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•Bases para a erganisaçâe do Conselho d-1 Estado.

Artigo V." Haverá doze Conselheiros cTEbtado effeclivos , c ate' doze extraordinários ; um secreia-riò g^ral, e ale dezoito praticantes com a dehomi-mação de-ouvidores.

Ari. 2.° Para ser nomeado Conselheiro d'Estado requer-se: l.°, ter 35 annos completos; 2.°,: ser disliríclo por talentos, e provada capacidade na gerência dos negócios públicos, era algum logar superior do Estado.

§ único. Os estrangeiros 5 posto que naturalisa-doV, não podem ser Conselheiros d'Estado.

Art. 3.° O Cargo de Conselheiro d'Estado e vi-talicio.

Art. 4.* Para ser nomeado ouvidor requer-se:

1.° Ser bacharel formado pela Universidade de Coimbra, ou ter o curso completo da escola poly-technica de Lisboa, ou do Porto, ou ter o gráo de Doutor em alguma Universidade ou Academia estrangeira.

é.° Apresentar informações legaes de bom comportamento moral e civil.

Art. 5.° Qualquer pessoa de talento distincto, e de1 provada capacidade na gerência dos negócios públicos, pôde ser chamada por decreto especial e individual a tomar parte nas deliberações do Con-felho d'Estado.

Art. 6.° Os Conselheiros d'Estado efTecthos vencerão o ordenado annual de dois contos de féis, o qual não pôde ser accumulado com algum vencimento do Estado.

Art. 7.° As funcções do Conselheiro d'Estado riâo são incompatíveis com o exercício de qualquer outro emprego publico, mas no caso de accumula-•çâo de funcções o Conselheiro d'Eslado não vencerá por este titulo ordenado ou gratificação alguma, s*è a somma dos vencimentos que tiver "por outro emprego ou empregos que servir, for superior ou igual a dois contos de réis; sendo inferior haverá pela folha do Conselho d'Estado, à titulo de gratificação a quantia, que addicionada aos òulros vencimentos, que já tiver, perfaça a dita somma de tlois contos de re'is.

Art. 8.° Os ouvidores nào vencem ordenado, rnas o seu bom serviço junto ao Conselho d'Estado será j em igualdade de circumstancias, titulo de preferencia para serem providos nos empregos do Estado.

Art. $.° Para ser secretario geral do Conselho d'Estadoj requer-se provada aptidão para o desempenho deste cargo, e a idade de 35 annbs.

Art. 10.° O secretario geral tem o titulo do conselho , e vencerá o ordenado de um conto e duzentos mil réis.

Art. 11.° Além dos casos em que o Conselho d'Estadodeve, segundo o artigo 110 da Carla Constitucional , ser ouvido, incurnbe-Ihe lambem dar o seu parecer, quando lhe for requerido pelos Ministros : 1.° sobre os regulamentos para a execução das leis; 2.* sobre as propostas de lei; 3.* sobre iodos os negócios a respeito dos quaes for consultado pêlo Governo.

Art. 13.° O Conselho d'Estado delibera';

1.° Sobre os recursos interpostos das decisões administrativas em matéria contenciosa.

â.° Sobre os conflictos de jnrisdicçâo de ebmpe-SKSSÃO N..° 1=7.

tenda entre as aucloridades administrativas, .e ctf-tre estas e as judiciarias.

Art. 13.° O Conselho d'Estado" furrccrona em-sessão geral e plena, em secções, ou etn com missões;

Art. 14.° Por qualquer modo que' o Conselho^ d'Estado funcciòne , ás suas deliberações- serão ré* duzidas á forma de consultas, as quaes só obrig-a* râo depois de resolvidas pelo Governo.

Art. 15.° Os regulamentos dó Governo deter, minarão a forma do processo nos ntrgocios daícom-petencia do Conselho d'Estado, e marcarão os emolumentos que'no expediente delles deverão levar-se na secretaria respectiva.

Art. lb'.° O Governo dará conta ás Cortes do uso que fizer da auctorisaçâo que lhe é dada para organisar o Conselho cTEstádo em conformidade das presentes bases.

Art. 17.° Fica revogada toda a legislação em «oplrario.

José Bernardo da Silva Cabral, J. M. Ribeiro: fieira , João Elias da Costa Faria e Silva, Augusto Xavier da Silva, Francisco Manoel da Costa , Felias Pereira de Magalhães.

Sr. Presidente, a Cotnmissão, salva aquella alteração importante, a que já me referi, apresenta todo o pensamento do projecto do Governo com muito leves modificações, e a Commissão o mais que fez, foi reduzir tudo a bazes; para tornar mais fácil a discusãã-o especial.

O Sr. Gavião: — Sr. Presidente, eu não lenho â menor intenção de embaraçar o andamento deste negocio ; entre tanto parece-me que não seria inconveniente, que se imprimisse no Diário do Governo, para amanhã entrar em discussão; porque na verdade a illustre Comuiissão principia por declarar no seu relatório, queVlIá tendo meditado, entendeu que era preciso alterar algumas das provisões, dos artigos, que se haviam de discutir. Ora, se a illustre Commissão precisou de tanto tempo para combinar com o Governo essas alterações, justo me parece, que se nos conceda ao menos o espaço em que possamos comparar às alterações, que a Commissão of-ferece, com os artigos modificados, e não é possível fazer-se esta Comparação somente pela leitura rápida, que acaba de fazer o illustre Deputado. Eu não peço o adiamento iridefinido, riem que o negocio vo!te do esquecimento; o que pediria era que viesse impresso 'no Diário de amanhã, porque mediava o espasso cie 24 horas; porque effectivamente, eu apesar da incompetência em que me considero para entrar nesta questão , por concorrerem em mim as circumstancias, a