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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mar a attenção do sr. ministro da justiça sobre um objecto que julgo importante, mas não quero prejudicar a discussão de qualquer projecto de que se esteja tratando; por isso pergunto a v. ex.ª se será agora occasião opportuna para expor as observações que desejo dirigir ao sr. ministro da justiça.

O sr. Presidente: — Agora é opportuna a occasião, visto que acabou de ser votado o projecto que esteve em dsicussão; portanto tem a palavra.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — O codigo do processo civil determina que os documentos expedidos por auctoridades estrangeiras e escriptos em lingua estrangeira, só podem ter validade em Portugal quando se apresentem acompanhados de traducção authenticada pelo consulado da nação respectiva, e se no nosso paiz não existir agente consular da respectiva nação, póde então o documento ser traduzido por peritos.

Á vista d'esta disposição, todas as vezes que qualquer paiz tem em Portugal agentes consulares, o tabellião não póde celebrar os diversos contratos, sem que os documentos originaes estrangeiros se apresentem traduzidos e authenticados pelo consul respectivo.

Nós, por habito ou por descuido, costumâmos em Portugal legislar não só para os subditos da nação portugueza e para os estrangeiros aqui residentes, mas até para os agentes consulares dos paizes estrangeiros, que não obdecem ás nossas leis nem as reconhecem, e entendo que elles fazem muito bem.

Acontece que os diversos consulados estrangeiros, mesmo os das nações mais importantes, não têem traductor official para traduzirem os documentos, cuja traducção a lei lhes incumbe, sem ter competencia para tanto. Portanto os consules não traduzem, nem têem por quem mandar traduzir, e não estão habilitados para authenticar as traducções que se lhes apresentem, porque esses agentes geralmente desconhecem a lingua portugueza, ou não a conhecem bastante para poderem ter a certeza de que qualquer traducção está rigorosa e fiel.

Eu acabo de experimentar pessoal e praticamente as bellezas d'este artigo.

Parece-me, portanto, indispensavel e da maior urgencia substituir a disposição do codigo do processo civil.

Se não podemos nem devemos dispensar a obrigação de se exhibir uma traducção authentica, é indispensavel providenciar para que essa traducção possa ser feita perante os juizes, ou por peritos ajuramentados ou por outro meio, mas dispensando sempre a intervenção do consul em tudo que não seja reconhecer a validade das assignaturas das auctoridades do seu respectivo paiz.

A intervenção do consul, indispensavel no documento original estrangeiro, é inconveniente e absurda na traducção, a qual deve tornar-se um acto unico e exclusivamente portuguez, ou seja perante o juiz ou por outra fórma qualquer que faça prova em juizo.

Diz o artigo do codigo civil, e mais do que elle dizem os tabelliães, que são a lei viva e pratica, quando qualquer individuo precisa de reduzir a escriptura qualquer contrato. Dizem elles que a lei, quando houver agente consular da respectiva nação, não admitte outro meio de traduzir, e que a unica traducção authentica que reconhece é a que for feita ou authenticada pelo consul estrangeiro.

Esta disposição não é justa nem racional, porque não temos direito de impor obrigações aos agentes consulares estrangeiros, e tornar os interesses do paiz dependentes de funccionarios estrangeiros, sobre os quaes não temos nem podemos ter meios de acção; não é só absurda, é cousa muito peior.

Julgo que é indispensavel e urgente evitar os grandes inconvenientes que a legislação actual produz.

O sr. Ministro da Justiça: — Pedi a palavra para dizer ao illustre deputado que qualquer inconveniente que encontre n'esta disposição do codigo do processo civil poderá ser remediado por um projecto de lei.

Não sei se o illustre deputado se quer dar ao trabalho de apresentar esse projecto, ou se deixa ao governo providenciar a tal respeito.

No segundo caso não tenho duvida em tomar sobre mim essa responsabilidade, e de examinar o assumpto.

Eu creio que pelo codigo do processo civil o agente consular deve ser substituido, ou por peritos ou por um interprete.

Estou de accordo com o illustre deputado em que as partes não fiquem privadas de authenticar os seus documentos por qualquer falta que se dê do agente consular ou do modo que acaba de dizer. Não tenho duvida alguma, repito, em estudar o assumpto e providenciar como for de rasão; porém, independentemente d'isto, o illustre deputado póde apresentar um projecto de lei, se julgar preciso.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Agradeço ao nobre ministro não só as explicações categoricas que acaba de dar, mas a affirmativa da sua boa disposição em remediar os inconvenientes que apontei. Sei perfeitamente que, como deputado, tenho nominalmente o direito de apresentar qualquer projecto de lei. Desse direito usei eu com alguma largueza no tempo das minhas illusões, nos primeiros annos em que vim a esta camara.

Eu tambem me dei ao incommodo de redigir projectos de lei, mas depressa vi que quanto mais importante era o assumpto, a que se referiam os projectos, maior difficuldade tinham em obter a attenção dos meus collegas ou mesmo das commissões de que eu fazia parte.

Por exemplo, um projecto de lei que apresentei e cuja iniciativa renovei varias vezes sobre registo predial, que ainda só nominalmente existe no paiz, nunca foi possivel encontrar na commissão de legislação, aliás composta das primeiras illustrações e dos primeiros talentos d'esta terra, um unico dos meus collegas que se prestasse a ser relator d'esse projecto. Portanto, não é n'esta idade e com estes desenganos que se póde pretender de mim que eu escreva duas palavras que pareçam projecto de lei! Reconheço a existencia nominal da iniciativa parlamentar. Emquanto a camara quizer que ella assim esteja, prometto que não apresento projecto de lei algum para cousa alguma d'este mundo. Para mim não ha iniciativa senão do governo.

Expuz as minhas idéas, reconheço, e o illustre ministro tambem reconhece, quanto é necessario e urgente attender ás difficuldades que actualmente se dão.

Reconheço a competencia de qualquer agente consular estrangeiro para affirmar a authenticidade do titulo original estrangeiro, para a traducção se ha alguem absolutamente incompetente, e absolutamente impossivel é o agente consular estrangeiro, que sabe a sua lingua, mas que ignora a lingua portugueza.

Só em Portugal se apresentava uma disposição na lei que obriga um consul estrangeiro a declarar boa a traducção em lingua portugueza, que elle ignora absolutamente.

Portanto o nobre ministro da justiça considerará o caso, e para mim é garantia solemne a boa disposição em que s. ex.ª está a este respeito.

O sr. Vasco Leão: — Mando para a mesa um parecer da commissão de legislação civil, ácerca das duvidas que apresentou a esta camara a commissão de inquerito á penitenciaria.

Foi approvada a ultima redacção do projecto n.° 75.

Foi approvado sem discussão o projecto n.º 57, de 1877.

É o seguinte:

N.º 57

Senhores: — Á vossa commissão de fazenda foi presente o requerimento apresentado pelo sr. deputado Faria e Mello, no qual a commissão administrativa do asylo montemorense de infancia desvalida pede, pelos fundamentos que expõe, que lhe seja definitivamente concedido o edificio do extincto convento das religiosas dominicanas da Saudação, sito