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SESSÃO DE 5 DE Março de 1886 609

Foi approvado na generalidade.
Artigo 1.°
O sr. Carrilho (relator): - Sr. presidente, pedi a palavra para fazer a declaração de que ha um erro nos mappas, devendo eliminar-se as palavras «Ministerio dos negocios da fazenda, assignado, Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro».
Posto a votos o artigo l.º, foi approvado com a rectificação.
Os artigos 2.° e 3.° foram approvados.
O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto n.º 20.
Leu-se na mesa.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 20

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda a proposta do governo n.° 17-D, auctorisando a cobrança domiciliaria em Lisboa da contribuição industrial em prestações mensaes.
A vossa commissão:
Considerando que esta medida terá por effeito a apreciação de um systema de cobrança que se autolha como immensamente vantajoso para o thesouro e commodo para o contribuinte, systema já preconisado na proposta de fazenda n.° 1 do governo transacto;
Considerando que a maior producção do imposto a que se pretende applicar o systema de cobrança domiciliaria deve compensar largamente a despeza a fazer com os cobradores:
É de parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a estabelecer em Lisboa a cobrança domiciliaria da contribuição industrial em prestações mensaes, introduzindo nos regulamentos as modificações indispensaveis para este fim.
§ 1.° Os cobradores domiciliarios era cada bairro serão nomeados pelos respectivos recebedores, de sua inteira responsabilidade e escolhidos quanto possivel entre os distribuidores telegrapho-postaes effectivos ou supranumerarios;
§ 2.° O governo, sob proposta dos recebedores e ouvido o delegado do thesouro, fixará o numero de cobradores para cada bairro e a sua remuneração por meio de percentagem sobre a cobrança effectuada.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 3 de março de 1886. = José Dias Ferreira = Antonio M. P. Carrilho = Adolpho Pimentel = Manuel Pinheiro Chagas = Filippe de Carvalho = Luciano Cordeiro = Correia Barata = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Manuel Pacheco = Lopes Navarro = Frederico Arouca = Arthur Hintze Ribeiro = João Arroyo, relator.

N.º 17-D

Senhores. - Todas as administrações se têem esforçado por melhorar o lançamento, repartição e cobrança da contribuição industrial, aquella na verdade cujo systema mais obedece a um pensamento verdadeiramente democratico. As modificações sucessivas introduzidas n'esta imposição têem, certo é, aproveitado ao thesouro e em parte beneficiado os cidadãos; porém, força é reconhecer que muito existe ainda para aperfeiçoar, embora n'este proposito tenham desveladamente lidado as estações publicas desde bastantes annos.
Não é agora o ensejo opportuno para delinear a reforma completa da contribuição sobre o commercio, as industrias, e o exercicio das profissões, mas ao governo parece que ainda n'este momento alguma cousa se póde tentar em beneficio do thesouro e dos contribuintes.
Estabelecida a faculdade do pagamento da contribuição industrial em prestações mensaes, levantaram-se taes difficuldades relativas ao lançamento e repartição d'ella, que a despeito da melhor vontade dos governos ainda hoje se cobram sete prestações no mez de janeiro e as restantes nos ultimos cinco mezes do anno economico. O beneficio que a lei pretendeu proporcionar ao estado e ao contribuinte acha-se, portanto, reduzido a menos de metade.
Observa-se, por outro lado, que o thesouro soffre todos os annos avultados prejuizos na cobrança da contribuição industrial, mórmente em Lisboa. Com effeito a liquidação no continente feita na gerencia de 1883-1884 produziu 1.320:311$426 réis e a cobrança 1.074:083$337 réis, correspondendo a differença de 246:228$089 réis a 18,6 por cento de perda em relação á liquidação, o que já é excessivo.
Examinando, porém, os factos mais de perto chega-se aos seguintes resultados:

[Ver tabela na imagem]

Circumstancia similhante se encontra relativamente á gerencia de 1884-1885, na qual os resultados, embora algum tanto melhores, ainda foram:

[Ver tabala na imagem]

Em todos os annos se apresenta a perda na cobrança d'este imposto, muito mais em Lisboa, que no resto do reino.
Não deve o facto attribuir-se á condensação da população, que não é no Porto bastante differente de Lisboa para explical-o. Mas, alem de outras causas, póde em parte attribuir-se: á differença das collectas, porque aproveitando os ultimos resultados publicados, a collecta media é em Lisboa de 26$783 réis, no Porto de 19$949 réis, e no resto do reino de 3$258; aos habitos da população, posto que em Lisboa a cobrança de sete prestações é no mez seguinte ao das mudanças geraes de domicilio, e que os pequenos commerciantes e industriaes a miudo mudam de residencia.
N'esta situação os interesses do thesouro conciliam-se com os dos cidadãos, estabelecendo effectivamente na capital a cobrança por duodecimos, e tornando-a domiciliaria como era idéa do governo em 1881 e como o propoz o digno par Hintze Ribeiro nos seus projectos tributarios.
No futuro, melhorados os methodos de lançamento e repartição d'este imposto, será possivel e facil a cobrança em duodecimos, exigindo-se ao contribuinte em cada mez a quota exacta correspondente; por emquanto é indispensavel cobrar em cada mez do segundo semestre do anno civil alguma cousa mais ou menos do que lhe caberia em virtude da divisão exacta. Mas em regra geral as differenças não serão grandes para os contribuintes, que já estiverem na matriz e se conservarem n'ella, e terão compensações nas cobranças seguintes. Nenhum inconveniente haverá para os que, tendo sido collcctados n'um anno, deixarem de o ser no immediatamente seguinte. E para aquelles que de novo o forem, cobrar-se-hão em cada mez duas prestações duodecimaes. Pequenissimas modificações nas matrizes serão bastantes para se conseguir este resultado.
Os cobradores nos domicilios, escolhidos de preferencia entre os distribuidores telegrapho-postaes, serão nomeados pelos recebedores e da sua responsabilidade; o seu numero para toda a cidade será fixado pelo governo sob proposta dos recebedores, ouvido o delegado do thesouro, e a sua