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SESSÃO NOCTURNA DE 16 DE JUNHO DE 1890 675

audiencia. É um meio muitas vezes de illudir o julgamento, e escapam-se muitos réus por esse mero expediente. Se póde dar-se um ou outro caso em que seja plausivel o recurso, e isso menos perigoso do que o systema contrario. Não digo á camara todas as rasões que tenho para justificar o meu voto, mas a verdade e que tenho algumas rasões para as ter.
Em todo o caso, e como esta questão de legislação e uma questão experimental, mormente em materia penal, será bom experimentar antes de condemnar em termos absolutos e por virtude de uns principios, cuja preoccupação muitas vezes não permitte a liberdade de uma providencia necessaria e rasgadamente franca.
Esqueceu-me referir-me a uma apreciação de um insigne jurisconsulto a proposito de censura theatral.
Eu sei perfeitamente que o senso esthetico não e o mesmo em toda a gente, e ás vezes parece faltar a homens de alto valor intellectual, como faltaria a José Estevão, se elle detestasse a musica. Mas ha um senso esthetico geral, irreductivel, rebelde a analyse, e indocil a todos os argumentos, que não soffre, sem que o sacuda, um mau gosto excepcional.
O theatro ou moralisa e instrue ou preverte. Uma menina bem educada aprende mais em meia hora de theatro do que na leitura de cem romances.
As figuras ao vivo têem esse particular inconveniente; e ninguem tem realmente obrigação de ser mais decente e virtuoso do que o tempo em que vive, e os exemplos que recebe. Eu comprehendo a nudez nos climas quentes; nos frios e nos temperados ha uns decoros a guardar, que ao legislador nunca ficou mal affirmar.
Eu sou muito peccador, serei; mas poderia asseverar ao illustre jurisconsulto a que me refiro, se elle aqui estivesse, que nunca tomei o meu banho na presença de um creado, nem ainda velho.
São feitios. Este é o meu.
Pelo que respeita ás caricaturas de homens publicos, tambem tenho a minha opinião, e cada qual vê as cousas segundo os olhos que tem.
Eu creio que as multidões ainda precisam de deuses, e os deuses que se exibem no palco expondo-se ao ridiculo e a gargalhada dos mortaes, creio que não ficam inteiramente invulnerados, sejam elles deuses progressistas, ou sejam regeneradores e ainda republicanos.
Não tomo mais tempo á camara. Disse.
Vozes : - Muito bem, muito bem.
(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados.)
Leu-se na mesa a seguinte:

Moção

A camara, convencida de que os decretos promulgados em dictadura, correspondem, nas suas providencias especiaes, ás necessidades da nação, approva os mesmos decretos a passa a occupar-se de outro assumpto. = Augusto Cesar Elmano da Cunha e Costa.

O sr. Ministro da Instrucção Publica (Arroyo): - Mando para a mesa uma proposta de lei para ser auctorisado o governo a organisar, sob certas bases, a secretaria e respectivos serviços do ministerio da instrucção publica e bellas artes.
Vae publicada no fim da sessão a pag. 675.
O sr. Francisco de Medeiros: - O discurso do sr. Elmano da Cunha causara-lhe uma impressão tão agradavel na sua parte rhetorica, como lhe parecera demasiadamente inquinado de facciosismo politico.
Não corria o tempo azado para facciosismos de qualquer especie. Eram enormes as difficuldades que nos obsidiavam e o paiz, attentando muito n'estas nossas luctas partidarias reflectindo no seu profundo mal estar, composto de desenganos politicos e de difficuldades economicas; vendo uma das nossas colonias em perigo perante a rapacidade insaciavel da nossa fiel alliada, e em cheque o prestigio de Portugal no ultramar, por virtude do descredito que nos ia de vir da consummação do prepotentissimo attentado contra os nossos direitos, o paiz talvez diga com mortal desalento o que o imperador romano dizia, nas vascas da agonia extrema, ao presenciar as disputas dos medicos em volta do seu leito - Vós disputatis et ego morior! (Vozes: - Muito bem.)
Não ia o tempo para facciosismos politicos, e sim para termos muito juizo e muito patriotismo, todos nos, eleitores e eleitos, governo e parlamento, monarchicos e republicanos, a fim de se poder com o esforço commum, conjurar os males que affligem a patria, que é de nós todos. Apoiados.)
Atravessâmos um periodo terrivel da nossa historia nacional. Ninguem podia prever as difficuldades novas com que ámanhã teriamos de luctar, pois que a situação do paiz era extremamente critica e melindrosa; e, por isso, talvez
como nunca fosse chegado o momento de todos os partidos politicos, preterindo e esquecendo antigos aggravos, fazerem uma concentração patriotica das suas forças, não para serviço dos srs. ministros d'esta ou d'aquella aggremiação politica, mas em favor do paiz, para defeza dos seus direitos mais sagrados e dos seus interesses mais legitimos.
Menos paixão partidaria, e completa devoção civica. (Apoiados.)
Parecia-lhe que estava invertida a discussão do presente projecto, pois que alguns oradores, quando se tratara da generalidade, tinham discutido a especialidade, e agora, que se tratava d'esta, outros oradores só tratavam da generalidade. Pela sua parte, restringir-se-ia a materia da especialidade, referindo-se rapidamente a alguns dos decretos dictatoriaes, emanados do ministerio da justiça. Nas mas considerações tomaria como orientação os mesmos principios de justiça com que na vida judiciaria costuma inspirar-se, ao proferir as suas decisões. (Apoiados.)
Era velho e dedicado amigo pessoal do illustre ministro da justiça; tivera sempre pelos seus altos merecimentos a mais profunda admiração e pelas suas distinctissimas qualidades pessoaes a mais affectuosa estima; mas nada d'isto o inhibia de apreciar liberrimamente os seus actos publicos. Amicus Plato, sed magis amica veritas.
Concordava em geral com as disposições preceptivas dos decretos n.ºs 2, 3, 4 e 5 de 29 de março ultimo; mas accentuaria as suas divergencias em algumas das propostas, que mandava para a mesa.
Começava por propor que ficasse sem effeitoo artigo 2.° do decreto n.° 2 que revoga o artigo 8.° da lei de 15 de abril de 1886. N'este artigo estatue-se que nos processos correccionaes, se o réu entender que o facto imputado não é prohibido nem qualificado crime por lei, pode interpor aggravo, com effeito suspensivo, do despacho que o manda responder em juizo. Achava justo que tal recurso fosse mantido como uma garantia individual, que em nada contraria o interesse da sociedade na repressão do crime. (Apoiados.)
Juiz de direito, nunca elle, orador, votaria, como legislador do seu paiz, uma medida qualquer, que inhibisse as partes legitimas de recorrerem dos seus despachos. Os recursos eram bons para todos e em todos os casos. (Apoiados.) Parecia-lhe anarchico estar hoje a revogar sem necessidade as leis de hontem; e dizia - sem necessidade - porque não sabe que o artigo 8.° da lei de 15 de abril de 1886 haja produzido maus resultados na pratica. E se elle não se tornou inconveniente para os interesses publicos, não devia ser revogado com damno dos accusados, que só com o facto do julgamento soffrem já um vexame, a que devem ter direito de se poupar, quando o facto de que são arguidos, não e prohibido pela lei criminal.
O legislador tem obrigação de attender ao meio em que governa, e não fazer e desfazer leis a capricho. Ora do