442 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
digo civil, declarará o numero de cedulas que só emittem, e se hão de averbar para representarem a quantia por que fica obrigado o requerente.
§ 1.° Feito o registo, o conservador lançará em cada cedula uma verba em que indicará:
1.° A data da inscripção e o seu numero;
2.° A importancia total da emissão, e o numero de cedulas que a representem;
3.° A designação summaria dos prédios ou direitos prediaes a ella obrigados;
4.º O valor desses prédios ou direitos;
5.° As folhas e numero dos livros em que se acham as descripções e inscripções;
6.° Os encargos dos prédios ou direitos prediaes, que servem de garantia às cedulas, registados até ao encerramento do dia da apresentacão para esta hypotheca.
§ 2.° A verba será pelo conservador assignada, e terá em juizo todos os effeitos de um certificado ou certidão do registo.
§ 3.° Para sua resalva o conservador archivará o requerimento no masso competente. As cedulas entrega las-ha ao apresentante, pondo na terceira pagina de cada uma a sua rubrica próxima á do proprietário.
Art. 28.° Nunca será inferior a 25$000 reis a quantia representada por cada cedula predial.
Art. 29.° O praso para o vencimento destas cedulas não excederá cinco annos.
Art. 30.° A pessoa a favor de quem a cedula predial se achar endossada no dia do seu vencimento, ou que della for proprietária por outro qualquer meio juridico, considera-se seu portador, e tem direito a pedir o pagamento ao devedor hypothecario, signatário da cedula, ou a quem legitimamente o representar.
Art. 31.° O endosso deve ser feito na própria cedula e conterá a clausula «pague-se a», ou outra equivalente, o nome do endossado, a data e a assignatura do endossante.
§ unico. As assignaturas dos endossantes serão sempre reconhecidas por tabellião, ou attestadas pelo respectivo conservador, sendo a transmissão feita na sua presença.
Art. 32.° A transmissão das cedulas póde ser averbada no registo; mas este averbamento não é indispensável para os effeitos juridicos.
Art. 33.° Os endossados ou transmittentes anteriores só respondem ao portador pela authenticidade da cedula.
Art. 34.° Aquelle a quem a propriedade da cedula predial for transmitida por outro meio, que não seja o endosso, receberá a mesma cedula com o titulo da transmissão, e deve apresenta-la na occasião do pagamento, porque o proprietário que a emittiu só tem obrigação de a pagar, sendo-lhe entregue.
Art. 35.° Se a cedula se perder, o portador para exigir o seu pagamento terá de justificar em juizo, com citação do devedor e do ultimo endossante, a sua perda; e obtida sentença, ser-lhe-ha paga a divida, prestando fiança a qualquer eventualidade no caso de apparecimento da cedula.
Art. 36.° Nas cedulas prediaes não ha protesto.
Art. 37.° Quando um prédio ou direito predial estiver hypothecado a mais de uma cedula com differentes prasos de vencimento, se a primeira deixar de ser paga no tempo devido, todas as mais se reputam vencidas e exigiveis.
Art. 38.° O pagamento dos juros e a amortização que o proprietário fizer na importancia da cedula, serão nesta averbado com recibo assignado pelo portador, que deverá passar outro recibo particular ao emittente, se lho exigir.
Art. 39.° Em vista da cedula com a verba do amortisação, acompanhada da requerimento assinado pelo portador, deve o conservador fazer á inscripção hypothecaria respectiva o cancellamento parcial.
Art. 40.° O cancellamento total da hypotheca, segurança da emissão, só poderá ser feito á vista de todas as cedulas que o conservador tiver averbado, devendo Ter os competentes recibos, se o proprietario as houver emittido; ou em virtude de sentença judicial que o ordene.
Art. 41.° Podem requerer cancellamento os ex-credores, os ex-devedores, ou qualquer interessado em que elle se faça.
Art. 42.º O proprietário pode exigir que o portador da cedula receba a sua importancia parcial ou total na conservatória e perante o conservador; e este fará logo á inscripção hypothecaria o cancellamento competente, em que, alem dos mais requisitos legaes, certificará que o pagamento se effectuou na sua presença.
Arf. 43.º As cedulas hypothecarias só serão obrigadas a manifesto por lembrança no caso de se tornarem litigiosas.
Art. 44.° As cedulas prediaes registadas e emittidas conforme o disposto nesta lei, quando se tornarem exigiveis, terão a força de sentença executiva, e serão processadas na forma estabelecida para a exigencia dos créditos hypothecarios pela lei de 1 de julho de 1863 e regulamento predial decretado em 28 de abril de 1870.
Art. 45.º É mantido o privilegio da companhia geral do credito predial portugues de emittir obrigações prediaes e letras hypothecarias; é-lhe prohibido porém, bem como a qualquer associação, a emissão das cedulas de que trata o presente capitulo.
CAPITULO IV
Disposições diversas
Art. 46.° Para os effeitos do registo na consignação de rendimentos mencionada no n.° 7.° do artigo 949.° do codigo civil comprehende-se a adjudicação de rendimentos, decretada por sentença.
Art. 47.° A penhora registada terá desde a data do registo, com relação aos actos constantes de titulo authentico ou authenticado a elle posteriores, os effeitos juridicos e beneficios da propriedade, decretados para as hypothecas inscriptas no registo.
Art. 48.° A hypotheca voluntaria pode ser constituida sobre todos os bens do devedor, indeterminadamente, se assim for expresso no titulo respectivo, devendo porem especialisar-se cada predio para ser registada noa termos do artigo 936.° do codigo civil.
Art. 49. A declaração para registo provisovio nos termos do artigo 969.º do código civil póde ser feita por procurador devidamente auctorisado.
Art. 50.° É supprimido o livro G. Lançar-se-hão todas as inscripções, menos as hypothecarias, no livro F, que terá a denominação de registo das inscripções prediaes.
§ unico e transitorio. Nos livros F o G, que actualmente existem, lançar se hão, indistinctamente, e desde já, todas as inscripções, que não sejam hypothecarias.
Art. 51.° Os certificados de que trata o artigo 963.° do codigo civil ficam sendo facultativos, e só serão dados ao apresentante quando o requerer.
§ 1.° O conservador, no titulo que principalmente tiver servido para o registo, indicará numa simples verba o livro e folhas em que o fez.
§ 2.° Sendo preciso provar em juizo o registo, deve sempre exigir-se o certificado ou a certidão.
Art. 52. O praso de um dia, segundo o artigo 138.º do decreto de 28 de abril de 1870, será de um mez, para dentro d'elle ser requerida a conversão em definitivo do registo provisório ali mencionado.
Art. 53.° Os conservadores e delegados do procurador régio não se substituem reciprocamente, nos seus impedimentos temporários, por incompatibilidade de funcões. Os conservadores serão substituidos pelos seus ajudantes, e na falta destes por pessoa idónea, nomeada pelo juiz de direito da respectiva comarca, sob proposta d'aquelles, havendo-a.