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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

os tombos de todos os seus bens. O projecto é principalmente para as dispensar das avaliações, podendo por consequencia ellas proceder á remissão, e posteriormente á arrematação, apenas pelo rol de cobranças que todas ellas possuem.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Estou satisfeito com as explicações dadas pelo illustre relator da commissão, na parte em que declarou que o fim principal d'este projecto é permittir a remissão de fóros e venda dos que pertencem ás camaras municipaes, independentemente dos arrolamentos.

Camaras municipaes conheço eu em que não tem sido possivel organisar definitivamente os tombos de todos os seus bens; e parecia-me que pondo-se no projecto o tempo fixo de um anno, em que se concede aos foreiros o direito de remir fóra d'este praso, ficaria sem effeito esta disposição.

Mas como o illustre deputado disse que as remissões e vendas se podem fazer independentemente do arrolamento de todas as propriedades do concelho, estou satisfeito com as explicações de s. ex.ª, e a lei poderá cumprir-se pela fórma por que está redigida.

Foi approvado o artigo 2.º

Approvados sem discussão os artigos 3.º e 4.°

Entrou em discussão o

Artigo 5.º

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Está em discussão o artigo 5.°, que diz o seguinte:

(Leu.)

Da disposição d'este artigo vê-se claramente que a importancia de todos os fóros e remissões deve ser convertida em titulos de divida publica; mas v. ex.ª sabe, e toda a camara, que muitas vezes as camaras municipaes têem certas urgencias, e por motivos menos justos e menos convenientes podem lançar mão d'este capital, empregal-o nas despezas correntes, e d´esta maneira o fundo e a importancia d'essas remissões, em vez de trazer vantagem, traz inconvenientes, porque deixa de ser invertido em fundos publicos, que augmentem a receita e fazenda municipal.

Desejava, pois, que o artigo ficasse redigido de maneira que as camaras municipaes não podessem distrahir nas despezas correntes a importancia de todas as remissões e vendas que fizessem.

Chamava, pois, a attenção do illustre membro da commissão, o sr. visconde de Moreira de Rey, para dar algumas informações que esclareçam a materia que se discute; porque o meu fim é que as camaras municipaes, vendendo os seus bens, empreguem o capital em inscripções, sem poderem dar-lhe destino differente d'aquelle que a lei auctorisa.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — A commissão julgava que com a declaração, de que a inversão do producto das remissões, em titulos de divida publica, seria feita nos termos da lei de 4 de abril de 1861, se prevenia a maior parte das difficuldades; no entretanto estou de accordo com o illustre deputado, em que melhor é acautelar mais minuciosamente os abusos, que são possiveis, e de que por muitas vezes se tem dado exemplo.

V. ex.ª e a camara sabem que nos meus principios está libertar os municipios da tutela administrativa, e que desejo reformar as leis, de modo que, cada municipio tenha ampla e perfeita liberdade para se arruinar, conforme entender, mas debaixo da sua responsabilidade; o que desejo é impedir a ruina dos municipios pelo arbitrio da auctoridade administrativa ou do governo, systema em que temos vivido até hoje, e que realmente não tem produzido beneficios que nos levem a pedir a sua continuação. (Apoiados.)

Sou no entretanto o primeiro a reconhecer que com a actual organisação municipal e com as nossas actuaes leis ds administração, é indispensavel e conveniente adoptarem-se as providencias possiveis, para evitar estes inconvenientes.

Aproveito a occasião para mandar para a mesa a proposta, a fim de que o projecto, depois de approvado, salva a redacção, volte á commissão para se redigir novamente, não só o artigo 1.°, como os outros artigos que têem sido objecto de discussão, e estou convencido que a redacção definitiva ha de satisfazer, não só o meu illustre amigo e collega, mas toda a camara. (Apoiados.)

Leu-se na mesa e foi approvada a seguinte

Proposta

Proponho que depois de approvado o projecto, volte á commissão para a redacção definitiva. = Visconde de Moreira de Rey.

Approvado o artigo 5.º

Approvados sem discussão os artigos 6.° e 7.°

Entrou em discussão o projecto n.º 98, de 1877.

É o seguinte:

N.° 98

Senhores: — Á vossa commissão de legislação civil foi presente a representação da camara municipal do concelho de Cabeceiras de Basto, apresentada na camara pelo sr. deputado Guilherme de Abreu, pedindo que a freguezia de S. Nicolau de Cabeceiras de Basto passe a pertencer á circumscripção do julgado ordinario de S. Miguel de Refojos, e que a freguezia de Santa Senhorinha de Basto passe a pertencer á circumscripção do julgado ordinario de S. Martinho do Arco de Baulhe, da comarca de Cabeceiras de Basto; desfazendo-se assim o equivoco que houve no mappa da divisão judicial, que faz parte do decreto de 12 de novembro de 1875, e de cujo equivoco provém inconvenientes de incommodo e prejuizo aos povos d'aquellas duas freguezias.

A commissão, senhores, acha procedentes o pedido e representação da camara, e por lhe parecer que assim fica melhor feita, e com maior conveniencia dos povos a divisão judicial da comarca de Cabeceiras de Basto, é de opinião que se deve approvar o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° A freguezia de S. Nicolau de Cabeceiras de Basto passa a pertencer á circumscripção do julgado ordinario de S. Miguel de Refojos, e a freguezia de Santa Senhorinha de Basto passa a pertencer ao julgado ordinario de S. Martinho de Arco de Baulhe, da comarca de Cabeceiras de Basto.

Art. 2.° Fica assim alterada a divisão judicial da comarca de Cabeceiras de Basto, e revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 25 de março de 1877. = Luiz da Bivar = Antonio Cardoso Avelino = João Vasco Ferreira Leão = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Jeronymo Pimentel = Manuel d'Assiimpção = Luiz de Lencastre, relator.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Não combato a materia do projecto em discussão, pedi a palavra unicamente para fazer muito simples considerações sobre um objecto igual ao de que se trata n'este projecto.

V. ex.ª sabe e sabe a camara que foi feita a nova divisão das comarcas, creando se trinta comarcas.

Sabe v. ex.ª e tambem a camara as graves difficuldades que uma divisão judicial traz, porque altera costumes e habitos inveterados e que vae offender interesses creados em muitas localidades.

Depois que sr. ministro da justiça Barjona de Freitas creou as trinta comarcas, levantaram-se n'esta casa e na imprensa muitas reclamações sobre este assumpto, pedindo-se a creação de mais comarcas, e alterações nos limites das então creadas, e o illustre ministro que então geria a pasta da justiça, o sr. conselheiro Mexia Salema, respondeu a differentes observações, que se fizeram n'essa epocha, sobre a alteração das comarcas isto é, sobre a necessidade de crear mais algumas, que na proxima sessão