440 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
o meio de alcançar a comprovação juridica perfeita do dominio.
Com o processo que indico, consegue-se a firmexa dos direitos prediaes e a das transações sobre elles effectuadas; e note-se que se este processo for reputado hoje um tanto difficultoso, no futuro, quando a prescripcão consagrar o dominio registado, pouco mais será elle que um simples exame judicial de titulos.
Que toda a nossa propriedade immovel seja registada pela forma estabelecida no capitulo 2.° é certamente, neste assumpto, a aspiração da jurisprudencia portugueza. Deixei todavia facultativo o registo, já pelas difficuldades praticas, que suscitaria sendo obrigatorio, já porque o incentivo do interesse pessoal dispensará para o proprietário a comminação da lei.
Uma das vantagens, que se podem auferir da effectividade deste registo, é a da emissão das cedulas prediaes.
As cedulas são um simples, inoffensivo, e util instrumento para a mobilisação do credito predial, e, com o registo proposto, a pouco mais correspondem do que á dispensa da escriptura publica na constituição e transmissão da hypotheca voluntaria.
As bases em que assentam estas cédulas são: a comprovação perfeita do dominio, a enunciação dos encargos prediaes ou sua expurgação, a avaliação judicial da propriedade, e a prioridade de direitos fixada pelo registo. Liberta-se o credor da necessidade de examinar os titulos da propriedade, outorga-se às cédulas o giro rápido do endosso e da irresponsabilidade dos indossantes, manteem-se para ellas o processo judicial, que existe para as hypothecas constituidas por escriptura publica registada, quebram-se finalmente as peias juridicas, que as podem retardar ou tolher. Eis, em resumo, a descripção destes titulos, cujo proveito é fácil de inferir.
De passagem lembrarei, que a missão do banco hypothecario se facilita e completa pela creação do registo especial da propriedade immovel e pela emissão das cédulas prediaes.
No capitulo 4.° proponho algumas alterações na legislação vigente tendentes a esclarecer pontos duvidosos, a minorar as despezas dos registantes, e a melhor ordenar o serviço do registo. São leves modificações, que, ainda assim, não posso desprezar, pois no meu conceito é a experiencia que as dita.
Apresento por fim a tabella dos emolumentos, que os conservadores hão de perceber pelo registo, - exigua, se a confrontarmos com as estrangeiras, -favorável aos registantes, e indispensavel para que este serviço de tanta responsabilidade tenha, como convém, uma remuneração condigna. É uma providencia ha muito reclamada, e que julgo ser o natural complemento deste trabalho, que, convertido em lei, augmenta consideravelmente a importancia do registo.
Antes que conclua, cumpre-me ainda dizer, que é minha convicção, que sem as innovações inseridas n'este projecto, continua a ser o registo predial uma instituição infecunda e quasi inutil. Dar garantias, vida, utilidade pratica ao registo da propriedade, mobilisar e desenvolver o credito predial foi o meu propósito; vós, senhores, apreciareis, se os meios, que inculco, são os mais adequados para o conseguir.
Secretaria do estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 12 de dezembro de 1870. = Augusto Saraiva de Carvalho.
Projecto de lei supplementar de credito predial
CAPITULO I
Do registo da interdicção
Artigo 1.° Haverá em cada conservatoria, alem dos livros existentes, outro destinado ao registo da incapacidade civil ou interdicção.
Art. 2.º Estão sujeitas a este registo:
1.º A incapacidade legal decretada por sentença;
2.° As acções intentadas para obter a interdição;
3.° As acções intentadas sobre a incapacidade accidental de que tratam os artigos 353.º e 354.° do código civil.
Art. 3.° A inscrição deste registo, alem de um numero de ordem, e da data por anno, mez e dia, assim do titulo, como da da sua apresentação, deve conter:
1.° O nome do apresentante, do interdicto, do seu curador ou administrador, do auctor e do réu; e o seu estado, profissão e domicilio, constando estas ultimas circumstancias do titulo ou requerimento apresentado.
Os nomes do interdicto, do auctor e do réu serão, com as respectivas referencias ao registo, lançados no indice pessoal da conservatoria;
2.° Os direitos, que são objecto da interdicção, e tempo que esta deve durar, se for designado; na acção de incapacidade accidental, o contrato sobre que versa, o livro e folhas em que se acha a descripção do prédio, e o numero della. Neste registo de incapacidade accidental, não estando aindo o prédio descripto, far-se-ha previamente a descripção, junto á qual se lançará sempre a cota de referencia á inscripção;
3.° O juizo, cartorio e data em que foi proferida a sentença, ou intentada a acção.
Art. 4.° O registo da interdicção far-se-ha em todas as conservatórias em que o interdicto possuir bens immoveis ou direitos prediaes.
§ 1.° A declaração do apresentante de que o interdicto possue bens registáveis no districto da conservatória, basta para o registo ser admissivel.
§ 2.° Para o registo de incapacidade accidental é preciso, porém, que o prédio sobre que versa o contrato conste do titulo apresentado, ou de declaração do registante.
Art. 5.° O registo das sentenças é definitivo, e o das acções provisório.
Art. 6.° Tem obrigação de promover o registo da interdicção o curador e administrador do interdicto, e o agente do ministerio publico; e podem requere-lo os que tiverem intentado a acção, ou forem interessados no registo.
§ unico. Os curadores ou administradores indemnisarão o interdicto pelos prejuizos que lhe causarem com a falta de registo. O delegado do ministerio publico que, nos casos devidos, não promover o registo será pela primeira falta suspenso por um anno, e pela segunda demittido.
Art. 7.° A falta deste registo desobriga de qualquer responsabilidade civil os que contratarem com o interdicto sobre prédios ou direitos prediaes do districto da conservatória, em que se não ache registada a interdicção.
Art. 8.° O livro do registo da interdicção terá o formato e numero de folhas do livro E, e será riscado pela forma indicado no modelo n.° 1 junto a esta lei.
Art. 9.° Este registo está sujeito a todas disposições que regem o registo predial, na parte em que lhe forem applicaveis.
Art. 10.° É mantido o disposto no artigo 319.° do codigo civil.
DISPOSIÇOES TRANSITORIAS
Art. 11.° Sessenta dias depois da publicação desta lei começará a vigorar o registo da interdicção.
§ unico. Durante este tempo os conservadores munir-se-hão do novo livro, e fa-lo-hão rubricar.
Art. 12.° As interdicçBes actualmente decretadas, e as acções pendentes sobre incapacidade civil, serão levadas ao registo dentro de um anno a contar da publicação desta lei.
CAPITULO II
Do registo especial de propriedade e do seu certificado
Art. 13.° Os donos de prédios ou direitos prediaes, registados na conformidade dos artigos seguintes, poderão