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SESSÃO NOCTURNA DE 31 DE MAIO DE 1887 915

cado na lei, em vez de ser de dezoito annos, póde ser menor, entendo eu que não se diga o praso. E a rasão é clara. Na lei está marcado o praso de dezoito annos; o sr. ministro da fazenda presuppoe que a construcção se possa fazer em menos, e eu presupponho que se póde lazer em mais. E, como se não sabe se ha de ser em dezoito annos, em menos de dezoito annos, ou em mais, não se diga nada, para não se dizer uma cousa, que não se ha de cumprir.
O sr. Saraiva de Carvalho, no seu projecto identico ao que se discute, dizia que a construcção estaria prompta no fim de sete annos. Se se ler uma lei muito antiga, de 1843, ver-se-ha n'ella: "Todos os portuguezes pagarão, durante dez annos, uma certa contribuição para as estradas.- Quer dizer, que ao cabo de dez annos não pagavam mais, porque estavam promptas as estradas; mas assim não succedeu. Se percorrermos a nossa legislação antiga, encontramos muitas prescripções como esta. E como a nossa obrigação é legislarmos de modo que essa legislação seja verdadeira e comprehensivel de todos, e que não sirva para illudir o paiz, é por isso que eu, em vez de marcar o praso de dezoito annos, e para estar de accordo com as emendas que faço posteriormente, completo o artigo d'este modo:
"A rede de estradas, a cargo do estado, será construida por administração ou empreitada, nos prasos successiva e annualmente designados.
E justificarei depois a rasão por que me parece que a verba deve ser successiva e annualmente determinada.
O artigo 3.° comprehende diversos paragraphos; e n'este artigo está designado o preço kilometrico das estradas, está designada a forma por que ha de ser feita a empreitada, e está designado o principio de que os estudos hão de ser feitos pelo governo, assim como tambem está igualmente designado o principio de que um quarto da verba annual é applicada á conclusão das estradas a que faltem menos de 10 kilometros para a sua conclusão.
Eu modifico completamente esta parte do projecto. Deixo no projecto o que n'elle encontro de rasoavel, e tiro de lá tudo que julgo que não é bom nem indispensável. O que é capital neste artigo, para mim, é que os estudos não sejam feitos pelos empreiteiros, e sim pelo estado, porque esta é a única garantia, que eu tenho, de que os estudos serão bem feitos, e de que o estado saiba com uma certa segurança qual é o custo real e verdadeiro da via que se ha de construir. Se esta garantia não é tão absoluta, que nós a possamos inteiramente acceitar e jurar n'ella, comtudo é aquella que, na minha opinião, inspira maior confiança, e com certeza mais confiança do que se os estudos forem feitos pelos empreiteiros.
Portanto, applaudo a illustre commissão por ter inserido este principio no projecto, cousa que tinha esquecido ao auctor da proposta, ou pelo menos tinha deixado que os empreiteiros podessem fazer os estudos, e que até mesmo os pagassem, a tanto por kilometro, quando porventura não os fizessem. Adopto, pois, este principio, e não podia portanto deixar de o consignar na substituição que apresento ao artigo 3.°
Depois estabelece-se aqui o principio das empreitadas, e diz-se que estas empreitadas podem ser feitas de modo que o pagamento d'ellas venha a effectuar-se dentro do praso de três annos, mas a liquidação do pagamento deve fazer-se sempre em todos os annos por forma que nunca exceda a verba de 1.600:000$000 réis, que é a que se destina por anno para as estradas, na conformidade d'este projecto.
Mas, sr. presidente, aqui diz-se que um quarto d'essa verba é destinado á conclusão das estradas a que faltem menos de 10 kilometros. Portanto, n'estas empreitadas que houver de fazer, é indispensavel primeiramente conhecer quaes são as estradas que ha no paiz, a que faltem menos de 10 kilometros para estarem concluidas. Logo, eu tiro dos 1.600:000$000 réis uma quarta parte, e ficam réis 1.200:000$000, porque os 400:000$000 réis ficam captivos para as estradas a que faltem menos de 10 kilometros.
Ora, as estradas a que faltem cerca de 10 kilometros, suppondo que o kilometro custe 3:600$000 réis, a conclusão d'ellas, custará 36:000$000 réis. Portanto, dez estradas a que faltem menos ou cerca de 10 kilometros absorvem pouco menos dos 400:000$000 réis, e assim não podemos em cada anno fazer mais do que completar dez estradas a que faltem 10 kilometros.
Se os srs. ministros aproveitassem os elementos que têem á sua disposição e quizessem esclarecer-nos com esses elementos, e não só esclarecer-nos, como tambem esclarecerem-se a si proprios, naturalmente diziam-nos: entre as estradas que estão para concluir ha tantas às quaes faltam 10 kilometros.
De duas uma: ou existem muitas, ou existem poucas, ou não existe nenhuma. Era bom que o governo dissesse, para saber o que é este quarto, que é muito ou pouco; eu mesmo não sei. Isto é uma maneira de calcular em que eu não posso acompanhar os calculadores, (Apoiados.) porque de mais a mais, insistindo no ponto em que ha pouco disse, não me conformo com o período de dezoito annos, já porque póde o preço baixar e concluir-se a rede mais depressa, já por outras rasões.
O sr. ministro calcula o numero de kilometros que ha a construir no continente e nas ilhas, quer para estradas reaes, quer para estradas districtaes, e diz por consequência quanto hão de custar. Mas s. exa. que achou no projecto de 1880, do sr. Saraiva de Carvalho, tanta cousa má; podia lá encontrar uma que era incontestavelmente melhor, que era boa, porque lá fez-se o que era natural.
Nós temos, como diz o relatorio do sr. ministro da fazenda, o numero de kilometros construídos até 30 de junho do 1886; vamos entrar em julho de 1887, isto é, decorreu já um anno, e quanto se terá construido n'este anno. Não sei.
Mas o sr. Saraiva de Carvalho no seu projecto calculava o que estava construido, o que estava em construcção e o que se completaria nesse anno, o dizia quanto faltava para construir.
Ora era natural que o sr. ministro fazendo os calculos referidos a junho de 1886, com respeito a estradas reaes, e a julho de 1886 com respeito a estradas districtaes, nos dissesse, antes de começar o anno em que se podia executar o projecto, quantas estradas estariam construidas. (Apoiados.)
Poderá pensar-se que é cousa pouca? Não é.
Por exemplo. Em 1884, segundo diz o Annuario estatístico, a extensão das estradas reaes construidas era de 4:174 kilometros, e estavam em construcção 297, em estudo 800 e faltavam por estudar 913 kilometros.
Com respeito a estradas districtaes, estavam construídos 2:616 kilometros, em construcção 653, em estudo 976 e faltava estudar 4:610 kilometros.
Não fallo agora das estradas municipaes, que é uma cousa importantissima e a que me referirei n'outro logar.
Nas ilhas, com respeito a estradas reaes, estavam construidos 386 kilometros, em construcção 28; e com respeito a estradas districtaes e reaes vejamos qual é a differença.
Em 1884 estavam construidos 4:174 kilometros. Em 1866 tinhamos 4:694, isto é, uma differença de 500 e tantos kilometros, ou duzentos e tantos kilometros por anno.
Por consequencia, devemos supprimir este anno o numero correspondente.
Com respeito às estradas districtaes, em 1884 havia 2:616 kilometros construidos, e em 1886 a extensão construida era de 2:880, e portanto cento e tantos kilometros por anno.
E em 30 de junho estavam em construcção 267 kilo-