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596 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade publica, em vigor durante o mesmo exercicio de 1882-1883, os creditos na importancia total de 685:622$829 réis, representando a differença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectuados durante o exercicio.
5.° É considerado como receita propria do referido exercido, o producto de diversas operações realisadas pela divida fluctuante, na importancia de 2.493:857$694 réis, para satisfazer com regularidade as despezas do dito periodo.
6.° Os restos dos rendimentos do estado, liquidados durante o exercicio e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 830:629$097 réis, serão subsequentemente escripturados como receita propria dos exercicios em que a arrecadação de todos ou de parte d'esses restos se effectuar.
7.º São, pois, fixadas definitivamente assim as receitas e as despezas do estado no exercicio de 1882-1883:

[Ver tabela na imagem]

Art. 2.° São consideradas como effectuadas nos referidos exercicios de 1877-1878 a 1882-1883 todas as transferencias de verbas, que para execução d'esta lei, das demais da contabilidade e das annuaes de receitas e despezas publicas, deviam ter sido decretadas de artigo para artigo dentro de cada um dos capitulos das diversas tabellas, e são igualmente approvadas as operações de contabilidade, effectuadas por encontro, para o encerramento das contas dos mencionados exercicios.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta