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594 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de contas, e em harmonia com a conta geral do estado e documentos annexos, na gerencia de 1884-1885, são fixadas definitivamente, segundo os mappas nos. 1 a 12 juntos a esta lei, e que d'ella fazem parte, nos termos seguintes:

I

Exercicio de 1877-1878

1.° São legalisados os excessos de despeza liquidada, n'este exercicio, em relação ás auctorisações estabelecidas por lei, e, n'essa conformidade, são concedidos creditos complementares para as despezas, na somma de 737:032$578 réis, repartida pelos diversos capitulos das respectivas tabellas.
2.° É annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercicio pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 638:055$700 réis, em que importa, pelos capitulos das mesmas tabellas, a differença para menos das despezas liquidadas comparadas com os creditos concedidos.
3.° É transferido para o exercicio em que se realisar a despeza, o credito de 81:304$911 réis, destinado á compra de armamentos, equipamento e material de guerra, resto do credito extraordinario de 500:000$000 réis auctorisado por decreto de 1 de setembro de 1866 e confirmado por lei de 2 de julho de 1867.
4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade, em vigor durante o dito exercicio de 1877-1878, os creditos, na importancia total de 311:896$484 réis, representando a differença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectuados durante esse exercicio de 1877-1878.
5.° É considerada como receita propria do referido exercicio, a somma de 4.931:849$828 réis, parte do producto liquido do emprestimo consolidado de 1877.
6.° Os restos dos rendimentos do estado, liquidados durante o dito exercicio e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 549:742$363 réis, serão subsequentemente escripturados como receita propria dos exercicios em que a arrecadação de todos ou de parte d'esses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente as receitas e as despezas do estado no exercicio de 1877-1878 nos termos seguintes:

[Ver tabela na imagem]

II

Exercicio de 1878-1879

1.° São legalisados os excessos de despeza liquidada, n'este exercicio, em relação ás auctorisações concedidas por lei, e, n'essa conformidade, são concedidos creditos complementares para as despezas na somma de 175:354$097 réis, repartida pelos diversos capitulos das respectivas tabellas.
2.° É annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercicio, pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 437:860$626 réis, em que importa pelos capitulos das mesmas tabellas a differença para menos das despezas liquidadas, comparadas com os creditos concedidos.
3.° São transferidos para os exercicios, em que se realisarem as despezas, os creditos de 81:304$911 réis, destinados á compra de armamento, equipamento e material de guerra, resto do credito extraordinario de 500:000$000 réis, auctorisado por decreto de 1 de setembro de 1866 e confirmado por lei de 2 de julho de 1867, e o credito de 200:000$000 réis, para acquisição de propriedades pertencentes á camara municipal de Lisboa, nos termos da lei de 10 de maio de 1878.
4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade, em vigor durante o dito exercicio, os creditos na importancia total de 413:752$481 réis, correspondentes á differença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectuados durante o mesmo exercicio de 1878-1879.
5.° É considerada como receita propria do referido exercicio a somma de 1.801:398$499 réis, parte do producto liquido do emprestimo consolidado de 1877.
6.° Os restos dos rendimentos do estado, liquidados durante o exercicio, e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 571:671$128 réis, serão subsequentemente escripturados como receita propria dos exercicios em que a arrecadação de todos ou parte d'esses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente as receitas e as despezas do estado no exercicio de 1878-1879, nos termos seguintes:

[Ver tabela na imagem]

III

Exercicio de 1879-1880

1.° São legalisados os excessos de despeza liquidada, n'este exercicio, em relação ás auctorisações concedidas por lei, e, n'essa conformidade, concedidos creditos complementares para as despezas, na somma de 390:093$725 réis, repartida pelos diversos capitulos das respectivas tabellas.
2.° É annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercicio pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 898:725$734 réis, em que importa, pelos capitulos das mesmas tabellas, a differença para menos das despezas liquidadas, comparadas com os creditos concedidos.
3.° São transferidos para os exercicios em que se realisarem as despezas, os creditos de 81:304$911 réis, destinados á compra de armamento, equipamento e material de guerra, resto do credito extraordinario de 500:000$000 réis auctorisado por decreto de 1 de setembro de 1866 e confirmado por lei de 2 de julho de 1867, e o credito de réis 70:000$000 para acquisição de propriedades pertencentes á camara municipal de Lisboa, parte do credito concedido, nos termos da lei de 10 de maio de 1878.
4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade, em vigor durante o dito exercicio, os creditos na importancia total de 218:984$691 réis, representando a differença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectuados durante o dito exercicio de 1879-1880.
5.° É considerada como receita propria do referido exercicio de 1879-1880, o producto liquido: do emprestimo consolidado de 1877 (parte), na somma de
1.848:491$262 réis;
do emprestimo consolidado de 1878, na somma de réis 5.318:264$175;
do emprestimo consolidado de 1880 (parte), na somma de 1.341:022$479 réis.
6.° Os restos dos rendimentos do estado, liquidados durante o exercicio e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 533:584$866 réis, serão, subsequentemente, escripturados como receita propria dos exercicios.