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é outra cousa senão á confirmação legislativa de regulamento.»

S. ex.ª entendeu que o sr. ministro, com a apresentação d'aquella proposta, reconhecêra que tinha exorbitado das suas attribuições, legislando; quando o nobre ministro não fez outra cousa mais do que fazer referencia a uma lei do paiz. E necessario entender se a proposta do sr. ministro em termos habeis; s. ex.ª não veiu declarar á camara que tinha exorbitado das suas attribuições; s. ex.ª não fez mais do que vir solicitar do corpo legislativo a interpretação authentica do artigo 4.° da lei de 20 de julho de 1843.

Logo farei ver em como esta disposição, que se encontra no regulamento geral de contabilidade publica, está em harmonia com o espirito da lei, cuja execução se procurou regular.

Mas a proposta do sr. Casal Ribeiro não é só inutil e desnecessaria, como disse, é altamente inconveniente, porque apesar do que disse o illustre deputado, sendo approvada, daria em resultado a suspensão do regulamento geral de contabilidade publica (apoiados).

Pois em que termos está formulada a proposta do illustre deputado? Indica s. ex.ª porventura quaes são as disposições do regulamento que entende precisarem de sancção legislativa? O nobre deputado não fez na sua proposta indicação alguma; pediu que o regulamento fosse mandado á commissão para ser revisto e examinado. Ora, se a camara approvasse esta proposta não podia dispensar se de approvar a outra para a suspensão do regulamento; era a conclusão logica da approvação da primeira, e isto com grave prejuizo d'este importante ramo de serviço publico, porque todos nós sabemos que a contabilidade publica exarando os factos com exactidão e verdade, habilita-nos assim a conhecermos pelo exame d'esses mesmos factos a conveniencia da administração ou a necessidade da sua fazenda (apoiados).

Quando uma nação, depois de grande sacrificios e muitas vezes de enormes prejuizos, conquista a sua liberdade e chega a estabelecer um systema politico assente sobre bases solidas, organisando uma administração proficua e vantajosa para o paiz, cumpre aos poderes publicos vigiar pela conservação e estabilidade do novo systema, fortificando o seu mais solido esteio, e este é inquestionavelmente a contabilidade publica, que deve ser organisada de modo que satisfaça ao fim a que se destina.

E para que a contabilidade publica podesse satisfazer ao fim a que se destina, foi que o sr. ministro da fazenda publicou o regulamento geral de contabilidade publica de 21 de dezembro de 1863, codificando todas as disposições existentes sobre este assumpto e particularmente as instrucções de 2 de dezembro de 1835, os decretos de 30 de dezembro do 1839 e 12 de dezembro de 1842, as instrucções de 8 de fevereiro de 1843, o regulamento de 28 janeiro de 1850, o decreto de 10 de novembro de 1849, o regulamento de 11 de julho de 1850, a lei de 15 de julho de 1857, e muitas outras leis e disposições que se têem publicado sobre este ramo do serviço publico (apoiados).

O sr. ministro da fazenda, publicando esta medida, prestou um valiosissimo serviço ao seu paiz (apoiados), porque veiu estabelecer a necessaria harmonia na escripturação do estado; porque estabeleceu a uniformidade nos methodos tão variadamente adoptados nas differentes repartições publicas; porque habilitou estas repartições a poderem funccionar com regularidade, e, finalmente porque habilitou o tribunal de contas a satisfazer aos importantissimos fina da sua instituição (apoiados).

Permitta me o nobre deputado o sr. Casal Ribeiro que eu lhe diga que — extremamente me surprehendeu esta sua proposta, porque tendo s. ex.ª sempre reconhecido a necessidade urgente de se publicar o regulamento geral de contabilidade, eu não esperava que s. ex.ª apresentasse uma proposta que ha de dar em resultado, ou daria em resultado sendo approvada pela camara, a suspensão d'essa medida, que s. ex.ª sempre reconheceu util, necessaria, conveniente e da maior urgencia.

E eis-aqui a rasão por que eu disse que a proposta do nobre deputado era não só inutil e desnecessaria como altamente inconveniente.

. No relatorio que precede o decreto n.° 1 de 19 de agosto de 1859, o sr. Casal Ribeiro reconheceu a necessidade urgente de se publicar esta importante medida, porque s. ex.ª disse que = alem das medidas a que se referia aquelle decreto outras havia de reconhecida conveniencia publica, e complementares d'ellas, taes como o regulamento geral de contabilidade publica, codificando as disposições existentes sobre este assumpto, a reforma das recebedorias, e outras =, concluindo s. ex.ª por dizer que = estas medidas dependiam comtudo em parte da auctorisação do corpo legislativo =.

S. ex.ª explicando esta parte do seu relatorio disse que = sempre estivera convencido de que a auctorisação do corpo legislativo era necessaria para a organisação e publicação do regulamento geral de contabilidade, que assim o manifestava a parte do seu relatorio que acabava de ler =. Em vista d'esta declaração, vejo-me necessitado a confessar á camara que estive por muito tempo em erro, interpretando esta parte do relatorio do nobre deputado por um modo muito differente. No entretanto declaro que o relatorio effectivamente se presta á intelligencia que o nobre deputado lhe deu.

Entendi-o erradamente. Não me atrevo a contradizer o illustre deputado.

Combinando porém os factos posteriormente praticados pelo illustre deputado com aquillo que se acha no relatorio, pareceu-me que com effeito s. ex.ª, quando fallou de auctoridade do corpo legislativo não se referiu á publicação do regulamento geral de contabilidade publica; n'esta parte

s. ex.ª limitou se a fallar na codificação das disposições existentes, o que parecia indicar que a auctorisação se referia ás outras medidas que no relatorio se mencionavam, e mais se me afigurou ser esta a verdadeira intelligencia do relatorio do nobre deputado, observando o posterior procedimento de s. ex.ª, pedindo auctorisação para a reforma das recebedorias e para outras medidas, e não a solicitando para o alludido regulamento.

Ora eu, que faço inteira justiça á elevada intelligencia e alto saber de s. ex.ª, e que reconheci sempre no nobre deputado um excessivo zêlo pelos interesses do estado, não podia acreditar que pedisse auctorisação para reformar 33 recebedorias e se esquecesse de a solicitar para uma medida tão importante como por certo é o regulamento geral de contabilidade, que s. ex.ª sempre reconheceu de grande conveniencia e utilidade publica.

Creio que estava em erro, como disse. E não fallei n'este ponto senão para registar este facto (apoiados).

Sr. presidente, V. ex.ª e os meus collegas estarão lembrados que eu interpellei o sr. Antonio José d'Avila, quando ministro da fazenda, sobre o estado da contabilidade publica, fazendo ver a necessidade que havia de proceder á reforma d'este importantissimo ramo de serviço, publico, mostrando sobretudo a necessidade de quanto antes se publicar o regulamento geral de contabilidade. O sr. Antonio José d'Avila teve a bondade de me responder, não contestando a verdade dos factos que eu tinha referido, e declarando que já tinha nomeado uma commissão, composta de pessoas competentes, para o fim de apresentar alguma medida que remediasse em parte os males a que me tinha referido. Saiu porém do ministerio o ar. Antonio José d'Avila e]o regulamento geral de contabilidade publica não appareceu.

Entrou o sr. Lobo d'Avila para a pasta da fazenda, e s. ex.ª reconhecendo que era de urgente necessidade a publicação d'esta importante medida, tratou de organisar o regulamento geral de contabilidade; organisou-o com effeito, e, julgando conveniente submette-lo ao exame de pessoas competentes no assumpto, nomeou para este fim uma commissão composta de cavalheiros respeitaveis pela sua illustração e elevada intelligencia, que foram os srs. visconde de S. Bartholomeu, presidente do tribunal de contas; conselheiro Paiva Pereira, vogal; e Pereira Garcez, secretario do mesmo tribunal; alem dos chefes das repartições de contabilidade dos diversos ministerios.

Esta commissão reuniu-se tres e quatro vezes por semana no gabinete do sr. ministro da fazenda, e comquanto eu não I fizesse parte d'ella, posso todavia asseverar á camara que o nobre ministro assistiu sempre a todas as sessões, tomou j a parte mais activa nas discussões, e que á sua reconhecida illustração, á sua energia e decidida vontade se deve a publicação d'esta importante medida (muitos apoiados).

Publicou-se o regulamento geral de contabilidade publica, e não sendo impugnado pelo lado da conveniencia e da utilidade, todavia elle veiu servir de mais um pretexto para se dirigirem violentíssimas accusações ao nobre ministro da fazenda, sustentando-se na imprensa e hoje no parlamento pela bôca do illustre deputado que acabou de fallar, que

s. ex.ª tinha exorbitado das suas attribuições legislando. É notavel que não haja acto algum praticado pelo sr.

Lobo d'Avila, nem medida alguma da sua iniciativa, por mais util e conveniente que seja, que não sirva de pretexto para se dirigirem accusações ao nobre ministro, de cuja illustração ninguem duvida, e em quem a imparcialidade e a inteireza, a honra e a probidade são qualidades proverbiaes (apoiados).

Não venho fazer aqui o elogio do nobre ministro: s. ex.ª não carece dos meus elogios; é o amor da verdade que arteiramente se pretende encobrir que assim me obriga a fallar. Este facto de se dirigirem sempre os ataques e accusações ao sr. ministro da fazenda, tempo houve que se apresentava como um mysterio, cujas espessas sombras nos não era dado romper; hoje porém rompeu-se o véu, desappareceu o mysterio, e todos sabemos os motivos por que as accusações se dirigiam particularmente a s. ex.ª

Nada mais direi sobre este objecto, porque nada poderia acrescentar ao que com tanta clareza foi dito a este respeito pelo eloquente orador que primeiro fallou, sustentando a resposta ao discurso da corôa (apoiados).

Disse que = a disposição que se encontra no regulamento geral de contabilidade publica, com relação ao thesoureiro pagador da junta do credito publico, estava em harmonia com a lei que motivou aquella disposição =, e entendo que disse a verdade, como passo a demonstrar.

Sr. presidente, os regulamentos têem por fim estabelecer o modo pratico, pelo qual se devem executar as differentes disposições das leis; mas como, para a boa interpretação das leia, não basta dar ás suas palavras o seu obvio e natural sentido, sendo simultaneamente necessario que, com muita particularidade, se attenda á sua genuina significação e força, com relação ao objecto de que se trata e á intenção do legislador, porque o espirito das leis ou a intenção do legislador é a bussola que dirige o interprete na intelligencia das suas differentes disposições, resulta d'aqui, por uma conclusão logica, que os regulamentos importam tambem a execução do pensamento da lei. Esta doutrina é exacta e verdadeira, assenta nos bons principios e regras de hermeneutica juridica, e em conformidade com estes principios deve ser entendida a disposição do § 12.° do artigo 75.° da carta constitucional, que diz o seguinte: «É attribuição do poder executivo expedir decretos, instrucções e regulamentos adequados á boa execução das leis». Portanto para que as leis sejam bem executadas, cumpre attender, tanto á sua letra, como ao seu espirito e fim.

Estabelecidos estes principios, vejamos agora qual foi a intenção do legislador na disposição que se lê no artigo 4.° da lei de 8 de junho de 1843.

Extincta a junta dos juros e dos reaes emprestimos foi creada a junta do credito publico pela carta de lei de 15 de julho de 1837, que no § 2.°, do artigo 2.°, auctorisou o governo a nomear, sobre proposta da mesma junta, os empregados que fossem necessarios para o serviço d'aquella repartição. Publicou se depois a lei de 8 de junho de 1843, e no artigo 4.° d'esta lei ordenou se que os empregados da junta seriam os constantes da tabella annexa á mesma lei, e da qual ficava fazendo parte integrante.

N'esta tabella que subsiste porque não foi revogada, mas sómente additada pela lei de 24 de janeiro de 1854, declara-se que haverá na junta do credito publico um fiel recebedor e um fiel pagador.

Estas duas entidades, fiel recebedor o fiel pagador, pressupõem a existencia da outra denominada thesoureiro; e consequentemente a lei auctorisava a nomeação de thesoureiro para a junta do credito publico, porque de contrario cairíamos no absurdo de suppor que fóra da intenção do legislador que a junta exercesse as funcções de thesoureiro. E digo absurdo, porque o facto de ordenar constituo uma responsabilidade distincta do facto de pagar, e como a junta do credito publico compete ordenar os pagamentos, se ella fosse tambem auctorisada a exercer as funcções de thesoureiro, resultava d'esta auctorisação a reunião das duas indicadas responsabilidades, o que é contra os mais triviaes principios de economia e administração. O ordenamento não se deve confundir com o pagamento; quem ordena não paga (apoiados). Estas duas responsabilidades são tão distinctas e diversas que mutuamente se fiscalisam, e tanto assim é que o thesoureiro pagador não deve, nem pôde, cumprir as ordens de pagamento que receber quando reconheça n'ellas alguma illegalidade ou exorbitancia.

E como as leis não podem ser entendidas de modo que conduza ao absurdo, fica evidente que o artigo 4.° da lei de 8 de junho de 1843 auctorisa a disposição do artigo 142.° do regulamento da contabilidade publica de 12 de dezembro de 1863 (apoiados).

Cumpre ter muito em vista que da reunião d'estas duas responsabilidades resultaria grave transtorno para o serviço e difficuldades para a fiscalisação superior que jamais seria convenientemente exercida, porque o tribunal de contas, não julgando separadamente as contas do thesoureiro da juntado credito publico, não poderia satisfazer ao preceito do artigo 14.° do decreto n.° 1 de 19 de agosto de 1859, que diz assim: «O tribunal de contas profere em cada anno, por uma declaração geral, o resultado do exame da conta de cada um dos ministerios e junta do credito publico, e das contas geraes do estado do exercicio findo, comparadas com a legislação que auctorisa a receita e despeza respectiva, o com as contas individuaes dos responsáveis». É portanto indispensavel, para poder verificar-se a declaração de que falla a lei, que haja na junta do credito publico um thesoureiro pagador que submetta as suas contas ao julgamento do tribunal respectivo (apoiados), para que o mesmo tribunal possa comparar as contas d'este responsavel com as da junta, e proferir depois a sua declaração final (apoiados).

Mas a intelligencia que dou á lei de 8 de junho de 1843 é a mesma que lhe deu o sr. Casal Ribeiro, porque se recorrermos ao decreto n.° 1-, de 19 de agosto de 1859, ahi encontrâmos sanccionada a verdade da doutrina expendida.

Este decreto, attendendo á necessidade de sujeitar as contas da junta do credito publico ás mesmas formalidades e garantias a que estão sujeitas as dos ministerios, e considerando a junta equiparada aos ministerios e os seus subordinados aos subordinados dos ministerios, diz no artigo 11.° que compete ao tribunal do contas julgar em unica instancia as contas dos thesoureiros, recebedores e pagadores de todos os ministerios, e da junta do credito publico =, o que importa a idéa de que na junta do credito publico devo existir a entidade thesoureiro (apoiados).

Sustento que foi esta a intelligencia que o sr. Casal Ribeiro deu á lei de 8 de junho de 1843, porque s. ex.ª, que todos nós respeitámos pela sua elevada intelligencia, não faria referencia ao thesoureiro da junta do credito publico, se porventura estivesse convencido que a lei não auctorisava a nomeação d'este empregado. O nobre deputado, sempre zeloso pelo bem do serviço publico, se entendesse que a lei lhe não dava similhante auctorisação te-la-ia solicitado, não podendo suppor-se que tivesse em vista estabelecer disposições inexequiveis, e que fosse sua intenção exceptuar a junta do credito publico da providente o sabia disposição do artigo 14.° do citado decreto n.° 1, de 19 de agosto de 1859, que expressamente se refere á junta, mas que não teria execução com respeito a esta repartição se a lei prohibisse a nomeação do thesoureiro, de que trata o artigo 11.° do mesmo decreto (apoiados).

Parece-me portanto que o regulamento geral da contabilidade publica, de 12 de dezembro de 1863, quando trata do thesoureiro pagador dos juros da divida publica interna, regula apenas a execução da lei de 8 de junho de 1843 que, em attenção ao seu espirito e fim, não pôde ser interpretada por modo differente (apoiados).

Passarei agora a responder aos argumentos apresentados pelo illustre deputado era sustentação da sua proposta.

A proposta do illustre deputado é concebida nos seguintes termos:

«Proponho que a commissão de fazenda seja encarregada com urgencia de examinar o regulamento geral de contabilidade de 12 de dezembro de 1863, e propor a sancção legislativa das providencias contidas no mencionado regulamento, que porventura d'ella careçam e devam ser conservadas.»

Estas providencias que s. ex.ª entende que carecem de sancção legislativa são: primeira, a que respeita á prescripção das dividas passivas do estado; segunda, a que respeita á accumulação de gratificações por diversos serviços;