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650 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pelo seu direito costumeiro, sob a fiscalisação superior da auctoridade portugueza.
Em nenhum caso, e sob pretexto algum, será reconhecido o direito costumeiro, ou auctorisado o seu exercicio, na parte que respeitar a usos de anthropologia, sacrificios humanos, escravidão ou trafico de escravatura.
5.ª Todos os individuos que forem portuguezes em virtude da lei, bem como aquelles que vivam á lei da civilisação christã, ou forem subditos de estados cultos, e os seus familiares e serviçaes, deverão reger-se pelo direito portuguez, sem restricção alguma que não tenha sido ou venha a ser expressamente auctorisada pelos poderes competentes.
6.ª Todas as relações e pleitos entre indigenas e não indigenas deverão ser regidos e resolvidos por este direito e não pelo direito costumeiro, salvo nos casos ou logares em que for competente e provisoriamente auctorisado o contrario.
7.º Qualquer individuo, povoação, tribu ou potentado indigena poderá optar pelo direito civil, commercial e penal portuguez por simples declaração feita perante a auctoridade portugueza mais proxima e reconhecimento e acceitação d'elle na fórma facil, expedita e segura que for previamente regulada.
8.ª O reconhecimento dos chefes indigenas, a acceitação de uma vassalagem, e a concessão regular da correspondente protecção dos estados, que elles, segundo o direito costumeiro, forem chamados a governar, serão sempre subordinados ás condições seguintes, alem d'aquellas que circumstancias especiaes aconselharem:
a) Que esses chefes e os seus povos se hão de considerar como vassallos de Portugal, e os territorios que occupam ou venham a adquirir como partes integrantes do territorio portuguez;
b) Que uns e outros se obrigam a franquear os caminhos, as povoações e o livre exercicio do commercio e da industria licita a todos os individuos portuguezes, ou munidos de uma auctorisação ou ordem da auctoridade portugueza, bem como a consentir e auxiliar a passagem ou o estabelecimento de missões, feitorias, colonias, fortificações, tropas e autoridades portuguezas nos seus territorios;
c) Que não consentirão em nenhum caso e sob pretexto algum o estabelecimento nos seus territorios de colonias, forcas ou agentes não portuguezes ou sob qualquer bandeira que não seja a portugueza sem previa auctorisação, nem poderão negociar com estrangeiro ou nacional algum qualquer cessão politica de territorio, ou de poder;
d) Que não farão nem consentirão que se façam nos seus territorios sacrificios humanos ou trafico de escravatura;
e) Que darão passagem, segurança e soccorro a todos os commerciantes e mais pessoas que, em paz e boa ordem, tenham de atravessar e percorrer os seus territorios e povoações, não exigindo d'elles outros tributos e multas senão aquellas que tenham sido previamente reguladas, e entregando á auctoridade portugueza mais proxima sem maus tratos, violencias ou delongas, a pessoa ou pessoas estranhas á sua nação ou tribu de que suspeitem ou tenham commettido qualquer maleficio nos seus territorios;
f) Que manterão paz com os povos vassalos e amigos de Portugal e com os portuguezes, submettendo as dissenções que possam perturbal-a ao julgamento da auctoridade portugueza;
g) Que, a reclamação d'esta, a coadjuvação seja contra quem for, com todas ou parte das suas forcas de guerra.
9.ª Será permittido o estabelecimento em colonia de nacionaes ou estrangeiros, nos territorios portuguezes do ultramar, mas o estabelecimento de colonias isoladas e feitorias quer nacionaes quer estrangeiras conservar-se-ha dependente de auctorisação do governo portuguez ou dos seus delegados idoneos, e só poderá ser consentido sob a bandeira e a legislação nacional.
10.ª Todas as feitorias, chimbeques, fazendas, estações, em geral quaesquer estabelecimentos de commercio, edificação ou exploração culta, situados em pontos do litoral ou do sertão, onde se não ache definitivamente organisada a occupação portugueza, ficarão e permanecerão sujeitos a registo perante a auctoridade portugueza mais proxima, e á inspecção ordinaria ou extraordinaria que for julgada conveniente, muito em especial na parte que importar do regimen de trabalho, disciplina e recrutamento do respectivo pessoal.
11.ª Os governos e auctoridades de todas as provincias e pontos occupados, bem como as forças de mar ou de terra que n'elles estiverem servindo ou eventualmente se achem, deverão prestar-se mutuo auxilio em todas as occasiões o assumptos em que elle seja necessario á segurança, policia e integridade da soberania nacional.
12.º Cada governo provincial terá, junto do governo do estado e na séde d'elle, um agente devidamente acreditado para tratar dos negocios de colonisação, commercio, etc., nos termos dos respectivos regulamentos. Este agente será proposto em lista triplice, pela junta ou conselho do governo provincial, nomeado pelo governador, e auctorisado a exercer as correspondentes funcções pelo ministro da marinha e ultramar.

II

Provincia de Cabo Verde

13.º A provincia do Cabo Verde comprehende todo o archipelago d'este nome, e a séde do seu governo será a cidade do Mindello, na ilha de S. Vicente.
14.º Será superiormente dirigida por um governador, nomeado e demittido por decreto real, e que terá o titulo de governador da provincia.
15.º Em cada uma das ilhas haverá um governador subalterno, nomeado por decreto sob proposta do governador da provincia, o qual será o delegado da administração provincial e exercerá junto das respectivas corporações administrativas, as funcções que actualmente competem aos administradores do concelho, e as mais que resultem da nova organisação dos serviços provinciaes.
16.º Segundo as circumstancias o permittirem, e mediatamente a deliberação da junta do governo provincial a estabelecer, serão conservadas as actuaes municipalidades, ou substituidas por uma junta de governo local para cada ilha, composta de tres ou cinco vogaes.
N'este ultimo caso as juntas locaes serão nomeadas pelo governador da provincia, precedendo proposta da junta do governo provincial, sempre que for possivel, e o seu exercicio será de quatro annos. Serão renovadas de dois em dois annos, em um ou dois vogaes, e poderão ser dissolvidas a prudente arbitrio do governador.
17.ª O governador da provincia nomeará dois secretarios do governo provincial, individuos competentemente habilitados e com residencia por mais de tres annos na provincia, os quaes terão respectivamente a seu cargo, sob a direcção superior e geral do governador, a gerencia dos negocios provinciaes e a execução das leis, ordens, deliberação e regulamento no que respeitem:
a) A administração civil e fazenda da provincia;
5) As obras publicas, commercio e colonisação.
18.ª Haverá um commandante militar, nomeado por decreto, que estará sob as ordens immediatas do governador e o substituirá nos seus impedimentos, ou quando o respectivo ministro o determinar.
19.º Haverá uma junta de governo provincial composta de sete vogaes, dos quaes quatro eleitos de tres em tres annos, e tres nomeados por decreto real, devendo a nomeação recaír em proprietarios, negociantes ou industriaes da provincia.
20.ª A esta junta pertencerá propor, discutir e deliberar, ácerca de todos os assumpto de administração provincial, votar as respectivas contribuições municipaes e