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648 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Bases

1.ª Os serviços a cargo da secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar distribuir-se-hão, sob a direcção superior e geral do respectivo ministro, pelas seguintes estações:
a) Expediente:
Uma repartição central;
Quatro repartições dos negocios da marinha;
Quatro repartições dos negocios do ultramar.
b) Consulta:
Um conselho geral de marinha;
Um conselho geral do ultramar;
Um conselho geral do padroado.
2.ª Os archivos e bibliotheca actualmente a cargo do ministerio formarão um estabelecimento especial, dependente delle.
3.ª Haverá um secretario geral do ministerio que será da livre escolha do ministro. O logar considerar-se-ha para todos os effeitos de commissão.
4.ª Á repartição central pertencerá a distribuição dos diversos processos, a preparação e expedição de todos os documentos de assignatura regia e de referencia ministerial, a nomeação e distribuição do pessoal, o expediente dos tres conselhos, a organisação do orçamento geral e todos os negocios de caracter diplomatico e reservado. Dividir-se-ha em secção de marinha e secção de ultramar, e o seu chefe será o secretario geral do ministerio.
5.ª AS repartições de administração naval ou de marinha serão as seguintes:
I. Do pessoal militar naval;
II. Do material militar naval;
III. Da justiça militar naval;
IV. Da navegação mercante e pescarias maritimas.
6.ª A primeira repartição terá a seu cargo a organisação, constituição e movimento das forças navaes, a nomeação e distribuições dos officiaes e guarnições, as instrucções geraes e especiaes do serviço, o recrutamento e a saude e instrucção naval.
Dividir-se-ha em tres secções:
I. Do recrutamento e saude;
II. Da instrucção e guarnições;
III. Do movimento e estações.
7.º A segunda repartição terá a seu cargo as construcções, reparações, armamento e abastecimento da armada, os fretamentos, o fornecimento de viveres, vestuario, etc.
Dividir-se-ha em duas secções:
I. De construcção e armamento;
II. Dos fornecimentos e depositos.
8.ª A terceira repartição terá a seu cargo os assumptos respectivos á disciplina, justiça militar maritima, escalas de embarque e de antiguidade, nomeações e graças.
Dividir-se-ha em duas secções:
I. Da disciplina e justiça;
II. Escalas, assentamentos e distincções.
9.º A quarta repartição terá a seu cargo os serviços respectivos ás pescarias maritimas, passaportes reaes, capitanias dos portos e policia do mar.
Dividir-se-ha em duas secções:
I. Policia do mar;
II. Passaportes e registo.
10.ª Cada uma destas repartições terá por chefe um official de marinha de patente não inferior á de capitão tenente effectivo, em commissão que não poderá exceder a tres annos.
11.ª Cada secção das quatro repartições de marinha será dirigida por um official de marinha de patente não inferior á de primeiro tenente effectivo, em commissão que não poderá exceder a tres annos. Exceptuam-se as secções de recrutamento, e saude, e de construcção, que serão respectivamente dirigidas por um medico e por um engenheiro naval, nas mesmas condições das outras.
12.ª As repartições de expediente ultramarino serão:
I. Da Africa Occidental, que terá a seu cargo os negocios relativos ás actuaes provincias de Cabo Verde, Guiné, S. Thomé e Principe, e Angola;
II. Da Africa oriental, que terá a seu cargo os negocios relativos á actual provincia de Moçambique;
III. Da India e China, que terá a seu cargo os negocios das actuaes provincias da India e de Macau e Timor;
IV. Do exercito colonial, que terá a seu cargo os negocios relativos á força publica do ultramar.
13.ª O chefe da quarta repartição será um official superior do exercito do reino ou do ultramar, que tenha servido effectivamente neste por mais de tres annos, e possua o curso da respectiva arma. O logar ser? considerado de commissão não excedente a tres annos.
14.ª Cada repartição poderá dividir-se em secções até tres, consoante a natureza e conveniencias eventuaes do serviço.
L5.ª O pessoal civil do ministerio constará de:
1 secretario geral;
15 officiaes;
Até 30 amanuenses;
Até 9 continuos:
2 correios a cavallo;
Até 9 serventes.
16.ª O pessoal militar será para todos os effeitos considerado em commissão activa vencendo os soldos e gratificações das respectivas patentes.
17.ª Os logares de officiaes serão providos por decreto real em concurso, no qual, alem das condições geraes de capacidade moral e instructiva e de serviço militar, serão exigidas as seguintes:
a) Serviço de mais de cinco annos, sem nota, nalguma repartição do estado, no exercito, ou na armada, ou mais de tres no ultramar;
b) Um curso superior ou especial.
18.ª Os chefes de repartição e das secções serão da livre escolha do ministro, nomeados de entre os officiaes do ministerio. O cargo considerar-se-ha de commissão não excedente a tres annos.
19.ª Os amanuenses serão nomeados pelo governo consoante as necessidades do serviço, devendo a nomeação recair em individuos que possuam, pelo menos, um curso secundario e tenham as mais aptidões necessarias.
20.ª Todos os mais cargos serão igualmente de nomeação do ministro.
21.ª A escala de preferencias para a classificação ou provimento de todos os cargos até ao de official inclusive será determinada pelas circumstancias seguintes:
I. Serviço no ultramar, na armada ou no ministerio respectivo;
II. Habilitações de instrucção publica;
III. Estudos, trabalhos ou serviços relativos ao ultramar;
IV. Serviços publicos.
22.ª Os actuaes empregados que não tiverem cabimento no novo quadro ficarão addidos a elle, com os vencimentos que actualmente percebera, podendo ser providos nas vacaturas que se derem, independentemente de concurso.
23.ª O ministro poderá nomear um secretario particular e dois ajudantes de ordens; destes, um será official do exercito do reino ou do ultramar, e o outro official de marinha.
24.ª O ministro poderá enviar, quando entenda conveniente, um ou mais empregados em inspecção de qualquer serviço, ás diversas provincias ultramarinas.
25.ª As repartições de contabilidade subsistem nas condições da ultima lei.
26.ª O conselho geral de marinha será composto pela seguinte forma:
a) O ministro que será o presidente;
b) Um official superior da armada, de livre escolha do ministro, e que servirá de vice-presidente;