O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 7 DE MARÇO DE 1876

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios — os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos Barão de Ferreira dos Santos

SUMMARIO

Apresenta o sr. ministro da fazenda tres propostas de lei: 1.º, determinando que passem mensalmente para o cofre do montepio das alfandegas do reino: 1.º, os emolumentos que pertenceriam aos tres logares de inspectores das alfandegas, supprimidos pela lei de 10 de junho de 1867; 2.°, 10 por cento reduzidos do producto de todas as multas e tomadias liquidadas nas alfandegas, das quantias produzidas pela liquidação doa arrojos e achados no mar, quando não appareçam os donos, e do liquido da venda das fazendas demoradas, quando, findos os prasos legaes, não forem reclamadas; que da receita proveniente das disposições do artigo 1.º sejam deduzidos 30 por cento para se empregarem em fundos publicos para augmento do capital do montepio; 2.º, auctorisando o governo a appplicar as sobras das sommas votadas para os differentes capitulos da despeza do ministerio da fazenda, com referencia aos exercicios mencionados no mappa que faz parte d'esta lei, ás despezas do mesmo ministerio cuja auctorisação não foi sufficiente; 3.º, auctorisando o governo a revêr as tabellas das quotas que competirem aoa empregados fiscaes nos districtos doa Açores e Funchal. — Na ordem do dia realisa-se a interpellação do ar. Luciano de Castro ao sr. ministro das obras publicas, sobre o augmento das tarifas no caminho de ferro.

Presentes á chamada 36 senhores deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Cardoso Avelino, Avila Junior, Cunha Belem, Arrobas, Pereira Carrilho, Correia da Silva, Vieira da Mota, Conde da Graciosa, Eduardo Tavares, Francisco Mendes, Francisco Costa, Pinto Bessa, Paula Medeiros, Illidio do Valle, Ferreira Braga, Barros e Cunha, J. M. de Magalhães, Ribeiro dos Santos, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, Matos Correia, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Luciano de Castro, Julio de Vilhena, Lourenço de Carvalho, Luiz de Campos, Camara Leme, Pires de Lima, Mello Simas, Mariano de Carvalho, Pedro Roberto, V. da Azarujinha, V. de Carregoso, V. de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, Antunes Guerreiro, A. J. Boavida, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Rodrigues Sampaio, Barjona de Freitas, Ferreira de Mesquita, Augusto Godinho, Sousa Lobo, Mello Gouveia, Neves Carneiro, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Conde de Bertiandos, Forjaz de Sampaio, Filippe de Carvalho, Francisco de Albuquerque, Fonseca Osorio, Mouta e Vasconcellos, Camello Lampreia, Guilherme de Abreu, Jeronymo Pimentel, J. J. Alves, Cardoso Klerck, Dias Ferreira, Figueiredo de Faria, Namorado, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Mexia Salema, Pinto Bastos, Luiz de Lencastre, Bivar, Freitas Branco, Manuel d'Assumpção, Rocha Peixoto (Manuel), Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, Pedro Jacomo, Julio Ferraz, Thomás Ribeiro, V. da Arriaga, V. de Guedes Teixeira, V. de Moreira de Rey, V. de Villa Nova da Rainha.

Ao compareceram á sessão — Os srs.: Adriano Sampaio, Falcão da Fonseca, Carlos Testa, Vieira das Neves, Van-Zeller, Quintino de Macedo, Palma, Guilherme Pacheco, Pereira Rodrigues, Nogueira, Faria e Mello, Alves Passos, Placido de Abreu, Ricardo de Mello.

Abertura — Á uma hora e meia da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

Representação

Dos proprietarios dos campos marginaes do Caima, contra a lavra dos metaes nas minas da ribeira do mesmo Caima. (Apresentada pelo sr. deputado Pires de Lima).

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — A magistratura do ultramar demanda a attenção dos poderes publicos. O interesse pelas provincias ultramarinas vae augmentando no espirito publico. O seu desenvolvimento, o seu commercio, a sua agricultura e a sua população vão chamando para ellas a attenção do paiz, e bom é que assim seja porque das provincias ultramarinas póde, deve e ha de a metropole tirar lucros incontestaveis, que sejam justa remuneração de sacrificios penosamente feitos. A propriedade, a vida, a honra dos residentes nas provincias ultramarinas pedem em altos brados uma boa e illustrada magistratura judicial; e dever é dos poderes publicos não cerrar os ouvidos aquelles brados tão justos como attendiveis.

Não se desenvolve o commercio, não se julga segura a propriedade, não deixa de temer pela sua vida e pela sua honra o cidadão residente n'aquellas paragens sem que sejam bem assegurados todos os direitos, garantidas todas as liberdades, salvaguardados todos os haveres. Para que isto seja é necessario que haja um poder illustrado, intelligente, respeitavel e respeitado, que sirva de garantia a todos.

É dever dos poderes publicos d'este paiz, que nunca sabe poupar-se a sacrificios de toda a especie para desempenhar-se com honra dos seus deveres, dar ás provincias ultramarinas o que ellas pedem com justo e incontestavel direito.

A nação portugueza, que levou a longiquas paragens o seu nome, que n'essas paragens sempre antepoz os interesses moraes aos materiaes, que nunca poupou o melhor do seu sangue e dos seus haveres em favor das provincias ultramarinas, não deixará de dar-lhes uma magistratura á altura da sua missão na sociedade. E pois necessario, para se conseguir este fim, não regatear aos magistrados judiciaes do ultramar as garantias a que elles ganham direito com os serviços que prestam, pelos riscos que correm, com os incommodos physicos e moraes a que se expõem. Sem remuneração condigna, sem vantagens reaes, sem compensação aos sacrificios feitos, não haverá magistrado que queira abandonar a sua familia e o seu paiz para se arriscar aos azares da sorte e ao desconhecido de climas differentes e menos salubres.

Não faltam disposições legaes que se articulem á magistratura judicial do ultramar. Temos os decretos de 7 de dezembro de 1835, 31 de dezembro de 1852, 11 de dezembro de 1856, 7 de maio de 1858, 1 de dezembro de 1866, 17 de novembro de 1869 e 18 de novembro de 1869. Mas, com pezar o digo, e com sentimento o noto, que a tendencia tem sido para cercear vantagens e não para augmentar" garantias.

Mau principio de governo tem sido e os poderes publicos lutam com os inconvenientes de tal principio, porque o pessoal que queira servir no ultramar escasseia, e de certo não será o mais competente, o mais habilitado, o que mais se avantage em qualidades de bem servir, o que queira seguir uma carreira tão escassa em vantagens.

Por disposição do decreto de 7 de dezembro de 1836 o bacharel nomeado juiz de direito de 1.ª instancia no ultramar servia seis annos, e no fim do sexennio tinha direito a regressar ao reino e a ser collocado na magistratura do reino na primeira comarca vaga. Isto mesmo preceituava o decreto de 31 de dezembro de 1852.

Era disposição tambem d'aquelles decretos que o juiz que servia seis annos entrava em qualquer das relações do ultra

Sessão de 7 de março

41