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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

estado e na santidade do logar, queriam vigiar e conservar intacta a uma que continha os seus votos.

Senhores, os abaixo assignados considerando que ao parlamento, como guarda e defensor da constituição e das liberdades publicas, cumpre dar um publico testemunho de consideração e apreço aos que em prol d'essas liberdades sacrificaram a propria vida;

Considerando que o sangue derramado em defeza dos mais sagrados direitos dos cidadãos não é menos precioso nem menos digno de recompensar que o sangue vertido nos campos de batalha;

Considerando, finalmente, que pela ammistia posteriormente concedida a todos os crimes de origem ou caracter politico, faltaram ás familias das victimas todos os meios de obter reparação:

Têem a honra de vos submeter a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º As viuvas e orphão dos cidadãos mortas na igreja de Machico no dia 1 de maio de 1870, por occasião das eleições de deputados que, então tiveram logar, são, para todos os effeito legaes e especialmente para a concessão de pensões, eguiparados ás viuvas e orphãos dos militares mortos em combate.

§ unico. Esta disposição é extensiva ás familias dos que subsequentemente morreram das feridas pela mesma occasião recebidas.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario

Sala das sessões, em 8 de maio de 1871. = Os deputados pela Madeira, Agostinho d'Ornellas de Vasconcellos = Luiz Vicente d'Affonseca.

Foi admittido e enviado á commissão respectiva

Renovação de iniciativa

Renovâmos a iniciativa do projecto de lei n.º 10-X, da sessão de 1860, já duas vezes renovado depois por seu aucto, o deputado Julio do Carvalhal, para ser considerada estradar real a de Bragança ao caes das Cabanas no rio Douro, por Macedo de Cavalleiros e Valle, de Villariça, e mandâmos para a mesa o mesmo projecto.

Sala das sessões, em 8 de maio de 1871. = O deputado por Moncorvo, Antonio Maria Esteves Freire Falcão = O deputado por Valle Passos, Julio do Carvalhal de Sousa Telles.

Foi admittida e enviada á commissão respectiva.

O sr. Alberto Carlos: — Mando para a mesa o seguinte requerimento (leu).

O sr. Santos e Silva: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Castello de Vide, pedindo que seja restaurado o circulo de jurados que havia n'aquella villa, em virtude do decreto de 12 de maio de 1864, e que foi supprimido em virtude da lei de 1 de julho de 1867.

Este pedido é de toda a justiça. Aquella villa é importante, e tem as condições e pessoal pára que ali seja de novo estabelecido um circulo de jurados.

Já ha dias um illustre deputado e meu amigo, a proposito de mandar para a mesa uma representação no mesmo sentido, fez mui sensatas considerações, que me dispensam de as reproduzir; entretanto concluirei, dizendo a v. ex.ª e á camara, que é necessario, todas as Vezes que a justiça não seja prejudicada, attender aos interesses e commodidades dos povos, porque os circulos de jurados estabelecidos exclusivamente nas cabeças de comarca, ande são obrigados a concorrer os cidadãos recenseados para estas, funções, que demoram a grandes distancias especialmente no Alem tejo, são um imposto muito oneroso.Ora numa epocha em que estamos creando receita, e lançando impostos sobre a nação, é necessario que por outro lado lhe diminuamos todos os incommodos possiveis, porque esses incommodos se traduzem tambem em pesados impostos (apoiados).

Peço a v. ex.ª que tenha a bondade de a mandar renietter á respectiva commissão, a fim de a tomar na consideração que merece.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Marquez d'Avila e de Bolama): — Mando para a mesa uma pronosta de lei.

Leu-se na mesa e é a seguinte:

Proposta de lei

Senhores. — O desenvolvimento dos meios de communicação, tanto no nosso paiz como em todos os paizes que mantêem com o nosso frequentes relações commerciaes, tem feito reconhecer a necessidade de se facilitar, quando possivel, admissão transito e saída dos viandantes, assim nacionaes como estrangeiros.

O regulamento geral de policia de 7 de abril de 1863, decretado em virtude da auctorisação concedida ao governo pela carta da lei de 31 de janeiro do mesmo anno, apesar de ter removido algumas das difficuldades que os anteriores regulamentos policiaes offereciam ao transito dos viajantes, conservou ainda algumas disposições, que embaraçam o movimento dos passageiros, o que é conveniente alterar, não só a bem dos interesses commerciaes do paiz, mas tambem para estabelecer reciprocidade com a maior parte dos paizes onde a fiscalisação policial para com os viandantes se tem tornado menos vexatoria, á proporção que se tem desenvolvido e facilitado os meios de communicação.

N'outro ponto convem ainda alterar o regulamento geral de policia, e vem a ser, para reduzir as taxas dos emolumentos e sêllo, que os estrangeiros são obrigados a pagar pelos titulos de residencia, e a este respeito têem já sido dirigidas ao governo algumas reclamações, que parece de justiça attender.

Poderá julgar-se á primeira vista que a reducção das taxas fará, ou diminuir a receita do estado pela privação de uma pare do sêllo, se n'este imposto recaír a reducção, ou aggravar a despeza, se a reducção recaír nos emolumentos, pela necessidade de compor aos empregados dos governos civis o desfalque nos mesmos emolumentos, que constituem uma parte consideravel dos seus vencimentos, especialmente em Lisboa e Porto.

É, porem, de presumir que uma mais severa e efficaz fiscalisação policial, que um novo regulamento pede conseguir, e o maior interesse, que, em virtude da nova convenção consular com a Hespanha de 23 de dezembro de 1870, têem os subditos d'esta nação em ligitimar a sua residencia no reino, suppram pelo numero o que se diminue na importancia das taxas.

Por estas rasões tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a alterar os regulamentos policiaes em vigor, no sentido de facilitar a admissão, residencia, transito e saída dos viandantes tanto nacionaes como estrangeiros, podendo fazer nas tabellas annexas ao regulamento geral de policia de 7 de abril de 1863 as reducções necessarias para se conseguirem estes fins.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 8 de maio de 1871.? Marquez d'Avila e de Bolama.

Foi enviada á commissão respectiva.

O sr. Barros e Cunha: — Mando para a mesa duas representações contra a sr. ministro da fazenda. Uma, é dos habitantes do concelho da Arruda; a outra, é dos habitantes da freguezia de Bucellas, concelho dos Olivaes.

Estas representações são contra o decreto de 25 de outubro, que manda continuar em vigor, segundo a expressão dos meus committentes, as rachiticas e cansadas matrizes feitas para o trinnio de 1866 a 1868.

Estou completamente de accordo com as representações que mando para a mesa.

Ambas estas representações referem-se a concelhos vinhateiros e a localidades especialmente dotadas pela qualidade de seus vinhos, como são Arruda e Bucellas, e que