O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

652 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

V

Provincia de Angola

47.ª A provincia de Angola será formada pela actual provincia do mesmo nome, com exclusão dos territorios, que ficam constituindo a do Congo e dos que presentemente constituem os districtos de Benguella e Mossamedes. A sua séde será Loanda.
48.ª Será superiormente dirigida por um governador nomeado e demittido por decreto real.
49.ª O governador nomeará tres secretarios, individuos residentes na provincia por mais de tres annos, que terão respectivamente a seu cargo:
a) Administração civil e fazenda da provincia;
b) Obras publicas, commercio e colonisação;
c) Negocios indigenas.
50.ª Haverá um commandante militar, nomeado por decreto, que estará sob as ordens do governador, e o substituirá nos seus impedimentos, ou quando o respectivo ministro o determinar.
51.ª Haverá uma junta provincial composta de sete vogaes, dos quaes quatro eleitos de tres em tres annos, e tres nomeados por decreto, entre os proprietarios e negociantes da provincia. Esta junta reunir-se-ha ordinariamente durante sessenta dias em cada anno, e terá as attribuições consignadas á junta da provincia de Cabo Verde.
52.ª O governador poderá convocar, quando julgue conveniente, um conselho de governo, composto pelo commandante militar, pela primeira auctoridade judicial, pelo presidente da junta, e por alguns, até cinco, proprietarios ou negociantes da provincia.
53.ª A provincia será dividida em concelhos, vassallagens e presidios.
54.ª Para a formação de um concelho será indispensavel a existencia de uma população culta portugueza, fixa, não inferior a cincoenta casas ou fogos em territorio continuo.
55.ª Em cada concelho haverá um administrador nomeado pelo governo provincial e uma camara ou conselho municipal ou local de tres a cinco vogaes.
56.ª A frente de cada presidio haverá um chefe nomeado pelo governador, sob proposta do commandante militar que accumulará as funcções civis e militares, bem como as de delegado e representante politico junto dos regulos indigenas da sua circumscripção.
57.ª Haverá em cada presidio, sempre que seja possivel, um conselho composto pelo missionario ou chefe da missão catholica portugueza mais proxima pela auctoridade judicial, havendo-a, e por algum ou alguns colonos ou negociantes portuguezes da circumscripção.
58.ª Quer junto dos regulos indigenas, quer nos pontos onde não havendo regimen regular de administração, concelhia ou presidencial se entende dever existir uma representação effectiva da auctoridade, poderão estabelecer-se delegados e residentes politicos que se regerão por instrucções especiaes.

VII

Provincia de Benguella

59.ª A provincia de Benguella será formada pelos actuaes districtos de Benguella e Mossamedes, e a sua séde será na cidade de Benguella.
60.ª Reger-se-ha pelas disposições estatuidas para a provincia de Angola.

VIII

Provincia de Lourenço Marques

61.ª A provincia de Lourenço Marques será formada pelos territorios portuguezes situados entre o governo e o parallelo 26º 30 latitude S. e dividir-se-ha provisoriamente em dois districtos;
I. O de Lourenço Marques, abragendo o territorio entre 26º 30 e o cabo das correntes;
II. O de Inhambane, cornprehendendo o territorio entre o parallelo do cabo alludido e o governo.
A séde da provincia será Lourenço Marques.
62.ª A provincia e era superiormente dirigida por um governador, nomeado e demittido por decreto real, e que accumulará as funcções civis e militares em todo o districto, bem como as de governador privativo de Lourenço Marques.
63.ª Haverá dois secretarios do governo que terão respectivamente a seu cargo:
a) A administração civil, obras publicas e fazenda da provincia;
b) Os negocios indigenas, commercio e colonisação.
64.ª Haverá um conselho de governo composto de cinco vogaes, dos quaes tres eleitos de tres em tres annos, e dois nomeados por decreto, e proprietarios ou negociantes na provincia.
65.ª Este conselho consultará sobre os assumptos da administração provincial, proporá os regulamentos e medidas convenientes ao desenvolvimento, segurança e consolidação da provincia, e ás boas relações e «costumes» estabelecidos ou a estabelecer com os indigenas, etc.
Terá muito particularmente a missão de promover e assegurar a colonisação portugueza. Reunir-se-ha ordinariamente durante cincoenta dias cada anno.
66.ª O districto de Inhambane será superiormente dirigido por um governador, nomeado por decreto sob proposta do governo provincial.
67.ª Em ambos os districtos haverá camaras ou conselhos municipaes ou locaes segundo as circumstancias o permittirem.

IX

Provincia da Zambezia

68.ª O districto da Zambezia será formado pelos territorios de Quillimane, Sofalla, Tete, Sena e archipelago de Bazaruto, e dividido provisoriamente nos districtos de Quillimane, Sofalla e Tete. A sua séde será Quillimane.
69.ª Serão applicadas á provincia da Zambezia as disposições estabelecidas para a provincia da Guiné com as modificações que as circumstancias aconselharem.

X

Provincia de Moçambique

70.ª A provincia de Moçambique será formada pelos territorios da provincia d'este nome com exclusão dos que ficam constituindo as suas precedentes, e dividir-se-ha provisoriamente nos districtos de Moçambique, Angoche e Cabo Delgado.
71.ª Serão applicadas a esta provincia as bases enunciadas para a organisação da de Lourenço Marques.

XI

Estado da India

72.ª Será constituido pelos territorios do actual estado da India portugueza e dividido em quatro districtos: um constituido pelos actuaes concelhos das ilhas Salsete e Bardez; outro pelos de Pernem, Sanquelim, Pondá, Sanguem, Quepem e Canácona; o terceiro pelos de Damão e Nagar Avely; e o quarto por Diu.
73.ª Será superiormente dirigido por um governador nomeado e demittido por decreto real.
74.ª O governador nomeará tres secretarios do governo provincial que terão respectivamente a seu cargo:
a) A administração civil e fazenda;
b) Obras publicas, agricultura e commercio;
c) Os negocios indigenas e as relações externas.
75.ª Haverá um commandante militar que estará sob as immediatas ordens do governador e o substituirá nos seus impedimentos ou quando for superiormente ordenado.