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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 443

Art. 54.° Os ajudantes doa conservadores, que forem bacharéis formados em direito, são os únicos responsáveis pelos actos do registo que praticarem.
Art. 55.º A execução desta lei é independente de regulamentos; fica porém o governo auctorisado a fazer os que lhe parecerem convenientes para maior facilidade do serviço.
Art. 56.° Fica o governo tambem auctorisado a reformar o systema da escripturação do registo, e a fazer, em compilação geral das leis respectivas, o codigo de credito predial.

CAPITULO V

Dos emolumentos

Art. 57.° Os actos de registo, cujo valor não exceder a 4$000 réis, serão feitos gratuitamente.
§ unico. O valor dos domínios directos será calculado pela somma de vinte pensões e um laudemio na emphyteuse de preterito, e pela de vinte pensões na erophyteuse, constituída depois da promulgação do codigo civil.
Art. 58.° Os conservadores levarão de emolumentos:

[Ver Tabela na Imagem]

1.° Por cada registo de valor de mais de 4$000 até 20$000 réis....
Por cada registo de valor de mais de 20$000 até 100$000 réis....
Por cada registo de valor de mais de 100$000 até 500$000 réis....
Por cada registo de valor de mais de 500$000 até 1:0000000 réis....
Por cada registo de valor de 1:000$000 réis para cima, até 30:000$000 réis por cada 1:0000000 réis mais, desprezada qualquer fracção que não attingir a 1:000$000 réis....
2.° Por cada registo de valor desconhecido....
3.° Por cada registo de interdicção....
4.° Por cada averbamento....
5.° Por cada certificado ou certidão, por teor, alem da rasa....
6.° Certidão narrativa, alem da rasa....
7.° Alem da importancia do registo, pela primeira cedula de uma emissão até 1:0000000 réis....
Por cada cedula a mais da mesma emissão....
Pela primeira cedula de uma emissão superior a 1:0000000 réis....
Por cada cédula a mais da mesma emissão.............. $200
8.° Pela rasa, que sómente se contará nas certidões e certificados, cada pagina com vinte e cinco linhas de trinta letras cada linha....
9.° Busca para as certidões, por cada anno até trinta, e por cada prédio, não se designando o numero de ordem ou o livro e folhas onde está descripto....

§ unico. Pagar-se-ha só uma busca, embora comprehenda diversos prédios, se forem todos situados na mesma freguezia.
Art. 59.° Para os effeitos desta tabella o valor do registo é o do direito predial ou hypothecario inscripto.
§ único. Quando o registo recair sobre prédios situados no districto de mais de uma conservatória, não se designando nos titulos o valor do direito respectivo a cada prédio, como succede nas hypothecas e emphyteuses, o valor do registo será calculado e o emolumento distribuído por todas as conservatórias em proporção do numero de predios pertencentes a cada uma.
Art. 60.° Os sellos dos certificados, certidões e do livro C, serão pagos separadamente pelos requerentes.
Art. 61.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria destado dos negócios ecclesiasticos e de justiça, em 12 de dezembro de 1870. = Augusto Saraiva de Carvalho.

MODELO N.º 1

Livro II

REGISTO DA INTERDIÇÃO

TERMO DE ABERTURA

[ver formulário na imagem]

MODELO N.º 2

CEDULA PREDIAL

Obrigo-me a pagar a quantia de um conto de réis (1:000$000 réis) ao portador desta cedula, e dou para segurança hypotheca sobre o prédio, designado na verba da conservatoria. Lisboa, 2 de maio de 1870.
Francisco José da Costa.
(Reconhecimento do tabellião.)

Certifico que em 3 de maio de 1870 tomei a inscripção hypothecaria n.º 634, a requerimento do emittente, pela quantia de dez contos de réis (10:000$000 réis), representada por dez cedulas, tendo hypotheca sobre o prédio urbano situado na rua de S. Bento n.ºs 24, 26 e 28, freguezia de Santos, foreiro a António dos Santos em 200 réis e laudemio de quarenta, e avaliado em 22:000$000 réis.
Está onerado o prédio com outra hypotheca no valor de 2:000$000 réis, de que é credor, Francisco António dos Santos.
E acha-se descripto com o n.° 1:974 a fl. 38 v. do liv. B-8, e inscripto a favor do emittente a fl. 10 do liv. F., n.° 2.
Conservatoria de ..., 4 de maio de 1870.

O conservador privativo
F...

Pagarei esta cédula a Francisco dos Santos Veiga, ou á sua ordem, no praso de quatro annos; vence o juro de 4 por cento. Lisboa, 8 de outubro de 1870.

Francisco José da Costa.

Pague-se a Ricardo da Veiga. Lisboa, 5 de novembro de 1870.

Francisco dos Santos Veiga.
(Reconhecimento do tabellião.)

Foi enviado á commissão de legislação.

O sr. Ministro do Reino (Bispo de Vizeu) (sobre a ordem): - Tenho a declarar ao nobre deputado que acabou de fallar, que o governo não deixa de responder às provocações que lhe têem sido dirigidas por differentes srs. deputados (apoiados}, mas ha de ser mais tarde.
O governo, não tendo tomado parte na revolução de

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