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SESSÃO DE 9 DE MARÇO DE 1885 651

locaes e promover por suas consultas e resoluções o que tiver por bem para a provincia como parte integrante da nação.
Todas as suas deliberações ficarão dependentes da sancção do governador, e quando a tenham, serão publicadas e mandadas executar sob referenda do secretario respectivo.
21.ª O governador da provincia é só responsavel pelos seus actos para com o governo da metropole, salvo os casos de direito commum.
22.ª Os quadros de pessoal subalterno de serviço administrativo e da sua remuneração serão approvados pela junta e submettidos á aprovação regia. O provimento será feito pelo governo provincial mediante concurso.
23.ª A junta reunir-se-ha durante trinta dias todos os annos, elegendo na primeira sessão o seu presidente.
24.ª Sempre que o julgue conveniente o governador convocará um conselho de governo composto da primeira auctoridade judicial da provincia, do commandante militar, do presidente da junta provincial e de alguns, até tres, negociantes e proprietarios da provincia.

III

Provincia da Guiné

25.º A provincia da Guiné será constituida pela actual provincia do mesmo nome e a sua séde conservar-se-ha em Bolama, que será elevada a cidade.
26.ª Será superiormente dirigida por um governador nomeado e demittido por decreto real. Este governador accumulará as funcções de chefe civil e militar.
27.º Haverá dois secretarios do governo provincial, nomeados por decreto, um dos quaes terá a seu cargo os negocios indigenas e de occupação, e o outro os da administração civil, obras publicas e fazenda.
28.ª Haverá um conselho de governo composto:
a) Da primeira auctoridade judicial da provincia;
b) Da auctoridade militar immediata ao governador que se achar na séde da provincia;
c) De tres proprietarios ou negociantes portuguezes residentes na provincia e nomeados por decreto.
29.ª A este conselho pertencerá propor e discutir e resolver as medidas regulamentares necessarias ao progresso, segurança e melhoramento da provincia, ás relações com os regulos e povos indigenas, fazer o respectivo orçamento, etc.
30.ª Será estabelecido ou mantido o governo municipal ou local, nas condições em que se acha estatuido para a provincia de Cabo Verde, em todos os pontos ou tratos e territorios onde exista uma população culta e portugueza superior a cincoenta casas ou fogos.
31.º Nos pontos, era que aquelle regimen não possa ser estabelecido, o governo local será exercido por delegados especiaes ou governadores subalternos, nomeados pelo governo provincial, tendo junto a si, sempre que possa ser, um conselho formado pelas primeiras auctoridades judicial e militar da localidade, e por alguns ou algum dos proprietarios, negociantes ou colonos portuguezes mais qualificados da respectiva circumscripção.
32.ª Junto dos regulos e potentados indigenas poderão estabelecer-se delegados ou residentes politicos, que deverão reger-se pelas instrucções que superiormente lhes forem dadas.

IV

Provincia de S. Thomé

33.ª Será constituida pela actual provincia de S. Thomé e Principe.
34.ª Será dirigida superiormente por um governador nomeado por decreto real.
35.ª O governador nomeará dois secretarios do governo provincial, individuos competentemente habilitados com residencia de mais de tres annos na provincia.
Estes secretarios terão respectivamente a seu cargo:
a) A administração civil e fazenda provincial;
b) As obras publicas, commercio, agricultura e colonisação da provincia.
36.ª Haverá um commandante militar, nomeado por decreto real, que estará sob as ordens immediatas do governador e o substituirá nos seus impedimentos ou quando o respectivo ministro o ordenar.
37.ª Haverá um a junta provincial composta de cinco vogaes, dos quaes tres eleitos de tres em tres annos e dois nomeados por decreto dentre os proprietarios e negociantes da provincia.
38.ª A ilha do Principe terá um governador nomeado por decreto, sob proposta do governo provincial.
39.ª Serão applicaveis a esta provincia, segundo as circumstancias o permittam, as mais disposições estatuidas para a provincia de Cabo Verde.

V

Provincia do Congo

40.ª A provincia do Congo será constituida pelos territorios portuguezes comprehendidos entre o rio Loango-Luce ou Massabi e o parallelo 8.º latitude S., incluindo o antigo reino do Congo. A sua sede será estabelecida era Cabinda.
41.ª Durante os primeiros tres annos a sua organisação será considerada provisoria e de installação, sendo superiormente dirigida, segundo instrucções especiaes, por um commissario real que accumulará as funcções civis e militares.
42.º Haverá um secretario de governo, especialmente encarregado dos negocios indigenas, e um conselho de governo composto:
a) Do referido secretario;
b) Dos commandantes das forças de terra e mar ou dos dois officiaes mais graduados de umas e outras que se acharem onde estiver o commissario real;
c) Da primeira auctoridade judicial, havendo-a;
d) De tres proprietarios, negociantes ou feitores portuguezes, escolhidos o convocados ad hoc pelo commissario entre os mais qualificados da provincia ou localidade.
43.ª Será reconstituido em districto o actual concelho do Ambriz e ficará sendo dirigido superiormente por um governador, nomeado e demittido por decreto, sob proposta do governo provincial.
44.ª Haverá no districto do Ambriz um conselho de governo, o qual será formado provisoriamente pelas primeiras auctoridades judicial e militar e por tres vogaes nomeados por decreto, negociantes ou proprietarios do districto.
45.ª Em Landana, Banana, Ponte da Lenha, Dama, Noqui e outros pontos, designados ou propostos pelo commissario real em conselho ou que o governo tiver por conveniente determinar, serão estabelecidas delegações de governo constituidas por commissarios e delegados especiaes ou governadores, e sempre que seja possivel tambem por conselhos constituidos por alguma auctoridade judicial, pelo official de terra ou mar mais graduado que se achar na localidade, e por algum ou alguns até tres negociantes ou feitores portugueses mais qualificados.
46.ª Os conselhos provinciaes ou locaes consultarão sobre os assumptos da administração respectiva e formação e divisão das circumscripções, proporão os regulamentos e medidas convenientes ás boas relações e aos costumes estabelecidos ou a estabelecer entre os europeus e os povos e regulos indigenas, e coadjuvarão com o seu conselho e informação os commissarios e delegados do governo, em tudo quanto importa á segurança, paz o consolidação da saberania portugueza, do commercio licito e da prosperidade da provincia em circumscripções respectivas.