determinasse' disse='disse' delia='delia' nos='nos' ratificar='ratificar' casos='casos' não='não' uiiervencão='uiiervencão' tag0:_='_:_' carta='carta' _.revogada='_.revogada' os='os' note-se='note-se' apoiados.='apoiados.' ou='ou' maneira='maneira' é='é' togar='togar' linda='linda' lornar='lornar' a.='a.' substituído='substituído' _.corno='_.corno' interferência='interferência' inlreprelativa='inlreprelativa' ressuscitou='ressuscitou' ú='ú' conveniente='conveniente' constitucional='constitucional' tlu='tlu' porque='porque' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>

A Novíssima Reforma Judiciaria não negou a ratificação dá pronuncia , como aqui se" disse ; apenas suspendeu o metbodo anterior de à effecluar substiluindo-lhe provisoriamente uma nova maneira de a tornar procedente : não Irado .agora de examinar se este novo methodo é bom , justo e conveniente, o que digo, e o que o § 1.° do Art. 996.° da mesma Reforma prova exuberantemente e' que < lia estabeleceu e ase-m e t bodo bom ou máp para regular, e tornar completa a pronuncia. Neribum dos illuslres Deputados, .meus Collegas, dirá qu-e D simpleò-despacho de indiciaçâo do .Juiz e' uma pronuncia completa, e que pôde proceder indepen-te de mais cousa alguma;, hão de todos reconhecer?

na presença da Lei, que a pronuncia, hoje, esíâ incompleta eníquanto não transitar em julgado, oti em quanto, interposto o recurso de aggravo, ^ão se lhe negar provimento na Relação.

JVlas, Sr. Presidente, b caso e outro ainda: o nveu cavallo de batalha (soja me permiltido este modo de fallar) e outro; e cnuilo mais valente; é invencível. O Art. 27.° da Carta! Tem-se querido inverfer, e confundir a applicaçãp que delié faço ao caso. O ilustre Relator da Co m missão sentindo a força, e o peso do argumento foge para uma vi* são, par.a um. sonho, e firma.-sfi n'uma ficção romanesca -própria de tempos, e de Jdeas que já hoje ninguém a p pró vá : quer que uma cousa exista, e não exista ao mesmo tempo ; quer que o Sr. De* pulado reeleito seja ainda hoje, como têm sido, Deputado., e quer que o não fosse no momento—* A—do acto da eleição; mas isto «o que o nobre Deputado nunca será capaz de provar. O illustre Relator da Commissào ha de reconhecer e confessar que o Deputado e Deputado não somente dxi* rã n te a Sessão .aniiuaT; mas sim 4 -ura n te os anrios da Legislatura , quer a Camará esteja aberta queí encerrada, (Apoiados). As eleições fazem-se no meio do ultimo anno da Legislai ura : em Novembro ou Dezembro deste .anno podetn as Cortes ser .convocadas extraordinariamente;' e qiiaes são os Di-p««:t.adó,s Híliamados ? São os que se acbam ape* fias eleitos, ou os da Legislatura ainda acabada? São estes, porque estes são os Deputados; e pôde entrar na cabeça de alguém , que elles no momento da eleição, dos .novos, talvez mes.mo em, um dia em que esl.ejam exercendo as funções de Deputados deixem de o ser, para o serem no dia seguinte?-A, Nação, Sr. Presidente, HO Systerua lie:p.reseniaí tivo , está sempre j continuamente, e ,sem interrupção representada. Suppôr o -contrario eçrear uma ieiçá-o inadmissível, .e repugnante com os princípios, e com'os factos. O Sr. Deputado, dx? querq. se Iracta, jinlm assento aesla Casa; era Deputado da Nação em virtude da sua primeira eleição , e em consequencta^de urna ,Lei ^ squ.e estende o prazo do'exercício das s.uas fun.cções: ao tempo em que era Deputado, e ern que se .achava em exercício é que foi pronunciado; o .Juix suspendeu todo o procedimento, reme-tteu-o processo ao Governo, e este, o enviou a'esta Camará, onde ainda pende sem del.iberarão alguma. Perguntaria agora ao illustre Relator, se esta pronuncia está completa? Elle di-.rá q.ue sim, como já disse, e que o processo não carece de cousa alguma para progredir! Então porque não anda , .nem tem andado o processp para diante? Porque nenhum Juiz, nem m.esmo o Governo tem ousado dar-!hè seguimento? Sr. Presidente, eu digo que este processo para progredir ca-»ece ainda de alguma cousa ; e digo-o não corn •palavras só; mas corn as provas na mão, ^com o Art. 27.° .da Carta Constitucional. (Leu). ,Sr. Pré-sidente, quem dá auctpridade para dizer que continue, também a dá para deixar de dizer que continue. Esta Camará pôde julgar conveniente dar Ou não d.ar andamento ao processo ; podia ter di? cto, ê ainda hoje pó.d;e dizer-*-não continue , fique sem effz.ito.—silpponho que ninguém nos contestará este direito : (p.ois aqui estão os effeilos disso que á força se quer julgar pronuncia completa.

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àente da confirmação dcda Camará , e cujo processo ainda aqui pende, não pôde produzir eífeito •algum, sem a deliberação da Camará : é aqui que eu ponho, e ^aÇo consistir toda a força do meu ar», giimehto. Este processo veiu á Camará, não em virtude de um arbítrio ou vontade particular, mas em consequência de uma disposição da Constituirão de 38, e continua ainda a estar, nesta Casa por força de outra provisão igual da Carta Constitucional : em-virtude destas disposições ficou > suspenso todo o andamento desde o instante — d — em que se proferiu esse despacho impropriamente cha-fnado pronuncia: e se está suspenso não pôde produzir effeitos alguns validos, porqire seria cbnlra-dicíorio, e repugnante /jue' uma cousa que à Lei manda suspender, estivesse ao mesmo teinpo obrando como se suspensa não estivesse. ,E em .tal -caso corno se quer, e pôde sustentar que aquelle despa-•fclio produz, e tem o efíVilo de iornar inelegível o Sr. Deputado de quem tractamos? Pertend'er tal ,Cousa seria querer que o processo estivesse em parte suspenso, e em parte não; mas a Carla não, faz • Tíf.rn tolera serrnlhante divisão. Sr. Presidente, nesta questão, como todos os mais Oradores, eu não posso ser taxado de suspeito: o Sr. Deputado reeleito senta-se daquelle lado (*/lpont.au para a extrema esquerda), e 'eu estou muito longe delle pauí que nos possamos aproximar um do outro: no entretanto entendo, e lenho para mitiKque o Parecer da Gornmissão importa u um infracção dos di* Teitos desla Camará , e moa violência ás preroga-livas e garantias dos Deputados; e quando se traria dos direitos, c liberdades destes, sejam elles tía direita, da esquerda «u do centro, eu heide Ser sempre uma atalaia «m sua defeza ! (Apoiados), O Cidadão ;de que se tracta, eslava -em indiciado' de um crime, mas qual era o estado dessa .indicia» cão no momento em que foi reeleito? Pergunto se o processo estava em juiso ? Pergunt-o se o Poder Judicial, apesar da sua independência, podia dar um só passo a este respeito l 'Nào , Sr. Presidente!. Ora pois se o Poder Judicial não podia dar .um só pa*so, se o processo estava, para progredir, dependente de uma deliberação desta Camará , se., ci suspensão do exercício dus funcçoes de Deputado tlepetvdia lambem desta deliberação, como e que se insiste em negar a consequência que tenho tirado do Art. 27.° da Carta, isto é, que elíe impede que tal .despacho ,

transacta, t>m não mandar seguir o processo, mas uma vez que isto sé não fez., esta hade pesar com. as consequências necessárias, hade recoahecer a eltígibilidad.e do Sr. Celestino.

Nem se diga que a pessoa deste Cidadão era estranha á Camará rio momento da eleição. Eu rogo ao nobre Deputado que o affirma, ou a outro qualquer, que m e dign o que era o Cidadão de quê se tracta, no acto da eleição? Era um-Cidadão , mas um Cidadão Deputado com assento na Cambra , e no pleno exercício de suas funcçôes. A eleição e nova ! E as eleições o que. são, Sr. Presidente, todos os annos em que ellas se faxem ?*> São sempre n.ovaí,^ por que o que se faz hoje é novo.em relação ao que se fez no dia a'ntecedente. Mas^, Sr. Presidente, ,em relação á pessoa e ao'Cidadão de que se tracta, não <é com='com' de='de' disposição='disposição' realidade='realidade' do='do' _-apoiados.='_-apoiados.' verdade='verdade' relator='relator' tag2:_='eleito:_' eta='eta' conceber='conceber' lilteral='lilteral' das='das' inelegibilidade='inelegibilidade' um='um' rir='rir' funcçôes='funcçôes' poderia='poderia' modo='modo' electiva='electiva' suas='suas' falia='falia' refere='refere' única='única' expressa='expressa' reeleição='reeleição' em='em' tag1:_='deputado:_' vez='vez' outra='outra' reeleito='reeleito' sustentar='sustentar' sobre='sobre' pôde='pôde' na='na' está='está' exercício='exercício' reelegibiiidfjde='reelegibiiidfjde' acha='acha' regra='regra' aquelles.senhores='aquelles.senhores' eia='eia' que='que' netn='netn' fazer='fazer' que-era.='que-era.' capacidade='capacidade' uma='uma' artigo='artigo' senão='senão' nós='nós' íio='íio' se='se' por='por' para='para' contentar='contentar' illuslre='illuslre' sé='sé' absurdo='absurdo' parecer='parecer' não='não' pois='pois' _='_' ser='ser' a='a' carta='carta' clara='clara' preciso='preciso' e='e' é='é' deputado='deputado' o='o' p='p' exótico='exótico' pretendem='pretendem' disséssemos='disséssemos' tudo='tudo' cormnissão='cormnissão' seria='seria' nào='nào' dá='dá' da='da' xmlns:tag1='urn:x-prefix:deputado' xmlns:tag2='urn:x-prefix:eleito'>

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lado se achava a indiciaçãó ? Eslava suspensa,-por 'que. a Carla a tinha suspendido/ e esta Camará não .lhe tinha cortado a .suspensão. Concluo por tanto que-'não acho. fundamento algum para poder .approvar ò Parecer da, Commissãó , e que votarei, pela Stibsliliiiçâo apresentada pelo Sr. Simas, por quê nella se indica a única marcha legaTque lemos a seguir. —^ Depois de resolvida a primeira questão, restará uma operação a fazer, e e' apressar o ;exa-nie do processo para saber se deve ou não correr,, visto que a Camará o não fez a tempo, mas isso é para depois. (Apoiados).

O.Sr. Miranda:—Sr. Presidente, quando hon-teifl pedi a palavra a V. Ex.a, foi , não tanto para aduzir novos argumentos contra o Parecer da illus-t ré Com missão de verificação de Poderes, porque todos aquelles que se fizeram, .os julgo ainda em pé, mas sim para collocar- na sua verdadeira posição, ou ánies para restabelecer em toda a sua força alguns argumentos, que o nobre Orador não podendo com-.bater,- procurou flanquear, a fim de lhe tirar, ou pelo inehos, minorar a sua força.

Sr. Presidente, eu sustentei hontem e ainda sustento hoje, q~úe proclamada a Carta em vigor, deve considerar-se em .vigor a Lei de.30 de Abril de r 1635,. Regulamentar do'Ari. 67-° § 3." da,Caria, ,à 'q uai. mesmo-não podia ser suspensa' pela Lei de 21 Pde'Maiq de 1841, porque uma Lei de Processo não -pôde revogar iima Lei, reguladora de Direitos Cons-tituciohaes; e acçrescéntei, que nsesmo, segundo a Lei de. 21 de Maio de 1841, só se podiajulgar completa a-pronuncia, para o efíeito de não poder tomar assento na Casa o Deputado eleito, quando o despacho de pronuncia fosse.intimado ao réo, e que fosse passado o tempo, em que lhe era permittido interpor o recurso, ou que interposto este fosse dés--prezado pelo Tribuna! de Segunda Instancia, O.nobre Relator da Commissãó, procurando esquivar a força desie argumento, disse á Camará — que. sobre iudo se tractava de um Processo militar. — Peço ao /nobre Relator, que veja, que no seu Parecer, que ahi está impresso e"mesmo no seu Discurso oral, to-awu c))e por base aos se as argumentos o Processo CiviJ,. e emão se S. -S'.* o considerou de tal natureza . quando assim lhe .convém, .ha de também per-miítir, que os qu"e seguem a opinião contraria,- o consvdevem do me s mo nuido, quando lhes e nec.es--sario para desenvolverem os seus argumentos.

Mas, Sr. Presidente, eu quero conceder mpmen-janeamente ao nobre Relator,- que o Processo é rai-,íitàr. Assim mesmo di^o , que o Sr. Celestino deve

y"> - " « l T :

.tomar assento nesta Casa, porque não. na Ler nenhuma, que exclua de serem Deputados os .militares, que se acham em Conselho de Guerra. Sr. Presidente, :se os_Militares' podenr ser eleitos Deputados, no que não ha duvida, é necessário , é indispensável, que para eHes haja as 'mesmas garantias, que para- os demais Cidadãos, e por isso só poderão deixar de ser eleitos, quando a-pronuncia esteja com-

tudo que está para fazer á Lei moderna-*-^ anti* quissimo, saneio, e justo. Concordo , Sr. Presidente, mas o que eu não concoVdo é na applicaçap , que delle se fez. .....

Disse mais p nobre Relator, que p negocio do Sr.' Celestino não estava afTecto ao Poder Legislativo, más nisto parece-me haver inexactidão, porque o negocio estava na Commissãó de Legislação, e só para lá podia ir por ordem da .Camará.

Disse ainda, que a Commissãó de Legislação pôz

uma pedra em cima do Processo. — Não sei, Sr.

.Presidente, mas o que eu sei é, que a Cpmmi&são

-é uma pequinissima parte desta Camará, e qiie el-

la estava no seu Direito, exigindo que apparecesse

com o seu Parecer.

O nobre Relator, Sr. Presidente, julgou menos " própria a.expressão —rbiii d 'indemnidade — de que me servi, quando procurei mostrar, que a Camará consentindo aqui o Sr. Celestino, tinha-o d'aigum modo despronunciadò. Se o nobre Relator fizesse bem attenção, veria, que eu disse, que a expressão não era jurídica, mas que exprimia bem o pensamento neste tempo, em que são ião vulgares os bills.-

Disse-nos ainda- o iilustre Relatar, que 09 suspeitos de crime não podiam ser eleitos Deputados. Não é exacto, Sr. Presidente, só o não podeoi ser aquel-4essCidadãos a respeito, dos quaes ha pronuncia completa. Lei de suspeitas ainda a não ha nesíe P^iz , e Deos queira, qne nunca a haja, porque muitos. de nós não viríamos aqui.

Convencido cada vez mais que o Parecer daCom-missáo não é aquillo,. que deve ser, voto contra elíe. . - -

O Sr. M. Duarte Leitão: — Sr. Presidente, esta questão tem sido tractada com tanta clareza j os argumentos tendentes a impugnar o Parecer da-Corn-missão teem; sido expostos com tanta exactidão, e são elles tão concludentes , qnè eu tinha pensado depois de ouvir hontein os primeiros Oradores que .(aliaram, na matéria, não pedir a palavra por julgar que era totalmente desnecessário; mas depois ouvindo o illustre Relator da -Commissãó observei que eíle insistia era -repetir o que se acha ao Parecer àa. Co ai,* .missão sobre o effeilo retroactivo qoe se quer dar á Lei de Novembro de 1840, sem responder aos argumentos que algu.ns iilu.stres Deputados tinham produzido; e então entendi que era do".me,u dev.er expor o meu modo de pensar a respeito lleste objecto* Não posso deixar de louvar a franqueza com que p illnstre Relator da Cònunissão declarou, que se elle se convencesse do contrario do que se acha exarado no Parecer, com muita satisfação desistiria da sua opinião; esta declaração reputo-a franca, porqu^; conheço o illustre Deputado , tenho-o ouvido em differentes occasiões, e em outro logar sem ser nesta Camará, faço justiça ao seu merecimento e. luzes. Também devo dizer que estou perfeitamente conforme com o Sr. Relator da Commissãó, quando affir-, mou que esta era uma questão em que .meramente

Guerra* que é que poderá equivaler á ratificação de pronuncia. Se assim.não fosse, tnuitos nobres Mi[i-tares não teriam .apparecido nas Camarás. Os Ge-neraes Latnarq.ue, -e Foy não teriam tcmado assento nas Camarás no tempo do Ministério V.iUéle.-

O nobre Relator disse -mais, que p. principio -.— que tudo que está feita pertence- á Lei antiga , e .que VOL. 2..°—.FEVEREIRO—1843,

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que podem étn sòá consciência votar a favor do Cidadão que foi eleito; estou persuadido que alguma palavra e expressões acerbas, que se hoíàm iio Parecer da Commissão; não se escreveram com o fim de predispor os ânimos contra este Cidadão, mas o que houve unicamente, foi ô desejo de fazer um Relatório exacto transcrevendo dos autos tudo o quê fosse necessário para bem sé conhecer o quê nelles se contêm 9* porquê sendo como são/ todos Juizes, não posso presumir que tenhatn nem a lilénor sombra da violência de um accusàdor, nem também ás ãfTeições, ou a paixão de um defensor; somos Juizes imparciáês, por consequência com imparcialidade havemoi examinar a questão. (Apoiados) Sr. Presidente, a questão tem sido repetidas vezes proposta, è reduz-se simpleáíiienté aos seguintes termos: — O Cidadão dê que se tracta> foi pronunciado em Goa em Julho de T840, posteriormente publicou-se a Lei de Novembro que suspendeu a ratificação de pronúncia : foi éleitfó em f 842— perguntá-se, ha vicio nesta eleição á vista do .Artigo da Carta Constitucional j combinado com á Lei dê Í835 1 Eis-aqui os termos precisos em que a questão pôde ser concebida ,' devendo com tudo observar, o,£ie todos aquel-lês Senhores que lenho ouvido impugnar o Parecer tfa Commissão, hão se tem desviado no meu modo de entender do ponto preciso da questão; é somente ouvi ao Sr. Relator da Commissão fallar em algumas cousas y que me .parece hão serem próprias delia ; porquê fallou étn Conselhos de Guerra, em Processos Militares, em Conselhos dê Investigação ; e é necessário que nós por uma vez entendamos, que nesta questão não sé irac.ta de Processos Militares nem de Conselhos dê Investigação, nem dê Conselhos de Guerra ; (dpoiadòS) não se iraeta/senaó dê pronuncia eái ó/uerélia ou devassa em Processo Civil, •ç as LéisCriminaes não sé estendem; não tractamos aqui de crimes Militares, porquê para crimes méra-meríte Militares não pôde haver Processo Civil. Mâ!s o Sr. Relator da Commissão, ao mesmo tempo quê disse que nos não devíamos iractáV nénv conhecer do merecimento dos autos, asseverou que os crimes' deste Cidadão eram puramente Militares"; sé assim fosse, é á Câmara assim o considerasse agora, muito melhor para esta qtiesião, porque a Camará ao mesmo tempo consideraria o Processo nullo, pois quê para os crimes puramente Militares não há,' neirr pôde haver pronuncia no Juiso Civil. Sê pois a a's-r serção do Sr. Relator dá Commissão fosse é^àctá, e a Calhará a tomasse agora em consideração , necessariamente havia de julgar o Processo nuilo, porque em crimes puramente Militares, não pôde haver Processo Civil. (dpoiââo:s) Assim cóhio também disse o Sr. Relator $ que os Militares não a;ggfava-Vam de Petição/ ou de Instrumento. Se o crime é Militar, não ha, de quê ággravãr, porquê não ha Processo Civil, e pronuncia dê que se aggrave; se os crimes são Civis', os Militafes ággravam' como quaesquer otilfosv Mas ríão trácternos destas cousas, nem de outras sémiihantes,' porque isso em Iogar de nos esclarecer 5 serviria de nos confundir;' vamos' á questão precisa, (Apoiados).

Diz o Parecer da Còrnmrssãò'em primeiro lógar? «q.ue não se Irada aqui da ápplicaçãò do AT l. Q7\" da Carta Constitucional» irias vejam os illustres Membros da Commissão .que não se pôde prescindir de tráctar; e verdade que pôde haver nisso algum éq^ui-

fòcação, estou persuadido quê em toa fé, porqííe realmente pôde haver algum motivo para essa eqúi-, vocação. Não se tracta da ápplicaçãò do Art. , íuio õ julgou? (Apoiados), Senhores, está é uma daSprincipàés^ga--raritiás dos Deputados, ê eu esto'á* persuadido , q=ue nenhum dos Membros desta Camará há de pela sua parte concordai em que fique, o seguinte areslo— ò Dépíiiado pôde ser pronunciado é, privado do exercido dos seus direitos políticos pelo Juiz,' sem que haja intervenção, nem decisão da Clamara:-—

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este e ó ar"esío o/ue ficaria se acasp o negocio' do Sr. Céíeátiriò sede'ciâissè segundo o Parecer daCommis-' são (Apoiados). . , '

Sr. PresfdénféV eu sustento á Subsíi^tfiçãò' do Sr. Simá^/ é entendo" que não ba nélla contradição al^-gúrná;! sim, pró!cláme-se já Deputado o Cidadão de que se tráóÈã, póifqíné não ha vicio na1 sua eíéiçao',7 porque não estava* suspenso do exercício dos* seus direito? políticos nó rnorrientó da eleição; e m'aride-se ó Processo á Commissão para êílâ dar o'seu Parecer, sobre se deve ou. não se/suspenso do" exercício* de Deputado, porque a Cátóàra nãb'pôde demorar-sfe um instante em tomar ôohliécimentq dó processo,' para ,cumprir á disposição do Àrt. â7.°, nem deye rèpétir-se a falta .que nisto houve. A Snbstituição deve necessariamente ádóptar-se; em Ibgar de ser coh.-' tradictorilá, não pôde ser mais cóherente; estou ate' persuadido, que os. Membros da Commissão hão'devotar por ella; esse conceito faço do s^eu carácter.

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ílo de.qué o. eleito era Deputado. Foi pronunciado' antes da Lei; foi eleito depois .da Lei: a Lei ,dé 1840 suspendeu a ratificação de pronuncia ; exaíní-heinos se desta suspensão dá ratificação de pronuncia, resulta algum detrimento áps.direitos políticos Beste Cidadão pronunciado antes da Lei., Honterri estabeleceram alguns Deputados que faltaram contra ò Parecer da Commissão^ uma proposição.; cuja demonstração eu rião. julgo necessário reproduzir, ne'ni mesmo me seria possível faze-lo corn ta.uta clareza ,• ê exactidão, e vem a ser que .a.-Lei, de 1840, Lei do" processo, não derogou a Lei de 1835 interpretaíiva dá Carta, d desenvolvimento desta proposição já h'p-je se fez tarnbem nesta Casa; não me òpponho a esta douctrina ; não repetirei o argumento j mas; não me opponlio a elie; e confessarei ta/nbem que não è' este o; .meu cavallo de batalha ;-não me òpponho, mas não quero que o Sr.' Relator daCommissão entro em questão comigo sobre esta doutrina; querd suppôr,- sern p conceder,: data et non' concesso, que a Lei de 1840 derogou a Lei de 1835 para o futu-rp: não se segue quê a derogàsse, isto é, que alterasse os éfféitos da Lei de ÍBíJâ» pelo que pertence "aos,actos anteriores. ,

Sr. Presidente,5 e certo que os Processos sendo de tinia natureza successivà, compostos de,^tríditos actos. que se fazem siícccssivãmente e em diffcréates. iriter-•valtos, pertencem ao passado pelo'que pertence aos' actos, que precederam a nova Lei, e ao futuro pelo que pertence a todds aquelles que se devem seguir; è por is'so sobre os actos consumados o Legislador nada pôde: J3 não Obstante que d Processo iião éviun complexo de actos incolíerenté^; é, que as " posteriores devem ser u m's consequência dos anteriores ; que deve haver a necessária connexidáde, pois que os subsequentes sé devem derivar dos primei/os, com 'Judo e certo o principio de que" o Legisladoí pode introduzir novas formas pelc/que pertence aos actos futuros' do Pro'cès'3d começado antes' dasuía publicação.

Sr.' Presidente, diz a'illustre Corrimissãó, d tudo •que está feito pertence á Lei antiga, è. b q^è está para fazer á Lei n.ovii,» listrariho modo de" árgu-meritár e' este, Sr.' Presidente! Se eu procurasse re-ôtvjzir aos terrríos maisr co'ncisso:s, e níais enérgicos'o' melhor argumento' a favor da eleição, se'rrí duvida nãç encontrava outros: tudo que está feito pertence á Lei antiga, tudo que está para fazer pertence á Lei nova, que é o que neste Processo^ estava1 feito'"? Uma Sentença interlocutoria, um despacho, quèepn-£e'm um'á tndiciação cõ'nd'i.cionaí sujeita ao cornple-m'énto da pronuncia péla ratificação, uma declara-çãb do Juiz, não de -qiíe há motivo para a accúsa»' cão ^ mas unicamente de que se deve proceder á ratificação'';" que é o que está feito ? Dma pronuncia incompleta; um despacho, q*ue não mamfa', nem podia mandar que se procedesse á accusação; e de'-pois d'á Lei, que e.o que se fez'.' Nada; acto nenhum teve logar neste Processo depois da Lei; Jogo' tudo quanto está n^ste Processo regula-se pela Lei antiga/ Á Lei dá ao Juiz ã; faculdade do indiciar uni Cidadão ' seguindo o seu prudente aríyitrio no exame das provas, nérfí .podia deixar .de ser assim ; e o^iriz que tem est'e arbítrio., se souDésse.quô não devia haver, ratificação, para que pôr um inátis escrupuloso exame se decidisse se liavia motivo para accusação, taívea não indiciasse;" se o Juiz, q-ue em Goa

indiciou o Cidadão Celestino ,, soubesse qae.fíão íia,-via-de ter logar a. ratificação, talvez o;não indici'^ vai; Sr. Presidente, decidir, que qualquer Cidadão fícá sujeito. á ratificação de pronuncia, decidir, que é necessário examinar de lidvo as testirnunhas ern publico ,, è proceder aos mais actos necessários para se julgar , se ha ou riao motivd pàríi ã accusação, não e' o mesmo, nunca pode ser.o mesmo que decidir que seja accusado; .Mas eu desejo elucidar m a ia a equivpcaçâo do íllustre Relator da Commissão ; todos os actos do processão quê não estão ainda terminados,. pode .a; Lei "mandar, que se terminem de piílfa.niçíReirá difiereníe da que "manda à Lei antiga, ou pôde mesmo mandar c-ue se considerem como terminados, não tia duvida alguma nisso, -.mas 'considerar tco;mo. terminados os actos que o não estão em qualquer Processo a fim de se seguirem 03 actos posteriores, não" e' ipáis nada dd- que dispensar á existência desses1 actos: taés como5 deviam ser para prdduzirem Iodos oseffeitos? que a Lei íhesattribulaÒ Appliquemos este princípio á questão; Se o illustre'. Relator dá Commissão entende que a Lei de ! 840 manda que se considere como terminada a pronuncia nos Processos anteriores pela simples indiciação, isto nada mais e' do que iríandar que se sigam os actos posteriores sem pronuncia completa, nada mais é do que 'mandar que se proceda á accusação ,coni a pronuncia incompleta,5 assim COIDO podia mandar proceder sem pronuncia; Isto seria somente para re-"guíár os actos futuros do Processo,' só relativo ás formas, , só puramente , e restrictarnente á ordem dp processo. Mas alterar A natu!re'za dá sentença profe-fida- antes, em prejuízo dos' direitos cie uma das partes estranhos á ordem cío: Processo', ás formas dos actos posteriores, isso nunca se pode dizer que a Lei o fez ;' não o pddia fazer.

Nesta matéria ha uYría regra J que e/ invariável, e é que- os" effeitos de qualquer sentença ou interlocutoria, ou definitiva, que -não se referem restrictamente ao qiíe e' propriamente = o^íjf/nnríofza iitis=n.fto po-

dem de níodo algum' ser alterados. por Lei posteriorJ Nó caso presente ha línídespacho do Juiz cjue_ e urna sentença interlocutoria ,; que manda" que este Cidadão entre' erri ratificação; sentença que não produ-" ziií Suspensão dos direitos polilicos ;' e "_pp'd.erá a Lei pPsterior debaixo do pretexto, de que regulou' as fór^ rríá.s' posterior es dp Processo dizér-se , que alterou a natureza dáquellá sentença dando-lhe effeitos alheios' da ordem do Processo, que essa; sentença não teve, fazer que essa sentença se ;cdnsidere ter produzido ai siíspens^p dò's .direitos políticos , de que nem a Lei que então' regia, nein d Juiz que a proferiu tinha cogitado? A Lei postdrior nem rríe'smo: pôde fazer, que uma sentença, que era' sujeita a u rn recurso, fique privada delíe, ou do meio equivalente para poder réform'ar-se': pxSdè, e verdade,5 mudar a forma de' proceder tio recurso; más dê. uma sentença reforrna-vel fazer uma sentença que não possa ser reforma-

sentenças

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mas não me satisfaço só com dizer-lhe isto ; lembrar-llie-bei também, que se acha consagrado expressamente esle:principio na nossa Legislação; e para isso permitia-me-o illustre Relator dq Commissão que lhe aponte o Decreto de 17,de Julho de 1778, Decreto muito conhecido, no qual a Senhora Dona Maria I. suspendeu varias providencias legislativas do Senhor Rei D. José'. Este Decreto deteirnina não somente, que as sentenças proferidas no tempo, em. que as Leis suspensas vigoravam", tivessem 'todos os seus effeilos-, mas mesmo que as que se houvessem de proferir na superior Instancia nessas causas em ^que houvesse já sentenças na primeira Instancia, se regulassem pelas mesmas Leis : e- diz mais, o Decre-to, que neste objecto se conforma com as disposições do Direito.Cornmum. O principio pois de que os effeitos das sentenças se regulam pela Lei do tempo errvque foram proferidas, é reconhecido em todas as Legislações, e expressamente na nossa. A doutrina que acabo de expor d incontestável, inconcussa,- e hão espero ver que naja nesta Qamara quem a conteste.

Agora hà-o posso lambem deixar do faUar de outro fundamento, que ainda quando não fossem suf-Ticienles todos estes que acabo de expender, elle só por si bastaria, para,decidir a Camará a favor da eleição, na hypothese, de que estou tractando, isto é, abstrahindo, de que o Cidadão eleito era Deputado quan.do foi pronunciado, e consideran-dó»-o como qualquer outro novamente eleito: este fundamento já foi tocado por um Sr, Deputado, mas élle tem tanta força,.que eu não posso deixar de o reproduzir á Gamara. Na índia, Sr. Presidente, regula a Lei de 16 de Janeiro de 1837; esta Lei determinou a suspensão dosJurados nas Províncias Ultramarinas, suspendeu o exercício dos Jurados; poréVn mandou, que houvesse'ratificação de .pronuncia, e-que sem esta Ratificação, a Pronuncia não fosse completa, referindo-se nesta'dis-posição á Lei de 1835.

A Lei de 1840 suspendeu a ratificação de pronuncia 'pelos Jurados; e nós todos sabemos as cir-cumstancias e«i que se decretou aquella disposição, 05 motivos que a ella deram logar, o fim que a "Lei teve ein vista, em fim o espirito da Lei e por todos conhecido; e e impossível por esta razão, que uma disposição que só tem Iqgar na ratificação por Jurados, que e somente restrieta aos Jurados, se ap-pliqué^ás Sentenças, e Julgados dós Juizes de Direito: a ordem de cousas sobre que estatueta Lei de 40, não existe na índia; logo não e appjicavel aos actos praticados na índia; JVÍas , ainda1 mais; esta Lei.de 16 de Janeiro de 1837 e' uma Lei especial, e neste objecto as Províncias Ultramarinas são regidas por Leis especiaes; e nenhuma Lei especial e derogada pela Lei geral , sem-que delia se faça -especial menção, ~ Tn loto jure generi per speciem der

manda que em Lisboa as Leis tenham vigor três dias depois de se publicarem no Diário do Governo"; nas Provindas'do Continente quinze dias depois da mesma publicação no Diário do Governo; nas Ilhas Adjacentes oito dias depois da chegada da primeira embarcação, que.leve as participações officiaes das referidas Leis. Esta Lei derogou a Ordenação do Reino, e o Decreto de 19 de Agosto de 1833 sobre a publicação das,Lei.s no Continente, e Ilhas Adjacentes ;. mas das Províncias Ultramarinas não cogitou; ficou pois em vigor a Legislação antiga em quanto, ás Províncias Ultramarinas. E qual e' elia ? Já hontem o illustre Deputado que fallou em primeiro logar mencionou a Lei de 1749, na qual se ,acha exprejsa a disposição legal a este respeito» E um-ponto do nosso Direito Publico, que a ninguém é dado ignorar / de que nas Províncias Ultramarinas as Leis não obrigam será serem publicadas nas Comarcas das respectivas Províncias: sem isso não são Leisy porque a publicação e uma parte essencial da Lei. — Ale'm clisr só-, Sr. .Presidente , ainda mesmo que fosse publicada esta Lei em Goa, ha o Decreto de 7 de Dezembro de 1836 que determina , que antes.,de se dar execução, ás Leis novíssimas1 o Governador ,em Conselho depois do devido exame decida quaes as disposições que se hão de dar á execução, quaes são as que podem ter execução; porque pôde haver aJ-gumas que não sejam appTica.veis ás mesmas Pró-; vincias Ultramarinas; — Sr. Presidente , appliçar á Lei de 40 á pronuncia, e p eleição do Sr. Celestino, e' appliçar urna Lei que nâov tinha vigor ho território, onde era necessário que fosse Lei. Seria a primeira vez que tal se visse?

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'O Sr. Aguiar: ^— Sr^ Presidente, depois do que acabo de ouvir ao nje'u CoiÍega: o Sr. Leilão, .confesso que me vejo embaraçado ; já quando eu pedi •a palavra pouco linha que dizer; o Parecer da Commissâo tinha sido impugnado com solidou ar-gmssenlos, e •nenhum Deputado se levantou para TOS combater; os Membros da Commissâo tiveram por melhor guardar silencio, e.apenas o Sr. Relator procurou fazè-So, mas debalde não por falta de íalenlos ou de conhecimentos 'próprios do objecto , iiias pela difliculdade de defender uma má causa. E comtudò acho-rne empenhado ne-ste debate; fui obrigado a-enlrar nelie, fui provocado a dar explicações sobre o meu voto eui Í834 a respeito daeli-gibihdade de um Cidadão indiciado criminoso sem ratifitjaçâo de pronuncia pelo Jury, porque o Sr. Relator leu um longo catálogo de nomes, erii que se cornprehende o meu, para mostrar sem dúvida que os Deputados que em 1834 votararn peia nulli-dade da e-leiçào de urn indivíduo }>rnnunciado só ,por despa-cho do Juiz, nào podern hoje sern con-tradieçào deixar de appro.var o Parecer, que se discute.; e para dar estas explicações era necessário entrar na matéria, era necessário, mostrar que as circunstancias sào inteiramente diíTcrentes. Eu, Sr. Presidente, 'desculpo a , Com missão , e respeito as snas intenções; acredito qsue «Ha apresentou á Camará o seu juizo, conforme lho diclou a consciência ; nào a censuro, e também nào quero menoscabar o seu Kelator , porque injisle na defeza de uma causa insustentável, e manifestamente injusta, quero crer que a isso o leva a persuasão de que lhe incumbe o dever de sustentar uma obra , em que elle teve de certo grande parte.

Sr. Presidente, eu nào direi, como em outra occasião se disse nesta Casa, qoe entre o Artigo í).° § 2;°, e o Artigo.67,° § 3." da Carta Constitucional da Monarchia ha uma .verdadeira anti-líomía; pore'm digo que a disposição, que estabelece uma inhabilidade , ainda que tempqraria , para'o < serc^cio tios mais importantes Direitos Políticos, (o de eleger, e o de ser eleito Deputado) em consequência da pronuncia, quando em regra essa inha-liilidade só provem de'sentença cmidemnatoria em cfitanto durarem os seus effeitos,. é exorbitante dos princípios.gerues de. Direito, e das Leis do Reino, e .segundo «s regras da Hermenêutica Jurídica deve tnUHider-ae o mais slrictamenle que ser possa, e cumpre cerca-la de todas as garantias contra o abuso, que delia pôde fazer-se. Mas disse o Sr. Relator que a Camará deve attender ás consequências, que -se seguem de se admiltir a validade da e.ieiçào de um Cidadão indiciado criminoso! Suai consequência/) nào as vejo eu, vê-las-ía se ella trouxesse coinsigo ;i impunidade do crime, quando fosse provado; asa;) pelo.contrario proclamado o.Cidadão Deputado , a Camará'ha de julgar se o processo deve ou nào continuar," e o Deputado ser privado do exercício dus suas funcções., e "se o processo continuar ha de ser julgado o reo pelo Tribunal competente, e sendo a final condemnado, ha de ficar em quanto ao exercício dos Direitos Políticos nos precisos termos do, Artigo 9.° citado.

Eu, Sr. PresuSenie,~peco á Camará que altenda

éá consequências de q-ualquêr se julgar inhabil para

ser eleito Deputado peio sim.ples despacho de um

Juiz; elles são of>v'ios, e derivam-se da facilidade

VOL. 3.°—FEVEIIKIRO-—1843,

que se dá ao/Governo de excluir da Urna os Citla* dãos, que lhe nào convierem na Camará dos Deputados, e de lises fechar as portas desta Casa, apezar da independência do Poder Judicial, e da incorruptibUidade dos Juizes. Isto que eu hoje digo7 diàse-o em outro tempo, disse-o quando me sentava no outro lado da Camará, quando acabava de Ser .Ministro, e eu , os, meus Collegas no Ministério, e os Ministros que nos succederam votando pela Lei de 30 de Abril de 1835 reconhecemos a necessidade de obstar ao abuso que podia fazer-se do Artigo 67.°, § 3,° citado. Já se vê por tanto que não sou .suspeito,-nem conlradictorio : quero hoje Deputado da Qpposição essa garantia , que então Deputado da Maioria quiz para mim, para os meus amigos, c para os meus adversários Políticos.

A,ntes de mostrar que na espécie em questão & pronuncia com ratificação não pôde produzir o effeito de inhabilitar o Sr. Celestino para ser eleito Deputado, tractarei da questão da illegibilidade em gera! por aqueíle principio. - A Carta Constitucional no Artigo 144.° referindo entre os Artigos Constitucionaes os que dizem respeito aos Direitos Políticos, e Civis, quiz dar-lhes uma garantia, e e' para os garantir contra o abuso que podesse fazer-se do Artigo, 67.° citado, que nem pela^sua litteral disposição, nem combinado com a Legislação posterior exigia a ratificação da pronuncia pelo Jury, que se fez aquella Lei, na qual se declarou que a pronuncia se não reputava com* pleia sern a ratificação, e em quanto a pronuncia não estiver completa deve o Cidadão permanecer no goso dos seus Direitos Políticos. Esta Lei não caducou com a Carta em 1836, antes "a sua disposição passou a ser um artigo Constitucional pela Consti* tuição de 1838, nem foi revogada posteriormente. Mas foi swspemrt, (disse o Sr. Relator) a ratificação pela Lei de 28 de Novembro de 1840, cujas disposições passaram para a Reforma Judicial de 1841 , e então senão a ha , não pode ella ser necessária pá* rã completar a pronuncia, completa-se esta pelo dês* pacho do Jui%,-e logo que o Cidadão é por elle ini* ciado criminoso, não permanece naquelle goso.

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írè Leis ortlhíaHas pertencia deíéíiíiinar "os calps',- è õ modo" ptsrquê oS Jurados haviam de lí;r Jogar assim no1 Cível como no Crime; tilas nâb podia fazei1 coiii que fdsse inhabil pára ser eíeitq_ Deputado iirb Cidadão pronunciado^ querido não houvesse ratificação, porque essa ratificação era exigida, como fica dito pelo Artigo 73.° A c.onsequer»tia da Lei de 28 de Novembro em relação 'ao Arligp 3.° tia Loi ri e 3í) dê Abri! , e do Artigo 73.° da 'Co ri s- ^ titfjiíjãc foi qiie a pronuncia não pôde mais corisli-tliir -Inbabiíidade para o exercício dos Direitos Fo-íilico'5 -bfli quanto hão cessasse a suspensão do Jury de prohuneia-. Acabou é verdade a Constituição de 1838; porém ficou subsistindo a Lei de 30 de Abril no Artigo B.° que e complcnJtínto do Artigo 67.% § 3.° da Carla Constitucional;

iVl.ns áupponhjimos que o simples despacho do Juiz e bastante porá privar o Cidadão do goso dos Direitos Poiilicos : será bastante para este efíeilo um despacho que tenha passado efii julgado? Ne-nlruma, Lo.i o diz ; e verdade (jue a Carta falia em prfínuhcin, è chama-se pronuncia o despacho do ^ Juiz , e dá-se-íhe mesmo q eííeiío de rhandar pro-êéoVr por elle á prisão dó iniciado ; mas .também ás Leis rnuiias. vezes fallarti em condemhados por Senlença, e sentença não se pôde entender a que não passou etn julgado. Ora , do despacho de pronúncia tíao ratificada pelo Jury há. um recurso, ode ággraVõ dê instrumento, oii Petição, e ern quanto ã~paíl'd o pôde interpor, e interposto não lia decisão da Relação competente, não lia despacho passado eiri juígudo. Concedendo mesmo que houvesíe dúvida a este ívspeito sem per in Jnlíits hehigninra pfccf-ercndd) e tanto iilaís 'quando -a ptxda da eiegi-r>iHo';HJ'é só em consequência da pronuncia deve li-niHár-se quanto-ser possa, corno -exorbitante dos priiteipios geraês, e daquelles mesmos que rotulam ò goso dos Direitos Políticos; íiccresce aiíida que n RHrçção pôde julgar não soque não,houve crnni-íiíiíiiíadxí , toas clue n&° exiâiiu facto criminoso, fi-c.a'hd«i s'ém effeito'ó despacho, e se antes -da deci» sâi> do recurso se declarar nulla a eleição do pronunciado pôde acontecer, ha de talvez acontecer muitos Vezes serem' privados os Cidadãos eleitos de tomarem assento na Ca m ata corno iniciados em am crime, que não exisiiu , e indiciados j)or uai des-pacíiõ incompleto para os seus efleilos, " festès princípios applicados á élerção'd-> Sr. Ce. Itiál/mo devem convencer a Câmara de que elle sé acha legalmente eleito, porque hão só a pronuncia ãílegadà contra elle se não acha ratificada |>èlp Jury , n i a's ó despacho do Juiz não passou etí! Julgado , não lhe tendo sido intimád;o-, e assist.indo»lhe ó -direiío de aggravar, depois da'intimação no pra-st) hiarcadò nas Leis. A Fe m disto "pêlo Decreto de 16 dèvJanciro de 1037 foi suspenso nas Províncias tlllraTuhfinas tanto da Ásia corno da África o es-fabe1ex:unfinlo dos Jurados,.B por consequência não podia depois disso ter ali logaí a ratificação da pró-ímiicia pelo Jury , mas podia , e devia rátificar-sè está >eíh elles, como ordena o Ar't. 17.°, obsprvaii-•(5ò-st; -no'que fosiem applica'veis as disposições do Decreto de Í6 cie Maio, sègumíp e' expresso no A f t-. 15.° daquelle,"e não se reputando sem fsso completa a .pronuncia. Está ratificação não 'a houve tio. Pro-- cesso do Sr. Celestino, « a Lei de 28 de Novembro dó 1840 não a suspendeu, p'orque, coinornel!a

^ expresse», só suspendeu a ratificação"pelos dos ^ qúé e inteiramente distincta, e tanto que a deve haver naquellas Possessões, aonde não ha Ju^ rados, e ainda suppondo que era exacto o que disse o Sr. Relator, que a Lei de 28 de Novembro suspendeu a ratificação da pronuncia, cornprehenden-do H ratificação que nas Províncias do Ultramar substituiu a que devia fazer«se por Jurados, ainda hão se mostra que esta Lei , e a Reforma Judicial nesta parte lá esteja em execução; isto é necessário que aCommissâo o prove com doeuiírentos, porque devendo as Leis para obrlga.n-rn nli ser pu* blicàdàs nas Comarcas segundo a Lei de !25 de Junho de 1749, e devendo para serem publicadas ser féííieltidas peio Ministério dos Negócios "da Marinha, é Ultramar, não devendo dar-se^lhes se$s isso execução , apesar de publicadas no Diário dó Go-verno , secundo é determinado em um Decreto de

' O

daín moderna, de que agora rríe não recordo, nem un>;is neiii outra cousa- consta a esta Camará, e eu péçd ao Sr. Relator quê me contradiga se isto não é verdade.

Porém ,' Sr. Presidente, o caso do Sr. Celestino e o do Ari. 27." da Carla. Quando teve iogar a pronuncia, o Sr. Celestino era Deputado, ficou com esta qualidade; que linha, sem dependência da nova eicição , e mesmo quando a Camará julgue c-s-ta nulla, ha de continuar a (cr assento nesla"Ca-mara segundo a Lei em vigor a icspeito dos Deputados pelo Ultfatnar, e g penas poderá ser suspen-> só do exercício das suas funcçílos em quanto não for julgrtflo , se a Camará , tjuo é o seu Juiz competente4 assim o reconhecer-. Se o Sr. Celestino era Deputado ao t o ni pó ern que foi" promtnciado, acon* sequência- é quê a pronuncia"devia ser remettida á Camará, s>ustando-se todo o procedimento; mas accrescia aiixia a circumstancin de que o Processo }>e!o crime ou crimes, a que é n-laliva a pronuncia,, se achava pendente nesta Camará, a qual só é o Jisi/, coiiípetenle , para decidir se elle deve ou _ não coMinniftr, e o Sr. Celestino ser ou não suspenso do exercício das suas funcçôes. Approvo por tanto a Substituição do Sr, Siínas, que e conforme á douctrina, r$ue acabo de expender, e espero qu.; a Camará a approve não só porque é apoiada .nos so-lidos funtjamenios, que tem sido apresentados por Hiiiilos Deputados, que íne .precederam ; mas porque de -outro modo ficando , crtfnò fica o Sr. Celestino Deputado pda antiga eleição, e tendo a Camará de juigar se o Processo deve ofi não continuar, pó* de acontecer que elía resolva q ú 5.; não continue, e então virá A seguir-se o absurdo de ser o Sr. Celestino d(;clar

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Veriiencia'1, porque A 'Camará corrimélleu-lhe precr*. zatnente esse trabalho j e não outro. Quem pensar ou disser o contrario e digno de lastima! (Muitos apoiados.)

Sr. Presidente^ eu "ix-tíonlióç'0 que ò penúltimo ilhistre Orador que fali ou contra o Parecer, o fez com tanta novidade e destreza , e tão habilmente que sem querer fazer injuria aos outros iliusl.res Oradores , pôde dizor-so que S. Ex.a leve a palma entre todos os que foliaram contra o Parecer. Vejo-me por tanto forçado a seguir mais- de perto ô discurso, de S. Ex.a, que estabelece» qiiatro quesitos para resolver a questão t e emprasou a Com-missão para lhes responder. São elles—-primeiro: se um Deputado pronunciado pelo Juiz perde os seus Direitos Políticos, sem que a Camará appro* vê essa pronuncia—segundv : ?e umn Sentença, ou Despacho qualquer tem de regular-se pela Legislação vigente u o tempo em que teve íogar, ou pela que d«pois &e estabeleceu -— terceiro: se uma Lei geral d e roga uma Lei especial — quarto finalmente: se urna Lei rege «onde não Foi pubiicu-da."

Se eu tivesse de fazer ponderações sobre tudo o que di#soram ou repetiram os ilíustres impugnado-rc-s do Parecer, por certo eu repeliria muito, e muito sairia do campo da discussão, campo que o.pe-nuhitno Sr. Deputado disse ter sido seguido pelos impugnndofcs do Parecer, e não peio Relator da Cotmniísão ! Mas a S. Ex.a não foi possível ser in-•teiramrnte "exacto nislo ; porque não attendr-u a que eu fui o primeiro' a dizer qual o verdadeiro campo da discussão ; e que, se fugia para fora desse campo, era porque os illu&lres impugnadores do Parecer KM- levaram a emboscadas, é eu não devia CMI-lâo ficar sem a* observar j e_bater.

Sim , Sr- Presidente , não faltaria em Concelhos d' l nwçiigiicâo, se não ouvisse aqui proferir uma idea inexacta, para hão dizer um absurdo, isto e* a ní---ecsíidiide absoluta do Conselho dTnvesligação nos processos militares. Não fallaria , por exemplo, tio .biil de indemnidadC) que mostrei inápplicave! a to' dos os .respeitos, se um illuslre Deputado não f.tU iasse nollc. Não diria lambera, nem demonstraria que a amnistia não era applicavel, se o segundo i!-!ustre'Orador de houtem não avançasse" o couírarin, no que, cusSa a crer, ainda hoje foi.iaiitado p.ílo primeiro illustre Orador. K porquê reconheci ê tf;-conheço que e?las questões e quejandas são impróprias para esl.i dJ-scussão, eu as abandono, e vou TIO ponto principal , a.té porque, por outra occasião, se ber.ii que sem ord> m e ma! (nem era possível faze-io bem)--, já respondi a todos os argumentos quê se apresentaram hontem, - e -de que tomei nota. Como porem ainda honlem, depois de mim fallou uni Sr. Deputado 'que apresentou um argumento novo (a que chamou o seu cavállo de batalha), ou para melhor dizer, reforçou ims argumento que tinha sido tocado peio primeiro illustíe Orador, e foi reprodu-.. eido pelo terceiro e peio quarto, dedusido da Carta de Lei de 30 d'Abril de 1835, que se diz não revogada, e e este ainda hoje tiro dos argumentos que . lêem apresentado os illustres iinpugnadores do Parecer, e que'tem feito alguma impressão na Camará, invertendo a ordem a que no principio -mo propuz, lr«cla'rt-i delíe atiles de tudo.

Toda a'argumentação feita com a L t-i de 30 de Abril, a que se chamou argumento Hic.oncusso, pu-

rece-mc que s'e destróe com a simples consideração • de que uma cousa e a suspensão d'uwa Lei, é outra a revogação delia ; e d'aqui Já se vê que quando 'hontem disse que esta Lei estava suspensa, nãoquiz dizer que estivesse revogada. Entretanto úrn illustre Deputado hoje diss~e que essa Lei esteve ré Voga d a 'ou morta durante o ivgirnen da Constituição de 3&, e que reviveu logo que reviveu a Carta, no. que por certo não altendeu a que as suas disposições estavam consignadas não só ria Constituição, não só na Lei Eleitoral,, mas também 'na própria Reforma , Judicial, e que apenas se suspendeu-, por conveniência publica, e ultimamente, a sua applicação'.

A Lei de 28 de Novembro de, 1840 no Artigo 19.° suspendeu o Jury de Pronuncia em todos os crimes; e com effeiíOj desde que começou a reger essa Lei, ou nos processos posteriores a ella, ou nos anteriores, em que só havia a indiciaçâo peio Juiz, cessou, nem podia deixar d'e.-cessar, a intervenção do Jury dtí Pronuncia. E com isto respondo já ao spg-iiiido quesito, ou a um dos argumentos apresen*-lados.hojp, quando se disso que os processos crimes' or.ganisados antes da dií.a Lei, o que tinham só a pronuncia pelo Jui/c, o que se disse não equivalia &• dixe r ó Juiz' que havia motivo para accusar! careciam absolutamente de latiíicação de pronuncia pelo Jury, quando em verdade d«ila não carecem, nem podiam tê-la; po.rque desde a publicação dessa Lei não ha Jury de Pronuncia , e não lêem os Juizes pautas de Jurados de P/osiuncia,, por lhes não serem remetlidas pelas Municipalidades, que as deixaram de remcUer, porque a Lei quiz que os actos posteriores fossem regulados por ella-;- nem podia deixar de ^cr assim, atícnderido á vordadadeira filosofia dtísse axioma (que. se íorn entendido diversa-menti'), de que — tvdo o que está feito pertence á Lei antiga^ tutío o que es/á por fazer á Leinoúã.—

Se alguém insiste ria má appiicaçâo desta douc-trina, aqtsi -esta o Uiminoso Relatório (obra -, como todos sabem, do muito sábio Sr. Ferreira Borges.) do Decreto de 17 de Dezembro de 1833 sobre o modo porque 'dt-via começar a í e r- execução o Código Commeici.al ; aqui está o Decreto de 23 de Dezembro dii,o. sobre a forma do procesçò quo tinha a r-e-gular nas causas eiveis e crimes, ao tempo da publicação da Legislação Novisíimn ; e no coso especial de; que se tracta, Í«rei o Artigo 3.° deste ultimo Decreto 'que diz (Lcti). Por consequência rsão se recorra rio Decreto de 17 de Julho de 17785 porque ternos Lei nova que determinou que mesmo aos processos antigos, que tinham já à- pronuncia do Juiz, •se seguisse à ratificação dello-; e vice-vcr&a deixa de a haver nos processos arniíros em andamento depois da Lei de 28 de Novembro, porque suspendeu o

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*< A Comimssão de Perderes, tendo dado -o seu pri-' ineiro Parecer sobre a legalidade do tilulo e habiii-dmle da pessoa xio Sr, João Joaquim Pinro Deputado «leito pela -Provinda do Douro á vista da Acta da Assem-bléa Eíeiiuial da dita Província e do Documento q-ue~lhe foi presente porque do Sr, José . Alexandre de Campos, -entendeu que devia ser pro-c iamado. Dí-puta-do por nada provar aqoelle Docnmer-HO segirruio o disputo n<_ d='d' _='_'> Art. 4.0-e no Ari. C." da Lei do P-ype-l StJlmlo, que na o só iiíaBdadesatternii-r lues papeis, m-as.pòen> penas áquel-lês qoe os acc-eitaiem : -e por e»*a occasi-ão (como ex-ahuudwifi) Jembron taujbcu.i a intelhgenc-ia favorável do ueHmenlo do Juiz Substituto da mesma rVill'a do babugal Siinão i1 rei u; de Brito em que se queixa inamtiiienle pela culposa ingerência que leve em negocio que não eia da sua aílnbuição e causador ua isusju/nsào d(j Juiz Sitbstitnio , dando á Poitaria folhas uma iutc-rp.ietação diversa-da sua verdadeira Juielligencia. — Lisboa líj d'Abril de 1823.—Moraes e iintu. » ,_-.,. " begue-se ciej)OÍs um .He^querimento do Sr. Jo^é Alexandre de Campos, pedindo se. 'passe. Carta Ci-, ia oiia conUa o Kéo, a (piai foi passada..em 22 de j.\oveuibi'o de 1824: e nesie esiado paiou o Processa aié agora. — Appíneccu mais um appenso junto CtiUdão peio br. José Alexandre d.e Cau>-coai vaiius liequérjineutus'e Çeilidões, que rés-.

peitara aos procedimentos havidos contfa a ?tia pesa soa, quando foi processado pelo dito -Sr: João Joa" quim Pinto em 28 de Junho de 1823 por motivos políticos.— A Commissão em virtude destes Documentos não hesita em declarar inhabi! para ser proclamado Deputado o Sr. João Joaquim Pinto, por se achar .pronunciado, quando foi eleito, por cri* BI e s particulares e públicos, e assim não lhe poder &er applrcada a disposição do § 1.° do Art. lí>9 do Decreto de 16 de Maio de 1832 quando favoravelmente interpretada^, Casa da Commissão em 25 de Setembro de 1834. — Barão de Renduffe; Bernardo José Víeira-da Moita ; José Joaquim da Si/ra Pereira ; Ba-silio Cabral Teixeira de Queiroz-, Joaquim Larcher.v

O Orador-:—Este Parecer foi votado sem contestação alguma, e até o. próprio eleito não quiz s-ugeitar-se á discussão, porqXie , por uma .carta sua, desistiu do seu direito "ou resignou o seu iogar. Eu podia ler os nomes ddsillustres Deputados que votaram então por este Parecer; basta-me porém dizer, que a sua approvação reforça o Parecer em discussão , e que trouxe esta leitura para justificar o mo-"do porque a Commissão lavrou o Parecei, e para que se não continue a 'dizer - como ainda hoje o disse o segundo,ilíustre Orador (o que custa a crer) que ei-la se excedeu no Relatório, quando em verdade está exactamente segundo os termos dos Processos; e senão, desafio a qualquer Deputado para dizer se ahi está cousa notável além do que se contém nos mes-mos Processos.

Jí por quanto se disse que não se citaria Lei algu-ii)a, por onde se mostrasse revogada ou suspensa a Carta cie Lei de30d'Abril de i835, porque defacto nã.o tinha sido revogada na Novissisna Reforma Judicial, nem o podia ser, neíia ou n*outra Lei coordenada durante a Constituição de 1838, prosegnindo na minha demonstracção digo que desde a época, em que começou a obrigar a Lei de 28 de Novembro de 1840, a ratificação da pronuncia pelo lury tem estado snspensa, e com tudo ue,m na "Lei de 28 de Novembro de 1840, nem no Decreto de 21 de Maio de 1841, ?e. revogaram expressamente os Artigos 213 e seguiuíes da segunda parte do Decreto de 13 de'Janeiro''de 1837 i e aignaníer o § único do Art. 219; e com tudo, Sr. Presidente, nau serviu'então de duvida ao illustre'Deputado, Membro da Corn-missão de Legislação, e propugnador por sémilhahte. Lei, e collaborador, assim como o illustre Orador que acabou de faílar e outros, do Decreto de 21 de l\jrtio. de 1841, não serviu de, duvida ríenhuma o N.° 4.° do Art. 73 da Constituição de 38, conforme com o disposto no Ari. 3.° da Lei de 30 d'Abril de 1835. E \*\o basta para responder ao 3.° quesito no principio por mim indicado, quanto aos"pre* cisos termos da questão; e com tudo proseguirei.

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Esta mesma formula, Sr. Presidente, ou para melhor dizer, a necessidade da ratificação de pronuncia estava marcada já no Decreto N.° 24 de 16 de Maio de 1832, na Secção 2.a Cap. 4.°, e espe-, ciai mente nos arl. 203 e f04, no primeiro dos quaes se diz. ou prescreve lambem a formula para se propor o quesito da seguinte maneira. c= Ha ou não motivo para serem judicialmente accusados oréo ou réos indiciados criminosos neste processo? = E note-se bem, Sr. Presidente, que este Decreto já estava em vigor ern Lisboa , antes da questão assim do Sr. Pinto Pizarro, como do ilhislre Cidadão a respeito do "qual se deu o Parecer que ha pouco acabei do ler, e só fundado n'uma simples Certidão; e com tudo então não serviu de duvida nem ao primeiro illustre Orador que abriu hontern a discussão, nem- ao que ultimamente fallou agora, a disposição d'este Decreto, para votarem pela ineligibilidadc daquelles Cidadãos só pelo facto da pronuncia . segundo o preceito do Artigo da Carta Constitucional, Artigo que S. Ex.a, P ullimo Orador, classificou corno exótico t o que realmente não esperava ouvir pronunciar nesta Casa, e por tal pessoa (Apoiados)! E note-se bem', que este Decreto ainda no de 16 de Janeiro de 1837 Arl. 15 se mandou observar desde o Art. 197 nas Províncias Ultramarinas no que fosse applicavei-, ou com as modificações e alterações quê'fossem próprias; e que com o Art. 15 se deve combinar o Art. 17 d<_5 deputadas='deputadas' repetiu='repetiu' decreto='decreto' _38='_38' poderá='poderá' art.='art.' comprehender='comprehender' pelo='pelo' toda='toda' lei='lei' conformes='conformes' feitas='feitas' isto='isto' alguém='alguém' doprocesso='doprocesso' ordem='ordem' _4.='_4.' arl.='arl.' presidente='presidente' haveria='haveria' como='como' ultimo='ultimo' lambem='lambem' illustrês='illustrês' illustre='illustre' abysrno.='abysrno.' sustentar='sustentar' fossem='fossem' ventura='ventura' as='as' vê='vê' está='está' propôr-se='propôr-se' fallou='fallou' estão='estão' ratificação='ratificação' mostrar='mostrar' artigos='artigos' áfrica='áfrica' podia='podia' disposições='disposições' dabrii='dabrii' suspensas='suspensas' dos='dos' facto='facto' transferencias='transferencias' anterior='anterior' fica='fica' e-outros='e-outros' illustres='illustres' leis='leis' por='por' se='se' sido='sido' illuslre='illuslre' civil='civil' absurdo='absurdo' dabril='dabril' mas='mas' _='_' corno='corno' ern='ern' ser='ser' a='a' revogadas='revogadas' interinamente='interinamente' confeccionada='confeccionada' còmpréhende='còmpréhende' e='e' _184-0-se='_184-0-se' constitucional.='constitucional.' províncias='províncias' _.dos='_.dos' reputam='reputam' a.lei='a.lei' o='o' p='p' todo='todo' regularam='regularam' completa='completa' lado.='lado.' novembro='novembro' xque='xque' suspenso='suspenso' orador='orador' qual='qual' todos='todos' reguladoras='reguladoras' da='da' com='com' mesma='mesma' de='de' suspensão='suspensão' dvslas='dvslas' extensão.='extensão.' acabo='acabo' ultramarinas='ultramarinas' serve='serve' do='do' vol.='vol.' cão='cão' _.azia.='_.azia.' mesmo='mesmo' arl.033.='arl.033.' _1840='_1840' diz='diz' _.disposi-='_.disposi-' um='um' tonto='tonto' próprias='próprias' criminal='criminal' quesito='quesito' modo='modo' juradosdas='juradosdas' pronuncia='pronuncia' desde='desde' factodo='factodo' crimes='crimes' legislação='legislação' em='em' todas='todas' novembrb-de='novembrb-de' sr.='sr.' eu='eu' dizer='dizer' sobre='sobre' hoje='hoje' hontem='hontem' _2.fevereiro1843.='_2.fevereiro1843.' consignada='consignada' na='na' deputados='deputados' estabelecimento='estabelecimento' já='já' hayem.os='hayem.os' _1.='_1.' que='que' foi='foi' no='no' _15='_15' constituição='constituição' ficaramreputadas='ficaramreputadas' _19='_19' quererão='quererão' existentes='existentes' fallei='fallei' _-na='_-na' ainda='ainda' raciocinar='raciocinar' por-exempló='por-exempló' duer='duer' disse='disse' nos='nos' aojury='aojury' para='para' durante='durante' leva='leva' respectiva='respectiva' existia='existia' _2.='_2.' não='não' finalmente='finalmente' regimen='regimen' só='só' historia='historia' indistinctamenle='indistinctamenle' carta='carta' jury='jury' daquelle='daquelle' os='os' _28='_28' ou='ou' semilbante='semilbante' aqui='aqui' qualquer='qualquer' juizes='juizes' quando='quando' restabelecimento='restabelecimento' publicadas='publicadas' quem='quem' _1835='_1835' tendo='tendo' tudo='tudo' contrario='contrario' constitucional='constitucional' seria='seria' _30='_30' porque='porque' arí.='arí.'>

quaes os factos do Poder Legislativo, do Poder Executivo que assim 'o mostrem ? Por tal modo a Lei com que os nobres Deputados tanto lêem argumentado, a Lei de 4 de Julho de 1837, já não existiria — seria um abuso a-continuação da entrada, na Gamara, dos Srs. Deputados das Provin-cias-UllramarinasY pertencentes a uma Legislatura finda, e para mim e, corno já hontem. disse .e.mofi-trei, absurda a prorogaçâo do mandato popular cia maneira porque alguém a tem entendido—já não existería em uma palavra o Decreto de 16 de Janeiro de' 1837, a Lei de S8 de Novembro de 1840, e a-própria Reforma Judicial, e tudo seria urn ca^-hos! Tal cahos pore'm não existe — limilemo-nos só áquillo que na presente conjunclura nos compele, e sahiremos bem,

Mas (ainda proseguindo na argumentação dos i!-luslres Depulados) , se a Lei de 30 d' /l b ri l contém urna garantia política , ha de dizer-se revogada , só por inducção, em uma simples Lei reguladora da ordem do Processo; e ha de consentir--se na suspensão dos direitos políticos só por um despacho do Juiz? Sr. Presidente, esle modo de argumenlar não esperava, eu que fosse empregado , no caso especial da nossa competência, por Jurisconsultos tão abalisados e de tão boa fé". Pois, como se perdeu de, vista que a Lei de 30 d'Abril marcou geralmente os termos ern que no Processo Criminal se devia dizer completa a pronuncia, sem todavia

, se referir ou citar expressamente este ou aquelíe Artigo da Carta (e nesle logar reponho o. que disse

, h ontem na ultima vez que fallei) — masque nem por isso comprehendeu todos os crimes, porque é sabido que crimes havia, e ha ern que não havia riem pôde haver" a ratificação de pronuncia por Jurados, como os consignados no Decreto N.° 24 de

-16 de Maio de 1832 Secç." 2.a Cap. 2.°, em referencia rnesrno á Carta Constitucional , e posteriõr-mcn.le mais desenvolvidos nas Reformas Judiciaes que se seguiram ?

E' sabido, Sr. Presidente, que nestes crimes não ' lia nem pôde haver ratificação de pronuncia pelo Jury,/porque a Lei não a admitte: quererão então, os ilíustres Depulados , que os indivíduos implicados cm taes crimes, eui quanto se não submetterem ao Jury de pronuncia de que falia a Lei de 30 de Abril, estejam no goso de seus direi lo-s! Ou que-reni que sejam mais ou menos favorecidos do que os Cidadãos sujeitos ao processo commum, em que suppòem indispensável a ratificação de pronuncia pelo Jury? E como se esqueceu o illustre Orador,' que hontern fechou a discussão, do seu próprio facto, do seu senlir , quando se discutiu a Lei de 28 de Novembro de 1840, por cuja occasião foi principio seguido, que ainda subsisle na Legislação,- de que a suspensão do Jury de pronuncia não se podia julgar cofno violação de principio conslitucional , porque uma cousa era' abolir-o Jury, outra cousa era suspende-lo, uma cousa -é revogar uma Lei, outra cousa _é suspender o effeito da mesma Lei? Esque-ce.ii'se por ventura de que nas próprias Reformas Judiciaes estão reguladas garantias civis e políticas?. Desconhece-se que a mesma" suspensão do Jury de pronuncia foi decretada como uma garantia social contra a impunidade 'dos crimes, que resultava do

. mesmo. Jury ,- ou pela sua inuabilidade, e má io-

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>delle para os tempos de boje? Desconhece-se por ventura que a ^competência dada, ao Juiz para só por si pronunciar, e conhecer do facto e do direito, foi lambem concedida como uma garantia social,-eu como um meio de melhor administração de Jus-íiça?

Mas ainda assirri, (dizem os illustres Deputados) pôde siiítpender-se o exercido do s direito s políticos só por um despacho do Jui%-? Sim, Sr. Presidente, porque neste.caso em que nós só fazemos de executores da 'Lei e não de Legisladores, e que temos de applicar a Lei ao facto, yemos que a Lei dá a este despacho, que obriga a prisão -e a livramento, o effeito de suspensão desses direitos, e parece-me .na •verdade que os iihislrês Deputados que fali aratu nisto, è alguns dosquaés são Juizesj\súpposerain sempre o arbitrio em todos os:Juizes (elles que í,h'o agradeçam) e pêlo contrario suppuseram a pura verdade é justiça na decisão do Jury ! Então para que propugnaram alguns dos illustres .Deputados, como x> ultimo que fallou agora , e q ultimo que fallou honlem, pela s-uspensâo do Jury de pronuncia? Forque não pedem ou propõem os illustres Deputados que se levante a suspensão do Jury de Pronuncia, --porque, di-zem uns, e inconveniente , dizem outros, •e inconstitucional í E isto, Sr. Presidente , quando •(O Sr.' ÁVws; -—Para uma explicação depois da votação) os Povos estão clamando que é necessário mesmo suspènder-se o Jury de Sentença em causas .•crimes; quando o illustre Deputado oStí'Fonseca Magalhães, e outros, ainda.ha poncos dias": acabaram" de apresentar Representações de algumas Ca-'maras Muuicipaes neste sentido,; porque em verdade todos sabem que com quanto a instituição do Jury seja exceilente, nas ciicumstancias actuaesnâo tern produzido senão males iminensos ? (Apoiados}. • 'Ainda mais, Sr. Presidente., soppôz o illustre Deputado, e supposcram aquelles que assim fallaram , todo o arbitrio e corrupção nos Juizes de primeira Instancia, e toda a justiça e imparcialidade nos Juizes de segunda Instancia; más ainda "assim, e -sem querer menoscabar estes j ou defender aquelles; porque não é este ologar competente para isso, não Tiram que n'istõ mesmo davam um argumento contra si $ porque contra o arbitrio dos Juizes de primeira instancia, quando se podésse admiltir ha sua -generalidade seiii destruição de Ioda a ordem social, lá esta-va prompto o remédio da Lei, qual era o ag-gravo de injusta pronuncia para os Juizes de segunda Instancia? E a respeito de tal argumento, e em resposta cabal do .3.* quesito quanto Ho nosso propósito, concluirei com a seguinte consideração : pois ha de conceder-se o'absurdo de que a Lei prescreve um acto essencial para este ou pára: aquelle objecto ou processo, e não dá cem consente o meio de se levar a effeilo esse acto]

Aproxirnó-íiié ao mais melindroso da -questão segundo' foi encarada pelo penúltimo illuslre Orador qutrfalloú contra, o Parecer da Corumissão, ou ao primeiro argumento de S. Ex.a qu'e tinha sido já produzido por outro illustre Orador; e vem a ser, se é applicavel á disposição de um ou de" outro Artigo da Carta,' isto é, se se tractá dá ápplicação do Artigo £7, ou da dos /Vrtigos' 6? e 68 cfella. Eu já; toquei sobre isto quando íálléi honlem sobre a rna-teiia , e disse que.a Carla de Lei de 4 de Julho de 1837 hão favorecia tanto a argumerítacão dos illus-

tres Deputados, porque áhi e verdade que havia urna .disposição peculiar para os Deputados pelas Pro^ vincias Ultramarinas, mas esta disposição uâo podia favorecer o illustre indivíduo de. que se tractá n'esle caso; porque eu entendo que desde o acto era que se .approvam as Eleições de qualquer Província Uf° trámarina^-desde que tomam assento na Gamara alguns Deputados comprehendidos n'essas Eleições , os. anteriores, não tendo sido reeleitos ou compre-hendidos n'éssás Eleições , e proclamados Deputados 5 não pódern conliáunr a lornar assento'na Ca-niara em Legislatura diversa, sern arrogarem á si uma competência que não poderia o bom direito e a filosofia cTaqtiella Lei conceder-lhes; e ern ver°_ dade seria monstruoso que a Camará quisesse por tal modo prorogar o mandato do Povo,- . ; ^

Sendo isto assim, parece-mé. que não se pôde considerar o iUiístre indivíduo de que se tracla, corno Deputado para o acto da Eleição, e j.á a Camará de algurn niodo-deu a sua decisão a esle respeito j porque a Camará por èccasião-de approvar as Eleições de Goa, por occasrão de se proclamarem trez Deputados coínprehendidos. nas mesmas Eleições," disse « ha -um documento novo que não foi presente á Commisaão de í^erijicacâo ds Poderes, e que pôde obstar á-elegibilidade ou capacidade electiva de uni doo eleitos j não se proclame èsíe Deputado, e volte o Parecer com aquelle documento á Commissão de J^criftcaçao de Poderes, para reconsiderar o incsmd Parecer. » E' exactamente o que" se fez por occasião da Eleição dovSr. João Joaquim Pinto, cqríio mostrei pelo Parecer, que depois acabei de ler:.'então a Còmmissão de Verificação de Poderes tinha da: primeira vez proposto que o Sr." João Joaquim Pinto fosse proclamado Deputado , e da segunda vez, 4 vista do novo docuíisento^ deu o voto contrario. E' isto o que exactamente a Connnissào de Verificação de Poderes fez agora; porque qu'ando lavrou o primeiro Parecer, não tendo á vista o processo qnelhe foi presente .da segunda vez j necessariamente havia • de estar pela capacidade electiva que não era iínA. pugnada , e só o começou a ser depois, e por isso a Commissão mudou de jiiizo na segunda vez , em razão da pronuncia em pro-câsso, que com quanto estivesse affeclo á Leg'islatu'ra passada não podia considerar affecto á presente, porque logo que acabou essa mesma Legislatura, os actos que não estavam consumados, ainda mesmo que fossem da Ca,mara,' não firmam eíTeito algurn ,- é,esse processo com effeito tinha, nor fim da Legislatura sido requisitado péla Aucloridade competente, a quai o devVilveti só depois quê esta Camará o requisitou .para conhecer da capacidade electiva do illustre indivíduo de que se tractá. -• . .

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pinguem d poderá dizer sem um absurdo revoltante, sem tremer pelas consequências que-poderia Trazer este. procedente. . .., ' .

Mas ainda voltando a um argumento já convencido, e que nem porjssó se tem deixado de reproduzir urna .e mais vezes, diz-se «o despacho d.e'pronuncia que ciffecta este Cidadão , é de i 840,, à cujo tempo era precisa ratificação pelo Jury , e como a hão hctj ndo se pede dizer completa a-,prontíncia} por-'que tem que regular-se pela -Legis-iacâo então vj-gert-te» e para isto a'pplica-se de diverso modo. Q axioma deduzido c(ó Código de Napoleão, axioma ântiquisr s i m o, e quê todavia foi contesiado hontem, mas que boje tive o prazer de ver peio mesmo .{Ilustre Deputado approyado, é que muito bem está explicado no magistral Relatório que precede o Decreto de 17 de Dezembro de Í833, .que honra o seu auctor, o Sr, José Ferreira Borges, ainda que o Decieto não seja referendado por elie. . _ -

Mas ainda que seja verdade que então devia ba-ver ratificação de pronuncia, não lauto pela especialidade, e ségun.do a especialidade, do Decreío de 16 cie Janeiro de 1837, como etn virtude da Reforma Judicial de 13 do inebrio mez éanrio, porque eu vejo (e aqui accehp os factos , e não entro na justiça ou no merecimento dellès) nó Processo quê está sobre á Mesa, que tanto o Agente do Ministério Publico, como -o respectivo Juiz de Direito, tia òrganisacão desse Processo se dirigiram por aq.uelia Reforma Judiciai , o que mostra quê o Conselho do Governo Geral de Goa, que tem de decidir sobre a justa applicação, para lá , das Leis proinujgadas nó; Continente do Reino, quando decidiu sobre .a execução desse Decreto -de IG de Janeiro de Í837 o niancloU observar, mas com algumas disposições que ise achavam consignadas ,na Lei em geral, qual era ò Decreto de í 3 de Janeiro de 37 (e não posso áuppor o contrario', porque não posso siippõr igno-fanciã nem no Agente do Ministério .Público, nem, -no Juiz de Direito, que organisou o Processo); quem desconhece que estando boje o Processo da querélia". áppenso ao do Concelho' ,de Guerra, e em Lisboa, para proseguir não 'precisa de rati li cagão de pronon,-cia jjelo Jury ?'A esle respeito já dkse bontem bastante, e só notarei; para mais não repetir, como se têm repetido pelos iilostres. íijVpugnadores 4o Parecer, que por isso me teem feito iambem repelir, uma nova consideração , e vem a ser; ou a Lei de 30 de Abril de 1835 é geral, ou não; si primam destróe-sé o argumento derivado do Decreto dê 16 de, Janeiro de '183.7; si séctíndtím, o que por certo é .de seguir, á vibta dos casos espeeiaes em que não há Jtiry de pronuncia, não pôde argumentar-se para o caso presente cum a mesma Lei de 30: de Abril. ;

Más disse ainda o penúltimo illustre Orador úhão deve ser euf Lisboa, mas'no mesmo local aonde se fc% o delicio e o Processo -qiic deve ter log.ãr a rali-Jitãçãò ! ! » Em verdade este .argumento era áfjrielle que mais babil c rriais fortemente se podia trazer contra , se a occasião para se tractar do merecimento dó Processo fosse esta; mas a Carnara, .sabtí que não pôde julgar cio merecimento dó Processo ,• nias sim recebe-lo como um facto, e nada, mais, eorn quanto muitos illusírcs Deputados'quizeram encara-lo pelo seu mérito, aberrando as?hn da questão— sã-. be muito'bem a Camará que contra semiíhante argu-,. mento está o facto 'e â circurnstaiicia legal do Pro-

cesso da querela estar affecto ao Conselho de Guerra, p.qual o.attrahiu "é attrahe pela competência dovForo Militar para o julgamento de taes crimes. ~'.'.'/

Sr. Presidente, o tacto de que á Corrirnissão sé fez cargo, ;foi considerar que ;se tracta;de approvar uma eleição, e dê examinar se. o eleito tinha, oií não algum'impedimento legal ao tempo da eleição. O eleito'para. o caso;:da eleição'.

Sr. Presidente, se o illustre indivíduo de que se tracta' fosse Deputado do Continente, se e!le estivesse pronuríciado, e se fosse,,re-.eleito, a Camâta dai*í-llie-ía assento, sem-estarapprovada a. suà'-eleiçãoj seni estar proclamado Deputado, e,ter jurado como tai? Não, porque lhe resiste a Lei. E por,este modo ficam confutados os sofismas encapotados nos "quesi-,tos 1.° e 4.° , ', , . • ="-'.._• -. ' =

Sr. Pres.idenle, §obre aquillo que eu tenho dito líoríterii. e.hojí», talvez se no.lem ou existam áigumás con! radíccões , ò qu'è não admirará^ tendo eu dó defender-me, á queima -roupa e de repente, contra lantoã. ataques premeditados; entretanto eu tãóvbeni 'seria iongo, se quizesse notar .as contra» dicções em-que cahiram os iílustres Deputados., mas parece-nje que,.a"Càtnara. já está cançada coro is° to, è'com rázào —'IKIO. as apon|a'rei. pois , e concluirei fazendo algumas ponderações breves, taes" como de que se não tracta de saber, só, a amnis^, tiq e_ ou não applieavel, como pela affirmativa ain= da boje veiu dize.r-d primeiro illustre Deputacío que fallou^ e berri incompetentemente, porque nós não somos Juizes para jiilgár di_sí,o ; e porque/esla m,a° tériá ^já tinha sido tocada pcío segundo illustre De-putádo de bontem , e que íiontem Adisse qtre.se não .podia conhecer de ta! , e que se isso fosse possível 'a áríinistia não «rã applicávt-l, pórq-ue se não' à'cha-vá coroprehen.djdó qualquer dos três casos crnques-tãa em nenhuma, dás siías disposições^ , .. ,;

Concluirei dá niesma maneira que o ultinío ilíiís-tre Orador, dizehd,o « veja à Camará os inconvenientes que se. seguirão de ser elegível, o pronunciado porquaiqiser Juiz-7^ veja se deste modo abrira as portas da Rt'preserrta:çãp Nacional aos-suspeitos de-crimes f-aos criminosos proríuncMdos em .querelo,, coma diz a ,Carla -^ veja se assim fará com que forcejem porenlráj" na llepreserítação Nacional'.aqiseí-Jes ,que estiverem suspeito» círi crime, a fim. dê se livrarêrn do-rigor e pròmptidào do Juizo cominura,' e se acoutarem á morosidade , á ppjitica, e outras considerações próprias dos Corpos Collectivos.— VTeia também a Camará se deste modb estende d

J , • • . . . . . -•••.;",..!

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cesso. E decida, entre este inconveniente, e nquel-les outros, vendo se estesr concorrem para desvirtuar as Leis na sua origem.

Sr. Presidente, por rniin sinto amargamente, e o sentem os mais Membros dapommissâo (Apoiados) de não nos podermos convencer da elegibilidade do illuslre indivíduo de que se tracta, assim como se convenceu a Commissão da\ validade das eleições da índia.

Declaro mais, que não tornarei a entrar por um, ou por outro lado ern questões.desta natureza, em questões pessoaes, porque em verdade quando se tracta destas questões, o coração combate com o dever , suscita-se uma lucta qvte dilacera aquelle, quando se tracta de personalidades, mas,,que nem por isso vence este, quando se tracta de fazer justiça; Em nome pois de todos os Membros da Commissão insisto, e voto pelo Parecer. À Camará em sua sabedoria, tendo em attenção a justiça, a política, ou outras quaesquer considerações decida «como entender. (Numerosos apoiados}.

O Sr. Xavier da Silva :—A questão está suffi--cienlemente discutida, o Sr. Relator também seda por satisfeito com as respostas aos argumentos dos Senhores, que' tem combatido o Padecer da Com-imssâo,: por isso peço aV.;Ex.^ consulte a Camará sobre se a matéria eslá ou não discutida.

f^enceu-se pela affirmativa.

O Sr. Presidente : -?-Discutida a matéria segue-se a votação, a qual na forma do Regimento deve ser por esferas. Na urna da direita do Presidente «xprime o Deputado o seu voto , lançando neíla a bola que o significa: sendo a branca e o voto affirmativo do Parecer da Commissão , e sendo a preta e negativo. A urna da esquerda serve para lançar a bola que sobeja, para contraprovar a votação. "'

O Sr. José Estevão:—Parece-me que para evitar confusões o rnethodo inverso e o melhor a se-gnir; porque está em costume significar a bola branca o-voto benéfico....

O Sr., Presidente : —-Não se faz senão seguir o Regimento. Quem approva o Parecer deitada bola branca na urna da direita, quem o rejeita deita a preta na mesma urna ; vai proceder-se á votação.

Sahiu rejeitado o Parecer 'da Commissão por 67 votos contra 25 ? havendo entrado na urna 92 esferas.

O Sr. Presidente.: ~ A Ordem do Dia para a-Sessão seguinte é a mesma de hoje, e, se houver tempo, o Parecer n.9 33. Está^ levantada .o Sessão, — Eram cinco Jioras da iarde*

" . ' - ^

O L° REDACTOR,

J. 3. GASTÃO»

N." 17.

Ses*ã0 *t 22 te Seotfnre

1843.

.Presidência do *Sr. Gorjão Henriques,

hamada .'7- Presentes 7í2 Srs. Deputados.

Abertura—Á tneia hora depois do meio dia^

Jícto,— Sobre el!a disse

O Sr. Mousinho d'Albuquerque:— Parece-me que na Acta ha uma ommissâo, quando se diz que eu apresentei por parle da Commissão cTAdminis-tração Publica um só Parecer , quando apresentei um outro sobre uru Projecto do Sr. José Maria Grande acerca de prisões penitenciarias; e parece-me que não vejo na Acta, qiie deste se faça, menção.

O Sr. Secretario Peixoto:—Esse Parecer teve o andamento regular de se mandar imprimir , e não é costume fazer-se delles menção na Acta; o outro sirn , porque houve uma votação, para que fosse impresso no Diário do Governo j esta se consignou, assim como a que houve acerca do Requerimento do Sr. José Maria Grande.

' O Sr. Mousinho d'Albuquerque.:—Estou satisfeito.

. Não havendo mais reflexão alguma ^ foi a Acta posta á votação, e approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Ministério do Reino:"[]in OfTicio, dando esclarecimentos acerca dos Expostos nos diíferentes Dis-trictos do Reino , satisfazendo assim ao Requerimento do Sr. Baptista Lopes. — Foi para a Secretaria. , .

Ministério da Fazenda.— Um Officio dando ;os esclarecimentos pedidos pelo Sr. Silva Sanches relativamente aos rendimentos do Contracto do Tabaco, e das Alfândegas, antecipados desde 15 de

Setembro de 1842$ e ás somnias levantadas para sustentar a creação dos Bilhetes doTherouro. — Para^ Secretaria.

Um Officio do Presidente da Camará Municipal da Arruda, enviando uma Representação da mesma,Camará, contra o exclusivo das aguas ardentes»

— A1 Commissão Especial dos fuinhas..

Outro do Presieente da Camará Municipal de "Leiria, íemettendo uma Representação da mesma Camará, contra o Projecto apresentado pelo Sr, Jeronymo Diasd'Azevedo, sobre vinhos.-—^'mesma Commissão.

Uma Representação da Camará Municipal de Tor-res-Novas, apresentada ;pelo Sr. Gorjão Henriques^ reclamando contra o exclusivo.das aguas-ardentes.

— A' mesma Commissão. '

Outra dos Pharmaceulicos do Concelho de Villa. Franca de Xira , pedindo que por elies não sejam pagas as visitas do Conselho de Saúde.— A' Commissão de Saúde, Publica.

Outra dos Pharmaceuticos do Concelho de Maior-ca sobre o mesmo objecta. — A1 mesma Comrnissã&.

Outça dos Phannaceutjcos do Concelho d'a Certa sobre o mesmo objecto. — A' mesma Commissão.

Outra d'alguns Negociantes de Linho na Cidade do Porto, apresentada pelo Sr. Santos Júnior, contra a elevação dos direitos sobre o Linho .ei-nrama.

— .A1 Cammissão de Fazenda.

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