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guns dos quarenta maiores contribuintes ás reuniões, e que pela mesma lei são convocados, e diz no § 6.° do artigo 41.° o seguinte:

«São unicamente admittidas como escusas na falta de comparecimento a molestia ou consternação de familia por fallecimento de seus membros, legalmente justificadas.»

A disposição d'este paragrapho tem sido interpretada de diversas maneiras, havendo quem sustente que os individuos que se não acharem comprehendidos nas duas hypotheses consignadas n'elle, por mais justas que sejam as causas que alleguem em sua defeza, por terem faltado ás reuniões, e que pela lei são chamados, não podem deixar de ficar incursos nas multas que contra elles são comminadas pelos artigos correspondentes do decreto eleitoral, pôr isso que não allegaram as duas escusas que a lei unicamente admitte, não lhes valendo o não terem sido previamente intimados ou estarem ausentes do concelho, e onde, se deve verificar a reunião dos quarenta maiores contribuintes.

Não me parece que seja esta a interpretação da citada lei. Não se pôde conceber que a lei de 23 de novembro de 1859, tão providente, justa e equitativa, verdadeiramente constitucional, quizesse consignar nas suas excellentes e liberaes disposições uma disposição injusta e contraria aos principios de direito. Não póde ser esse o espirito da lei. Se se lhe desse essa interpretação, resultaria da citada lei um absurdo que em direito se não póde admittir.

Obrigar um individuo a comparecer á reunião dos quarenta maiores contribuintes, não tendo sido intimado previamente, ou achando-se ausente do concelho ou n'um logar diverso d'aquelle aonde se verificar a mencionada reunião e aonde os seus deveres o chamam é querer um impossivel que a lei não pôde querer. Não se segue que; pela citada lei, que só estabelece duas escusas, deixem de o ser as que a lei expressamente não prohibe e não que podem deixar de ser consideradas como taes, em vista dos principios de direito universal.

Poderia admittir-se que a citada lei quizesse que um deputado, um conselheiro de districto, ou qualquer outro funccionario que tem imperiosa necessidade de estar no «mesmo dia e á mesma hora, a que é chamado á reunião dos quarenta maiores contribuintes, n'um logar diverso, aonde a lei e os seus deveres o chama, soffresse uma pena por não ter comparecido á mencionada reunião? Quereria a lei que o deputado, que se acha assistindo ás sessões da camara electiva, deixasse o logar que representa para ir assistir a actos de menor importancia? Entendo que a lei não pôde assim ser interpretada. Mas havendo diversas opiniões e quem entenda a citada lei de um -modo diverso por que eu a entendo, considerando como incursos nas multas, de que trata a mesma lei e o decreto de 30 de setembro de 1852, todos os individuos que, não comparecendo á reunião dos quarenta maiores contribuintes, não allegarem e justificarem as duas unicas escusas consignadas no citado § 6.° do artigo 41.°, resultando de uma tal interpretação grandes incommodos e muitos prejuizos para os individuos que se presumem incursos n'aquellas multas, intentando-se contra elles os competentes processos, que sempre trazem comsigo grandes despezas, convem fazer desapparecer estes graves inconvenientes, a que tem dado logar a citada lei por se lhe não ter dado n'algumas partes a interpretação que ella na verdade tem, e fazer uma nova lei que tire as duvidas que possam dar-se e que esclareça, a fim de não haver n'ella differentes interpretações.

Attendendo a que da letra e espirito da lei de 23 de novembro de 1857 não se pôde deprehender que a mesma lei quizesse que fossem incursos nas multas n'elle consignadas e no decreto de 30 de setembro de 1852, que actualmente vigora, alguns dos quarenta maiores contribuintes, que faltassem á reunião no dia designado, não tendo sido previamente intimados, ou achando-se n'outro logar aonde a lei e os seus deveres os chamam, pois que não é de presumir que uma lei tão justa, e que só teve em vista a verdadeira representação nacional, quizesse admittir n'ella um absurdo.

Attendendo a que nenhum dos quarenta maiores contribuintes pôde ser obrigado a comparecer nas reuniões, para que a citada lei os chama, quando não tiverem previamente sido intimados ou quando se acharem n'outro logar a exercer diversas funcções, como, por exemplo, o logar de deputado da nação, pois que não ha de deixar de exercer o mandato que lhe foi confiado para ir assistir a um acto de menor importancia.

Attendendo a que é manifestamente injusto, que se imponha uma multa a um individuo, que não transgrediu a lei, e que não merece por este motivo soffrer uma pena e todos os mais prejuizos que resultam do processo que contra elles se intenta.

Por todas estas considerações e para que não continue a dar-se á citada lei uma interpretação diversa da que ella tem, obrigando assim a fazer soffrer os individuos, que se dizem incursos na multa, uma pena injusta, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica por esta lei ampliado o § 6.° do artigo 41.° da lei de 23 de novembro de 1859, considerando-se tambem como escusa legal a falta de comparecimento de alguns dos quarenta maiores contribuintes ás reuniões a que pela mesma lei são chamados, quando não tiverem sido previamente intimados, ou se acharem ausentes do concelho por algum motivo justo.

Art. 2.° As intimações de que trata o artigo antecedente só têem logar, e produzem effeito legal, sendo feitas nas proprias pessoas dos quarenta maiores contribuintes, sendo nullos e de nenhum effeito as que forem feitas nas familias, ou domesticos, ou vizinhos.

Art. 3.° Nenhum deputado, sendo dos quarenta maiores contribuintes do seu concelho, pôde ser obrigado a comparecer no dia designado para a reunião dos mesmos, achando-se aberta a sessão legislativa.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala das sessões da camara dos deputados, 26 de fevereiro de 1864. = O deputado pelo circulo de Mertola, Fortunato Frederico de Mello.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Os decretos com força de lei de 11 e 12 de janeiro de 1837 estabeleceram os cursos de estudos para as armas especiaes, e varias outras disposições em vantagem dos individuos que, na sua conformidade, se votassem á nobre carreira das armas.

O fim do legislador era sem duvida habilitar officiaes para os mais eminentes postos da milicia, porque seria absurdo e inadmissivel exigir tão arduas provas pratica e theoricamente, para depois não as pôr em relevo em proveito do estado: entretanto os factos e a experiencia demonstram á contrario.

No corpo do estado maior, por exemplo, ha officiaes que têem mais de treze annos no mesmo posto, estando preteridos em relação aos officiaes das armas a que pertenciam antes de serem collocados no dito corpo por virtude de lei. E verdade que as promoções são por armas, e então poderia dizer-se que não ha preterição; todavia esta rasão é especiosa, porque concorrendo todos os officiaes do exercito ao generalato no posto de coronel, os que chegarem primeiro a este posto serão mais antigos, como effectivamente são, e a preterição portanto será flagrante e real, e muito real.

Acontece mesmo que officiaes que não poderam levar ao fim a sua habilitação scientifica, e que por isso ficaram nas armas de infanteria ou cavallaria, estão hoje mais adiantados do que aquelles que completaram com distincção uma carreira de seis annos de estudos superiores.

Acontece ainda mais, que officiaes das outras armas, que serviram sob as immediatas ordens de alguns officiaes do corpo de estado maior, estão hoje em postos mais elevados do que aquelles que já os commandaram.

Assim, senhores, absurdos taes pedem prompto remedio, porque ha offensa de direitos sagrados, porque obstam á salutar e conveniente emulação, e finalmente porque condemnam immediatamente ao esquecimento officiaes que têem as mais distinctas habilitações, e que a lei obrigou a tão difficeis provas na idéa, certissimamente, de os elevar aos mais altos postos, e de tirar dos seus conhecimentos a conveniente utilidade em proveito do paiz.

Era vista pois de quanto fica ponderado, e na idéa de remediar os graves inconvenientes que deixo indicados, tenho a honra de vos offerecer o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°. os officiaes do corpo de estado maior, qualquer que seja a sua situação, serão promovidos nos postos que legalmente lhes pertencer, segundo a sua antiguidade, relativa com a dos officiaes das armas a que pertenciam no momento da sua collocação no dito corpo de estado maior.

§ unico. Para os effeitos da presente lei far-se-ha a liquidação dos postos a que tenham direito na respectiva arma, a contar do posto de alferes, e como se na mesma arma tivessem sido sempre effectivos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala da camara, 14 de fevereiro de 1864. — Julio do Carvalhal de Sousa Telles.

Foi admittido, e enviado á commissão de guerra. O sr. Visconde de Pindella: — Custa-me usar da palavra na ausencia do gabinete, na completa ausencia d'elle, mas não posso demorar por mais tempo algumas considerações que tenho a fazer á camara, embora me não possa ouvir o governo.

Ha muito que desejava que os srs. ministros me ouvissem estas considerações, mas como não estão presentes, ss. ex.ª saberão d'ellas pelo extracto da sessão; seja assim, já que não posso outra cousa, que elles me ouçam.

Desejava sobretudo que estivesse presente o sr. ministro do reino, porque queria chamar a sua attenção a respeito de uma cadeira de instrucção secundaria que foi decretada era 1851 para a cidade de Guimarães, para se pôr a concurso.

, Já se procedeu duas vezes ao concurso d'ella, mas não se achou concorrente, parece-me comtudo que, apesar d'isto não ha motivo bastante para que esta cadeira se não torne novamente a levar a concurso, e tantas vezes quantas sejam necessarias para haver um professor despachado para essa cadeira; por isso chamo a este respeito a attenção de s. ex.ª, não só porque esta cadeira já esteve, como disse, em concurso, mas porque figura na verba do orçamento, já nos dois ultimos orçamentos approvados pelo parlamento; por conseguinte, e porque ha mais de um anno deixou de andar em concurso, é necessario que de novo ande até que haja concorrente, o que muito bem pôde apparecer, e é natural que appareça, pois quantas vezes não tem assim acontecido?

Parece-me que é de toda a justiça que assim se faça, e emquanto á necessidade d'ella, sr. presidente, não vem agora o dizer-se, é escusado mesmo repeti-lo, porque essa necessidade foi cabalmente reconhecida quando se decretou.

E a vanguarda de um curso que Guimarães, uma das primeiras terras industriaes do paiz deve ter. Peço que, com urgencia, se ponha a concurso. Em uma das sessões passadas, chamando eu a attenção dos illustres membros da commissão de guerra a respeito de serem tambem contemplados os segundos sargentos, e respondendo-me alguns dignos membros d'aquella commissão que não havia n'ella base bastante para formular um projecto; o meu illustre amigo, o sr. Sant'Anna e Vasconcellos, formulou um projecto, que eu tive tambem a honra de assignar, que foi para a mesa, e da mesa foi enviado & commissão de guerra. Já se têem passado alguns dias sem haver uma decisão, sendo uma cousa muito facil de resolver, e a favor do qual a camara se tem bem manifesta e claramente pronunciado (apoiados).

Eu pedia portanto á illustre commissão que apresentasse o projecto para ser approvado, porque me parece que assiste a estes segundos sargentos a mesma justiça que aos primeiros; e já que tenho a palavra não queria deixar de usar d'ella n'este sentido.

Sr. Presidente a illustre commissão já os tinha contemplado, o que não aconteceu na outra casa do parlamento; portanto é um negocio resolvido por ella e votado por nós.

Tambem chamaria a attenção do sr. ministro da justiça, embora a sua explicação fosse categorica a este respeito; e é relativamente á dotação do clero (apoiados). Não basta dizer-se «ha de vir», é preciso que venha, é preciso realidade e não esperança unicamente, porque eu entendo que é de alta necessidade, da maior conveniencia e de rigorosissima justiça, o resolver-se este negocio n'esta sessão (apoiados). Faça-se alguma cousa, mas faça-se, embora mesmo se não possa fazer tudo (apoiados).

O sr. ministro já disse que se havia de tratar d'elle; entretanto a sessão já vae adiantada, não sei quando terminará, mas vejo que ha outros objectos igualmente de alta necessidade, e que têem de se tratar; e não direi que seja este o primeiro, mas é dos primeiros com certeza; por isso não posso deixar de chamar a attenção do nobre ministro, e pedir mesmo a s. ex.ª que não se esqueça d'este momentoso assumpto, e a v. ex.ª, sr. presidente, o da-lo para ordem do dia; é uma classe respeitavel a todos os respeitos, e para a qual se não tem attendido!

Tambem nós tivemos aqui em discussão um outro importantissimo projecto, e voltou com algumas emendas á respectiva commissão; refiro-me á lei das estradas municipaes (apoiados). Felizmente não houve n'essa occasião nem direita nem esquerda da camara, todos se persuadiram da necessidade que havia e ha d'este projecto se converter em lei. Houveram sim algumas opiniões, e em virtude d'ellas se fizeram algumas emendas, e eu fui um dos que tive a honra de mandar algumas; estou certo que a illustre commissão não teve em vista senão attender a estas emendas, se as julga dignas de serem attendidas; mas o projecto não se votou, e eu não posso deixar de pedir a v. ex.ª e á camara que elle seja tratado e votado n'esta sessão, como todos nós desejámos, e como o interesse publico o exige.

Tambem em outra occasião eu pedi a v. ex.ª que, quando podesse, desse para discussão o projecto n.° 165; V. ex.ª já n'essa occasião, creio que teve a bondade de tomar nota do roeu pedido, e eu insisto n'elle, na certeza de que o projecto ha de vir á discussão; mas emfim peço a v. ex.ª que o tenha muito na sua lembrança, porque me parece que é de justiça que elle seja votado; é um projecto de interesse e de justiça, que nós não podemos deixar de parte, tendo sempre votado outros de igual natureza.

Tambem direi n'esta occasião que me consta que foi remettido a esta camara um requerimento dos empregados das antigas repartições do estado, pedindo alguns meios de subsistencia, porque estão nas mais tristes circumstancias.

Não sei se este requerimento teve andamento, provavelmente está no caso de o ter, e v. ex.ª não deixou de certo de o mandar á illustre commissão de fazenda, e eu peço a esta illustre commissão que attenda aos justos clamores d'aquelles antigos empregados que o merecem, e que o mais breve que seja possivel, lhes dê uma decisão, porque o que elles pedem é justo.

Era unicamente para fazer estas recommendações que eu pedi a palavra, que eu resumi, visto não estar presente nenhum dos membros do governo e não poder por conseguinte obter resposta de ss. ex.ª; mas sobretudo custa-me que não esteja presente o sr. ministro do reino para me responder relativamente ao concurso da cadeira de instrucção secundaria na cidade de Guimarães, mas entendo que o negocio é tal, que s. ex.ª, tendo conhecimento d'elle, não deixará de o attender.

Peza-me tambem que não esteja presente o sr. ministro das obras publicas, porque tinha a chamar a attenção de s. ex.ª sobre assumptos graves e de muito conveniencia, que sejam resolvidos promptamente, porém na ausencia do nobre ministro não me animo a faze-lo; e mais ainda, porque tendo já fallado com s. ex.ª a respeito dos negocios a que me retiro, e promettendo-me dar-lhe o expediente e andamento que elles merecem, não quero nem devo occupar-me d'elles na sua ausencia. S. ex.ª sabe bem quaes elles são, como eu espero do zêlo do illustre ministro que não se demorará em dar-lhe um prompto andamento.

Por consequencia, peço a v. ex.ª que me inscreva para quando estiver presente o sr. ministro das obras publicas.

Foi introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento o sr. José Luiz Alves Feijó.

O Sr. Henrique de Castro: — Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar.

O sr. Coelho do Amaral: — Tenho ha dias em meu poder, e mando hoje para a mesa, um requerimento de dois cidadãos ex-furrieis do exercito, de cujo serviço foram despedidos por terem servido a junta do Porto, no qual pedem ser considerados no projecto de lei apresentado á camara pelo meu amigo, o sr. Sant'Anna e Vasconcellos, e que eu tive tambem a honra de assignar.

Nesse projecto fazem-se extensivas aos segundos sargentos que serviram a junta do porto as disposições da carta de lei que regulou as reformas dos primeiros sargentos ao serviço da mesma junta, ou antes, o seu pensamento é que lhes sejam applicaveis as disposições do § unico do artigo 1.° do projecto de lei n.° 292, votado n'esta casa na sessão do anno proximo passado. Ha poucos dias o meu illustre collega, o sr. Sant'Anna,