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610 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

retribuição far-se-ha por meio de percentagens proporcionaes á cobrança effectuada por cada um.
Os estudos feitos permittem calcular que a despeza com este serviço não excederá a 8:000$000 réis por anno, e encontrará ampla compensação no beneficio prestado aos contribuintes e nos redditos do thesouro. Pouco basta que se melhore na cobrança realisada para haver lucro effectivo.
Por estes motivos tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a estabelecer em Lisboa a cobrança domiciliaria da contribuição industrial em prestações mensaes, introduzindo nos regulamentos as modificações indispensaveis para este fim.
§ 1.° Os cobradores domiciliarios em cada bairro serão nomeados pelos respectivos recebedores, de sua inteira responsabilidade, e escolhidos, quanto possivel, entre os distribuidores telegrapho-postaes effectivos ou supranumerarios.
§ 2.° O governo, sob proposta dos recebedores e ouvido o delegado do thesouro, fixará o numero de cobradores para cada bairro e a sua remuneração por meio de percentagem sobre a cobrança effectuada.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 1 de março de 1886. = Maroiano Cyrillo de Carvalho.

O sr. Consiglieri Pedroso: - Sr. presidente, pedi a palavra sobre este projecto, não tanto para o discutir, como para sobre elle apresentar algumas duvidas, que me parece talvez possam ser esclarecidas, ou pelo sr. ministro da fazenda, ou pelo sr. relator da commissão.
E digo que não discutirei o projecto, porque n'elle se não altera nenhuma das nossas leis tributarias, mas só se pede auctoriaação para ensaiar um novo methodo de cobrança com relação a uma das contribuições directas.
O governo pede, com effeito, n'este projecto, para, como experiencia, ser auctorisado a estabelecer em Lisboa a cobrança domiciliaria e por duodecimos da contribuição industrial, e pede mais á camara o consentimento indispensavel para poder organisar o serviço d'essa cobrança.
O relatorio do sr. ministro da fazenda, que precede o projecto em discussão, indica com a eloquencia dos algarismos a differença, por vezes extraordinaria, entre as verbas da contribuição industrial liquidada e as verbas da contribuição industrial arrecadada, especialmente na capital.
O sr. ministro da fazenda, talvez com demasiado optimismo, suppõe que, applicando este novo methodo de cobrança ao referido imposto, as differenças hão de desapparecer, e a percentagem tão exagerada da perda da contribuição arrecadada, ha de ir-se successivamente reduzindo.
Eu não quero combater o principio em que se funda o processo de cobrança que se pretende ensaiar entre nós.
Este processo, alem d'isso, vae ser applicado ao imposto que entre nós está estabelecido em bases mais democraticas, e logo que possa traduzir-se n'uma realidade, mais democratica tornará ainda a respectiva contribuição.
Poupar tempo e trabalho aos contribuintes de uma cidade de tão vasta area, como a que Lisboa, depois da lei de 18 de junho ultimo, vae ter, é incontestavelmente um beneficio, e porventura um certo ganho para o thesouro, ainda que sobre este ultimo ponto eu tenha as mais justificadas duvidas.
Porque, não obstante o processo que se quer ensaiar agora pela primeira vez merecer a minha sympathia, eu sou um pouco incredulo com relação ás suas vantagens praticas, especialmente se o governo ficar com a auctorisação, tal qual se contém no artigo 1.°
A cobrança domiciliaria por duodecimos, sendo em these muito equitativa e muito justa, destinando-se a facilitar o mais possivel ao pagamento da contribuição industrial, e portanto a fazer entrar no thesouro a maior parte d'ella, na pratica virá a produzir, segundo o meu presentimento, uma serie de dificuldades e embaraços que dentro em pouco hão de tornar completamente inexequivel esta lei. Oxalá que eu me engane, e se não cumpra similhante vaticinio!
No entretanto, a duvida é permittida; pois creio que n'este caso nenhum de nós póde ter, a priori, uma opinião certa e segura sobre o assumpto.
O proprio parecer da commissão, que approva a proposta do governo, assim o confirma.
Ora, se da parte da commissão, onde aliás não faltam competencias especiaes em relação ao assumpto, se confessa que o systema da cobrança domiciliaria é meramente uma experiencia a tentar; que prova isto senão que estamos num campo hypothetico, sem base segura em que nos possamos apoiar, e apenas com um certo numero de probabilidades a favor da innovação proposta? A experiencia, no emtanto, vae-se fazer, e eu não a condemno. Mas se é a uma experiencia que se vae proceder; se é uma tentativa de exito, ainda não certo, que se vae pôr em pratica, applicando-a á cobrança de um imposto, que até hoje pelo methodo da cobrança ordinaria tem deixado um deficit tão grande, não parece natural que o governo peça, e a commissão conceda uma auctorisação permanente para tal fim.
Se o ensaio é puramente provisorio, provisoria seja tambem a auctorisação que esta camara vae dar ao sr. ministro da fazenda.
É esta a boa doutrina, e é isto o que aconselha a prudencia.
Por isso mal comprehendo os termos em que está redigido o artigo 1.° d'este projecto, sobretudo se os comparo com o que se diz no relatorio da illustre commissão de fazenda. Parece-me francamente que o governo foi alem do que podia pedir, e a commissão do que podia conceder.
Se se trata de uma experiencia, repito, cujos resultados, por provaveis que sejam, não são comtudo certos, não era mais proprio que o governo pedisse uma auctorisação provisoria, por um ou dois annos, por exemplo?
Seria não só o mais proprio, mas até o mais natural.
(Interrupção do sr. ministro da fazenda.)
Bem sei que daqui a dois annos se póde revogar esta disposição, se se entender que não convém que a auctorisação continue, e que o permanente que se estabelece na lei não tem por consequencia rasão de ser.
Mas v. exa., sr. presidente, sabe que pelos §§ 1.° e 2.° é creado um serviço de empregados, cuja despeza se calcula no relatorio do sr. ministro da fazenda em 8:000$000 réis.
Ora, se este serviço for organisado, mencionando-se na lei a circumstancia de que o trabalho que estes empregados vão desempenhar é meramente provisorio, não ha direitos adquiridos; e, quando amanhã se conheça que a experiencia não deu resultado, é claro que esses empregados voltam á situação em que se encontravam anteriormente, não tendo que exigir cousa alguma do estado, que nem sequer os illudiu ao tomal-os ao seu serviço.
Se pelo contrario o artigo 1.° der ao serviço da cobrança domiciliaria um caracter permanente, ainda que aos empregados, que vão admittir-se se não concedam expressamente garantias algumas, eu, que conheço bem n'este ponto as tradições da minha terra, prevejo já que não haverá governo que, se amanhã esta experiencia acabar, tenha a coragem de mandar para suas casas os funccionarios do serviço extincto.
Ha de inventar-se, esteja v. exa. certo d'isso, um meio de transição e de transacção; ha de organisar-se um serviço qualquer para occupar os desempregados; em summa ha de procurar-se por todas as fórmas escapar ao odioso que mais ou menos traz sempre comsigo o facto de ter de