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SESSÃO NOCTURNA DE 16 DE JUNHO DE 1890 677

uma condição impreterivel de ordem publica, assim como a dictadura e sempre um processo politico de má raça. Desejava ver o poder forte e respeitado, quer elle fosse exercido pelos seus amigos politicos, quer pelos seus adversarios; mas esse respeito só elle conseguiria quando acatasse religiosamente as leis. A força do governo só lhe podia resultar da justiça dos seus principios e da correcção dos seus processos. Fóra d'isto era edificar na areia.
(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados de todos os lados da camara.)
(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
Leram-se na mesa e foram successivamente admittidas as seguintes:

Propostas

Proponho que o § unico do artigo 1.° do projecto seja alterado, de modo a consignarem-se n'elle as seguintes modificações:
1.ª Fica sem effeito o artigo 2.º do decreto n.° 2, respeitante a organisação do processo criminal. = Francisco de Medeiros.

2.ª No artigo 5.º d'este decreto n.° 2, fica substituida a palavra - applicadas - pela palavra - applicaveis - e no § unico do mesmo artigo as palavras - a contravenção, ou a transgressão da postura, ou regulamento municipal - ficam substituidas pelas palavras - ou á contravenção. = Francisco de Medeiros.

3.ª O artigo 6.° e § 1.° do mesmo decreto n.° 2, ficam substituidos assim:
Artigo 6.° O crime de diffamação, nos casos previstos no artigo 408.° do codigo penal, e todos os crimes de abuso de liberdade de imprensa, serão julgados por um tribunal collectivo, composto em Lisboa dos três juizes dos districtos crimiaaes, se a pena applicavel for alguma das mencionadas no artigo 3.° d'este decreto, e dos tres juizes auxiliares, se a pena applicavel for alguma das mencionadas no artigo 1.° do mesmo decreto; no Porto, dos dois juizes dos districtos criminaes e um dos auxiliares, alternadamente no primeiro caso, e dos dois juizes auxiliares e um dos districtos criminaes, alternadamente no segundo caso; nas outras comarcas, do juiz de direito e dois dos seus substitutos pela ordem da nomeação. Ao tribunal presidira sempre o juiz que for competente para os termos preparatorios do julgamento, depois da formação do corpo de delicto, sendo a fórma do processo a que corresponder ao crime, segundo a pena applicavel.
§ 1.° Nos casos previstos no artigo 408.° do codigo penal, em que e permittido ao réu provar a verdade dos factos imputados, um decreto especial regulara os termos do processo para se obter essa prova, observando-se, porém, a tal respeito o disposto na legislação vigente emquanto esse decreto não estiver em vigor, e logo que o réu declare que pretende provar a verdade dos factos imputados, será o processo remettido em Lisboa e Porto ao juiz do respectivo districto criminal. = Francisco de Medeiros = Emygaio Navarro.

4.º No fim do artigo 12.° do decreto n.° 3, respeitante a organisação dos serviços da administração da justiça, ficam acrescentadas as seguintes palavras - a de conservador de registo predial. = Francisco de Medeiros.

5.ª O referido artigo 12.° do mesmo n.° 3 e additado com o seguinte:
§ 4.° Os juizes que tiverem mais de sessenta annos do idade com mais dez de serviço effectivo nas ilhas adjacentes, como juizes de direito ou agentes do ministerio publico, com excepção dos subdelegados e conservadores privativos do registo predial, serão promovidos directamente, se assim o requererem para alguma das relações do continente, quando hajam a passar da primeira a segunda instancia, e se a vaga se der na relação dos Açores, ficarão elles addidos a qualquer d'aquellas relações até poderem ser collocados no quadro effectivo d'ellas. = Francisco de Medeiros.

6.ª Ao artigo 13.° d'este decreto n.° 3 fica acrescentado o seguinte:
§ unico. E reduzido de quinze a dez annos o tempo de serviço effectivo, de que se falla no artigo 29.° do decreto com força de lei n.° 1 de 17 de julho de 1886. = Francisco de Medeiros.

7.ª O n.° 3.º do artigo 17.° do referido decreto n.° 3 fica redigido assim:
Na comarca do Porto o juiz da primeira vara substituirá o da segunda, este o da terceira, e este o da primeira; e, na falta ou impedimento de mais de um juiz, o que não poder ser substituido por aquella fórma sel-o ha por um dos quatro substitutos nomeados annualmente nos termos do n.° 1.º deste artigo. = Francisco de Medeiros.

8.ª No fim do artigo 19.º do decreto n.° 3 ficam acrescentadas aã seguintes palavras - e todos elles, excepto em Lisboa e Porto, são competentes para procederem a corpos de delictos por crimes e contravenções occorridas nos seus respectivos districtos, assim como lhes ficam pertencendo todas as mais attribuições que pertenciam aos juizes ordinarios. = Francisco de Medeiros.

9.ª No artigo 1.° do decreto n.° 4, respeitante aos vencimentos dos juizes ficam acrescentadas, adiante das palavras - juiz de 3.ª classe - as seguintes - e juizes dos tribunaes administrativos dos districtos. = Francisco de Medeiros.

10.ª No artigo 1.° citado d'este decreto n.º 4 ficam supprimidos os dois ultimos periodos que se referem aos juizes dos tribunaes de commercio de Lisboa e Porto. = Francisco de Medeiros.

11.ª Ao artigo 3.° do decreto n.° 5, respeitante aos juizes criminaes auxiliares e dos districtos criminaes de Lisboa e Porto e acrescentado o seguinte:
§ unico. Poderão tambem os juizes dos districtos criminaes, em complemento do corpo de delicto, proceder officialmente ou a requerimento da parte a qualquer diligencia, que julgarem necessaria para o conhecimento da verdade. = Francisco de Medeiros.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer sobre o orçamento geral do estado para o anno economico de 1890-1891, tanto na metropole como nas provincias ultramarinas.
Mandou-se imprimir.
O sr. Cardoso Pimental (sobre a ordem): - Em conformidade do regimento mando para a mesa a seguite moção:
«A camara, considerando que todos os decretos dictatoriaes, e em especial os decretos sobre reunião, associação e imprensa, respeitam, mantêem e garantem a liberdade individual, e satisfazem ás necessidades sociaes que de ha muito reclamavam a promulgação d'aquelles decretos, e satisfeita com as explicações do governo, continua na ordem da noite.»
Sr. presidente, e a primeira vez que tenho a honra de levantar a minha voz n'esta casa, e se eu não posso contar com os meus recursos, que são nenhuns, conto muito com a benevolencia de v. exa. e da camara.
O illustre orador que me precedeu, que e um distincto jurisconsulto e muito respeitado como magistrado, o sr.