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SESSÃO NOCTURNA DE 12 DE DEZEMBRO DE 1870
Presidencia do exmo. sr. Antonio Cabral de Sá Nogueira
Secretarios - os srs.
Domingos Pinheiro Borges
Antonio Augusto de Sousa Azevedo Villaça
Chamada - presentes 41 srs. deputados.
Presentes á abertura da sessão - Os srs.: Braamcamp, Villaça, A. J. Teixeira, A. Cabral de Sá Nogueira, Freire Falcão, Sousa de Menezes, Antonio Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, Antonio de Vasconcellos, Cau da Costa, Falcão da Fonseca, Eça e Costa, Barão do Salgueiro, Bernardino Pinheiro, Carlos Bento da Silva, Conde de Villa Real, Domingos Pinheiro Borges, Eduardo Tavares,
Francisco de Albuquerque, Francisco Beirão, Coelho do Amaral, Pinto Bessa, Freitas e Oliveira, Jayme Moniz, Santos e Silva, Mártens Ferrão, Barros e Cunha,
Mendonça Cortez, J. A. da Silva, Bandeira Coelho, Dias Ferreira, José Luciano,
Teixeira de Queiroz, Rodrigues de Carvalho, Mendes Leal, José Tiberio, Leandro J. da Costa, Marques Pires, Paes Villas Boas, Visconde de Montariol, e Visconde de Moreira de Rey.
Entraram durante a sessão Os srs.: Adriano Machado, Osório de Vasconcellos, A. Pereira de Miranda, Soares de Moraes, Arrobas, Barão do Rio Zezere, Pereira Brandão, Francisco Mendes, F. M. da Cunha, Barros Gomes, Silveira da Mota,
Zuzarte, J. C. de Moraes, Nogueira Soares, Faria Guimarães, Lobo d'Avila,
Gusmão, Mello e Faro, Elias Garcia, Rodrigues do Freitas Junior, Mexia Salema,
Luiz de Campos, Camara Leme, Mariano de Carvalho, D. Miguel Pereira Coutinho, Pedro Roberto, Sebastião Calheiros, Visconde de Valmór, e Visconde de Vílla Nova da Rainha.
Não compareceram - Os srs.: A. de Ornellas, Alberto Carlos, Teixeira de Vasconcellos, Veiga Barreira, Antunes Guerreiro, Pedroso dos Santos, Antonio Pequito, Santos Viegas, Barjona de Freitas, Augusto de Faria, Ferreira de Andrade, Costa e Silva, Van-Zeller, Quintino de Macedo, Palma, Ulrich, J. J. de Alcantara, Joaquim Pinto de Magalhães, J. A. Maia, Figueiredo de Faria, Latino Coelho, J. M. dos Santos, Pedro Antonio Nogueira, Teixeira de Queiroz, Júlio do Carvalhal, Julio Rainha, Lopo de Mello, Luiz Pimentel, Affonseca, Pedro Franco,
Thomás de Carvalho, e Visconde dos Olivaes.
Abertura - As oito horas da noite.
Acta - Approvada.
EXPEDIENTE
A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA
Officios
1.° Do ministerio das obras publicas, satisfazendo o requerimento do sr. José Dionysio de Mello e Faro, com a remessa de tres notas dos empregados aposentados e supranumerarios d'aquelle ministerio, e bem assim dos empregos que têem sido supprimidos desde 1 de janeiro até hoje.
Á secretaria.
2.° Do mesmo ministério, remettendo os esclarecimentos pedidos pelo sr. deputado Francisco Antonio da Veiga Beirão, com relação às estradas de Matosinhos a S. Mamede de Infesta e de Leça da Palmeira a Santa Cruz do Bispo.
Á secretaria.
3.° Do mesmo ministério, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Alberto Osório de Vasconcellos, uma nota das quantias abonadas para as obras do hospital Estephania.
Á secretaria.
4.° Do ministerio da justiça, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado D. Miguel Pereira Coutinho, uma nota dos emolumentos relativos áquella secretaria, cobrados em virtude da lei de 16 de abril de 1868.
Á secretaria.
Leu-se na mesa e mandou-se imprimir um projecto de lei isenta de direitos os materiaes fixos e circulantes destinados ao caminho de ferro para a foz.
ORDEM DA NOITE
CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO no PROJECTO DE LEI N.° 4 SOBRE O BILL DE INDEMNIDADE
O sr. Luciano de Castro: - ...(O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar.)
O sr. Ministro da Justiça (Saraiva de Carvalho): - Mando para a mesa um projecto de lei.
Como tem sessenta artigos, a hora da noite está um tanto adiantada e alem disso o projecto tem de ser publicado no Diario do governo, peço a v. exa. que me dispense a sua leitura (apoiados}.
Consultada a camara dispensou a leitura, mandou-se imprimir no Diario do governo.
É a seguinte:
Proposta de lei
Senhores. - A pratica de quasi quatro annos de registo predial demonstra de sobejo, que esta instituição tem deficiências, que obstam a que ella corresponda aos intuitos com que foi adoptada, e a que grangeie a aceitação e estima indispensaveis á sua vitalidade.
São diversas as causas deste retardamento. O praso para o registo dos encargos, que oneram a propriedade, nomeadamente das antigas hypothecas tácitas, ainda não se encerrou, o que importa a incerteza da propriedade, e com a incerteza a attenuação do credito. Confio entretanto em que terão termo as continuas prorogações no proximo mez de março; pelo menos o governo põe nesse empenho a mais severa diligencia.
Alem deste mal, que se vae sanando no correr do tempo, outros ha, que procedem das lacunas existentes na nossa legislação, hoje evidenciados pela pratica e pela sciencia. Urge que os remediemos, ou o registo predial nunca attingirá o seu pleno desenvolvimento.
O registo de um prédio, e a publicidade dos seus encargos, não bastam para assegurar qualquer transacção sobre elle. Importa averiguar tambem se o proprietário está, ou não, interdicto do uso dos seus direitos.
O registo das tutelas, feito no juizo do domicilio do interdicto, não obvia de todo a tão serio inconveniente. A distancia ou ignorância do domicilio do interdicto podem concorrer para que este illuda o capitalista de boa fé. Para evitar essas fraudes, e para que o dinheiro, naturalmente tímido, não fuja da propriedade immovel, proponho no capitulo 1.° deste projecto o estabelecimento, em cada conservatoria, do registo da interdicção, registo barato e facil, util ao interdicto, e não menos util ao credito.
Ha outra deficiencia na nossa legislação, que obsta a que o registo, como hoje existe, suppra cabalmente duas das maiores necessidades da vida social - a certeza do direito de propriedade registado, e a facilidade de transacções sobre immoveis. A conseguir estes fins são destinadas as disposições que proponho nos capítulos 2.° e 3.° deste projecto de lei.
Os títulos de grande parte da propriedade portugueza acham-se transviados ou aniquilados, quer pela ignorancia e incuria dos povos, quer pelo desejo de fraudar o fisco, quer finalmente pelas revoluções e calamidades publicas que têem devastado o paiz. Daqui as duvidas, as contestações, os litigios. A forma do processo adoptado no capitulo 2.° vem acabar com essas incertezas, estabelecendo
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o meio de alcançar a comprovação juridica perfeita do dominio.
Com o processo que indico, consegue-se a firmexa dos direitos prediaes e a das transações sobre elles effectuadas; e note-se que se este processo for reputado hoje um tanto difficultoso, no futuro, quando a prescripcão consagrar o dominio registado, pouco mais será elle que um simples exame judicial de titulos.
Que toda a nossa propriedade immovel seja registada pela forma estabelecida no capitulo 2.° é certamente, neste assumpto, a aspiração da jurisprudencia portugueza. Deixei todavia facultativo o registo, já pelas difficuldades praticas, que suscitaria sendo obrigatorio, já porque o incentivo do interesse pessoal dispensará para o proprietário a comminação da lei.
Uma das vantagens, que se podem auferir da effectividade deste registo, é a da emissão das cedulas prediaes.
As cedulas são um simples, inoffensivo, e util instrumento para a mobilisação do credito predial, e, com o registo proposto, a pouco mais correspondem do que á dispensa da escriptura publica na constituição e transmissão da hypotheca voluntaria.
As bases em que assentam estas cédulas são: a comprovação perfeita do dominio, a enunciação dos encargos prediaes ou sua expurgação, a avaliação judicial da propriedade, e a prioridade de direitos fixada pelo registo. Liberta-se o credor da necessidade de examinar os titulos da propriedade, outorga-se às cédulas o giro rápido do endosso e da irresponsabilidade dos indossantes, manteem-se para ellas o processo judicial, que existe para as hypothecas constituidas por escriptura publica registada, quebram-se finalmente as peias juridicas, que as podem retardar ou tolher. Eis, em resumo, a descripção destes titulos, cujo proveito é fácil de inferir.
De passagem lembrarei, que a missão do banco hypothecario se facilita e completa pela creação do registo especial da propriedade immovel e pela emissão das cédulas prediaes.
No capitulo 4.° proponho algumas alterações na legislação vigente tendentes a esclarecer pontos duvidosos, a minorar as despezas dos registantes, e a melhor ordenar o serviço do registo. São leves modificações, que, ainda assim, não posso desprezar, pois no meu conceito é a experiencia que as dita.
Apresento por fim a tabella dos emolumentos, que os conservadores hão de perceber pelo registo, - exigua, se a confrontarmos com as estrangeiras, -favorável aos registantes, e indispensavel para que este serviço de tanta responsabilidade tenha, como convém, uma remuneração condigna. É uma providencia ha muito reclamada, e que julgo ser o natural complemento deste trabalho, que, convertido em lei, augmenta consideravelmente a importancia do registo.
Antes que conclua, cumpre-me ainda dizer, que é minha convicção, que sem as innovações inseridas n'este projecto, continua a ser o registo predial uma instituição infecunda e quasi inutil. Dar garantias, vida, utilidade pratica ao registo da propriedade, mobilisar e desenvolver o credito predial foi o meu propósito; vós, senhores, apreciareis, se os meios, que inculco, são os mais adequados para o conseguir.
Secretaria do estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 12 de dezembro de 1870. = Augusto Saraiva de Carvalho.
Projecto de lei supplementar de credito predial
CAPITULO I
Do registo da interdicção
Artigo 1.° Haverá em cada conservatoria, alem dos livros existentes, outro destinado ao registo da incapacidade civil ou interdicção.
Art. 2.º Estão sujeitas a este registo:
1.º A incapacidade legal decretada por sentença;
2.° As acções intentadas para obter a interdição;
3.° As acções intentadas sobre a incapacidade accidental de que tratam os artigos 353.º e 354.° do código civil.
Art. 3.° A inscrição deste registo, alem de um numero de ordem, e da data por anno, mez e dia, assim do titulo, como da da sua apresentação, deve conter:
1.° O nome do apresentante, do interdicto, do seu curador ou administrador, do auctor e do réu; e o seu estado, profissão e domicilio, constando estas ultimas circumstancias do titulo ou requerimento apresentado.
Os nomes do interdicto, do auctor e do réu serão, com as respectivas referencias ao registo, lançados no indice pessoal da conservatoria;
2.° Os direitos, que são objecto da interdicção, e tempo que esta deve durar, se for designado; na acção de incapacidade accidental, o contrato sobre que versa, o livro e folhas em que se acha a descripção do prédio, e o numero della. Neste registo de incapacidade accidental, não estando aindo o prédio descripto, far-se-ha previamente a descripção, junto á qual se lançará sempre a cota de referencia á inscripção;
3.° O juizo, cartorio e data em que foi proferida a sentença, ou intentada a acção.
Art. 4.° O registo da interdicção far-se-ha em todas as conservatórias em que o interdicto possuir bens immoveis ou direitos prediaes.
§ 1.° A declaração do apresentante de que o interdicto possue bens registáveis no districto da conservatória, basta para o registo ser admissivel.
§ 2.° Para o registo de incapacidade accidental é preciso, porém, que o prédio sobre que versa o contrato conste do titulo apresentado, ou de declaração do registante.
Art. 5.° O registo das sentenças é definitivo, e o das acções provisório.
Art. 6.° Tem obrigação de promover o registo da interdicção o curador e administrador do interdicto, e o agente do ministerio publico; e podem requere-lo os que tiverem intentado a acção, ou forem interessados no registo.
§ unico. Os curadores ou administradores indemnisarão o interdicto pelos prejuizos que lhe causarem com a falta de registo. O delegado do ministerio publico que, nos casos devidos, não promover o registo será pela primeira falta suspenso por um anno, e pela segunda demittido.
Art. 7.° A falta deste registo desobriga de qualquer responsabilidade civil os que contratarem com o interdicto sobre prédios ou direitos prediaes do districto da conservatória, em que se não ache registada a interdicção.
Art. 8.° O livro do registo da interdicção terá o formato e numero de folhas do livro E, e será riscado pela forma indicado no modelo n.° 1 junto a esta lei.
Art. 9.° Este registo está sujeito a todas disposições que regem o registo predial, na parte em que lhe forem applicaveis.
Art. 10.° É mantido o disposto no artigo 319.° do codigo civil.
DISPOSIÇOES TRANSITORIAS
Art. 11.° Sessenta dias depois da publicação desta lei começará a vigorar o registo da interdicção.
§ unico. Durante este tempo os conservadores munir-se-hão do novo livro, e fa-lo-hão rubricar.
Art. 12.° As interdicçBes actualmente decretadas, e as acções pendentes sobre incapacidade civil, serão levadas ao registo dentro de um anno a contar da publicação desta lei.
CAPITULO II
Do registo especial de propriedade e do seu certificado
Art. 13.° Os donos de prédios ou direitos prediaes, registados na conformidade dos artigos seguintes, poderão
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requerer que do registo predial se lhes passa certificado especial de propriedade.
Art. 14.° Estes certificados serão a copia fiel do registo, feita em vista da carta de sentença, outorgada em processo judicial, em que se tenha procedido:
1.° A comprovação titulada e perfeita do dominio e sua filiação ou da posse consolidada pela prescripção;
2.° Á libertação possivel dos encargos prediaes;
3.° Á avaliação do rendimento liquido annual e do valor venal, conforme a local ou commum estimação.
§ unico. Em vista da referida sentença farão os conservadores nos livros competentes as descripções dos prédios, ou as alterações necessárias nas dcscripções já feitas, - a inscripção do dominio ou de ratificação delle se já estiver registado, mencionando as varias circumstancias do processo constantes do titulo apresentado -, e os cancellamentos resultantes das expurgações effectuadas, seja se acharem inscriptos os encargos a que disserem respeito.
Art. 15.° É competente para julgar o processo, de que trata o artigo antecedente, o juiz de direito da comarca da situação dos prédios ou direitos prediaes a que elle se referir.
Art. 16.° Á petição inicial desta acção, alem dos documentos comprovativos do dominio ou posse, deve o requerente juntar certidão na integra dee tudo quanto no registo predial conotar dos prédios ou direitos prediaes sobre que a acção se intenta.
Art. 17.° Para este processo será citado o ministerio publico, os interessados certos pessoalmente, os incertos por éditos.
§ unico. Os éditos durarão sessenta dias, e serão publicados na folha official do governo, e no jornal da localidade, havendo o; e afixados na porta da igreja parochial da situação dos bens. A publicação nos referidos jornaes repitar-se-ha seis vezes, sendo os intervallos entre ellas pelo menos de oito dias.
Art. 18.° Neste processo deve o juiz exigir, ainda que lhe não seja requerido, a dedução das provas que entender necessárias.
Art. 19.° A avaliação deve ser feita por louvados, nomeados um pelo requerente, outro pelo ministerio publico e interessados, e un terceiro pelo juiz para desempate. Deve sempre ter-se em vista a certidão da matriz predial, e mais documentos que possam esclarecer a avaliação. Em tudo mais só procederá pelo modo estabelecido nas leis, nomeadamente nos artigos 2:094.º a 2:097.° do código civil.
Art. 20.º Neste processo são mantidos todos os recursos legais, sendo obrigatorio, para o ministerio publico, no caso de sentença favorável ao requerente, o recurso de appellação.
§ 1.° Para os recursos não é necessario ficar traslado dos autos, salvo se o autor o requerer.
§ 2.° O recurso para a relação, quando for officioso, servirá apenas para revisão do processo, e correrá sem necessidade de promoção por parte do proprietario.
Art. 21.º Os effeitos do registo especial regulado neste capitulo transmittem se com os prédios ou direitos prediaes, logo que o novo adquirente registe definitivamente a sua acquisição.
§ 1.º Para os effeitos deste registo as acquisições por titulo gratuito, que não tiverem sido processadas perante os tribunais judiciaes, devem ser julgadas por sentença com audiencia do ministerio publico, para verificação do direito dos adquirentes.
§ 2.º O conservador fará provisório este novo registo, quando se lhe offerecer duvida sobre a legalidade do titulo apresentado ou do direito a registar.
Art. 22.° Contra os direitos registados em vista da sentença de que trata o artigo 14.°, não será admissivel em juizo acção alguma um anno depois de effectuado o registo.
§ unico. É exceptuada a acção de que falla o artigo 17.º da lei de 19 de dezembro de 1843.
CAPITULO III
Das cédulas prediaes
Art. 23.° O dono dos predios ou direitos prediais, um anno depois delles registados, na conformidade do capitulo 2.°, poderá fazer representar o seu valor por uma ou mais cédulas prediaes, emittindo-as, segundo o disposto nos artigos seguintes.
Art. 24.° A cedula predial é uma obrigação de pagamento, passada pelo dono do prédio ou direitos prediais - a favor da pessoa que fornecer o seu valor ou á sua ordem, - a praso certo de vencimento, - por endosso, alem dos outros meios de direito, por segurança principal, e para todos os effeitos, hypotheca sobre o prédio ou direitos prediaes designados na cedula, - e com prioridade desde a data em que ella for registada.
§ 1.° Na cédula poder-se-hão estipular as condições do contrato, nomeadamente as que se referirem a juros, amortisacão e pagamento. Não sendo designado o juro, entender-se-ha o de 6 por cento desde o dia do vencimento.
§ 2.° A clausula «á ordem», ainda que não esteja na cedula, será sempre subentendida.
Art. 25.° O valor da cedula ou cedulas prediaes nunca excederá metade do valor que, no processo de que trata o capitulo 2.° desta lei, tiver sido dado aos prédios ou direitos prediaes que as cedulas representarem, deduzidos os encargos que ainda no registo os onerarem e as contribuições que por elles se deverem, provadas por certidão passada pelo escrivão de fazenda, a qual o emittente deve apresentar ao conservador, quando requerer o registo da hypotheca de que trata o artigo seguinte.
§ unico. Para a emissão das cedulas a avaliação nunca será anterior a mais do cinco annos nos predios rusticos e a mais de dois nos urbanos. Sendo-o, antes de requerer na conservatória o registo das cedulas, procederá o proprietario em juizo á rectificação da ultima avaliação.
Art. 26.° Para o registo das cédulas, o proprietário, tendo escripto cada uma dellas na primeira pagina de uma folha de papel de formato legal, com o sello correspondente ao seu valor, assignando-a, e rubricando no topo a terceira pagina, - apresental-as ha nas conservatórias respectivas, que serão todas as da situação dos bens immoveis correspondentes, acompanhadas de requerimento em que apontará com a necessaria exactidão a matéria das cédulas, mencionando sempre o numero d'ellas, o seu valor, os prédios ou direitos prediaes que hypotheca á sua segurança, e o registo d'elles, conforme estiver declarado no seu certificado especial de propriedade, - e pedirá para que lhe seja tornado, na conformidade desta lei, o registo hypothecario das mesmas cedulas.
§ 1.° Para o registo das cédulas não é essencial que n'ellas já esteja designado o nome da pessoa a favor de quem são passadas, nem o praso do seu vencimento. Estas circumstancias podel-as-ha o proprietário descrever quando negociar as cedulas; mas neste caso, fal-o-ha em verba especial nas mesmas cedulas, por elle devidamente assignada.
§ 2.° Quando o proprietario que emittir as cedulas for casado, tanto ellas como o requerimento para o seu registo serão tambem assignados por sua mulher. Todos estes documentos podem ser escriptos por diversa pessoa, mas serão sempre assimilados pelos próprios, e as assignaturas feitas em presença de tabellião e por elle reconhecidas, sem o que não serão admissiveis a registo.
Art. 27.º O conservador, sendo-lhe apresentado o requerimento e as cedulas, tomará no Diario nota de apresentação, que lançará no requerimento, e fará depois em vista destes documentos uma inscripção hypothecaria, na qual, além das circunstancias designadas no artigo 960.º do co-
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digo civil, declarará o numero de cedulas que só emittem, e se hão de averbar para representarem a quantia por que fica obrigado o requerente.
§ 1.° Feito o registo, o conservador lançará em cada cedula uma verba em que indicará:
1.° A data da inscripção e o seu numero;
2.° A importancia total da emissão, e o numero de cedulas que a representem;
3.° A designação summaria dos prédios ou direitos prediaes a ella obrigados;
4.º O valor desses prédios ou direitos;
5.° As folhas e numero dos livros em que se acham as descripções e inscripções;
6.° Os encargos dos prédios ou direitos prediaes, que servem de garantia às cedulas, registados até ao encerramento do dia da apresentacão para esta hypotheca.
§ 2.° A verba será pelo conservador assignada, e terá em juizo todos os effeitos de um certificado ou certidão do registo.
§ 3.° Para sua resalva o conservador archivará o requerimento no masso competente. As cedulas entrega las-ha ao apresentante, pondo na terceira pagina de cada uma a sua rubrica próxima á do proprietário.
Art. 28.° Nunca será inferior a 25$000 reis a quantia representada por cada cedula predial.
Art. 29.° O praso para o vencimento destas cedulas não excederá cinco annos.
Art. 30.° A pessoa a favor de quem a cedula predial se achar endossada no dia do seu vencimento, ou que della for proprietária por outro qualquer meio juridico, considera-se seu portador, e tem direito a pedir o pagamento ao devedor hypothecario, signatário da cedula, ou a quem legitimamente o representar.
Art. 31.° O endosso deve ser feito na própria cedula e conterá a clausula «pague-se a», ou outra equivalente, o nome do endossado, a data e a assignatura do endossante.
§ unico. As assignaturas dos endossantes serão sempre reconhecidas por tabellião, ou attestadas pelo respectivo conservador, sendo a transmissão feita na sua presença.
Art. 32.° A transmissão das cedulas póde ser averbada no registo; mas este averbamento não é indispensável para os effeitos juridicos.
Art. 33.° Os endossados ou transmittentes anteriores só respondem ao portador pela authenticidade da cedula.
Art. 34.° Aquelle a quem a propriedade da cedula predial for transmitida por outro meio, que não seja o endosso, receberá a mesma cedula com o titulo da transmissão, e deve apresenta-la na occasião do pagamento, porque o proprietário que a emittiu só tem obrigação de a pagar, sendo-lhe entregue.
Art. 35.° Se a cedula se perder, o portador para exigir o seu pagamento terá de justificar em juizo, com citação do devedor e do ultimo endossante, a sua perda; e obtida sentença, ser-lhe-ha paga a divida, prestando fiança a qualquer eventualidade no caso de apparecimento da cedula.
Art. 36.° Nas cedulas prediaes não ha protesto.
Art. 37.° Quando um prédio ou direito predial estiver hypothecado a mais de uma cedula com differentes prasos de vencimento, se a primeira deixar de ser paga no tempo devido, todas as mais se reputam vencidas e exigiveis.
Art. 38.° O pagamento dos juros e a amortização que o proprietário fizer na importancia da cedula, serão nesta averbado com recibo assignado pelo portador, que deverá passar outro recibo particular ao emittente, se lho exigir.
Art. 39.° Em vista da cedula com a verba do amortisação, acompanhada da requerimento assinado pelo portador, deve o conservador fazer á inscripção hypothecaria respectiva o cancellamento parcial.
Art. 40.° O cancellamento total da hypotheca, segurança da emissão, só poderá ser feito á vista de todas as cedulas que o conservador tiver averbado, devendo Ter os competentes recibos, se o proprietario as houver emittido; ou em virtude de sentença judicial que o ordene.
Art. 41.° Podem requerer cancellamento os ex-credores, os ex-devedores, ou qualquer interessado em que elle se faça.
Art. 42.º O proprietário pode exigir que o portador da cedula receba a sua importancia parcial ou total na conservatória e perante o conservador; e este fará logo á inscripção hypothecaria o cancellamento competente, em que, alem dos mais requisitos legaes, certificará que o pagamento se effectuou na sua presença.
Arf. 43.º As cedulas hypothecarias só serão obrigadas a manifesto por lembrança no caso de se tornarem litigiosas.
Art. 44.° As cedulas prediaes registadas e emittidas conforme o disposto nesta lei, quando se tornarem exigiveis, terão a força de sentença executiva, e serão processadas na forma estabelecida para a exigencia dos créditos hypothecarios pela lei de 1 de julho de 1863 e regulamento predial decretado em 28 de abril de 1870.
Art. 45.º É mantido o privilegio da companhia geral do credito predial portugues de emittir obrigações prediaes e letras hypothecarias; é-lhe prohibido porém, bem como a qualquer associação, a emissão das cedulas de que trata o presente capitulo.
CAPITULO IV
Disposições diversas
Art. 46.° Para os effeitos do registo na consignação de rendimentos mencionada no n.° 7.° do artigo 949.° do codigo civil comprehende-se a adjudicação de rendimentos, decretada por sentença.
Art. 47.° A penhora registada terá desde a data do registo, com relação aos actos constantes de titulo authentico ou authenticado a elle posteriores, os effeitos juridicos e beneficios da propriedade, decretados para as hypothecas inscriptas no registo.
Art. 48.° A hypotheca voluntaria pode ser constituida sobre todos os bens do devedor, indeterminadamente, se assim for expresso no titulo respectivo, devendo porem especialisar-se cada predio para ser registada noa termos do artigo 936.° do codigo civil.
Art. 49. A declaração para registo provisovio nos termos do artigo 969.º do código civil póde ser feita por procurador devidamente auctorisado.
Art. 50.° É supprimido o livro G. Lançar-se-hão todas as inscripções, menos as hypothecarias, no livro F, que terá a denominação de registo das inscripções prediaes.
§ unico e transitorio. Nos livros F o G, que actualmente existem, lançar se hão, indistinctamente, e desde já, todas as inscripções, que não sejam hypothecarias.
Art. 51.° Os certificados de que trata o artigo 963.° do codigo civil ficam sendo facultativos, e só serão dados ao apresentante quando o requerer.
§ 1.° O conservador, no titulo que principalmente tiver servido para o registo, indicará numa simples verba o livro e folhas em que o fez.
§ 2.° Sendo preciso provar em juizo o registo, deve sempre exigir-se o certificado ou a certidão.
Art. 52. O praso de um dia, segundo o artigo 138.º do decreto de 28 de abril de 1870, será de um mez, para dentro d'elle ser requerida a conversão em definitivo do registo provisório ali mencionado.
Art. 53.° Os conservadores e delegados do procurador régio não se substituem reciprocamente, nos seus impedimentos temporários, por incompatibilidade de funcões. Os conservadores serão substituidos pelos seus ajudantes, e na falta destes por pessoa idónea, nomeada pelo juiz de direito da respectiva comarca, sob proposta d'aquelles, havendo-a.
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Art. 54.° Os ajudantes doa conservadores, que forem bacharéis formados em direito, são os únicos responsáveis pelos actos do registo que praticarem.
Art. 55.º A execução desta lei é independente de regulamentos; fica porém o governo auctorisado a fazer os que lhe parecerem convenientes para maior facilidade do serviço.
Art. 56.° Fica o governo tambem auctorisado a reformar o systema da escripturação do registo, e a fazer, em compilação geral das leis respectivas, o codigo de credito predial.
CAPITULO V
Dos emolumentos
Art. 57.° Os actos de registo, cujo valor não exceder a 4$000 réis, serão feitos gratuitamente.
§ unico. O valor dos domínios directos será calculado pela somma de vinte pensões e um laudemio na emphyteuse de preterito, e pela de vinte pensões na erophyteuse, constituída depois da promulgação do codigo civil.
Art. 58.° Os conservadores levarão de emolumentos:
[Ver Tabela na Imagem]
1.° Por cada registo de valor de mais de 4$000 até 20$000 réis....
Por cada registo de valor de mais de 20$000 até 100$000 réis....
Por cada registo de valor de mais de 100$000 até 500$000 réis....
Por cada registo de valor de mais de 500$000 até 1:0000000 réis....
Por cada registo de valor de 1:000$000 réis para cima, até 30:000$000 réis por cada 1:0000000 réis mais, desprezada qualquer fracção que não attingir a 1:000$000 réis....
2.° Por cada registo de valor desconhecido....
3.° Por cada registo de interdicção....
4.° Por cada averbamento....
5.° Por cada certificado ou certidão, por teor, alem da rasa....
6.° Certidão narrativa, alem da rasa....
7.° Alem da importancia do registo, pela primeira cedula de uma emissão até 1:0000000 réis....
Por cada cedula a mais da mesma emissão....
Pela primeira cedula de uma emissão superior a 1:0000000 réis....
Por cada cédula a mais da mesma emissão.............. $200
8.° Pela rasa, que sómente se contará nas certidões e certificados, cada pagina com vinte e cinco linhas de trinta letras cada linha....
9.° Busca para as certidões, por cada anno até trinta, e por cada prédio, não se designando o numero de ordem ou o livro e folhas onde está descripto....
§ unico. Pagar-se-ha só uma busca, embora comprehenda diversos prédios, se forem todos situados na mesma freguezia.
Art. 59.° Para os effeitos desta tabella o valor do registo é o do direito predial ou hypothecario inscripto.
§ único. Quando o registo recair sobre prédios situados no districto de mais de uma conservatória, não se designando nos titulos o valor do direito respectivo a cada prédio, como succede nas hypothecas e emphyteuses, o valor do registo será calculado e o emolumento distribuído por todas as conservatórias em proporção do numero de predios pertencentes a cada uma.
Art. 60.° Os sellos dos certificados, certidões e do livro C, serão pagos separadamente pelos requerentes.
Art. 61.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria destado dos negócios ecclesiasticos e de justiça, em 12 de dezembro de 1870. = Augusto Saraiva de Carvalho.
MODELO N.º 1
Livro II
REGISTO DA INTERDIÇÃO
TERMO DE ABERTURA
[ver formulário na imagem]
MODELO N.º 2
CEDULA PREDIAL
Obrigo-me a pagar a quantia de um conto de réis (1:000$000 réis) ao portador desta cedula, e dou para segurança hypotheca sobre o prédio, designado na verba da conservatoria. Lisboa, 2 de maio de 1870.
Francisco José da Costa.
(Reconhecimento do tabellião.)
Certifico que em 3 de maio de 1870 tomei a inscripção hypothecaria n.º 634, a requerimento do emittente, pela quantia de dez contos de réis (10:000$000 réis), representada por dez cedulas, tendo hypotheca sobre o prédio urbano situado na rua de S. Bento n.ºs 24, 26 e 28, freguezia de Santos, foreiro a António dos Santos em 200 réis e laudemio de quarenta, e avaliado em 22:000$000 réis.
Está onerado o prédio com outra hypotheca no valor de 2:000$000 réis, de que é credor, Francisco António dos Santos.
E acha-se descripto com o n.° 1:974 a fl. 38 v. do liv. B-8, e inscripto a favor do emittente a fl. 10 do liv. F., n.° 2.
Conservatoria de ..., 4 de maio de 1870.
O conservador privativo
F...
Pagarei esta cédula a Francisco dos Santos Veiga, ou á sua ordem, no praso de quatro annos; vence o juro de 4 por cento. Lisboa, 8 de outubro de 1870.
Francisco José da Costa.
Pague-se a Ricardo da Veiga. Lisboa, 5 de novembro de 1870.
Francisco dos Santos Veiga.
(Reconhecimento do tabellião.)
Foi enviado á commissão de legislação.
O sr. Ministro do Reino (Bispo de Vizeu) (sobre a ordem): - Tenho a declarar ao nobre deputado que acabou de fallar, que o governo não deixa de responder às provocações que lhe têem sido dirigidas por differentes srs. deputados (apoiados}, mas ha de ser mais tarde.
O governo, não tendo tomado parte na revolução de
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maio nem na dictadura que se lhe seguiu, entendeu QUE a melhor politica a seguir era apresentar um projecto de lei com um bill de indemnidade para que a camara sanccionasse ou deixasse de sanccionar, como entendesse, os actos da dictadura; mas o governo julgando que era preciso legalisa-los, que acontece?! Na penultima sessão, o nobre ministro do reino da dictadura atacou o governo como se fosse elle o seu inimigo; e hoje, um nobre ex-ministro do governo caido tambem veiu atacar o governo como se fosse elle o inimigo commum: de maneira que em logar de se atacarem mutuamente, os que largaram o poder e os que o alcançaram á viva força, parece, pelos ataques feitos pelos illustres deputados, que o governo actual é que fez a revolução de 19 de maio.
Eu tinha pedido a palavra a v. exa. sobre a ordem, mas peço á camara que me releve o haver abusado d'ella para dizer que o governo não foge às provocações, tanto da parte dos ex-dictadores, como da parte dos ex-governadores do reino (riso). O governo não foge a responder a todos, mas não quer interromper estes trabalhos parlamentares; e em occasião opportuna ha de responder, tanto ao ex-dictador que fallou, como ao ex-governador (riso).
O sr. Eça e Costa: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se julga suficientemente discutida a generalidade do projecto n.° 4.
O sr. Presidente: - O sr. deputado Eça e Costa requer que consulte a camara sobre se julga este projecto sufficientemente discutido na sua generalidade. Os senhores, que são dessa opinião, tenham a bondade de se levantar.
Approvado.
O sr. Barros e Cunha: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se quer votação nominal sobre a generalidade deste projecto.
Foi approvado o requerimento, e feita a chamada
Disseram approvo os srs.: - Agostinho de Ornellas, Alberto Carlos, Osorio e Vasconcellos, Pereira de Miranda, Soares de Moraes, Sá Nogueira, Veiga Barreira,
J. Teixeira, Arrobas, Freire Falcão, Pequito, Sousa de Menezes, Antonio de Vasconcellos, Falcão da Fonseca, Eça e Costa, Barão do Rio Zezere, Barão do Salgueiro, Bernardino Pinheiro, Carlos Bento, Pinheiro Borges, Pereira Brandão, E. Tavares, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Veiga Beirão, Pereira Lago, Coelho do Amaral, Pinto Bessa, Barros Gomes, Freitas e Oliveira, Palma, Zuzarte, Mártens Ferrão, Mendonça Cortez, Alves Matheus, J. Augusto da Silva, ogueira Soares, J. Pinto de Magalhães, Faria Guimarães, Gusmão, Bandeira Coelho,
Dias Ferreira, Mello e Faro, Elias Garcia, Teixeira de Queiroz,
Rodrigues de Carvalho, Mexia Salema, Julio do Carvalhal, Lopo Vaz, Luiz de Campos, Marques Pires, Mariano de Carvalho, Pedro Roberto, Calheiros, Visconde de Montariol, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Villa Nova da Rainha. Disseram rejeito os srs.: - Adriano Machado, Braamcamp, Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Costa e Silva, Silveira da Mota, Jayme Moniz, Santos e Silva, Candido de Moraes, Barros e Cunha, Lobo d'Avila, Freitas Junior, Luciano de Castro, Mendes Leal, José Tiberio, Leandro, Paes Villas Boas, Pereira Coutinho.
O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do projecto n.° 4 na sua especialidade.
O sr. Beirão: - Eu tinha pedido a palavra a v. exa. para que se consultasse a camara, sobre se permittia que fossem publicados os nomes de todos os oradores que estavam inscriptos para tomar parte na discussão da generalidade do projecto.
O sr. Freitas e Oliveira: - É para requerer a v. exa. que consulte a camara sobre se ella permitte que se mantenha a inscripção da generalidade, na discussão do artigo 1.°, porque elle ainda versa sobre a generalidade. Mando para a mesa uma proposta neste sentido.
É a seguinte:
Proposta
Requeiro que se consulte a camara sobre se ella permitte que seja valida a inscripção sobre a generalidade, para a discussão especial do 1.° artigo do projecto, dando-se a palavra aos oradores que ainda não usaram d'ella. = Freitas e Oliveira.
Pondo-se este requerimento á votação, muitos srs. deputados não votaram nem pró nem contra, por não saberem o que se votava, em consequencia do susurro que havia na sala.
O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara. Ha muitos srs. deputados que não votaram sobre este requerimento, e assim não se póde conhecer o resultado.
Vae-se fazer nova votação.
O sr. Barros Gomes: - Pedia a v. exa. que me dissesse, se a votação é para admittir a proposta do sr. Freitas e Oliveira á discussão, ou se é já votação sobre essa mesma proposta.
O sr. Presidente: - E para a admittir á discussão.
Foi admittida.
O sr. Falcão da Fonseca: - V. exa. tem a bondade de mandar ler a inscripção.
O sr. Presidente: - Tinham a palavra para fallar na generalidade do projecto n.° 4, os srs. Freitas e Oliveira, Pereira de Miranda, Villas Boas, Pinheiro Borges,
Sampaio, Adriano Machado, Alberto Carlos, Thomás de Carvalho, Jayme Moniz, Beirão, Barros Gomes, Mariano, Lobo d'Avila,
Visconde de Moreira de Rey, Almeida Queiroz, Alcantara, Mártens Ferrão. E para fallarem pela segunda vez os srs. Julio do Carvalhal, Luiz de Campos, Barros e Cunha, Coelho do Amaral e Rodrigues de Freitas.
O sr. Freitas e Oliveira: - Requeiro a v. exa. para retirar a minha proposta, porque, quando a mandei para a mesa, era na intenção de que fazia um requerimento e não uma proposta para soffrer discussão.
O sr. Presidente: - Os srs. deputados que consentem em que o sr. Freitas e Oliveira retire a sua proposta, tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Vasconcellos Coutinho: - Mando para a mesa uma proposta.
É a seguinte
Proposta
Proponho que haja uma só discussão sobre os artigos 1.° e 2.° do § unico do projecto n.° 4. = Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo.
A conveniencia desta proposta está em que o artigo 1.° presta-se á generalidade, que se acaba de discutir, como tambem se presta á especialidade; mas como a matéria do artigo 1.° já está em grande parte discutida, eu proponho que entre conjunctamente em discussão o artigo 2.° e § unico, o que me parece de grande conveniencia.
O sr. Mariano de Carvalho (para uma questão previa): - Desejava que v. exa. propozesse á camara se concede que em virtude do direito de legitima defeza que assiste ao sr. Lobo d'Avila, fosse alterada a ordem da inscripção, unicamente para o effeito do sr. Lobo d'Avila fallar.
O sr. Presidente: - Queira mandar para a mesa a sua proposta por escripto. É uma dispensa do regimento que ataca os direitos dos outros srs. deputados inscriptos, e que não se póde decidir senão por uma votação da camara.
O sr. Mariano de Carvalho: - Vou manda-la.
É a seguinte
Proposta
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que a ordem da inscripção seja alterada unicamente para o effeito de fallar em primeiro logar o sr. Lobo d'Avila. = Mariano Cyrillo de Carvalho.
O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Em additamento á questão previa do illustre deputado, eu peço para que
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essa dispensa de regimento a favor do sr. Lobo d'Avila, seja ampliada aos srs. Mendes Leal e Sampaio.
Leu-se na mesa esta proposta do sr. deputado e sendo admittida á discussão, foi logo approvada, com o additamento proposto pelo sr. visconde de Moreira de Rey.
O sr. Silveira da Mota: - Eu pedi a palavra para declarar que, se estivesse presente quando se votou a generalidade do projecto que se ventila, teria votado contra; e peço a v. exa. que mande consignar este meu voto na acta.
O sr. Presidente: - Queira mandar para a mesa a sua declaração.
O sr. Luiz de Campos: - Eu peço para que se lance na acta uma declaração em contrario dessa, e é, que se eu estivesse presente, teria votado a favor. Vou mandar por escripto a minha declaração.
Foram enviadas para a mesa as duas seguintes
Declarações
1.ª Declaro que, se estivesse presente na camara quando se procedeu á votação que acabou de verificar-se, votaria contra a generalidade do projecto que a ventila. = Ignacio Francisco Silveira da Mota.
2.ª Declaro que se estivesse presente quando se votou o bill de indemnidade na generalidade, teria votado a favor. = O deputado, Luiz de Campos.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Lobo dAvila.
O sr. Lobo d'Avila: - ... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. A. R. Sampaio: - Agradecendo a benevolencia da camara, vou dar apenas explicações do meu voto, porque nem a hora nem o respeito á camara permittem largas divagações.
Votei o projecto na generalidade, porque entendi que o pensamento do governo era fazer entrar a administração numa ordem regular (apoiados).
Procedi hoje segundo os precedentes da minha carreira politica. Votei isto mesmo em 1852 aos meus amigos politicos; votei-o hoje a este gabinete, e vota-lo-ia a qualquer outro.
Não gosto da dictadura, não gosto de conceder bill de indemnidade. Nem me parece que seja este o caso em que o bill de indemnidade seja bem applicado.
O governo é algumas vezes obrigado a exorbitar das suas attribuições por força maior. (O sr. Presidente do Conselho: - Apoiado.) E obrigado a praticar actos que não estão dentro dos limites das leis.
A força superior desculpa o; reunido o parlamento, apresenta-se a elle e este diz-lhe: fizeste bem, no teu logar eu faria o mesmo.
Mas a dictadura é no nosso caso a pratica de um acto voluntário, que nenhuma circumstancia póde desculpar; a dictadura actual não é daquellas magistraturas antigas, de que nos falia a historia, nem daquellas que nos disseram aqui ser auctorisadas por diversas constituições da Europa.
A dictadura é o despotismo, é o arbitrio.
Se eu visse que a dictadura era daquellas que as circumstancias tinham obrigado a assumir, por exemplo, se o voto contrario de uma camara, provocando a sua dissolução, obrigasse o governo a decretar a lei de meios, eu absolve-lo-ia por isso (apoiados). O estado estava primeiro que os principios; ou antes a vontade da nação reconhecia mais vantagem no decretamento dos impostos do que na morte do estado, que não podia viver sem a cobrança dos rendimentos publicos, e sem o pagamento dos seus serviços (apoiados).
Uma tal dictadura seria auctorisada. Mas uma dictadura voluntária, que começa por decretar providencias que hão de ter execução muito depois ainda d'ella ter findado, não se póde absolver.
Não se pense que eu por isso a quero condemnar. Seguindo as maximas dos grandes publicistas, eu entendo que os homens se devem considerar taes quaes são, os factos taes quaes existiram, e que as leis se devem fazer todas do
modo mais conveniente para o bem do estado. Alliar o que o direito permitte com o que o interesse prescreve, a fim de que a justiça e a actividade não se achem divididas, é o dever de todo o homem publico.
Eu creio que sou um grande criminoso. Tem-se fallado ha uns poucos de dias das dictaduras, de modo que parece que temos estado a assistir á exauctoração do systema representativo, e tem-se dito que todos as apoiam e as praticam.
Eu commetti o grande delicto de não a querer exercer, e por isso terei de pedir talvez um bill de indemnidade. Sou o unico culpado neste ponto, porque podia exerce-la, e não a exerci.
A dictadura é uma calamidade, porque desde que o governo rasga as leis, entendo que todo o cidadão tem desculpa, se conspirar para o fazer entrar n'ellas. N'este sentido é que eu sou tambem revolucionario.
Para que se constitue o poder executivo? Para cumprir as leis.
Se não as cumpre, como póde exigir dos cidadãos o cumprimento d'ellas?
Ora, quando o poder abusa, não se póde estranhar que os cidadãos sigam o seu exemplo.
E a lei fundamental não foi feita para ser violada a arbitrio d'aquelles que julgam fazer um grande serviço, contrariando as suas prescripções.
Num dia de maio appareceu este paiz sem governo.
Era um facto consumado. E eu não tomo os factos consumados para dizer que são legitimos, torno-os como não podendo conseguir que elles não tenham existido.
A camara tem ouvido a impossibilidade que havia de resistir ao movimento.
Era por consequencia preciso que o estado vivesse. E eu não era nenhum Curcio que fosse atirar-me ao abysmo para o salvar, nem tinha essa pretensão.
Mas eu sabia, porque era amigo do marechal, e sou-o ainda; reconheço as suas altas virtudes, e lamento só os seus deploráveis desvios; mas eu sabia, repito, que elle, tendo dado aquelle passo, não era homem que facilmente retrocedesse, e que podia fazer um grande mal a este paiz, se não houvesse quem o acompanhasse para entrar na senda da legalidade.
Podia elle não ter força para governar, como não a tem tido muitos outros; mas tinha grande força para destruir.
Recusei-me algumas vezes, duas vezes, às instancias d'elle para entrar no gabinete.
A recusa de todos os partidos, com cuja cooperação elle poderia governar, vindo dahi grande conveniencia para os interesses do paiz, obrigou-o a dizer que, se no dia seguinte não podesse formar ministério, havia de chamar seis capitães de companhia, convocar umas cortes constituintes, e destruir tudo o que existia, porque não fizera uma revolta para morrer no dia seguinte diante da resistencia de todos os partidos.
Condemnei o acto de 19 de maio, condemno-o sempre, e condemnei-o mesmo nos conselhos da coroa; e quando lá estava e dava a conhecer as idéas que tinha a esse respeito, o auctor desse movimento dizia: «Não partilho com pessoa alguma nem a responsabilidade nem a gloria de similhante acto».
Mas, sr. presidente, ao mesmo tempo em que isto se passava, não deixava de haver tambem quem ambicionasse o poder; não accuso estas aspirações, antes, pelo contrario, creio que aquelles que podiam encaminha-lo para o bem, fizeram um grande mal em não o aceitar, porque acima de tudo está o bem do paiz (apoiados).
Alguns dos meus amigos procuraram o marechal, expozeram-lhe as desgraças que podiam vir de expedientes arriscados e deram-lhe esperança de o coadjuvar se elle quizesse entrar no caminho legal.
A nossa vizinha Hespanha estava em grande agitação, a nossa fazenda está no estado em que todos nós sabemos,
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creio que não havia muita gente que não reputasse a patria em perigo; o marechal reconheceu a força destas considerações, e com o intuito de entrar no caminho da legalidade, quiz que se organizasse o ministério. Sabia que eu não queria entrar, e punha só uma condição ao gabinete que se organisasse, condição que eu calo, porque da minha parte pareceria immodestia.
Entrei, não me arrependo disso. Julguei então que os meus adversários estavam vingados de mim, mas de ahi a oito dias, quando sai, entendi que me tinha vingado d'elles!
Procurei fazer um serviço á patria, sem me importar do successo.
As exigencias politicas fizeram com que no seio do gabinete se levantassem as idéas de dictadura; lutei oito dias contra ellas... (O sr. Dias Ferreira: - Peço a palavra.) e ninguém me poz fóra do poder.
Era uma das condições do nosso programma interno, que aquelle que não concordasse com a opinião da maioria dos seus collegas sairia. Sai, e sai para não exercer a dictadura; prophetisando os resultados que della haviam de vir. Sabia que o movimento de 19 de maio era impopular; sabia que um governo que naquellas circumstancias tomasse conta do poder, era tambem impopular, e sabia que debaixo desta impressão de impopularidade não se podia ser bom administrador, e ainda menos bom dictador.
O meu desejo era que o governo viesse á camara. Não sei se lhe seria hostil a camara de que eu era membro, não sei se essa camara a cuja maioria pertencia, faria justiça às nossas intenções. De certo que não applaudiria o acto de 19 de maio, mas eu confiava nos membros que a compunham, que não haviam de deixar de votar uma lei de meios ao governo, para elle se não ver forçado a exercer uma dictadura.
Se as minhas previsões se não realisassem, de certo que o marechal que com tresentos ou quatrocentos homens tinha tomado conta do poder, não parava tambem diante do voto hostil de uma camara; de certo ella seria dissolvida, e não havia de ser nesse caso que me havia de oppor á sua dissolução; porque então a dictadura a respeito dos impostos seria motivada pela negação da camara e não por acto espontaneo do governo. Mas eu, fossem quaes fossem as circumstancias, não exerceria nunca a dictadura; não attentaria contra a lei fundamental do estado, e para obrigar os funccionarios e os outros cidadãos ao cumprimento dos seus deveres, começaria por me sujeitar á constituição e às leis. Foram estes os motivos que me levaram ao poder; foram estes os motivos que me obrigaram a sair d'elle, com pezar dos meus collegas. Tinha de dar estas explicações, depois de se ter fallado tão largamente no passado, que eu desejara não resuscitasse.
O governo que ali está não tem nada com a dictadura, não lhe quero imputar a responsabilidade d'ella, nem quero que se peça mesmo áquelles que a exerceram.
Fallou-se e disse-se que era necessario o bill de indemnidade, para que a espada de Damocles não estivesse sempre pendente sobre a cabeça dos dictadores, e que fizéssemos uma lei para nós mesmos. Isto é, nós faziamos uma lei para não accusarmos os ministros; e creio que não era só a elles que indultavamos, mas tambem a nós que estamos aqui, e não temos a mesma responsabilidade dos dictadores. Quer dizer que nos absolvemos de não accusar! A espada de Damocles era uma espada pendente sobre a cabeça d'elle.
Damocles era um pobre homem que gostava de lisonjear um tyranno, e este, para lhe mostrar qual era a sua fortuna, prendeu por um cabello uma espada, por cima da cadeira em que se sentava á mesa. Chamou Damocles e sentou-o no seu logar, e quando mais tarde viu a espada, reconheceu o perigo em que estava, não ficou tão satisfeito, porque via o que o esperava. Damocles ficou são e salvo, e o tyranno morreu de uma indigestão, e não do golpe da espada, porque esta não caiu.
Ora, applicando-se isto á dictadura, digo eu que a espada fica pendente, mas sabe v. ex.ª sobra quem ella o fica? É sobre o pobre povo portugues. Sobre este fica ella sempre e não póde deixar de ficar. Se fosse sobre os dictadores, ficava no logar onde sempre devia estar.
Pois nós o que temos ouvido aqui? Temos ouvido citar as constituições dos diversos povos que auctorisam a dictadura; é porém essa uma dictadura legal, e parece que se quer concluir dahi que devemos seguir a mesma cousa. Eu não a acho na carta, nem a quero ver.
Mas esta idéa é geral e nós vamos naturalmente para a dictadura, porque ouvimos dizer aqui que as grandes leis não passavam sem a dictadura, o que a meu ver é uma triste idéa.
Eu não detesto as dictaduras por serem más; detesto-as todas, porque são a exautoração do systema representativo (apoiados). Desde que se diz que no parlamento não se faz nada que tenha geito, qual é a consequencia? E a dictadura. Estabeleçamos portanto a dictadura e comecemos a penitenciar-nos a nós por estar aqui a discutir.
O que é verdade é que as dictaduras desauctorisam os parlamentos, e os maus parlamentos auctorisam as dictaduras. Se os parlamentos tivessem feito melhor, é de crer que as dictaduras se não julgassem tão necessarias, e é por isso que eu digo que, quanto a mim, as boas dictaduras ainda são peiores do que as más, porque são essas que nos habituam a esperar d'ellas o que não podemos obter do parlamento.
Não quero saber se em tal ou tal tempo se approvou uma dictadura ou não se approvou; condemno as dictaduras, mas não condemno os dictadores. Desde que para a ordem publica ha mais conveniencia em sustentar os seus effeitos do que em revoga-los, digo eu - sustentem-se.
Nós não vimos julgar aqui nem pelos artigos de guerra nem pelo código penal. A nossa procuração é para fazer leis, modifica-las ou revoga-las.
Desde que o governo legisla e a camara governa, está estabelecida a anarchia, e d'ahi vera a dictadura.
Eu não assignei, como deputado, projecto algum sobre assumpto que não fosse puramente legislativo. Quando era membro da commissão de fazenda, por vezes esta se occupou em dar parecer sobre promoções, e quando os meus collegas entravam nessa tarefa, eu dizia-lhes - boas noites. Os senhores vão promover, e eu vou-me embora, porque julgo a camara incompetente para isto.
Para que havemos nós de estar aqui a alardear forças que não temos? Pois pensam que podem castigar o sr. duque de Saldanha? O sr. duque de Saldanha tem sido sempre superior às leis. Quer queiram quer não, hão de reconhecer este facto, e é escusado estarem a querer ser severos com elle; não o podem ser, e isto mesmo o disse eu muitas vezes ao sr. duque de Loulé.
Não sei se houve ou não compromissos para o marechal sair deste paiz; mas se os houvesse, eu respeita-los-ia; e se fosse preciso conceder mais vantagens ao sr. duque de Saldanha, para elle estar onde está, com muito gosto contribuiria para isto e pediria á nação que contribuisse também, porque fazia com isto uma grande economia. Mas nós estamos aqui para salvar os interesses da nação, e não os salvamos quando attendermos sómente ao que chamámos decoro. Nós conservamos o decoro próprio e justificamo-nos perante o paiz, dizendo que fizemos actos que lhe foram uteis.
Pois o que é uma amnistia? Pois quando uma nação se divide em partidos, quando rebenta a guerra civil, quando um d'elles é vencido, o que pedia a justiça? A morte aos vencidos e o prémio aos vencedores. São os artigos de guerra. E que é o que diz outro principio, o da salvação publica? Amnistia; e amnistiando, falta a nação ao decoro? Não falta, attende ao maior bem de todos. Uma justiça que faz per ler a republica não é justiça, é o summum jus, summa injuria.
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Por conseguinte eu não accuso o governo por quaesquer compromissos, nem elles me horrorizam. O marechal não cabe em Portugal. Este paiz, é pequeno de mais para elle. É preciso reconhecer isto; e isto será um vicio; mas decerto é um vicio que todos queriam ter; e a preponderancia que elle tem não vem dos seus defeitos, vem dos seus serviços e das suas virtudes; são estas que lha dão. Por conseguinte todos quereriam ter aquelle defeito (riso), embora
muitos podessem talvez fazer melhor uso destas altas qualidades. Mas o marechal é assim, e nós não o havemos de matar; antes, se podessemos, lhe conservariamos a vida por largos annos (apoiados).
Discordo das suas idéas, devo-lhe ainda por isso maior deferencia; porque disse muitas vezes, na presença d'elle, o que estou dizendo aqui, e elle nunca me levou isso a mal. Por conseguinte o ministério, transigindo, estava em boa posição. Eu procederia como o ministerio procedeu.
A respeito dos actos da dictadura, annulla-los era impossivel (apoiados). Era declarar que tudo aquillo que estava feito, não se tinha feito; era preciso desmancha-lo. Não sei como se haviam de restituir os impostos que tinham sido recebidos, não sei como se havia rehaver aquillo que se tinha pago. Revogar é reconhecer a existencia do acto que se revoga.
Tendo de votar nesta questão, preferiria a proposta do governo como estava, ao trabalho da commissão (apoiados). Para destrinçar aquelles actos, esse exame devia ser mais demorado. Dar uma confirmação provisória que não feria nenhum interesse, e que não obstava á revogação dos actos, era sufficiente. Por conseguinte, eliminando o primeiro artigo, porque a rejeição podia parecer (isto era una ponto da minha explicação) que seria uma accusação, o projecto ficava melhor. Disse confirmação, mas não gosto da palavra; porque não se confirma senão o que é bom: o continuar a execução provisória daquelles actos parecia-me o mais rasoavel (apoiados).
(Interrupção.)
Nós não podemos conhecer o que está em execução. Que mal vem ao paiz que estejam em execução os actos da dictadura por mais um ou dois mezes? Não vem nenhum; e póde vir algum mal ou algum transtorno na sua derogação, podemos ir derogar sem conhecimento de causa. Para revogar é preciso determinar, e eu não entro nem quero entrar nessa descriminação. Lembro só á camara uma cousa, tratando de promoções, deve attender que, apesar da nossa incompetencia, praticamos um acto mal aceito, se descarregarmos as nossas iras contra os pobres sargentos (apoiados).
Eu não fazia aquella promoção, como não praticava outros muitos actos que o governo fez em dictadura. Não fazia cousa alguma. Mas se aquillo foi um grande crime, se a promoção foi um crime ainda maior que a dictadura, a promoção não é obra dos pobres sargentos. O grande criminoso está bem, para que havemos de ir ser rigorosos e mostrar a nossa severidade e a nossa justiça contra aquelles desgraçados? (Apoiados.) Mas pensam os senhores que por essa severidade mataram as revoluções e as dictaduras? Se me afiançam isso, se me dão garantias de que assim acontecerá, voto por um castigo severo. (Interrupção.)
Tira-se d'ahi o incentivo?! Tem havido promoções e durou muito tempo a paz sem haver revoluções, e sempre em todas as revoluções aquelles que as faziam eram promovidos. Não julgo que com o sacrificio d'aquellas victimas nós alvemos a pátria (apoiados). Mas se julgam que a salvam, faça-se isso, elles são fracos. Se fossem fortes, nós não era-mos assim rigorosos. Isso é o que me afflige. A severidade contra os fracos e a benevolencia para com os fortes (apoiais). Se querem esta benevolencia para com os fortes, muito bem; mas não vamos nesta destrinça fazer cousas que nos colloquem mal. Eu salvo a minha responsabilidade. Mas desejava que a camara fizesse tambem justiça igual. A punição aos pequenos e o prémio aos grandes, não me parece justiça igual. Attente a camara bem nisto.
Diz-se que approvamos os decretos que se acham em execução, e que negamos a approvação aos que não foram executados. Pois póde diser-se que o decreto do subsidio não está em execução? Que a promoção dos sargentos não está em execução? Eu estou convencido do contrario. Aquelles que não tem recebido o subsidio estão tambem desgraçadamente convencidos disso, e eu desejava que os convencessem a elles de que têem no bolso o primeiro mez do subsidio, e elles gostavam tambem (riso). Eu gostava de que os convencessem disso, porque voto e estimo muito estar nas circumstancias de poder votar pelo subsidio, como effectivamente estou, por isso mesmo que elle não me aproveita a mim.
Acho a medida que o supprimiu anti-liberal, anti-democratica, uma lei plutocratica, que só serve para trazer á camara os homens de dinheiro. Póde mesmo proporcionar-me a mim uma candidatura, mas não quero essa honra com prejuizo dos outros.
Tem-se fallado aqui em partidos. Eu não fallarei nelles. Direi só que esta monomania, que se metteu em alguns cérebros, de um exclusivismo que julga que póde por si só salvar o paiz, é uma desgraça e uma miséria (apoiados).
O partido a que tenho a honra de pertencer honrou-se sempre com as fusões e com as colligações, e ainda hoje acredita que nós todos somos poucos para sairmos das dificuldades em que nos achamos. Divididos, não sei então o que possamos fazer.
É certo que têem acabado as fusões, que têem acabado as colligações; mas eu perguntarei aos puritanos se tem sido longa no poder a duração dos exclusivistas. Tem sido ephemera, e não sei se menos proveitosa.
A nossa questão principal é a da fazenda; se não a encaraes com promptidão e de frente, se quereis lisonjear uma triste popularidade, illudindo aquelles que pagam, afagando-os com a esperança de que as novas economias hão de salvar o estado, estaes muito enganados; porque se alguem pergunta: onde se hão de fazer essas economias? Responde-se apenas: ora, ainda ha muito onde ellas se façam. Mas onde é? Este é que é o facto.
Eu creio que ninguém póde accusar de fraco neste ponto o sr. bispo de Vizeu. Elle, se achasse mais que cortar, mais cortava; e eu não sei se os cortes teem sido sempre acertados. Fundos às vezes têem elles sido, mas mais tarde, quando os addidos das repartições faltarem, nós veremos como se ha de fazer o serviço.
Ide às secretarias, perguntae aos chefes das repartições, e mesmo a alguns ministros, como elle agora se faz, e elles vos dirão: eu vou indo assim, e quem vier atrás que feche a porta.
Isto não é governar. O governo não deve olhar só para o estado presente; deve preparar o futuro, porque se o não preparar, vem depois os cataclysmos, e nesses cataclysmos não soffrem só os empregados, soffrem todos.
Sejamos por isso justos. O expediente mais fácil era a proposta do governo (apoiados). Não voto pelo artigo 1.°, mas esta minha rejeição não significa o desejo de accusação aos dictadores; significa a desnecessidade. Desde que é desnecessário, creio que é prejudicial, ou pelo menos dispensável, e parece-me que se deve votar só o que é indispensável.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Francisco Mendes: - Lembro a v. exa. que pedi a palavra para antes de se fechar a sessão.
O sr. Presidente: - Tem a palavra.
O sr. Francisco Mendes: - Uma questão que numa das ultimas sessões se deu nesta camara entre os srs. Santos e Silva e Mariano de Carvalho, tomou um caracter extra-parlamentar; mas eu estou auctorisado para poder assegurar que essa questão terminou de um modo digno para esses dois cavalheiros. (Vozes: - Muito bem.)
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O sr. Freitas e Oliveira:- Eu tambem me tinha inscripto para explicações.
O sr. Presidente: - Se quer agora dar algumas explicações, póde fallar.
O sr. Freitas e Oliveira: - Eu podia prescindir de tomar a palavra para explicações, depois do que disse o sr. Lobo d'Avila com relação ao illustre deputado por Aveiro, que foi ministro do reino da dictadura; mas usarei d'ella tão sómente para me associar a s. exa., prestando tambem homenagem do meu applauso ao nobre general barão do Rio Zezere, nosso collega, por ter, obedecendo às ordens do illustre ministro do reino da dictadura, mantido a segurança publica na capital durante o tempo d'aquelle governo, e por ter assegurado a liberdade de reunião a um partido que estava no exercicio do seu direito, celebrando essa reunião; correspondendo assim às intenções do governo e á vontade do seu chefe. (Vozes: - Muito bem.)
Não foi só este o unico acto energico do ex-ministro a que me refiro no intuito de manter os direitos politicos dos cidadãos. Esse ministro tambem assegurou aos funccionarios publicos o direito de frequentarem todas as associações do seu partido, sem com isso arriscarem os seus empregos (apoiados}.
É preciso que se faça aqui justiça a todos, e que se não negue o applauso devido aos serviços prestados pelo cavalheiro a quem me refiro, no exercicio de uma dictadura que elle reprovava em principio, mas que exerceu, fazendo com isso mais serviço ao paiz, á liberdade, e á dignidade do governo, do que faria se largasse o poder para a não exercer.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Mendes Leal: - A hora está avançada, a discussão exhausta, cansada e bem cansada já a attenção. Resumirei ao indispensável o que a minha particular situação neste debate me força a expor. E esta será a melhor maneira de agradecer a benevolencia com que a camara me concedeu uma inscripção excepcional, assim como ao meu illustre collega o sr. Lobo d'Avila, e ao sr. conselheiro Rodrigues Sampaio.
A camara reconheceu certamente que seria justo ouvir os aggredidos, assim como ouvira as aggressões. Agradeço-lhe, repito, a concessão equitativa, mas não a aceito como necessidade de defeza.
Estão ciadas amplas explicações, e mais as têem dado os factos. Em nada separo as minhas responsabilidades das dos meus collegas, e nenhuma declino. Com a mão na consciencia, porém, não me defendo. Não me defendo, porque nem quero revolver o passado, nem vejo de que me deva defender. Penso haver escrupulosamente cumprido as minhas obrigações, da mesma forma que os meus collegas, como as circunstancias no lo permittiam. Se de novo me achasse em situação igual ou análoga áquella a que se tem feito referencia... o que Deus não permitta! o que de certo Deus não permittirá, espero o!... tornaria a proceder do mesmo modo (apoiados). Para mira, nesta conjunctura, o primeiro, o maior, o supremo dever é o silencio!
Pedi unicamente a palavra para algumas breves declarações de principios, e para um... como direi?... um requerimento que importa rectificação de facto. A isso me limito, sentindo não poder satisfazer a esperança ou expectativa, pouco ha manifestada pelo illustre prelado de Vizeu, quando patenteou, por parte do governo, a piedosa estranhesa de não ver este debate convertido em liça aberta a mutuas malquerenças e geraes dilacerações. Creio, sr. presidente, que nessas reconvenções estereis nem lucra a dignidade parlamentar, nem ganha a causa publica (apoiados). Respeito a liberdade de todos os pareceres, sem abdicar a da minha rasão.
Ouvi proclamar como um direito a insurreição permanente, e pareceu-me que se confundia a permanencia da insurreicão com a essencia da democracia. Equivoco fatal, antigo talvez, e mais vezes invocado! A insurreição nunca
póde ser um direito, porque é a negação de todo o dever. O direito de insurreição permanente seria a appellação constante á força, a anarchia perpetua, o retrocesso á barbárie, a desorganisação social, a dissolução completa (apoiados). A democracia não póde tal admittir. Os Estados Unidos são regidos por principios perfeitamente democráticos, e ali a insurreição é crime severamente punido. Nem a repetição das insurreições absolve nenhuma, porque o mal não justifica o mal.
O attentado de 19 de maio... attentado se lhe chamou !.. nem revolução foi, e muito menos revolução necessária. Toda a nação o affirmou e affirma. Foi apenas uma surpreza, e de surprezas ninguem está livre. Escusado porém será agora quererem os illustres deputados censurar nem desculpar essa surpreza, pois que não teve nem fautores, nem cumplices, nem preparação, nem alliciação, nem cooperação, como se nos tem assegurado. Graças a Deus, que para responder por similhante violencia não ha senão as victimas d'ella... victimas expiatórias ainda hoje! Será pouco para tão grande commettimento, mas ainda bem que esse pouco existe. Sem isso, quem responderia? Estão inteiramente fora de toda a responsabilidade os ministros que recolheram a herança! É de todo extranha a cila a maioria que outorga o indulto! Culpados são só estes seis homens, perseguidos de ápodos... e mais que ápodos !...crivados de ironias... e mais que ironias!... pelos excessos de precaução, em que revelavam a sua pusillanimidade, quando em sete mezes consecutivos conseguiam prevenir as tentativas repetidas e variadas, sem deixar de effectuar as reformas a que se haviam compromettido. Réprobos são só estes sois homens, infamados de incapacidade e inércia, porque a sua vigilancia, tão severamente reprehendida antes, se achou um dia ainda insufficiente ! Tyrannos abomináveis por causa das suas precauções em defeza da lei e da ordem! Réus de imprevidencia, porque uma escalada nocturna subtrahiu as pastas!... Não quero ir mais longe. Permitta-se-me unicamente dizer como um dos meus illustres collegas: ou uma accusação ou outra. As duas destroem-se!
Para melhor encarar a verdadeira questão, examinemo-la justamente do ponto de vista em que se collocaram os illustres deputados sustentadores do bill. Fique para este fim aceite, posto não concedido, que fomos nós, que somos nós, sómente nós, unicos culpados e unicos responsáveis dos acontecimentos de 19 de maio. Em que melhora com isso a posição de s. exa. Os acontecimentos de 19 de maio não são a dictadura. Os actos desta são posteriores e de responsabilidade própria. O julgamento desses actos nada tem com a historia da insurreição.
Attribuiu-se aqui... e muito mais se tinha repetido fora daqui... attribuiu-se, dizia, a insurreição de 19 de maio a desconsiderações praticadas para com o marechal duque de Saldanha. Triste attenuante! Mal defenderia s. exa. quem julgasse justifica-lo assim, e bem deveras sinto que num parlamento por tal forma se queiram interpretar os deveres dos homens publicos! Similhante desculpa não seria senão maior e mais tremenda accusação!
Não prosigo: é inutil. Se visse o sr. duque de Saldanha nas cadeiras do ministério... onde em vão o procurei ao sair dellas!... ter-lhe-ia pedido as provas dos suppostos aggravos, aggravos contra os quaes terminantemente protestam as próprias dates dos seus escriptos publicados... usando do meu direito de deputado, teria... O sr. duque porem está ausente. Abstenho me!
Faria ainda neste logar uma declaração se, em hora não adiantada, não receiasse abusar da complacencia da camara...
Vozes: - Falle, falle.
O Orador: - Pouco mais será... Respeitando todas as opiniões, como respeito todas as consciencias, formalmente declaro que de todo me é impossivel conformar-me com a perigosa doutrina exposta pelo illustre orador que me precedeu o sr. conselheiro Rodrigues Sampaio. Nenhum cidadão
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póde ser maior que o seu pais, e que o codigo do seu paiz. Nenhum, por mais elevada que seja a sua categoria, por mais brilhantes que tenham sido os seus serviços, pode ser superior á observância das leis, á dignidade do parlamento, á magestade da nação (apoiados). Se tal doutrina se erigisse em norma política, nem haveria leis, nem haveria nação, nem haveria parlamento (apoiados). Deve-se respeito aos homens illustres? Deve. Deve-se a todos consideração?... a todos quantos a justificam, porque a consideração não é monopólio? Deve. Mas á patria deve-se consideração e respeito acima de tudo!
Cuida-se por esse modo salvar a sociedade? Generosa illusão talvez, mas terrível sophisma! For esse modo... sinceramente o entendo, e sinceramente o affirmo... por esse modo a sociedade perde-se! (Apoiados). Tem-no demonstrado em toda a parte a experiencia; tem-no por desgraça largamente certificado entre nós. O exemplo é convite. Assim se faria sementeira de homens para não caberem no seu paiz. Nada mais facil do que alcançar essa posição privilegiada e oppressora. Bastaria explorar as agitações, que põem em perigo os mais legítimos interesses e obliteram os mais sagrados deveres. Seria não só sacrificar a constituição; seria sacrificar o estado!
Termino formulando o pedido, que foi o proposito essencial
com que pedi a palavra. Formalmente requeiro que o sr. presidente do conselho de ministros, ministro dos negocios estrangeiros, envie a esta camara informação de quaesquer actos, ou copia de quaesquer documentos, por onde se mostre, ou donde se infira a existencia da menor desconsideração, quer seja para com o sr. duque de Saldanha, quer para com qualquer outro funccionario ou indivíduo, no periodo inculpado. Esta será a verdadeira contra-prova e o verdadeiro esclarecimento!
Seja-me licito ainda reiterar á camara os meus agradecimentos, por me ter proporcionado occasião de lhe dirigir estas breves mas necessarias palavras, - mais um protesto do que uma explicação, - e pela attenção que se dignou prestar-lhes.
Tenho concluido.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanha é a continuação da discussão do projecto n.° 4.
Está levantada a sessão.
Era meia hora depois da meia noite.
Rectificação
Declara-se que o sr. D. Miguel Pereira Coutinho esteve presente na sessão de 10 do corrente.