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N.° 41

SESSÃO DE 2 DE JUNHO DE 1893

Presidencia do ex.mo sr. Augusto José Pereira leite (vice-presidente)

Secretarios - os ex.mos srs

José Joaquim de Sousa Cavalheiro
Antonio Teixeira de Sousa

SUMMARIO

Acta approvada sem reclamação. - Leu-se a correspondencia. - O sr. presidente apresentou quatro representações : uma de diversos commerciantes de vinhos de Lisboa, acerca do regimen do alcool; outra da associação commercial de Lisboa, pedindo modificações nas propostas de lei n.ºs 117-C e 117-D; outra duas companhias de moagens da Estrella, Vianna do Castello e Santa Iria, contra a proposta relativa a contribuição industrial; e outra da junta de parochia da freguezia de Nossa Senhora da Estrella, da Ribeira Grande, pedindo a concessão definitiva da igreja do Divino Espirito Santo. - Foi introduzido e prestou juramento o ar. Francisco José de Medeiros. - O sr. Charters de Azevedo apresentou um projecto de lei, auctorisando a camara de Alcobaça a desviar do cofre de viação 2:000$000 réis. - O sr. Baracho apresentou um requerimento de interesse particular. - O sr. Ferreira de Almeida fez uma declaração, relativamente a um discurso que havia pronunciado. - O sr. Jayme Pinto desmentiu a noticia de haver diphteria em Setubal. - O sr. Constancio Roque renovou a iniciativa do projecto de lei do sr. barão de Combarjúa, relativo a exames do lyceu de Nova Goa. - O sr. Mariano do Carvalho declarou que havia casos de diphteria em Azeitão.- O sr. Calvet de Magalhães propoz a aggregação do sr. Dias Ferreira á commissão de fazenda. - O sr. Jayme Pinto troca ainda explicações com o sr. Marianno de Carvalho, acerca do catado sanitario do concelho de Setubal. - O sr. Medeiros apresentou uma representação dos officiaes de justiça das varas civeis e crime do Porto, contra a proposta de fazenda relativa á contribuição industrial. - O sr. Paulo Cancella sustentou uma proposta, regulando a abertura da sessão. - O sr. Ruivo Godinho instou pela remessa de documentos, e trocou explicações com o sr. ministro da fazenda acerca dos abusos praticados pela guarda fiscal em Lintricaes. - O sr. Beirão apresentou representações dos advogados, dos solicitadores e dos ourives da cidade do Porto, contra a proposta de fazenda relativa á contribuição industrial. - O sr. Albano de Mello apresentou um projecto de lei, relativo aos concursos ecclesiasticos. - O sr. Barbosa de Magalhães apresentou uma representação de proprietarios de Aveiro, contra a proposta de fazenda relativa a contribuição predial. - O sr. Lopes Navarro apresentou uma representação da camara de Villa Flor, pedindo auctorisação para elevar a percentagem sobre as contribuições do estado. - O sr. José Cavalheiro apresentou um requerimento de interesse particular. - O sr. Adriano Cavalheiro apresentou tambem um requerimento de interesse particular. - O sr. Francisco Machado instou com a commissão de verificação de poderes para dar parecer acerca da representação do circulo de S. Thomé. - O sr. Paulo Cancella fez considerações acerca do modo como se fazem as votações. - O sr. Santos Viegas dá explicações ao ar. Francisco Machado. - O sr. Oliveira Martins apresentou um parecer da commissão de negocios estrangeiros e internacionaes.- O sr. Francisco Machado trocou ainda explicações com o ar. Santos Viegas acerca do circulo de S. Thomé. - O sr. Avellar Machado apresentou um projecto de lei, auctorisando a creação de um tabellionato em Ferreira do Zezere.
Ordem do dia: discussão do projecto de lei n.° 130, lei do sêllo. -
O sr. Barbosa de Magalhães sustentou varios propostas. - O sr. Calvet de Magalhães, relator, respondeu ao orador. - O sr. presidente deu conta de um telegramma dos negociantes de vinho do Porto, acerca do regimen do alcool. - O sr. Jacinto Nunes sustentou uma proposta de adiamento da discussão do projecto do sêllo.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada 47 srs. deputados. São os seguintes: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Augusto Maria Fuschini, Carlos Lobo d'Avila, Conde do Alto Mearim, Conde de Proença a Velha, Constancio Roque da Costa, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João Alves. Bebiano, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Machado, Joaquim Alves Matheus, José Bento Ferreira de Almeida, José Ferreira Magalhães, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes. José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Reymão, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Sebastião de Sousa Dantas Baracho.

Entraram durante a sessão os srs: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Teixeira Judice, Antonio Vicente Varella, Augusto Dias Ferreira, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Carlos Roma du Bocage, Conde de Calheiros, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo José Coelho, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Corte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto Candido da Silva, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Lobo de Santiago Gouveia, Joaquim Mattoso, da Camara, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Correia de Barros, José de Azevedo Castello Branco, José Carlos Gouveia, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel Francisco de Vargas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Tito Augusto de Carvalho, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Mangualde, Visconde de Pindella.

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Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Albano de Magalhães Coutinho, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha, Serpa Pinto, Alfredo Cesar Brandão, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio José Gomes Netto, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Motta, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Francisco Furtado de Mello, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Frederico Ressano Garcia, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João de Barros Mimoso, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Joaquim Izidro dos Reis, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'0riol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José Frederico Laranjo, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Maria de Mello e Simas, Mariano Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

Um do ministerio da fazenda, satisfazendo ao requerimento feito pelo sr. Eduardo Abreu em sessão de 23 de maio ultimo.
Para a secretaria.

Outro do sr. conde de Burnay, deputado eleito pelo circulo de Thomar, remettendo mais um documento relativo á sua nacionalidade.
Mandou-se publicar com os mais documentos.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal do concelho de Alcobaça, pedindo auctorisação para despender até á quantia de 2:000$000 réis do fundo especial de viação, na construcção de diversas pontes, reparação do uma estrada e construcção de um cano de esgoto na mesma.
Apresentaria pelo sr. deputado Charters de Azevedo, devendo ter destino igual ao de um projecto de lei sobre o mesmo assumpto, que ficou para segunda leitura.

Das companhias de moagens denominadas "Companhia de moagem de moagem da Estrella", "Companhia de moagem de Vianna do Castello e "Nova companhia de moagem de Santa Iria", pedindo modificações na proposta de lei n.º 117-C, que remodela contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão de fazenda.
Da junta de parochia da freguezia de Nossa Senhora da Estrella, matriz do concelho da Ribeira Grande, pedindo que lhe seja concedida definitivamente a igreja do Divino Espirito Santo.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão de fazenda.

Do distribuidor, contadores e escrivães do juizo civel e crime da comarca do Porto, contra a proposta de reforma de contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco de Medeiros, enviado á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da camara municipal de Villa Flôr, pedindo que seja elevado a 80 por cento a percentagem que lhe cabe sobre as contribuições geraes do estado.
Apresentada pelo sr. deputado Lopes Navarro e enviada á commissão de administração publica.

De proprietarios contribuintes da cidade de Aveiro, contra a proposta que passa o imposto do real de agua para a contribuição predial.
Apresentada pelo sr. deputado Barbosa de Magalhães, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

De ourives estabelecidos na cidade do Porto, de advogados e solicitadores da mesma cidade, pedindo alterações na proposta de contribuição industrial.
Apresentadas pelo sr. deputado Francisco Beirão, enviadas á commissão de fazenda e mandadas publicar no Diario do governo.

De diversos negociante exportadores de vinho de Lisboa, acerca do regimen do alcool.
Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Da associação commercial de Lisboa, pedindo modificações nas propostas de fazenda n.ºs 117-C e 117-D.
Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

De José Maria Marques, alumno do ultimo anno do curso de artilheria, pedindo que lhe sejam mantidos os direitos estabelecidos na legislação anterior ao decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.
Apresentado pelo sr. deputado Dantas Baracho e enviado á commissão de guerra.

De Antonio Esteves, encarregado da estação postal de Meda, pedindo que não seja convertida em lei a proposta que elimina as gratificações pela emissão de vales do correio.
Apresentado pelo sr. deputado José Cavalheiro e enviado á commissão do orçamento.

De Manuel Machado Soares de Sousa, cabo de caçadores, pedindo ser dispensado das disciplinas da escola polytechinica para a matricula na escola do exercito.
Apresentado pelo sr. deputado Adriano Cavalheiro e enviado á commissão de guerra.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Participo a v. ex.ª e á camara que o sr. deputado Matheus Teixeira de Azevedo tem faltado e continuara a fal-

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tar a algumas sessões por motivo justificado. = José Cavalheiro, deputado.
Para a secretaria.

O sr. Presidente: - Acha-se nos corredores da camara o sr. deputado Francisco José de Medeiros. Convido os srs. Bandeira Coelho e Carlos Lobo d'Avila a introduzil-o na sala para prestar juramento.

Foi introduzido na sala e prestou juramento o sr. deputado por accumulação Francisco José de Medeiros.

O sr. Charters de Azevedo: - Mando para a mesa um projecto de lei auctorisando a camara municipal de Alcobaça a desviar do cofre de viação a quantia de réis 2:000$000, para serem applicados á construcção de uma ponte, reparação de uma estrada e construcção de um cano de esgoto.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Dantas Baracho: - Mando para a mesa um requerimento de um alumno do ultimo anno da escola do exercito, pedindo que sejam modificadas algumas disposições do ultimo decreto que reformou a mesma escola.

Peço a v. exa. que se digno remetter este requerimento á respectiva commissão.
O sr. Ferreira de Almeida: - Pedi a palavra para fazer uma declaração indispensavel, que desejo fique claramente consignada no Diario das sessões,
O meu discurso do dia 26 de maio, com referencia ao ex.mo ministro da marinha, não veiu na integra no Diario da respectiva sessão, distribuido hoje, mas simplesmente em extracto, por descuido, quero suppor, da repartição competente; porquanto eu tinha auctorisado a tachygraphia a que o meu discurso fosse publicado tal qual o jornal o Reportar o reproduzisse no dia seguinte.

Não se fez assim, e eu acabo de providenciar para que se faça nos termos que acabo de indicar, porquanto eu mesmo dispensei a revisão das notas tachygraphicas de onde o discurso foi tirado para o indicado jornal.

Esta declaração ó indispensavel para que não pareça que o adiamento da publicação do discurso seja devido a retrahimento meu, e signifique a não confirmação do que então disse, quando o confirmo por todas as formas, em tudo, e para, todos os effeitos.

O sr. Costa Pinto: - N'uma das ultimas sessões o illustre deputado sr. Marianno de Carvalho, com o mais louvavel zêlo, chamou a attenção do governo para uma supposta epidemia de diphteria no concelho do Setubal.

(Interrupção do sr. Marianno de Carvalho.)

No extracto das sessões vem declarado que v. exa. dissera que a epidemia grassava no concelho de Setubal, e que Começára a apparecer designadamente em Villa Nogueira, em Azeitão.

Esta noticia correu não só no paiz, mas no estrangeiro, referindo-se ao boato os jornaes hespanhoes. Comprehende v. exa., sr. presidente, os damnos que similhante noticia póde causar aos proprietarios e commerciantes de Setubal, pelo afastamento que póde trazer de familias nacionaes e estrangeiras que costumam passar a estação balnear em Setubal.

Por esta rasão entendi do meu dever, como represetante em côrtes do circulo de Setubal, indagr o que havia a tal respeito, e com satisfação posso affirmar amarara que em Azeitão ha actualmente apenas um caso vulgar de diphteria.
É isto que me communica o digno administrador do concelho de Setubal, em resposta a um telegramma que lhe dirigi.

O sr. Marianno de Carvalho: - O administrador póde dizer o que quizer, está no seu direito, mas eu digo que já se enterrou um individuo e estão mais doentes.
O Orador: - Houve, effectivamente dois casos, e o que ha actualmente é um vulgar, não constituindo epidemia.

O digno administrador do concelho de Setubal, o sr. Francisco Simões da Cunha, é um funccionario serio, probo, intelligeute e honrado, (Apoiados que tem prestado grandes serviços nos concelhos que tem administrado, pelo que ainda ultimamente o governo lhe deu uma portaria de louvor. (Apoiados.)

Ora, esse magistrado diz no seu telegramnia:

"Chego de Azeitão. Ha apenas um caso de diphteria vulgar, sem caracter epidemico. Estado sanitario concelho excellente."

Em face d'esta cabal informação, desejo que tique bem assente que o estado sanitario no concelho de Setubal é excellente.

O sr. Constancio Roque: - Renovo a iniciativa de um projecto de lei apresentado pelo &r. barão de Combarjua na sessão de 1889, sobre a equivalencia dos exames de habilitação no lyceu de Nova Goa, aos que se fazem nos lyceus do reino.
O projecto ó o seguinte.

(Leu.)

Até ao anno de 1882 as habilitações do lyceu de Nova Goa foram equivalentes ás dos lyceus do continente do reino.

Posteriormente julgou-se que não podiam sel-o. Mas depois da reforma da instrucção publica, de 31 de outubro de 1892, passaram a ser consideradas como equivalentes ás dos referidos lyceus, constituindo, por consequencia, isto um facto excepcional em relação aos alumnos que fizeram exame no intervallo decorrido entre essas duas epochas.

Mando para a mesa o projecto e peço a v. exa. que se digne envial-o á commissão do ultramar.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Marianno de Carvalho: - Quero apenar dizer a s. exa. que não duvido da capacidade administrativa, dos bons desejos patrioticos, virtudes e meritos do administrador do concelho de Setubal, que ha muitos annos conheço como excellente magistrado; mas o que posso affiançar a s. exa. é que, tendo uma pequenissima propriedade em Azeitão, para a qual, apesar de ter soffrido com os temporaes, não pedi soccorros, não me atrevo a ir para lá com minha familia, na qual ha algumas creanças, apesar de todos os certificados do administrador do concelho de Setubal, porque já se enterrou uma creança em Villa Nogueira victima d´aquelle mal, e ha algumas pessoas atacadas.

O que eu desejo simplesmente é que o governo tome todas as providencias para acudir ás pessoas que forem apparecendo atacadas d'aquella doença, mandando isolal-as e queimar as roupas que tenham servido ao enfermos, para evitar-se que os casos isolados que se têem dado augmentem, desenvolvendo-se uma epidemia
O sr. Calvet de Magalhães: - Por parte da commissão do fazenda mando para a mesa uma proposta para ser aggregado a esta commissão o sr. Dias Ferreira.
Peço a urgencia.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho, por parte da commissão de fazenda, que seja aggregado á mesma commissão o sr. deputado José Dias Ferreira. = Calvet de Magalhães.

O sr. Costa Pinto: - É só para dar uma explicação ao sr. Marianno de Carvalho. Eu comprehendo, e ninguem comprehemde melhor do que eu, o receio do br. Marianno de Carvalho, porque, infelizmente, já perdi uma filhinha com a diphteria. Do receio, porém, a fazer persuadir que ha uma epidemia de diphteria no concelho do Setubal, vae um abysmo.

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Desde que se apresenta um documento de uma auctoridade acima de toda a suspeita, que depois de colhe todas as informações declara que no concelho de Setubal não ha molestia nenhuma contagiosa, não me parece que haja motivo para se insistir n'uma simples apprehensão pessoal, que tão graves prejuizos póde causar ao concelho de Setubal, quando é certo que o estado sanitario é ali excellente.

O sr. Marianno de Carvalho: - Eu devo dizer a s. exa. que não consinto que a auctoridade do sr. administrador de Setubal seja superior á minha, e ainda menos consinto que ella queira mostrar-se superior á minha por meio de telegrammas particulares dirigidos ao illustre deputado.

O illustre deputado deve saber que ha casos de dipheteria n'aquelle concelho e que é preciso que se tomem precauções.

O sr. Francisco de Medeiros: - Mando para a mesa uma representação dos empregados judiciaes da comarca do Porto, reclamando contra a proposta de lei relativa á contribuição industrial, e pedindo que a taxa de 15 por cento sobre os salarios e emolumentos, que lhes está destinada, seja reduzida, porque nas condições em que se encontram lhes é impossivel supportal-a.

Creio que a illustre commissão de fazenda tomará em consideração esta representação que está muito bem fundamentada.

É de notar effectivamente que, ao passo que o sr. ministro da fazenda vae tributar funccionarios que não podem com os sacrificios que se lhes querem impor, ha materia para imposto, que eu creio que foi propositadamente deixada um completo silencio, como por exemplo, a que diz respeito á companhia dos tabacos, que podia ser collectada com quantias importantes. (Apoiados.)

É desgraçada a situação em que ficam, com a taxa de 15 por cento, os empregados judiciaes cm todas as comarcas, mas principalmente nas comarcas de Lisboa e Porto, onde, com as condições carissimas da vida, mal podem, ou antes não podem, com uma taxa d'esta importancia sobro os bous salarios e emolumentos, sobre aquillo que com o seu improbo trabalho ganham para viver.

Peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Foi auctorisada a publicação.

A proposta do sr. Calvet de Magalhães foi declarada urgente e approvada sem discussão.

O sr. Paulo Cancella: - Tinha pedido ante-hontem a palavra para tratar de um assumpto importante, mas não cheguei a usar d'ella, porque v. exa. passou á ordem do dia.

Hoje, tinha v. exa. já passado á ordem do dia quando ouvi um dos meus collegas pedir a palavra, que v. exa. lhe concedeu immediatamente.

Vejo, sr. presidente, que v. exa. muda com facilidade de opinião, relativamente a conceder ou não a palavra aos deputados para tratar de assumptos que não estão em discussão na ordem do dia, depois de se ter entrado n'ella.

O sr. Presidente: - Eu não tinha passado á ordem do dia. Preveni apenas os srs. deputados de que estava esgotada a inscripção e de que, por isso, ia passar-se á ordem do dia. (Apoiados.)

O Orador: - Seria defeito do meu ouvido. Pareceu-me ouvir, o de certo toda, a camara tambem ouviu, o sr. presidente dizer que se ía entrar na ordem do dia.
Seja, porém, como for, nem por isso eu deixarei de mandar para a mesa uma proposta que tinha formulado ante hontem, para se regularem os trabalhos d'esta camara, relativamente ás horas que dever durar as sessões.

Ha dias, querendo mandar para a mesa um requerimento relativo á materia que estava em discussão, e que ia ser submettida á votação da camara antes da ordem
do dia, pedi a palavra para um requerimento e v. exa. persurosamente me impediu que eu fallasse, dizendo-me n'essa occasião que já se tinha passado á ordem do dia, o que a camara e eu ignoravamos, porque ninguem ouviu v. exa. fazer essa declaração.

N´esse mesmo dia quiz v. exa. prorogar a sessão alem das seis horas, que, segundo a minha opinião, era a hora marcada para se encerrar a sessão, e eu então revoltei-me contra essa prorogação, que v. exa. nos quiz impor. Em resposta ás minhas observações contra a prorogação que v. exa. nos quiz impor, disse-me v. exa. que o regimento mandava que a ordem do dia devia durar tres horas e que tendo-se entrado n'ella ás tres horas e meia, devia durar até ás seis horas e meia.

Sou o primeiro a applaudir o zelo com que v. exa. pretende fazer cumprir o regimento, mas é preciso que v. exa. se lembre de tudo o que elle dispõe relativamente á abertura e encerramento das sessões e que o obrigue a cumprir com todo o rigor. O regimento não diz só que a ordem do dia deve durar tres horas, para que v. exa. nos queira impor uma prorogação forçada de meia hora, manda tambem que a sessão comece ao meio dia, no seu artigo 54.°, e esta disposição não póde ser alterada sem resolução da camara.

Para este fim mando para a mesa a seguinte proposta:

(Leu.)

(Interrupção.)

JÁ está alterado? Ante-hontem não estava e hoje está?!

Pergunto a v. exa. quando é que o regimento foi alterado relativamente á duração de sessões. Ignoro que fosse apresentada proposta a esse respeito. Creio que v. exa. a mandou procurar e não a encontrou.

Se ha alguma proposta approvada n'este sentido, fica sem effeito a minha proposta; se não ha, peço a v. exa. que submetia á votação da camara a minha proposta para a qual peço a urgencia.

Consultada a camara, não approvou a urgencia, ficando a proposta para segunda leitura.

O sr. Ruivo Godinho: - Sr. presidente, em fevereiro proximo passado, se bem me recordo, enviei para a mesa um requerimento a pedir esclarecimentos sobra o modo de se fazer o expediente ou as despezas do expediente nos diversos corpos do exercito.

Tem já decorrido tempo mais que sufficiente para ser satisfeito o meu requerimento; todavia os esclarecimentos pedidos ainda me não foram entregues; é possivel que estejam na secretaria, por isso peço a v. exa. a fineza de me mandar informar se já foi satisfeito o requerimento a que me refiro.

O sr. Presidente: - Ainda não foi.

O Orador: - Então rogo a v. exa. a fineza de instar por que seja satisfeito, porque eu preciso dos esclarecimentos pedidos para fazer algumas ponderações ao sr. ministro da guerra, as quaes julgo terem todo o logar n'esta epocha, em que se trata de encurtar as despezas por todos os modos possiveis; e conto que v. exa. satisfará ao meu pedido e que em breve terei os esclarecimentos de que careço

Para isto só tinha eu pedido a palavra, mas como vejo presente o sr. ministro da, fazenda aproveito a occasião de informar s. exa. de algumas irregularidades e abusos que me parece se dão no districto de Castello Branco por parte dos guardas fiscaes, e pedir-lhe providencias para que só não repitam, se os actos a que me retiro, forem com effeito, irregularidades e abusos como se me afigura.
No dia 18 de abril ultimo, ao romper do dia, foram alguns guardas da delegação de Malpica á pequena povoação dos Lentiscaes, da freguezia de Castello Branco; pozeram-lhe um verdadeiro sitio, pondo-lhe vedetas em todas as saídas, e cada pessoa que saía, era impedida no seu caminho, era apalpada e obrigada a pagar uma grossa multa por qualquer objecto de vestuario já usado, que os

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guardas denunciavam de proveniencia hespanhola, e ao mesmo tempo que uns guardas vigiavam as saídas da povoação e impediam que alguem saisse, outros guardas andavam pelas ruas agarrando cada pessoa que viam o exigindo-lhe grossas quantias sob o mesmo pretexto a que já me referi.
E assim foi que a homens que levavam enroladas, a si cintas já muito velhas e rotas,, exigiram a cada um e por cada cinta, a quantia de 6$000 réis; a uma pobre mulher aprehenderam todo o fato que vestia e deixaram-n'a litteralmente em camisa! (Riso.)
V. ex.ª ri-se, sr. ministro da fazenda? Se v. ex.ª leva estas cousas a rir, os guardas fiscaes continuarão a praticar d'estas gentilezas, que ao menos alegram o sr. ministro da fazenda e o fazem, rir!
O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - Eu ri-me da situação em que ficou a mulher.
O Orador: - Pois era muito melhor que chorasse ou que tratasse estas cousas a serio, e tratasse de evitar que estes abusos se repetissem, e que as diligencias fiscaes, quando tivessem de se fazer, se fizessem em termos habeis e sem vexames; mas deixemos estas considerações e continuo a narrar o que os guardas fiscaes fizeram no dia 13 de abril na povoação a que me referi, ainda que não seja senão para fazer rir o sr. ministro da fazenda.
A uma outra mulher, por duas saias e dois lenços já usados, exigiram a quantia de 30$000 réis, que teve de pagar logo para evitar a prisão.
Effectuado o pagamento dos 30$000 réis mandaram-n'a ir no dia seguinte á sede da delegação e deram-lhe um recibo referente apenas á quantia de 5$000 réis, ou como se ella pagasse apenas esta quantia.
Muitas mais foram as quantias que os guardas levaram no dia 18 de abril da povoação dos Lentiscaes, mas não se limitaram a extorquir o dinheiro ao povo que o não devia, passaram, a vias de facto: espancaram e feriram varias pessoas. Eu vi um homem ainda ferido no peito com uma coronhada que lhe tinham dado, e informaram-me de que outros, e até mulheres, sofrreram ferimentos.
Muitas vezes, e em varios pontos do districto de Castello Branco, se têem praticado ou dado factos d'estes ou similhantes, e tal protecção tem tido os auctores d'elles, ou tal desprezo se tem dado ás queixas das victimas, que ellas já nem ousam queixar-se, convencidas como estão de que os guardas sempre ficam bem, e o povo e cada vez mais castigado.
E com effeito, sr. presidente, ha dois annos, se bem me lembro, fiz uma representação em nome do varias pessoas que tinham soffrido vexames, como os que tenho referido, e nenhuma providencia se adoptou; o administrador do concelho da Covilhã reclamou do governador civil providencias contra a maneira por que os guardas fiscaes faziam o serviço; o governador civil pediu-as ao ministerio do reino, e em resposta foi-lhe um officio do ministerio da fazenda a dizer-lhe que recommendasse aos administradores de concelho que se não intromettessem com o serviço da guarda fiscal, e agora conto eu aqui o que se passou com um povo laborioso e pacato, e o sr. ministro da fazenda ri-se.
Sr. presidente, é bom dar força á auctoridade, mas é preciso é essencial reprimir-lhe os abusos, principalmente quando elles são praticados conscientemente; mas em Castello Branco persegue-se ferozmente um pobre regedor que, de boa fé, exorbitou um pouco, convencido de que cumpria o seu dever, e protegem-se rasgadamente os guardas fiscaes que abusam conscientenente, e que espancam e levam o povo á coronhada.
Ninguem ousa ou se atreve já a levantar a voz contra o que os guardas fazem, porque têem medo de que elles lhe façam peior, e parece que têem rasão, porque o sr. ministro da fazenda ri-se quando ouve o que fazem os seus guardas fiscaes, e as auctoridades judiciaes em Castello Branco fazem o que vou contar á camara.
Estando eu casualmente no tribunal, e vendo a facilidade com que, se desculpava um facto criminoso praticado por um guarda reformado, referi os factos a que me tenho referido aqui, e prestei-me a assignar logo um acto de denuncia referindo a pessoa que m'os tinha contado.
Pensava eu que isto fosse sufficiente para que o agente do ministerio publico promovesse que o queixoso que eu indicava fosse chamado a dar declarações para se averiguar a verdade e se proceder como fosse de justiça, ou que o juiz de direito o mandasse fazer, pois nem uma nem outra cousa succedeu ; e quando passados mais de oito dias, porque só então se me apresentou um dos queixosos, fiz uma participação em fórma para juizo, procedeu-se lentamente a averiguações, apesar de se dizer na participação que havia varias pessoas feridas, cujos nomes se indicavam ; e quando passados ainda alguns dias, talvez outros oito, se resolveram a mandar ir alguns dos queixosos a juizo, nem mandaram fazer exame ao homem que tinha levado a coronhada no peito, e que ainda apresentava vestigios dos ferimentos.
O outro facto a que alludi foi o seguinte : um guarda reformado, residente em Castello Branco, costumava dar-se ao exercicio da caça, no tempo defezo, e como os fiscaes municipaes o vigiassem poderam um dia encontral-o em flagrante; mas porque lhe encontraram uma arma caçadeira, entregaram-no á policia e esta mandou-o para juizo, Aqui bastou que se apresentasse um official, chefe do tal guarda, a dizer que o homem andava em serviço secreto, que lhe tinha sido incumbido, para o agente do ministerio publico promover e o juiz mandar archivár o processo, apesar de se lhes ter ponderado que o homem era useiro no uso de arma, que até era uma espingarda caçadeira e não de serviço, e que a tinha escondida no campo com o fato proprio da caça, para se subtrahir á vigilancia dos fiscaes municipaes.
Ficou promptamente livre de todos os incommodos, e qualquer desgraçado do povo que cáe nas unhas dos guardas, não fica, pelo menos, sem uns poucos de dias de cadeia, por mais justiça que lhe assista.
E aqui tem v. ex.ª, sr. presidente e a camara, como o districto de Castello Branco, ao menos na proximidade da, raia, está á discripção dos guardas, fiscaes.
Á vista da maneira por que o sr. ministro da fazenda acolheu a narração que eu lhe fazia, tenho poucas esperanças de que s. ex.ª procure informar-se e proceder como é de justiça; mas eu cumpro o meu dever, reclamando providencias, e s. ex.ª cumprirá o seu se as der, depois de informado da verdade ; e se o não cumprir, fal-o-hei responsavel por isso.
Tenho dito.
O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini) : - Não tinha Conhecimento do facto apontado por s. ex.ª; mas agora que d'elle tenho conhecimento, tomarei as providencias necessarias para que se não repita.
O sr. Francisco Beirão : - Mando para a mesa tres representações. Uma dos advogados da cidade do Porto, reclamando, contra a proposta da contribuição industrial, na parte em que os equipara aos advogados da cidade de Lisboa. Outra dos solicitadores da mesma cidade, reclamando tambem contra a mesma proposta, e pedindo para não serem equiparados aos solicitadores de Lisboa, no pagamento das suas contribuições. A terceira, dos ourives tambem da referida cidade, reclamando contra a parte que lhes diz respeito nas respectivas collectas da proposta do sr. ministro da fazenda, relativa á contribuição industrial.
Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se consente que estas representações sejam publicadas no Diario do governo.
Repito agora o que já disse n'outra occasião. Parecem-me justas estas reclamações, que se baseiam na elevação da

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cidade do Porto a terra de primeira ordem, para os effeitos fiscaes, o que me parece uma injustiça, como eu mostrarei á camara em occasião opportuna.
A camara resolveu que fossem publicadas no Diario do governo as tres representações e que, depois de publicadas, sejam enviadas á commissão de fazenda.
O sr. Albano de Mello: - Mando para a mesa o seguinte projecto do lei.
(Leu.)
Peço a v. ex.ª que a remetta á commissão competente.
O sr. Presidente:- Fica para segunda leitura.
O sr. Barbosa de Magalhães: - Em meu nome e dos meus distinctos collegas do districto de Aveiro, mando para a mesa uma representado approvada no comicio ultimamente realisado n'aquella cidade, contra a medida apresentada pelo governo, sobre contribuição predial.
Reservo me para na occasião em que essa medida entrar um discussão, se porventura tal acontecer, fazer as considerações que a representação suggere e a medida merece.
Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se auctorisa a publicação d'esta representação no Diario do governo.
Foi auctorisada a publicação.
O sr. Lopes Navarro: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Villa Flôr, pedindo que seja elevada a 30 por cento a percentagem sobre as contribuições do estado.
Foi mandada enviar á commissão de administração publica.
O sr. Francisco Machado: - Sr. presidente, tinha pedido a palavra na esperança de estar presente o sr. ministro das obras publicas, pois desejava dirigir algumas perguntas a s. ex.ª
Como, porém, s. ex.ª não está presente, peço a v. ex.ª sr. presidente, que se o sr. ministro vier antes da ordem do dia, me faça a fineza de me conceder a palavra, pois desejo conversar muito amavelmente com s. ex.ª a respeito do estado em que se encontra a viação ordinaria do circulo das Caldas da Rainha.
Aproveito a occasião para perguntar á illustre commissão de verificação de poderes se já deu O seu parecer sobre a admissão n'esta casa ao deputado que representou o circulo de S. Thomé na legislatura passada ao sr. Alfredo Mendes.
V. ex.ª ha dias, quando eu tratei d'este assumpto, disse-me que a commissão brevemente traria o seu parecer para admittir n'esta camara o deputado da legislatura passada, conforme determina a lei e segundo as praxes aqui seguidas.
Eu reputo grave este caso, pois aquelle circulo tem direito a ter aqui representação, e a demora que nada justifica, póde parecer má vontade para com aquelle circulo e para com o seu representante.
O sr. Presidente: - Eu não disse que a commissão traria brevemente o seu parecer, mas sim que o havia de dar, pois era essa a praxe seguida.
O Orador: - O parecer da commissão não póde deixar de ser como tem sido em todos os casos analogos, isto é, não póde deixar de concluir para que seja chamado o deputado da legislatura anterior.
Aproveito tambem a occasião para perguntar ao sr. ministro da fazenda se sabe que os empregados fiscaes andam por essas lojas dando varejo á procura de contrabando, vexando assim, a horas inconvenientes, logo de madrugada, os commerciantes e donos de estabelecimentos.
Parece-me, que a fiscalisação se deve fazer nas alfandegas e nas fronteiras, e não invadindo as casas de cada um, porque isso representa um vexame.
Não sei se é correcto este meu reparo, não sei se v. ex.ª tem conhecimento d'isto, mas o que é verdade, é que o commercio se acha alarmado e que factos d'esta ordem não são convenientes, pois não só ficam vexados 08 donos dos
estabelecimentos quando vêem entrar pela porta dentro o fisco, como põem em sobresalto os vizinhos. O contrabando, repito, deve procurar-se ou nas fronteiras ou nas alfandegas, e estas visitas devem fazer-se o mais restrictamente possivel, e simplesmente quando haja denuncia.
Peço, portanto, a v. ex.ª, que dê as ordens necessarias para evitar que seja vexado o commercio com estas visitas que têem sido muito repetidas.
Eu desejava tambem dirigir algumas perguntas ao sr. ministro das obras publicas sobre o estado em que se encontra a viação no circulo que tenho a honra de representar n'esta casa, mas como s. ex.ª não está presente e desejava obter uma resposta, peço a v. ex.ª que me reserve a palavra para quando s. ex.ª esteja presente.
Sem querer fazer censura, tenho notado que o sr. ministro das obras publicas se tem afastado d'esta camara. Todos nós, que somos amigos de s. ex.ª, desejâmos vel-o aqui, antes da ordem do dia, para conversarmos o mais amigavelmente possivel.
S. ex.ª, como os seus collegas, não devem ter receio de vir á camara, porque da nossa parte ha a maior benevolencia possivel para com s. ex.ªs
Por isso desejava muito, e alegra-me, ver as cadeiras dos srs. ministros sempre occupadas pelas pessoas de s. ex.ªs; porque ha sempre perguntas mais ou menos importantes a fazer-lhes, por parte dos representantes da nação, e na ausencia de s. ex.ªs é absolutamente inutil estar a tomar tempo á camara.
Tenho dito.
O sr. Paulo Cancella: - Pedi a palavra para perguntar a v. ex.ª se quizer ter a bondade de m'o dizer, quando é que as propostas que se fazem n'esta camara, são approvadas ou rejeitadas?
Deu-se hoje um facto que me incommodou bastante e vou tentar fallar o mais serenamente possivel sobre esta questão.
Apresentei hoje uma proposta e pedi a urgencia d'ella. V. ex.ª submetteu essa urgencia á votação da camara, levantaram-se tres ou quatro srs. deputados e v. ex.ª declarou que a minha proposta tinha sido rejeitada!
Pouco depois, um meu illustre collega apresentou outra proposta, e v. ex.ª, consultando a camara, e tendo-se levantado tambem para essa votação, tres ou quatro srs. deputados, declarou que essa proposta estava approvada!
Ora, eu pergunto, se as propostas apresentadas por uns deputados são approvadas simplesmente com tres ou quatro srs. deputados levantados, e se para as de outros, é preciso uma votação em fórma?
O sr. Presidente: - V. ex.ª está enganado. A sua proposta não foi rejeitada, a urgencia da sua proposta é que não foi admittida, o que faz muita differença.
O Orador:- Pois é isso mesmo. Houve uma votação ou não houve, sobre a urgencia do meu requerimento? Se houve votação, tanto a houve para a proposta, que pediu a publicação das representações, como para o pedido de urgencia da minha proposta! Respeito muito a opinião de v. ex.ª, mas acima de v. ex.ª está a camara. E v. ex.ª que é tão rigoroso no cumprimento do regimento terá a bondade de dizer-me se o § 2.° do artigo 152.° do regimento é ou não letra morta?!
Eu quero que as votações em que se levantarem só três ou quatro srs. deputados, approvem ou rejeitem, mas é preciso que a votação que approva n'um caso com quatro, approve igualmente em outros casos. Não quero uma lei para uns e outra lei para outros; a lei aqui é igual para todos, e creio que isto não é uma palavra vã.
Diz o § 2.º do artigo 152.° do regimento d'esta camara.
(Leu.)
Vejo que isto para v. ex.ª é letra morta, mas quando o seja para uns, seja-o para todos.
Tenho dito.
O sr. Santos Viegas: - Pedi a palavra para dizer,

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por parte da commissão de verificação de poderes, que é effectivamente exacto estar sujeito ao parecer d'aquella commissão o processo eleitoral de Sotavento, com um requerimento de quinze srs. deputados para que o processo seja remettido ao tribunal de verificação de poderes.
Ácerca de S. Thomé ha com o processo o accordão do tribunal, e um pedido qualquer, e digo qualquer, porque não me lembro n'este momento de quem é, para que se de parecer sobre se deve ser chamado ou não o deputado da legislatura anterior.
Sobre o requerimento assignado por quinze srs. deputados, para que a commissão declare se esse processo está ou não comprehendido nos que devem ir ao tribunal de verificação de poderes, não deu ainda, a commissão o seu voto, porque outro assumpto de não somenos importancia lhe tem tirado todo o tempo para se occupar d'este assumpto .
Sobre a eleição de S. Thomé, sabe s. ex.ª o meu amigo sr. Francisco José Machado, que ha um accordão do tribunal em que se deu por incompetente para julgar de uns protestos que foram appensos ao processo depois de concluidos os actos eleitoraes d'aquelle circulo. .
A commissão ha de occupar-se, como lhe cumpre, d'este assumpto, dando o parecer que for conforme aos principios legislativos que regem a questão, mas devo dizer desde já a s. ex.ª que tenho duvidas sobre se deve chamar-se ou não o deputado da legislatura anterior, em virtude das disposições contidas nos artigos 31.° e 32.° da lei eleitoral de 23 de novembro de 1859, que dizem o seguinte:
"Artigo 31.° As funcções dos deputados pelas provincias ultramarinas cessam...
"§ unico. No caso, porém, de dissolução da camara electiva os deputados das provincias ultramarinas continuarão a represental-as unicamente até que seja remettido e apresentado na camara o processo eleitoral dos seus respectivos circulos.
"Art. 32.° Se a camara annullar a eleição de algum circulo do ultramar será chamado a represental-o o mesmo cidadão que o representasse na legislatura anterior, até que... "
Vê, pois, a camara que n'estas condições, não tendo havido dissolução, nem tendo sido annullada a eleição de S. Thomé, não póde entrar na camara a representar aquelle circulo o cidadão deputado da legislatura anterior.
É esta a minha opinião individual: a eleição foi, pelo tribunal de verificação de poderes, approvada, e por isso, tanto pela letra como pelo espirito do decreto de 23 de novembro de 1859, julgo que não póde deferir-se o requerimento do illustre deputado; mas póde ser que eu esteja em erro, e a commissão ha de resolver como melhor entender
O sr. Oliveira Martins:- Por parte da commissão de negocios externos mando para a mesa o parecer da mesma commissão sobre a proposta Ao governo, approvando os convénios e protocollos assignados em Madrid, relativos á protecção da propriedade industrial.
Mandou-se imprimir.
O sr. Francisco Machado: - Pedi a palavra para dizer que não concordo com a opinião expendida pelo illustre deputado e meu amigo, o sr. Santos Viegas, porque ella esta em desaccordo com a praxe estabelecida sempre n'esta casa, que é, quando se annulla uma eleição por um circulo do ultramar, ou quando vaga um circulo do ultramar ser chamado o antecessor.
Mas eu vou dizer a v. ex.ª que é pelo mesmo artigo 32.° da lei de 23 de maio de 1859, que devo ser chamado o sr. Alfredo Mendes da Silva a occupar o logar vago de deputado pelo circulo de S. Thomé.
O artigo 31.° da lei eleitoral de 23 de novembro de 1859, diz o seguinte no seu § unico:
No caso, porém, da dissolução da camara electiva, os deputados das provincias ultramarinas continuarão a represental-a, unicamente até que seja remettido e apresentado na camara o processo eleitoral dos seus respectivos circulos."
E o artigo 32.° da mesma lei diz:
"Se a camara annullar a eleição de algum circulo do ultramar, será chamado a represental-o o mesmo cidadão que o representava na legislatura anterior, até que do novo se apresente á camara o processo eleitoral do seu respectivo circulo." !
Estes dois artigos fallam no caso da dissolução da camara ou da annullação da eleição; não diz o motivo da annullação da eleição ; diz quando a eleição for annullada e o caso que agora se deu, é uma das fórmas da annullação.
A lei não preceitua o caso da eleição ser annullada em virtude de irregularidades que se deram no acto eleitoral.
O mandar-se repetir uma eleição equivale a não considerar-se valida a que primeiramente se fez, e não validar uma eleição é o mesmo que a annullar.
De mais, o espirito da lei creio que é o estarem aqui sempre representados os círculos do ultramar: a lei quer que os circules do ultramar estejam sempre representados n'esta casa.
A lei não se oppõe a que seja chamado n'este caso o deputado da legislatura anterior.
Se querem abrir uma excepção ao sr. Mendes da Silva, eu e os meus amigos havemos de oppor-nos tenazmente a que se estabeleça este precedente.
V. ex.ª sabe o que é um precedente n'este paiz, estabelecido elle uma vez, fica sendo lei ou, pelo menos, hão de invocal-o muitas vezes.
Até agora ainda tal não aconteceu, listo é querer forçar muito a interpretação do artigo 32.° da lei de 1859.
Diz s. ex.ª que esta eleição não foi annullada, mas o que não foi annullado está valido. Eu pergunto se a eleição de S. Thomé está valida. A prova que foi annullada é que se mandou repetir.
É a primeira vez que tal theoria se apresenta. Aqui nunca se poz em duvida que, sempre que vagasse um circulo do ultramar, se devia chamar um deputado da legislatura anterior, para o representar emquanto o processo da nova eleição não der entrada n'esta casa.
O artigo 113.° da lei de 30 de setembro de 1852, que não está revogado, diz o seguinte:
"Os deputados que tomarem assento na camara pelas provincias ultramarinas em uma legislatura, ou tiverem sido eleitos para ella, continuarão na seguinte ou seguintes até que estejam substituidos pelos seus successores."
Este artigo é claro, creio eu, e não admitte restriucções.
Os artigos 31.° e 32.° da lei dê 1859 não são mais que explicativos d'este: Não revogaram este artigo, e antes o explicaram.
Seja dito em boa paz, desculpe-me s. ex.ª, se eu discordo da sua opinião, mas discordo, fundado nas leis que tenho apontado. Primeiro, não ha precedente nenhum como o que s. ex.ª pretende estabelecer agora; segundo, a letra da lei diz que se deve chamar aquelle deputado; terceiro, o espirito da lei diz que as provincias ultramarinas não devem estar aqui sem representante.
Taes são os factos que tenho a oppor á opinião de s. ex.ª que muito respeito; e se s. ex.ª discordar da minha opinião, não ficarei molestado com isso.
Em qualquer dos casos o que é necessario é que este caso se resolva breve.
Tenho dito.
O sr. Santos Viegas: - Simplesmente duas palavras, porque não discuto n'este momento a eleição de S. Thomé, nem o parecer que a commissão tem a dar. O que desejo é apenas apresentar a minha opinião individual quanto á maneira como eu interpreto os artigos 31.° e 32.° do decreto eleitoral de 23 de novembro de 1859.
Devo dizer tambem á boa paz, ao meu amigo o sr. Fran-

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cisco José Machado, que a rasão da annullação é inquestionavelmente uma d'aquellas que levam a camara a chamar o deputado da legislatura anterior.
Mas, perdoa-me s. ex.ª, não houve annullação com respeito ao acto eleitoral de S. Thomé, como já disse. S. ex.ª não leu o accordão, se o tivesse lido, não affirmava o que affirmou. O accordão mandou dar a eleição ao sr. conselheiro Dias Ferreira, que mais tarde renunciou. Não foi, pois, annullada a eleição, mas sim dada por valida.
Com respeito ás praxes parlamentares, sei que as ha de todas as especies. Devo, porém, lembrar que o sr. Tito de Carvalho, se não me engano, não foi chamado na presente sessão para preencher o logar que anteriormente tinha occupado.
Aqui tem a camara um precedente para oppor ao que disse o sr. Machado.
Simplesmente por consideração para com o sr. Francisco José Machado dou estas explicações, que são meramente individuaes, e nada têem com a commissão, que ainda não deu o seu parecer. Repito, esta é a minha opinião. Se outra fosse, francamente a exporia á camara.
Creio, por tudo o que acabo de dizer, que devemos pôr ponto n'este incidente. É o que por minha parte faço.
Tenho concluido.
O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa um projecto de lei.
(Leu.)
O relatorio que precede este projecto explica, creio que satisfatoriamente, pelo menos no meu entender, as rasões por que apresento á consideração da camara este projecto, pedindo que elle seja remettido á respectiva commissão, a fim de ser convertido em lei.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae passar-se á ordem do dia e continua com a palavra o sr. Barbosa de Magalhães.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto n.° 130

O sr. Barbosa de Magalhães: - Vou concluir as observações que comecei a fazer n'uma das sessões passadas sobre o projecto que se discute.
O meu primeiro intuito, ao fazel-as era demonstrar que este projecto não fôra sufficientemente estudado, quando aliás, significando um grave augmento de imposto, por maioria de rasão se devia maduramente reflectir sobre cada um dos factos economicos ou civis que elle ia aftectar. Mas, accedendo de bom grado ao amavel convite do illustre relator da commissão, converterei hoje em proposta de emendas, addicionamento ou suppressões todos esses reparos, na intelligencia, porém, de que o facto de mandar para a mesa essas propostas, não significa de modo algum a minha adhesão ao projecto quando mesmo todas ellas venham a ser approvadas pela camara.
Fique assim bem entendido. Eu rejeito absolutamente este projecto. Se, contra a minha vontade e contra a minha opinião, a camara, na sua alta sabedoria, o approvar, então desejo que elle saia d'aqui o menos defeituoso possivel, que elle seja o menos nocivo que possa ser ao meu paiz, e que para isso sejam approvadas, subsidiariamente, as propostas que vou fazer.
Mas nem mesmo depois de approvadas essas propostas elle fica satisfazendo ás minhas aspirações de proporcionalidade ora todas as taxas e de isenção das classes pobres, nem ás aspirações do povo, que vae ser cruamente ferido por elle em cada um dos actos mais importantes e mais indispensaveis e das suas permanentes relações civis e sociaes.
Continuando, pois, com as minhas observações, notarei que o § 2.° do artigo 2.° do projecto de decreto, que approva as tabellas em discussão, diz que "se a transgressão resulta do pagamento do sêllo inferior ao devido, a multa será na proporção da importancia que deveria ter sido paga".
Eu não sei se a commissão teve bem em vista, ao redigir este paragrapho, a legislação actual sobre o assumpto. Encontro n'ella uma disposição de toda a justiça, e não sei se depois de approvado este paragrapho ella se considera revogada ou não.
É o § 2.° do artigo 179.° do regulamento approvado por decreto de 26 de novembro de 1885, pelo qual fica exceptuado d'esta penalidade a transgressão que resulta de se haver pago sêllo inferior ao devido, quando o sêllo é de verba.
Bem se comprehende que, tendo sido o sêllo de verba imposto por uma estação official a que a parte recorreu para que se lhe applicasse o sêllo que fosse justo e legal, e tendo essa repartição, com caracter authentico e official, imposto uma taxa differente da que devia ser imposta, não ha rasão nenhuma que justifique ir punir-se um particular que por falta de intelligencia ou de vontade commettida pelos empregados fiscaes, pague essa multa. (Apoiados.) Não ha rasão nenhuma para que, quem vae á repartição competente pedir que lhe sellem devidamente um documento, seja depois punido pela falta que não commette, falta que só póde ser attribuida ao empregado que não soube ou não quiz estudar devidamente os regulamentos e tabellas para applicar a taxa legal. (Apoiados.)
Pois aquella disposição, que a meu ver é justa e salutar, não a vejo reproduzida aqui; pelo contrario, diz-se no corpo do decreto que a falta, de pagamento será sempre punivel com multa do decuplo do sêllo, devido e não pago.
Ora, parece-me que não póde nem deve ser punida sempre; só ha de ser punido quem fosse e deva sel-o com justiça, quem commetteu realmente a transgressão e quem fez por incuria, por desmazello, ou por vontade de prejudicar a fazenda publica. Não havendo culpa, não póde haver punição. (Apoiados.)
Logo, proponho que do § 2.° se exceptue o caso do sêllo ser o de verba.
Outra observação é a que resulta da comparação dos §§ 1.° e 3.° d'este mesmo artigo.
Diz-se no § 1.° que incorren na multa os que receberem ou fizerem uso do documento ou papel sem sêllo sendo a elle sujeito, ou indevidamente sellado.
Portanto, todos os individuos que por qualquer fórma intervem, directa ou indirectamente, na transgressão, são punidos. E no entretanto o § 3.° diz só que a disposição d'este artigo é applicavel áquelles que não inutilisarem as estampilhas conforme for determinado nos regulamentos.
Não fica bem claro ao meu espirito, nem creio que o ficará na pratica, se no caso da transgressão resultar da falta de inutilisação do sêllo com as formalidades marcadas no regulamento, a multa é somente imposta ao que deixou de inutilisar o sêllo, ou se é devida tambem para todos os que fizerem uso ou receberem o documento em taes condições.
O § 1.°, quando trata da falta do pagamento do sêllo devido, pune todos os que intervierem na pratica d'essa transgressão; o pelo contrario, a disposição do § 3.° apenas se refere aos que não inutilisarem devidamente as estampilhas. Por consequencia é indispensavel harmonisar estas disposições, porque do modo como estão redigidas resulta uma injustiça flagrante.
Outra observação desejo fazer, e n'esta parte peço licença para insistir, porque já alludi, embora vagamente, a este ponto no meu discurso anterior, e é que considero de absoluta necessidade supprimir as ultimas palavras do
§ 4.° "incorrerão nas penas applicadas no artigo 229.º do codigo penal".
Insisto n'este ponto, porque não tive então occasião de

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notar que esse artigo 229.° do codigo penal pune com a pena de dois a oito annos de prisão cellular os falsificadores de sellos, cunhos, marcas ou chancellas officiaes.
Parece-me que não está, nem póde estar no animo de ninguem, considerar como fabricante de sello ou moeda falsa e condemnar a tão exagerada, pena, o que apenas empregou n'um documento estampilha já usada por elle mesmo, n'outro papel, que, por qualquer circumstancia, ficou sem valor algum.
É vulgar, ao escrever-se ou assignar-se um documento, haver qualquer equivoco ou lapso, verificar-se que elle, por qualquer motivo, não satisfaz ao fim que se tinha em vista, e então, por natural espirito de economia, descollarse-lhe o respectivo sêllo, que nenhuma applicação teve e nenhum effeito produziu, e aproveital-o na mesma occasião e para o mesmo acto, embora repetido n'outro papel.
Este aproveitamento é justo, e é feito na melhor boa fé, sem prejuizo real para a fazenda, sem fraude, nem intenção criminosa.
Eu sei que contra a circumstancia d'este acto haver sido praticado sem fraude o sem animo de prejudicar, se póde dizer que nas contravenções, segundo os principios de direito penal, não é preciso provar a intenção criminosa.
Sem duvida que, para a imposição da multa, basta o facto da transgressão. Mas este facto, nem mesmo como transgressão se póde considerar, porque o sêllo aproveitado não servira para nada anteriormente, fôra empregado n'um papel que não produzira effeito algum, papel que n'essa mesma occasião se inutilisou, ficando, portanto, sem significação e sem valor. Muito menos póde ser punido com uma pena d'esta ordem, applicada pela legislação penal aos fabricantes de moeda falsa e aos falsificadores de papel sellado.
Mesmo quando haja fraude, aproveitar um sêllo de 10 ou de 5 réis, por exemplo, é um acto isolado, insignificantissimo, que não póde ser punido com a mesma pena de quem se substitue ao estado, fabricando moeda ou falsificando sellos officiaes. (Apoiados.)
Outra duvida me suggere o artigo 4.º quando applica ao imposto do sêllo a prescripção estabelecida na legislação civil.
Alem das observações que já fiz a este respeito n'uma das sessões anteriores, chamo a attenção do douto relator para mais esta.
No codigo civil, artigo 544.°, creio eu, estabelecem-se prasos diversos para a prescripção das multas, segundo o devedor estiver de boa ou de má fé.
É conveniente saber se esta disposição se applica ou não á prescripção do cinco annos aqui fixada para as multas, nos termos da lei civil. Se se applica, não é só de cinco annos. Para os originarios devedores, que se presumem sempre de má fé, será de cinco annos e mais um terço; para os que possam estar em boa fé. será de cinco annos só.
Alludindo-se á legislação civil, parece-me conveniente declarar se as regras d'ella se applicam ou não á prescripção das transgressões.
Quando da outra vez que fallei, insisti largamente na necessidade, de supprimir o artigo 5.° ou, pelo menos, do o reduzir ás simples proporções de uma auctorisação para regulamentar a lei, observou o illustre relator do projecto que eu era exagerado nos meus receios, porque n'um regulamento nunca se podiam deixar de cumprir ou executar rigorosamente as leis. Eu apresentei então o exemplo bem frisante do regulamento de 29 de outubro de 1891 contrariar abertamente o decreto dictatorial de 29 de julho do mesmo anno, sobre recrutamento militar. Pois occorre-me agora mais outro, e por signal que cheio de interessantissima opportunidade. Até já nos estatutos de uma companhia, approvados por um decreto de ha dois dias,
se violou audiciosamente o proprio decreto da concessão, o codigo civil e a carta constitucional.
Não ha ainda muito tempo que, n'um simples regulamento dos serviços pecuarios, se revogou o codigo civil em materia de contratos, restabelecendo-se a rescisão por lesão e vicios reddibitorios.
E no ultimo regulamento dos serviços hydraulicos alterou-se o codigo do governo civil e invadiram-se as attribuições do poder judicial, tirando-se ao juiz de direito a faculdade de nomear para as vistorias o perito de desempate.
Mas vejo agora, e a camara póde ver tambem, que é a propria commissão que reconhece, no § 2.° d'este artigo, que ha " regulamentos que envolvem legislação ", e que, portanto o governo, a pretexto de regulamentar, se póde substituir ao parlamento.
Diz o § 2.° do artigo 5.°:" Que ficarão revogados os regulamentos que envolvam legislação ácerca do imposto do sêllo ".
Logo, se ha regulamentos que envolvem legislação, que têem força de lei, eu não auctoriso o governo a promulgal-os, porque essa attribuição é exclusiva do poder legislativo.
E eu não vejo necessidade alguma de se conceder esta faculdade ao governo, por isso mesmo que todas essas disposições legislativas contidas nos regulamentos actuaes podem ser reproduzidas n'esta lei, se ha conveniencia em que continuem a vigorar.
Legisle-se, em plena luz, nas cortes geraes; não é preciso legislar ás escuras no gabinete ministerial.
A alínea n) da classe l.ª da tabella n.°..., diz que ficam sujeitos ao imposto do sêllo os livros dos registos articulados (o que é de certo erro typographico, pois só póde querer dizer-se registos de articulados), e sentenças nas causas civeis, a que se referem os artigos 208.° e 285.° do codigo do processo civil.
Parece, á vista d'isto, que não ha nos cartorios dos tribunaes civis mais livros de registos dos julgamentos, e que não ha outros artigos do codigo do processo civil que fallem em taes livros.
Ora o facto é que os ha, e eu desejo que me digam se esses outros livros, que não estão mencionados em nenhum d'estes dois artigos do codigo do processo civil, ficam ou não sujeitos ao imposto do sêllo.
Eu pergunto se os livros de registo dos accordãos e tenções, a que se refere o artigo 1:057.° do codigo do processo civil, estão sujeitos tambem ao imposto de sêllo.
Pretendeu a illustre commissão incluil-os n'esta verba? Então é necessario que o diga claramente, porque a verba não o diz.
Não desejou a commissão incluil-os? Então pergunto que rasões determinaram esta exclusão.
A illustre commissão de fazenda julgou poder incluir na alinea p) as duas verbas n .ºs 9 e 10 da classe l.ª da tabella n.° 1.
Comtudo, salvo o respeito devido á sua muita illustração, parece-me que o redigiu por tal fórma que fica sendo um verdadeiro enygma fiscal.
Actualmente estão sujeitos ao imposto do sêllo: 1.°, os livros dos registos dos testamentos; 2.°, os livros dos registos dos autos de publicação ou abertura de testamentos.
Em substituição d'estes dois numeros, escreveu-se o seguinte:
"Os livros de registo ou autos de abertura e publicação de testamento."
Ora, não ha livros de registos ou autos, ha livros de registos e ha livros de autos, que são differentes; e tambem não ha, nem póde haver, autos de abertura e publicação, porque só ha ou autos de publicação ou autos de abertura de testamentos, lavrando-se autos de simples publicação, quando não tem de lavrar o auto de abertura.
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São, como se vê, cousas inteiramente diversas, que a illustre comissão precisava de distinguir.
O alinea p) devo, portanto, desdobrar-se em dois, como está na tabella actual, comprehendendo o 1.° os livros de registo de testamento, e o 2.° os livros de autos de abertura, ou autos de publicação dos testamentos.
O alínea h) deve, a meu ver, ser supprimido tambem, porque me parece extraordinario que se consignem n'um diploma legislativo factos que ha muitos annos não se podem nem se devem praticar no nosso paiz, e livros que entre nós já não têem existencia legal.
Antes da vigencia do codigo de processo civil, o julgamento das coimas e transgressões de posturas municipaes era geralmente feito pelos juizes ordinarios segundo o processo especial marcado na novissima reforma judiciaria; com as modificações prescriptas nos artigos l5.° e 18.° da lei de 16 do abril de 1874; e esse processo, que era o seguido antigamente perante os juizes eleitos, tinha de ser transcripto nos seus actos principaes, como eram a denuncia e o julgamento, em livro especial, numerado e rubricado pelo juiz. Depois de muitas evoluções na nossa organisação judiciaria, o conhecimento d'essas causas está hoje, em regra, nas attribuições dos juizes de paz.
Mas desde que se falla aqui em livros dos julgamentos dos juizes de paz " ainda quando a cargo d'elles não esteja o julgamento das coimas e transgressões de posturas ", indica-se que aquellas disposições da novissima reforma judiciaria continuam a vigorar para todos os processos contenciosos, de que os juizes de paz conhecem e julgam, quando tal não é. Hoje o processo é um só e o mesmo era todos os tribunaes civis de qualquer instancia ou categoria. Não ha, como d'antes, processo especial segundo os juizos.
As attribuições dos actuaes juizes de paz em materia contenciosa, são exercidas nos mesmos termos e pela mesma fórma por que o são, segundo o codigo do processo civil, as attribuições identicas dos juizes municipaes ou dos juizes de direito; não ha, portanto, livros dos julgamentos perante elles, assim como tambem os não ha nos juizos de direito, a não ser para as causas de coimas e transgressões de posturas municipaes, por isso que só estas causas é que continuam a ser processadas e julgadas nos termos prescriptos pelos artigos 241.º e 242.° da novissima reforma judiciaria.
O alinea g) está bem. As causas de coimas e transgressões de posturas competem hoje aos juizes de paz ou aos juizes de direito, segundo as localidades, depois dos celebres decretos de 15 de setembro de 1892.
Ha quem julgue, que quando são processadas nos juizos de direito as causas de coimas, não e perigo transcrever o seu julgamento em livro especial.
No emtanto esta opinião não é uniforme, e por isso, desde que ha excepções, desde que em algumas camaras se mantem a antiga praxe d'estes livros especiaes, bom é que no alínea g) não haja referencia ajuizes ou tribunaes.
O alinea h), porém, é absolutamente inexplicavel, e revela desconhecimento da nossa legislação formularia e da nossa organisação judicial. Peço á illustre commissão de fazenda que concorde na sua eliminação.
Sobre os restantes alineas d'esta classe já fiz na sessão anterior as observações mais importantes. Mas ha ainda outras emendas de redacção, que, por mais ligeiras, me limito a indicar por escripto para serem tomadas na devida consideração.
Nos n.ºs 159 e 160 da tabella n.° l (classe 11.ª) impõe-se, a meu ver, muito bem, um pesado sêllo ás licenças para agencias e para agentes e commissarios volantes de emigração ou passaportes. Approvo estas duas verbas e não as julgo exageradas, apesar da sua elevação.
Mas o que noto é que o intuito, aliás louvavel do sr. ministro da fazenda e da commissão fica inefficaz e impraticavel, porque não ha lei nenhuma que declare obrigatorias taes licenças, nem ellas o ficam sendo pelo simples facto de serem incluidas nas tabellas do sêllo. As licenças que se mandam sellar são só as que a lei obriga a ter.
Desde que não ha lei nenhuma que obrigue a tirar essas licenças as respectivas taxas ficam sem ter applicação. Era o que succedia com as licenças comprehendidas antigamente nas tabellas annexas ao regulamento de 2 de dezembro de 1869, depois que foram abolidas pela lei de 14 de maio o regulamento de 28 de agosto de 1872.
É preciso portanto que se complete o pensamento do projecto, tornando taes licenças obrigatorias.
Eu tinha a fazer muitas propostas para reducção de taxas, e sobre cada uma d'ellas teria largas considerações a fazer. Parece-me, porém, que seria tempo perdido e esforço baldado, porque o sr. ministro da fazenda não concordaria com a reducção do receita que d'ahi receiasse. Infundado receio esse, porque, ao contrario, do exagerado e desproporcional augmento das taxas é que, ha de necessariamente resultar diminuição de receita.
Mas n'estas condições, limitar-me-hei a insistir nas reducções que me parecem mais justas e urgentes, e uma d'ellas é a que respeita ao papel sellado das folhas dos processos forenses, e ao das allegações , respostas nos inventarios, minutas de appellação ou de revista o petições de aggravo. Não ha rasão nenhuma para que o sêllo de todos estes papeis não seja igual ao das demais folhas do processo, de que são parte integrante o essencial. É iniquo encarecer por tal fórma a justiça que a tornam inaccessivel ás partes. É sobretudo iniquo encarecel-a por igual, seja qual for o valor das causas, porque é dar rasão ao forte o rico contra o pobre e fraco, ( Apoiados.)
Mas depois de terem encarecido tanto as folhas do processo, elevando a respectiva taxa de 50 a 80 réis, que mais querem? Deixem ao menos ficar essa taxa de 80 réis para as allegações escriptas no mesmo processo. Mantenham-n'a sobretudo para as respostas nos inventarios que têem necessariamente de ser extensas em defeza de orphãos e desvalidos quasi sempre, e por isso mesmo não devem soffrer maior tributação.
É verdade que se isentam do imposto do sêllo os inventarios de valor inferior a 60$000 réis. Mas nem ao menos se diz se é ao valor liquido ou illiquido que se attende para essa isenção, e augmenta-se gravemente e sem distincção alguma de valor, o sêllo dos autos de licitação, de encabeçamento de prasos, de conferencia sobre o passivo, de reunião de conselhos de familia, e até de repudio de heranças, sem se lembrarem de que era de toda a justiça e de extrema facilidade estabelecer para todos estes actos um sello proporcional.
De fórma que basta haver duas reuniões do conselho de familia, e em regra tem de haver mais, para que só o sêllo dos respectivos autos faça descer o valor liquido da herança a muito menos de 60$000 réis.
Pois então é justo que os inventarios até 60$000 réis fiquem isentos de sêllo, e que os do valor de pouco mais fiquem sujeitos a ser escriptos em papel de 80 e de 100 réis, bastando assim que tenham apenas 60 ou 70 folhas, duas ou tres reuniões do conselho do familia, um auto de licitação, e uma conferencia de approvação de dividas, para que o imposto do sêllo seja superior ao valor total da herança inventariada?
Junte-se a isto a superabundancia dos termos judiciaes, a prolixidade das respostas, a repetição inutil, mas forçada, de actos de um processo em que só descripções de bens ha tres, e veja-se onde a injustiça vae dar. (Apoiados.)
A minha idéa seria que se tornasse sempre proporcional o sêllo nos processos forenses, collectando-se todos os autos, termos, papeis, ou diligencias judiciaes segundo o valor das causas a que respeitassem.
É difficil de encontrar a fórma pratica de o fazer ?
Não o é, por exemplo, quanto aos inventarios de meno-

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res, promovidos pelos curadores geraes, nem quanto ás causas em que é auctora a fazenda nacional, visto que taes processos são originariamente escriptos em papel branco e o sêllo só se paga a final. E nos demais, estude-se essa fórma, e estabeleça-se em todos uma rasoavel proporção.
Ha aqui, por exemplo, sob o n.° 204, uma verba fixa de 18$000 réis sobre todas as auctorisações judiciaes para hypotheca, subrogação ou alienação de bens dotaes.
Quem não sabe que para essas auctorisações já de si é carissimo o respectivo processo judicial?
Essa hypotheca ou essa alienação representa muitas vezes, quasi sempre, as precarias condições da familia, as exigencias da alimentação ou da educação dos filhos. Essa hypotheca póde ir servir de garantia a uma divida forçada de 20$000 ou 30$000 réis quando muito. Pois ou seja d'essa importancia, ou seja de muitos contos de réis, o sêllo do alvará judicial é sempre o mesmo, é sempre de 18$000 réis!
Porque se não passa esta verba para a tabella do sêllo proporcional, visto que tão facil é estabelecer a proporção? Logo que o valor da hypotheca não póde deixar de estar determinado na respectiva auctorisação, póde bem proporcionar-se-lhe o valor do sêllo de estampilha.
Estou fugindo de cansar a camara; mas tenho de dizer que tal foi a pressa do trazer este projecto á discussão parlamentar que nem sequer pozeram as verbas nos seus respectivos logares.
Encontro verbas perfeitamente deslocadas, pois figuram na tabella do sêllo fixo, quando deviam estar na tabella do sêllo proporcional.
Logo aqui perto, sob os n.ºs 201 e 202, os alvarás de emancipação, cujo sêllo é proporcional ao valor da legitima, posto que tal proporção seja defeituosissima. E ha mais, por exemplo, as verbas n.ºs 129 a 131, 135 a 138 e 78 a 80, que são evidentemente proporcionaes ao tempo.
Sr. presidente, esta proposta de lei não deveria deixar de ter sido elaborada, ou pelo menos revista nas estações fiscaes competentes, e vê-se que o não foi, o eu sinto que o não fosse. Tem-se n'essas estações reconhecido por muitas vezes a necessidade de resolver authenticamente as duvidas que sobre este imposto, na pratica, se estão levantando a cada passo. Não deixariam, portanto de dizer ao sr. ministro da fazenda que era esta a melhor, senão unica occasião de as resolver de uma vez para sempre. As portarias, os officios circulares e as instrucções expedidas para esclarecimento de taes duvidas, são palliativos de occasião, e não remedios efficazes, porque só obrigam os funccionarios subordinados, e só valem pelas rasões em que se fundam.
Assim, ainda não ha muito tempo, que por portaria de 30 de junho de 1892 se entendeu conveniente declarar que os recibos das pensões vitalicias, em que foram convertidos os titulos de divida interna fundada por effeito do artigo 2.° da lei de 30 de junho de 1887, deviam ser sellados com as taxas correspondentes ao seu valor, nos termos da verba 291 da tabella 2.ª annexa ao regulamento em vigor, em cuja letra aliás não pareciam estar incluidos.

orque é que se não aproveita agora o ensejo de se resolver definitivamente esta duvida? Porque é que a doutrina d'esta portaria, que póde não ser respeitada pelos tribunaes, se não incluiu aqui ?
Tendo-se tambem levantado duvidas sobre se o titulo particular do contrato de reporte estava sujeito a qualquer sêllo especial alem do do papel, foi indispensavel esclarecel-as por portaria de 9 de outubro de 1891. Não convirá portanto, que a doutrina d'essa portaria, com a qual me conformo, fique expressa n'estas novas tabellas, explicando-se n'esse sentido a competente verba ?
Mas eu não posso, nem devo, fazer agora aqui, um repertorio da nossa legislação e da nossa jurisprudencia sobre sêllo. Aponto apenas o que primeiro me occorre.
Já apresentei á illustre commissão de fazenda as minhas duvidas sobre dois pontos importantes: a revalidação permanente dos documentos e papeis não sellados ou sem o sêllo devido, e a revalidação transitoria dos documentos e papeis anteriores á publicação da lei que discutimos e que me parecia de toda a justiça decretar-se agora tambem. Ha ainda uma terceira duvida não menos importante do que essas, é a que se refere á validade dos livros e protocollos sellados na conformidade das leis vigentes, actualmente em serviço, e que vão ser sujeitas por estas tabellas a novas e exageradissimas taxas.
Sobre o exagero d'estas taxas notarei apenas a v. ex.ª e, á camara, que os livros das conservatorias, ficando sujeitos á taxa de 200 réis por cada meia folha, importam desde logo, immediatamente, para cada conservador, o pagamento de 8$000 réis por cada livro, só de sêllo !
Parece-me que é uma barbaridade, tanto maior, se não se decretar por uma disposição transitoria a validade, como parece justo, dos livros actuaes.
Em primeiro logar, é muito duro que os livros actualmente sellados com a taxa legal, deixem de poder servir logo que estas novas taxas sejam decretadas; em segundo logar, e isso é tambem grave, desde que não haja uma disposição transitoria que as valide, a consequencia é, que pelo menos, dois, tres, ou mais dias, emquanto nas repartições respectivas se não poder fazer o insano trabalho da revalidação, estão paradas todas as transacções civis e commerciaes; porque nem tabelliães, nem conservadores, nem quaesquer officiaes publicos podem lançar nos seus livros os actos, contratos e registos que a lei ordena.
Lembro á illustre commissão que na lei de 16 de setembro de 1890 encontra ella, se quizer acautelar estes inconvenientes, este artigo que póde reproduzir:
"As novas taxas do sêllo dos livros e protocollos são devidas somente com respeito aos livros e protocollos que começarem a escrever-se depois da publicação da presente lei."
Não póde deixar de se incluir n'este projecto uma disposição identica, em primeiro logar, porque é uma barbaridade obrigar a novo sêllo livros que estavam devidamente sellados em conformidade com a lei que vigorava á data em que começaram a servir; em segundo logar, porque decretar a immediata rejeição d'estes livros traz comsigo a paralysação de todo o movimento judicial, e um embaraço insuperavel a todas as transacções commerciaes e á maior parte dos actos e contratos da vida civil, e importa desde logo, para todos os officiaes publicos, um aggravamento de despeza, uma antecipação immediata de contribuição com que nem todos podem.
A commissão deixou de dizer no final da verba 206 o que aliás disse no final da verba 208 "levando-se em conta o sêllo de qualquer reconhecimento".
Nenhuma rasão ha para que na primeira d'estas verbas se não leve tambem em conta, o sêllo do reconhecimento. É indispensavel pôr em harmonia estas duas disposições, porque da comparação d'ellas resulta o argumento de que se o legislador quizesse dizer em ambas a mesma cousa as não redigiria de fórma diversa.
Eu proporia que se eliminasse, entre muitas outras, esta verba n.° 206 por me parecer que não ha rasão para que qualquer documento validamente sellado tenha ainda de soffrer uma sobretaxa para poder produzir effeitos legaes.
Eu entendo que um documento devidamente sellado deve produzir todos os seus effeitos juridicos e legaes. Exigir mais é uma verdadeira expoliação, tanto mais que essa exigencia vae tornar odiosissimo o imposto por ser em regra maior do que a quantia que o papel representa ou vale.
Os recibos de quantia inferior a 1$000 réis, e isto é tambem uma das mais pesadas aggravações d'esta nova tabella, apesar de isentos de sêllo, ficam por este n.° 206 su-

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jeitos ao de 100 réis, ainda que sejam de 50 réis ou de 20 réis.
Em regra, ninguem exige recibo das quantias que paga, sobretudo sendo pequenas as quantias, senão quando prevê a necessidade, do ter de o apresentar perante qualquer auctoridade, funccionario publico ou tribunal; mas, por esta lei, quando haja necessidade de dar a esse documento, que a lei aliás declara valido sem sêllo, effeito juridico ou legal, tem de ser sellado. Isto é contradictorio e barbaro.
Eu supprimiria, portanto, a verba n.° 206, e supprimil-a-ia porque uma vez sellado devidamente o documento, não mais se devem exigir outras quaesquer formalidades para que esse documento tenha valor e fé; mas quando se não supprima, leve-se, ao menos, em conta o sêllo do reconhecimento.
Outra observação farei ainda em relação á verba 245. Esta verba é muito mais gravosa do que parece á, primeira vista, porque representa, pelo menos, uma duplicação do imposto.
Todos sabem que os salarios e emolumentos judiciarios são pagos ao escrivão do processo, que vae entregar depois aos outros funccionarios de justiça a parte que a cada um pertence. A verba n.° 245 sujeita todos os recibos passados nos autos pelos empregados de justiça ao sêllo proporcional.
Segue-se que, quando o escrivão passa recibo pela totalidade das custas, tem de lhe-pôr o sêllo correspondente, e quando tiver que entregar a cada um dos empregados judiciaes a parte respectiva, tem este de pôr por sua vez no seu recibo o mesmo sêllo, de maneira que ha uma duplicação de sêllo pelo mesmo acto. O escrivão terá o direito de rehaver d'esses empregados a parte da importancia do sêllo que por elle pagou? E como ha de rehavel-a? Descontando-a nas quantias que houver de pagar, quando tambem os recibos d'essas quantias estão por sua vez sujeitas a outro sêllo?
Estarão tambem sujeitos ao sêllo dos recibo os termos de preparo?
Mas note v. ex.ª que, se formos obrigar a sêllo os termos de preparo, então temos uma triplicação de taxa, porque os recibos de restituição tambem têem de ser sellados, e se não os obrigarmos a sêllo, vamos logo ensinar a toda a gente a porta falsa, para se escapar ao seu pagamento.
Nem pareça sophistica esta argumentação, que o não é. Ha grande differença entre recibos e termos de preparo; maior differença de certo do que entre recibos e respectivos duplicados.
Pois até agora os duplicados dos recibos não se têem entendido sujeitos ao imposto do sêllo, e é este projecto que expressamente os tributa.
Todas as explicações são poucas em materia de impostos.
Eu devo dizer, em primeiro logar, que todos os actos judiciaes já estão exageradamente gravados com impostos, e que quem tem de recorrer á acção da justiça para defender os seus modestos direitos, já estão sobrecarregadissimos de despezas.
Mas, quando se entenda que deve manter-se esta proposta do sr. ministro da fazenda, que se devem sujeitar estes recibos a sêllo, cousa que nunca se fez, ao menos decrete-se por fórma a poder ser útil ao thesouro e a não dar logar a abusos ou duplicações odiosas.
Eu proporia tambem, e n'esta parte não fallo pro domo mea, fallo no interesse de uma classe respeitabilissima e sympathica a todos nós, e de que sou apenas um dos membros mais insignificantes, proporia a suppressão da verba n.º312 da tabella n.º 2; e propol-a-ía, quando por mais não fosse, por uma rasão que á commissão de fazenda não póde ser indiferente; e é que esta verba, apesar de existir ha muitos annos na nossa legislação fiscal, pouquissima ou nada tem produzido ao thesouro, sendo de vexatoria e embaraçosa cobrança e fiscalisação.
Refiro-me ao sêllo dos annuncios nas publicações periodicas.
Todos dizem que o imposto de sêllo é de toda a elasticidade, porque é o de mais facil cobrança, o de mais commoda fiscalisação e mais barato.
Pois o sêllo dos annuncios na sua fiscalisação e cobrança, não é facil, nem commodo, nem barato; pelo contraio, é odioso, vexatorio, e tão vexatorio e odioso que em parte alguma do paiz, que eu saiba, tem sido regularmente cobrado.
Chegou a auctorisar-se a liquidação e cobrança d'este imposto por meio de avença; mas creio tambem não tem dado resultado de apreciar.
Ora, se assim é, para que se ha de continuar a ter nas mãos dos escrivães de fazenda esta arma, que umas vezes elles não empregam por medo, e que outras vezes empregam por vingança, sem utilidade para o thesouro e com grave prejuizo para uma das mais sympathicas classes, e para uma das mais importantes instituições do paiz? (Apoiados.)
Parece-me que tanto basta para justificar a suppressão d'esta verba.
Supprimiria tambem a differença de taxa que se estabelece ou quiz estabelecer entre as verbas n.ºs 161 e 162.
Estas verbas são a reedição, mas augmentada, de duas que já ha nas tabellas actuaes; mas não se reflectiu que depois do codigo administrativo de 17 de julho de 1886 não ha differença alguma entre as licenças para uso e porte de armas em Lisboa e Porto, e as licenças para uso e porto de armas nas outras terras do reino.
Hoje, por disposição expressa d'aquelle codigo, a licença para uso e porte de arma, é valido em todo o reino, seja qual for o concelho em que haja sido concedida.
Comprehende-se desde logo que, sendo valida em Lisboa e Porto a licença para uso e porte de armas tirada em qualquer concelho do reino, ninguem vae tirar essa licença em Lisboa ou no Porto pagando 4$000 réis, quando a póde ter para o mesmo effeito por 1$000 réis.
(Interrupção que não se percebeu.)
Eu bem sei que ha uma portaria posterior, e é de 20 de agosto de 1887, dizendo que, embora o uso e porte de armas seja permittido em toda a parte do paiz com licença tirada em qualquer concelho, essa licença é que só póde e deve ser passada no concelho em que se residir.
Mas isso bem se illude, e não destroe a injustiça que estou notando.
Eu, que estou residindo em Lisboa, tenho de pagar 4$000 réis por uma licença para uso e porte de arma, e qualquer dos meus illustres collegas, que nos faz a honra de residir aqui accidentalmente, tem no seu bolso, por 1$000 réis, uma licença igual á minha, e que tambem é valida em Lisboa.
Ora, se é o uso e porte de armas em Lisboa que se collecta, evidentemente a taxa deve ser igual, quer a licença tenha sido tirada aqui quer n'outra parte.
Igualem-se, portanto, estas duas verbas, mesmo porque a differença que entre ellas se quiz manter, póde suggerir a idéa de que se ignora a disposição do codigo administrativo, que a torna absolutamente inefficaz.
Chegou-me tambem agora a minha vez de propor augmento de imposto. Não sou contradictorio: é uma questão do injustiça relativa, que é sempre a que mais fere.
Ha tres taxas, que eu, longe de rejeitar por serem grandes, rejeito por serem muitissimo pequenas. E pasmo de que a illustre commissão, tão zelosa dos interesses do fisco, que foi até alem das propostas e dos desejos do sr. ministro da fazenda no aggravamento das taxas, deixasse passar estas como estão.
Quer s. ex.ª saber quaes são os actos que a commissão

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poupou a este sacrificio do aggravamento do imposto? São os seguintes:
Verba n.° 314. "Bilhete de loteria ou rifa (exceptuadas as do governo, misericordias, hospitaes ou estabelecimentos de caridade) sobre o valor nominal de cada um, 10 por cento."
Verba n.° 315. "Premios de loteria ou rifa (mantidas as excepções da verba antecedente) no acto da entrega, 15 por cento."
Os bilhetes e premios de loterias ou rifas, continuarão sujeitos á mesma taxa que têem tido ha muitos annos a esta parte, ao passo que muitas das outras taxas foram augmentadas 30, 40, 50, 100 por cento e algumas muito mais ainda.
É a protecção e o incentivo official á famosa industria das loterias e das rifas, venda de jogos de azar, desmoralisadores e deprimentes que, ou deviam ser absolutamente prohibidos por lei ou então fortemente tributados como um vicio e uma depravação. Pelo contrario, mantem-se-lhe a mesma taxa, relativamente insignificante.
Peior ainda. Os premios de loterias ou rifas, que se adquire sem o mais leve esforço de actividade que vem do estupido acaso, explorado pela preguiça, quasi que nem são tributados, ao passo que tão gravosamente se tributam todos os actos da nossa vida ardua e difficil de cada hora.
Ainda mais. Sabe v. ex.ª qual é a outra verba que a Commissão poupa tambem?
É a que se refere ao Jogo de fundos estrangeiros nas bolsas ou em bolsins particulares.
Só pagam 0,5 por mil, como até agora. É o n.° 316.
Mas ao passo que se fazia isto augmentava-se o custo do papel sellado para os actos mais especialmente indispensaveis á vida do cidadão. Repugna-me esta excepção odiosa. (Apoiados.) Se querem augmentar as receitas publicas, tributem a especulação e o vicio, não a miseria. (Apoiados.)
Proponho que, pelo menos, estas tres taxas se dupliquem.
E querem ver como é frisante a desigualdade estabelecida pela commissão de fazenda? Muito perto da verba 316 está a 313 que sujeita á taxa de l por mil todas as quantias levantadas por precatoria da caixa geral de depositos.
Pois não sabem que n'essa caixa se depositam obrigatoriamente os bens e valores dos orphãos, dos desamparados, dos desvalidos da fortuna ? (Apoiados.) E são estas sagradas quantias, que estão quasi sempre sem juros á disposição do estado, as que não se podem restituir a seus donos, sem que d'ellas se pague o tributo de l por milhar, ao passo que o jogo de bolsa, a grossa especulação de fundos estrangeiros, continua a pagar apenas 0,5 por mil! Isto não póde ser. Igualem ao menos, estas duas verbas. (Apoiados.)
Lembrem-se de que emquanto misero orphão, para levantar 1$000. 1$500 ou 2$000 réis do seu pequeno patrimonio, tem de pagar l por mil, o jogador de fundos, o banqueiro audacioso e rico, apenas paga 0,5 por mil nas suas lucrativas transacções ! (Apoiados.}
No n.° 240 teve a commissão em vista, se não me engano, posto no relatorio se não diga uma palavra a tal respeito, resolver uma duvida que se levantava na pratica, e resolveu-a incluindo, a palavra "effectivamente".
Com esta palavra "effectivamente" creio que se pretende significar que se paga sómente o sêllo correspondente á quantia liquida que se recebe.
Se é este o pensamento da illustre commissão, não o vejo sufficientemente claro, porque nos regulamentos e nas instrucções sobre o assumpto se declara que o recibo tem de ser passado pela quantia total, que assim se dá como effectivamente recebida.
Na pratica, portanto, continuarão a levantar-se duvidas sobre se se póde passar recibo de uma quantia e pagar sêllo de outra.
Se é este o pensamento da illustre commissão, é necessario esclarecel-o.
E é preciso, alem d'ísso, amplial-o muito mais.
Pois não acontece o mesmo a muitos outros recibos passados por particulares e por funccionarios publicos ao estado ou ás corporações d'elle dependentes?
Pois não ha a descontar em muitos recibos de vencimento os emolumentos, o sêllo do encarte, os direitos de mercê, os adiantamentos, o imposto de rendimento, a quota para a caixa das aposentações, etc. ?
Ora, sendo isto assim, hão de os funccionarios publicos, os empregados das camaras municipaes, das juntas de parochia, das misericordias e de outros estabelecimentos publicos continuar a pagar sêllo de quantias que effectivamente não recebem?
Alargue-se, pois, esta providencia a todos os recibos que estiverem em condições iguaes.
Ainda mando para a mesa, alem d'estas, muitas outras indicações, a respeito das quaes pouparei á camara o incommodo de me ouvir.
Chamarei, porém, a attenção da commissão para outra questão importante, que se refere á tabella das isencões.
Em primeiro logar. eu desejaria que se dissesse claramente no n.° 47 se estavam ou não incluidos na isenção ahi concedida os processos para assentamento voluntario de praça.
Têem havido duvidas a este respeito: as auctoridades administrativas divergem sobre isto de opinião, e era conveniente que se esclarecesse este ponto.
Agora para que sobretudo, chamo a attenção da commissão, é para as letras que, apesar de não serem pagas, não forem protestadas no dia do vencimento.
Eu desejava que a commissão declarasse se estas letras são consideradas como reformadas, ficando assim sujeitas ao imposto do sêllo.
O artigo 17.° do regulamento de 8 de setembro de 1887 diz que as letras que, no termo do seu vencimento, não forem pagas nem protestadas, ficam sujeitas a pagar o competente sêllo como se fossem reformadas, porque se entende que o portador da letra em taes condições a fica tendo como um novo titulo, com o caracter que a lei commercial lhe dá.
Que fica assim sujeita a novo pagamento a estampilha representativa da decima de juros, não ha duvida; mas pela maneira como está redigido esse artigo, e pelo improprissimo emprego da palavra sêllo, tem-se já dito que por elle ficavam tambem sujeitas essas letras a novo sêllo do papel. Por isso pergunto, para que na lei se responda: a palavra sêllo refere-se somente á estampilha da decima de juros, ou comprehende tambem o imposto de sêllo de que se trata n'este projecto?
São já taes, e tantas e tão variegadas as estampilhas e sellos no nosso paiz, que é legitima a confusão. Vejam se evitam mais esta.
Na classe 1.ª da tabella n.° 2 mencionam-se os diplomas de nomeação para empregos publicos, comprehendendo os das camaras municipaes, misericordias, hospitaes o outros estabelecimentos publicos subordinados ao governo como devendo ser sellados depois de escriptos.
Ora, pelo artigo 402.° § 2.° do codigo administrativo, os diplomas ou alvarás de nomeação dos empregados das corporações administrativas não poderão ser passados emquanto se não provar que está pago o sêllo de verba que lhe corresponde.
Como conciliar estas duas disposições? Como resolver as duvidas que sobre isso se têem levantado já em face da tabella actual que se exprime nos mesmos termos?
E o que se ha de fazer primeiro? Ha de se pagar o sêllo do diploma antes, de escripto? Ha de se escrever O diploma antes de estar sellado?

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Depois de escripto não póde ser, porque o codigo administrativo prohibe que elle se escreva; antes de escripto não póde ser, porque é depois de escripto que elle está sujeito a sêllo de verba.
Na sua pratica o que se tom feito para conciliar estas duas disposições, mas a meu ver arbitrariamente, é distinguir entre escrever e assignar.
Escrevem-se os diplomas, levam-se á repartição da receita eventual ou á recebedoria da comarca onde se pagar o respectivo sêllo de verba, e voltam á secretaria que os expediu para serem assignados.
Mas isto não é conforme á letra da lei. Preciso é que alguma disposição legal auctorise esta pratica, ou a substitua por outra fórma mais prompta e mais facil.
(Interrupção que não se percebeu.)
Não é preciso estudar muito para se perceber isto. Sabe-o toda a gente que tenha de lidar com negocios publicos, pois a cada passo e a toda a hora encontra estes embaraços da má redacção das nossas leis.
Todas estas e muitas outras duvidas são diariamente expostas, discutidas e criticadas em muitos jornaes do paiz, mesmo nos que se não dedicam a estas especialidade".
Basta lel-os, mas a verdade triste é que quasi todos nós fallamos e escrevemos muito mas lemos pouco. Antes fosse o contrario, na phrase bem conhecida de um tão eminente orador como infeliz estadista.
Como v. ex.ª e a camara vêem, estas questões são aridas e ingratas, sobretudo para mim, que tão desalinhadamente as exponho.
Mas supponho, ainda assim, desculpe-se-me a immodestia, ter prestado algum serviço ao meu paiz chamando a attenção dos entendidos para os pontos escuros ou defeituosos que encontrei, e provocando sobre elles discussão que, ao menos, mostre que no parlamento portuguez se estuda com boa vontade de acertar.
Posso não o ter conseguido, mas era esse o meu intuito. Posso ficar mal com a camara, de cuja paciencia abusei, mas fico bem com a minha consciencia, a cuja inspiração obedeci.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Presidente: - Acabo de receber o telegramma que vae ler-se para depois ser enviado á commissão de fazenda.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
Ex.mo presidente da camara dos senhores deputados. - Constando-nos que a commissão de fazenda se manifesta no sentido de se elevar a 240 o 250 réis o litro o limite de preço para a venda do alcool industrial, preço que se tem provado á saciedade ser incomportavel, insistimos em que se deixe ao direito pautal a faculdade reguladora do preço, com uma margem largamente protectora de 70 réis. A intervenção do mercado central de productos agricolas é um Impedimento á livre venda, com que o commercio de fórma alguma póde concordar.
O commercio de vinhos do Porto espera do patriotismo da camara. Indicâmos ao ex.mo ministro da fazenda, em trabalho a seu convite elaborado sobre o alcool nacional, não deve recaír imposto superior a 50 réis por litro de alcool puro, devendo o direito sobre o alcool estrangeiro ser reduzido a 120 reis; assim, não são precisos limites de preço, sempre illusorios, e fica a industria; é em nome dos mais vitaes interesses do paiz que o projecto de lei sobre os alcooes seja alterado, o completo aniquilamento da exportação de vinhos. = A commissão nomeada pelos negociantes de vinhos.
O sr. Calvet de Magalhães: - Responderei tão succintamente, quanto me seja possivel, ás considerações do illustre deputado o sr. Barbosa de Magalhães.
Começarei por declarar que, ao acceitar o encargo de relator d'este projecto, não influiu para isso nenhuma Consideração de ordem politica, mas sómente o cumprimento do meu dever como deputado, e a convicção que tenho de que este projecto, quando convertido em lei? dará um poderoso auxilio para o equilibrio orçamental.
Sr. presidente, eu tenho tambem a convicção de que o nosso orçamento não se equilibra unicamente com as reducções de despezas que n'elle se possam fazer. O governo, no orçamento que reviu, fez, n'este sentido, tudo quanto era possivel, mas, apesar de todas essas reducções, reconhece-se que é indispensavel recorrer-se ao imposto.
Sr. presidente, o imposto do sêllo é, entre os impostos fiscaes, aquelle que, pela expansão da sua incidencia, pela importante receita que produz e pela facilidade da sua cobrança, mais se póde desenvolver e de que se póde tirar maior proveito para augmentar os redditos publicos, e foi por isso que a commissão de fazenda, de accordo com o governo, deu preferencia a este projecto, entre os que foram submettidos ao seu exame, propondo-o em primeiro logar á approvação da camara.
Tratarei agora de responder, pela sua ordem, ás observações apresentadas pelo sr. deputado Barbosa de Magalhães.
Estranhou o illustre deputado que, n'este projecto, se não tivesse incluido a condição da revalidação que existia nas anteriores leis do imposto do sêllo.
Effectivamente, essa condição não se incluiu no projecto. A condição da revalidação appareceu pela primeira vez na lei de 1873. Na lei de 1867 não se alludia á revalidação ; na lei de 1869, da mesma fórma se não alludia a ella. Na lei de 1873, onde se incluiu essa disposição, estabelece-se, no entanto, no artigo 9.°, a abolição da pena de nullidade.
Ora, desde o momento em que se estabeleceu a abolição da pena de nullidade, entendeu a commissão, e julgo que muito bem, que não havia necessidade de se estabelecer a revalidação.
Acresce ainda a circumstancia de que dispondo-se no artigo 2.º do projecto que haja uma unica penalidade, a da multa do decuplo do sêllo, para todas as infracções, que veiu substituir as variadas penalidades estabelecidas no artigo 187.° da lei de 1885, ainda se torna por demais dispensavel a revalidação, visto como se podem dar apenas as duas seguintes hypotheses: ou o papel não tem nenhum sêllo, devendo tel-o, e n'esse caso o infractor fica sujeito á multa do decuplo do sêllo devido; ou o papel tem sêllo menor que o que lhe é fixado na actual tabella, mas que era o legal na data em que elle lhe foi applicado, e paga então apenas a differença entre aquelle sêllo e o que estiver mencionado na actual tabella.
A revalidação estabelecida na lei anterior tinha tambem outro inconveniente fiscal, qual era o de dispensar aos infractores uma benevolencia injustificada, dando em resultado fugir grande numero de contribuintes ao pagamento do imposto e collocarem-se ao abrigo de uma nova lei que viesse com a revalidação dispensal-os do pagamento da multa.
(Interrupção do sr. Barbosa de Magalhães.)
O que é certo, é que tendo a pena de nullidade desapparecido da lei do sêllo qualquer papel ou documento não deixa de produzir os seus effeitos, por não ter o sêllo legal, ficando apenas sujeito a, multa respectiva.
Alludiu tambem o illustre deputado á penalidade estabelecida no artigo 2.° do projecto. Esta penalidade é com effeito completamente nova, e veiu svibstituir com vantagem fiscal a que estava na lei vigente, estabelecendo um unico systema de punição para todas as infracções, o que não acontecia na lei de 1885.
Na lei de 1885 estabelecia-se no artigo 187.° diversas penalidades e entre ellas a de multa nunca inferior a 10 contos de réis em diversos casos, dando em resultado ser tal multa exarageda para as infracções pela falta de sêllo de valor diminuto.
Agora acontece que a multa é, em regra, do decuplo para,

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todas as transgressões, e portanto proporcional ao valor do sêllo em divida.
Referiu-se o illustre deputado ás penalidades do § 4.° do artigo 2.°, que determina que os que empregarem estampilhas já usadas, alem da multa, incorrerão nas penas do artigo 229.° do codigo penal. Não tem nada de estranhavel, a meu ver, esta disposição, que já se encontra n'outras leis fiscaes.
Pelas leis aduaneiras, nos delictos de contrabando é, em alguns casos, imposta aos delinquentes a pena de prisão, alem da multa. É um aggravamento da penalidade? É, mas justificavel pelo aggravamento do delicto.
Alludiu tambem o illustre deputado á disposição do artigo 3.° do projecto, na parte que se refere ás transgressões, quando commettidas por auctoridades ou funccionarios publicos.
Esta disposição é a mesma que estava na lei de 1885, e a que se encontra na legislação fiscal da mesma indole. Com referencia ao artigo 5.°, estranhou o illustre deputado o facto de o governo e a commissão não terem mencionado na lei que o governo seria obrigado a dar conta ás côrtes do uso que fizesse da auctorisação, que n'esse artigo lhe é concedida, condição esta que vinha expressa na legislação anterior.
Ora, eu devo dizer ao illustre deputado que, apesar de acreditar que o governo é sempre obrigado a dar conta ás côrtes de todos os seus actos, nem sempre tal condição vem expressa, nas leis anteriores, sobre este assumpto.
A mais antiga que tenho aqui presente é a de 1867, a qual, no seu artigo 6.°, auctorisava o governo a organisar o regulamento, mas não lhe impunha a obrigação de dar conta ás côrtes.
Na auctorisação de 1869 appareceu este preceito, mas porque? Porque auctorisava o governo a incluir nas tabellas do sêllo os livros e documentos que as leis posteriores estabelecessem e devessem ser sellados, e, por consequencia, auctorisava o governo para impor novas taxas, ou para incluir novas verbas nas tabellas, e isso era uma Auctorisação importante e muito mais lata.
Em todo o caso, digo que a questão de dar conta ás côrtes, é uma questão que está na essencia, da propria lei, porque o governo é sempre obrigado a dar conta ás côrtes do uso que faz das auctorisações que estas lhe concedem.
Ainda com respeito a este artigo disse o illustre deputado que na parte final do § 2.º se dizia: "que ficavam revogadas todas as disposições de leis geraes ou especiaes, e regulamentos que envolvam legislação acerca do imposto do sêllo".
Ora, quer-me parecer, e julgo que assim parece á commissão, que ficam derogadas todas as disposições dos regulamentos anteriores, logo que se publique o novo regulamento, podendo, no entanto, executarem-se desde logo as disposições da nova lei, sendo-lhe applicaveis as disposições do regulamento de 1885.
Por ultimo, analysou o illustre deputado numerosos artigos das tabellas, adiando a uns impropria a sua redacção, e pouco conforme com os actos ou factos a que se referem essas verbas, achando outros tributados com taxas exageradas, outros com taxas modicas, etc.
Pela minha parte, convido o illustre deputado a formular as suas emendas, para serem consideradas pela commissão.
Direi ainda ao illustre deputado que, acatando a sua competencia em materia juridica, (Apoiados.) mas havendo como ha na commissão jurisconsultos distinctos, e tendo o governo consultado as estações competentes, que deram esclarecimentos espepiaes sobre os differentes pontos do projecto; tendo eu tambem, como relator da commissão, sido informado por pessoas competentes, relativamente ao modo por que se acham organisadas as tabellas, permitta-me s. ex.ª que, sem deixar de ter em grande attenção os seus conhecimentos especiaes e o seu talento, tambem preste homenagem á competencia dos membros da commissão e tenha plena confiança nas informações que me furam prestadas.
Sabe de certo o illustre deputado que nem pelas minhas funcções profissionaes, nem pelos meus estudos possuo grandes conhecimentos sobre assumptos forenses, no entanto folgaria que s. ex.ª tratasse das tabellas que se referem aos serviços aduaneiros, que são das mais importantes, porque só a taxação d'essa parte constituo um terço do rendimento do imposto do, sêllo, ou cerca de 500 contos de réis.
Teria então occasião de discutir com o illustre deputado com mais conhecimento e largueza ácerca das vantagens das alterações introduzidas.
Com respeito ás licenças do que tratam as verbas 59 e 60, a que alludiu o illustre deputado, concordo plenamente com a necessidade de se incluir na lei o preceito de que são obrigatorias taes licenças.
E, n'este ponto, mais uma vez o illustre deputadom ostrou quanto tinha estudado o projecto e quanto é competente n'estes assumptos.
Parece-me, pois, ter respondido como pude e soube ás duvidas postas pelo illustre deputado, terminando por dizer que, se houvesse estatisticas d'este imposto, mais facilmente se poderia apreciar e estudar até que ponto os aggravamentos ou diminuições das taxas podem dar os resultados que o governo teve em vista.
Disse.
O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre se entende que as emendas apresentadas pelo sr. Barbosa do Magalhães, sejam enviadas á commissão.
Assim se resolveu.
O sr. Jacinto Nunes (sobre a ordem): - Sr. presidente, pedi a palavra sobre a ordem e em harmonia com as prescripções do regimento, começo por ler a minha moção.
(Leu.)
Sr. presidente, de ,accordo com o pensamento da minha moção, começarei por dizer que acho muito extemporanea e inopportuna a discussão d'este projecto. No estado em que se encontra o paiz, eu não comprehendo como possâmos estar a discutir augmentos de impostos sem que previamente nós tenhâmos examinado e discutido minuciosamente o orçamento das despezas do estado; não comprehendo que se comece pela discussão, de qualquer dos projectos tributarios do sr. ministro da fazenda, sem que previamente se demonstre ao paiz que não ha mais cortes a fazer no orçamento e que é absolutamente indispensavel recorrer ao imposto.
O anno passado lançou-se sobre o paiz um encargo de 8:500 contos de réis, segundo o calculo feito pelo sr. Oliveira Martins.
(Interrupções.)
Eu invoco para testemunho o relatorio do illustre publicista, que calcula em 8:500 contos de réis o encargo que ia pesar sobre o paiz em virtude dos seu projectos de fazenda.
O sr. Carrilho: - Os encargos da proposta de lei do sr. Oliveira Martins não recaíam sobre o paiz, incidiam só nos juristas e nos funccionarios públicos. . .
O Orador:- Mantenho o que disse; e acrescem a estes 8:500 contos de réis outros encargos que á primeira vista parecem insignificantes, porque não os vemos ferir directamente o contribuinte, e que são os resultantes da elevação das pautas, que tornou a vida carissima e representa um imposto pesadissimo, ainda onerado com o premio do oiro, que é outro encargo importante..
Como é que n'estas condições, em que se encontra o paiz, vem pedir-se ao parlamento que vote n'este projecto mais 500 contos de réis, e n'outro mais 600 contos, de réis e n'outro mais 500 coutos de réis, e mais, 280 contos de-

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réis n'um outro, sem que previamente se demonstre ao paiz, de maneira a não deixar duvida, que são indispensaveis estes 1:880 contos de réis?
Sr. presidente, eu comprehendo que as classes fabris, as que foram ou estão sendo protegidas pela pauta, paguem alguma cousa mais, porque a esse acrescimo do beneficies deve corresponder um acrescimo de encargos; mais não comprehendo nem posso admittir que o imposto venha recaír sobre as outras classes industriaes, que foram as que mais soffreram com a alteração do regimen pautal que favoreceu as classes fabris.
E eu posso citar exemplos.
Um commerciante que negociasse em generos de proveniencia internacional, deve soffrer duplamente, na elevação das tarifas aduaneiras e do agio do oiro.
(Interrupção do sr. Carrilho.)
Dizia eu, sr. presidente, que as classes industriaes, que somente soffreram com a alteração do regimen pautal, e que participaram dos pesadissimos encargos do anno passado, sobrecarregados ainda com o agio do oiro que se viram obrigados a pagar, não podem com os novos e violentissimos sacrificios que o sr. ministro da fazenda tenta impor-lhes.
Eu não entro na analyse detida do projecto; quero conter-me dentro dos limites da minha moção; mas esta auctorisa-me e impõe me até a obrigação de apreciar no seu conjuncto o plano financeiro do sr. ministro da fazenda. Nem eu sei, como é que sem esse exame previo, o sem se conhecerem as relações que os ligam entre si, se possa discutir e conscienciosamente votar qualquer das medidas tributarias.
Começarei, pois, pelo exame do plano financeiro do sr. ministro da fazenda.
Eu já disse que as classes industriaes, á excepção das fabris, que tiveram um excesso de beneficio, não podem pagar nem mais 5 réis de imposto; vou agora referir-me ás outras classes; antes, porém, devo declarar, que eu, como todo o partido republicano, queremos o equilibrio financeiro.
Eu, sr. presidente, quero a extincção do deficit, creio até que n'este ponto estamos todos de accordo (Apoiados.) á excepção dos ricos banqueiros que estão habituados a traficar com o estado e que são os unicos a quem póde aproveitar o deficit; mas só conheço dois processos a empregar para conseguir a extincção do deficit. Isto é elementar, mas para seguir com methodo na minha ordem de considerações não fazem mal estas indicações.
Os dois processos a seguir são estes: primeiro, reducção das despezas até ao nivel das receitas; segundo, augmento das receitas até ao equilibrio com as despezas; e ha ainda um terceiro processo de applicação mixta, isto é, reducção das despezas e augmento das receitas, e foi este ultimo processo o seguido pelo sr. ministro da fazenda.
Posto isto, continuemos no ponto em que deixei as minhas considerações.
Já demonstrei que as classes industriaes, á excepção das fabris, não podem pagar mais 5 réis que seja de augmento de imposto; passarei agora a occupar-me da propriedade, que muitos dizem que não paga como nenhuma, e que é necessario que pague o duplo, o triplo, ou o quadruplo do que está pagando.
Com argumentos positivos, extrahidos do orçamento, vou mostrar á camara e ao paiz que a, propriedade está oneradissima, e que não póde com mais impostos. Passarei por suspeito, attenta a minha qualidade de proprietario, mas os factos responderão por mim.
Vamos, pois, a ver qual é a situação da propriedade e quaes os encargos que sob todas as fórmas pesam sobre ella.
Peço, sobre este ponto, a attenção da camara, não porque o orador a mereça, mas porque é importante a questão, porque se trata de averiguar como havemos de exigir do paiz mais 1:880 contos de réis, depois de, no anno passado, o termos sobrecarregado com 8:500 contos de réis de impostos.
A contribuição predial figura no orçamento com a importancia de 3:107 contos de réis; juntando-se addicionaes antigos e modernos, os de salvação publica, as percentagens camararias, as das juntas geraes, porque, posto que ellas fossem extinctas, os encargos subsistem e as percentagens são recolhidas nos cofres do estado, de sorte que o estado extinguiu as juntas geraes, mas por ora o povo ainda não viu o resultado pratico e financeiro d'essa extincção.
O sr. Francisco José Machado: - Tudo quanto o sr. José Dias fez, foi isso!
O Orador:- Juntando-se ainda a estes addicionaes geraes e locaes, as congruas parochiaes, pôde affirmar-se que a propriedade pagar pelo menos, o dobro da quantia que lhe é fixada no orçamento, ou sejam 6:214 contos de réis.
A renda de casas tem, no orçamento, a verba de 508 contos de réis.
Juntem-se os addicionaes do estado, os da salvação publica, as percentagens districtaes e municipaes e congruas, e teremos 1:016 contos de réis.
Eu não estou declamando, estou argumentando com factos.
A decima do juros tem no orçamento 432 contos de réis.
Lançando-se á conta da propriedade dois terços, e não é muito, porque de ordinario só se manifestam as dividas provenientes de emprestimos que têem de ser registados nas conservatorias, teremos 288 contos de réis. Juntando-lhes 60 por cento de percentagens camararias e congruas; apuraremos ao todo 460 contos de réis.
O real de agua, que está calculado em 1:114 contos de réis, recáe todo sobre a propriedade, segundo a opinião do sr. ministro da fazenda, pois que pretende encorporar toda a sua importancia unicamente na propriedade.
Mas isto ainda não é tudo.
Todos sabem que as camaras municipaes, principalmente na Beira e no norte, lançam impostos indirectos em muitos generos, que recáem a final sobre a propriedade, segundo a opinião insuspeita do sr. Augusto Fuschini.
Rendem seguramente estes impostos municipaes mais que o real de agua, mas, dando-lhes sómente rendimento igual, teremos 2:228 contos de réis.
A contribuição de registo produz 2:002 contos de reis e recáe quasi toda sobre a propriedade.
Lançando-se, porém, sobre esta sómente tres quartas partes, teremos mais um onus de 1:500 contos de réis. O sêllo dá 1:504 contos de réis.
Calculando, e é modestissimo o calculo, que d'aquella cifra recairá uma quarta parte sobre a propriedade, teremos mais 376 contos de réis.
Os emolumentos do registo predial e hypothecario, e as custas dos processos orphanologicos e de tantos outros que versam sobre a propriedade, não andarão longe de 300 contos de réis, mas eu computo-os sómente em 206 contos de réis. Querem saber a quanto monta a importancia dos encargos prediaes que ahi ficam enumerados? 12:000 contos de réis!
Eu pedia a attenção da camara para este ponto, porque é capital. Como se diz que a propriedade não paga cousa alguma é bom saber-se, em presença do algarismos que não são suspeitos, porque fui buscal-os ao orçamento rectificado, que a propriedade paga n'esto paiz 12:000 contos de réis. Ainda não chegou a 30:000 contos de réis o rendimento accusado nas matrizes. Mas, suppondo que attingiu já essa cifra; paga a propriedade para o estado e localidades 40 por cento do seu rendimento collectavel. Suppondo que é de 40:000 coutos de réis esse rendimento, paga a proprie-

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dade 30 por cento. E ainda na hypothese exageradissima l do sr. ministro da fazenda, a da propriedade produzir o rendimento liquido de 50:000 contos, paga ella 24 por cento. Por aqui se vê quaes são os allivios, quaes são os favores ou os beneficios, de que a propriedade está gosando vis-á-vis das outras fontes de receita publica.
Não é só este o encargo que pesa sobre a propriedade. Quem conhece o paiz, quem é lavrador, quem é agricultor, quem é vinhateiro, quem lida com o povo, quem vive do seu trabalho na provincia, é que sabe a situação em que se encontra a agricultura. (Apoiados.} Não é só o velho oidium, nem a phylloxera, o charbon, a antrachnose, é o mildew, que este anno devastou os vinhedos do sul por completo. Conheço regiões que não colhem um decimo do que colheram n'outros annos. O vinho, n'essa parte do paiz que eu conheço, subiu consideravelmente de preço, porque a producção está perdida por causa da intemperie da estação.
No Alemtejo, uma das grandes fontes de receita é o azinho e a engorda do gado suino. Ha cinco annos que o burgo, esse terrivel lepidoptero, devora por completo os montados de azinho. Herdades, que engordavam 40, 60, ou 100 porcos, o anno passado não engordaram nenhum. O terrivel inimigo dos montados tinha n'outros tempos uma área muito restricta. Ha tres annos, porém, estende-se por todo o Alemtejo, e devasta tudo por onde passa. São centenas e centenas de contos de prejuizos annuaes.
Vejamos agora a situação da cultura dos cereaes. Todos sabem que o anno passado foi desgraçadissimo, porque a invernia teimosa de janeiro, fevereiro, março e abril comprometteu por completo a cultura cerealifera. Em regra, o lavrador não tirou mais de tres sementes. Este anno, até abril, apresentavam os campos um aspecto formoso, magnifico. Eu, que sou lavrador ha vinte tres annos, nunca vi scaras tão bonitas, tão promettedoras, mas as chuvas pertinazes do maio desenvolveram por tal fórma aquillo que vulgarmente se chama alforra, que não escaparão! nem favas, nem batatas, nem cevadas, nem aveias.
No Alemtejo, na região em que eu vivo, e que o sr. Fuschini conhece, não escapou uma só d'aquellas especies de cultura. As grandes trovoadas e as chuvas torrenciais deitaram por torra e enrolaram os trigos, que eram a unica cousa que tinha escapado á alforra. Os proprios fenos, tão precisos ao gado de trabalho, se perdeu este anno.
Ora, é isto o que se dá no nosso paiz. No norte a camara sabe os queixumes que aqui têem vindo, em virtude de uma tempestade que arruinou os campos.
E a este respeito direi á camara uma cousa. Eu não darei nunca o meu voto, nem os meus applausos, a qualquer concessão em beneficio especial, que se peça para o norte, porque nós no sul estamos a soffrer ha cinco ou seis annos prejuizos de milhares de contos por anno, (Apoiados.) e nunca nos queixámos, e nem sequer pedimos a annullação de uma collecta. (Apoiados.)
Se o estado podesse acudir a todas as necessidades, então de accordo; mas acudir a uns e não acudir a outros, eis o que não é justo, nem se deve fazer. (Apoiados.) Ora, como o estado não póde acudir a todos, por falta de meios, não devemos fazer concessões, mas sim reduzir as despezas, porque de outro modo não comprehendo que possamos estar a pedir o equilibrio orçamental. (Apoiados.)
O sr. Alpoim: - Eu não concordo com v. ex.ª n'esse ponto, e reservo-me para em occasião opportuna protestar contra as suas palavras.
O Orador: - De accordo.
Mas, sr. presidente, póde dizer-se que é facil fazer critica negativa,, que é facil achar mau o que o governo apresenta como bom, e que eu, querendo o restabelecimento do equilibrio financeiro, sem recorrer, ao augmento
dos impostos, devia apresentar as medidas necessarias para isso se conseguir.
A essa observação, muito natural, é que eu vou responder, indicando o meio como podemos extinguir o deficit sem recorrermos ao imposto. •
Sem querer arrogar-me das pretensões de elixirista, penso que tambem possuo o meu elixir.
Uma Voz: - Venha isso.
O Orador: - Eu vou satisfazer.
Eu entendo que é indispensvel acabar com o deficit, que é um cancro que está corroendo toda a economia nacional (Apoiados.)
Ora, eu vejo que no orçamento extraordinario das obras publicas na 400 contos de réis para estradas. Pois quando se entenda decretar, como decretou, a bancarota, depois de ter lançado 8:500 contos da réis sobre o contribuinte, tornando-lhe a vida carissima e insupportavel, entendo que não podemos estar a fazer despezas facultativas, como esta é. Se me demonstrarem que é uma despeza obrigatoria o imposta pela lei, ou pelas circumstancias, deixal-a-ía intacta, mas, se é uma despeza facultativa, e que naturalmente só se emprega como arma eleitoral para corromper o suffragio, eu, que estou aqui, não para zelar os interesses dos partidos, mas para zelar os interesses do paiz, entendo que se deve fazer este corte de 300 contos de réis, e os senhores devem ser os primeiros a applaudil-o.
As regiões que quizerem estradas façam-nas á sua custa, porque depois de se decretar a bancarota e de se lançar sobre o paiz uma verdadeira contribuição de guerra, não se podem estar a votar 400 contos de réis para despezas facultativas.
Eu vejo também no orçamento extraordinario, para despezas geraes nas provincias ultramarinas, 500 contos de réis.
Eu tiro-lhe 150 contos de réis, porque não é despeza obrigatoria, mas puramente facultativa.
(Interrupção do sr. Alpoim.) .
Eu podia exigir do governo que me demonstrasse que aquella verba é para despezas obrigatorias; mas não o faço porque levaria muito tempo.
Ora, o que desde já posso affirmar, é que ella não é obrigatoria, não é imposto fatalmente pelas circumstancias.
(Interrupção.)
Eu não preciso tanto. Quero deixar-lhe meios de acção para governar, e por mim contento-me com estes 150 contos de réis.
E agora peço a attenção da camara para o seguinte:
Deducção de 30 por cento nos juros do emprestimo dos tabacos. (Apoiados.)
Ora, nós não exceptuámos os hospitaes, nem os orphãos, nem as associações de soccorros mutuos, e havemos de exceptuar precisamente os ricos, os banqueiros opulentos, os menos dignos da benevolencia fiscal?
Não ha nada mais odioso do que as excepções perante a lei fiscal, porque são iniquas. (Apoiados.) Sabem quanto isto dá? 769 contos de réis.
Ouçam mais, e agora talvez não me applaudam.
Deducção dos 30 por cento na garantia dos Juros.
(Leu.)
Então porque tem o nome de garantia de juro, não é juro?
Mais direito tinha o possuidor de uma inscripção a receber por inteiro os seus juros, e no emtanto deduziram-lhe 30 por cento.
Porque hão de então abrir excepções para as emprezas, que nada confiaram ao estado, e d'elle recebem 1:516 contos de réis de juros?
O sr. Eduardo Abreu:- Apoiado.
O Orador:- Bem dizia eu, já não me applaudem tanto.

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Recebem os juizes da primeira instancia, 264 contos de réis, e os delegados 110 contos de réis, total 374 contos de réis. Deduzidos os 14 contos de réis, que são lançados sobre os concelhos, que são sédes das novas comarcas, restam 360 contos de réis.
Deduz-se um terço. Eu já vou explicar, porque é um principio de justiça, que é preciso generalisar. Crearam-se ha dois annos vinte e oito ou trinta comarcas. Os concelhos, que são sédes d'essas comarcas, pagam para os respectivos magistrados um terço dos seus vencimentos. E os concelhos, sédes das comarcas antigas, nada pagam. Importa acabar com esta desigualdade. Ou todos pagam ou nenhum.
O sr. Francisco Mattoso:- V. ex.ª tem a relação dos concelhos pequenos que têem concorrido com esse terço?
O Orador: - O que eu quero é que os concelhos que são sédes de comarcas antigas, e precisamente os mais ricos, sejam submettidos aos mesmos encargos que impozeram aos concelhos sédes das novas comarcas, ou então que estes nada paguem. Uma voz: - Antes isso.
O Orador: - Eu por mim preferiria que todos os concelhos sédes de comarca pagassem um terço dos vencimentos dos seus magistrados, por duas rasões: primeira, porque é preciso reduzir as despezas do estado; segunda, porque se deve dar uma tal ou qual compensação aos conselhos que não têem as garantias, não gosam os beneficios das sédes de comarca.
O sr. Paulo Cancella:- Mas isso é aggravar o contribuinte.
O Orador: - Bem sabem que as finanças municipaes estão um pouco menos compromettidas do que as finanças do estado.
Sabem quanto dá o terço dos vencimentos dos magistrados judiciaes das comarcas? Dá 120 contos de réis. Não é positivamente uma ingnificancia.
Ouçam mais ainda.
A segurança publica em Lisboa e Porto sabem quanto custa? 747 contos de réis.
Se a guarda municipal fosse effectivamente guarda municipal, eu nada diria; ella, porém, será tudo, menos guarda municipal. Poderá ser guarda pretoriana, nem se augmentou ultimamente senão com esse caracter; guarda municipal é que não é.
Ora, quando o governo annunciava que ía resolutamente cortar por todas as despezas que não fossem obrigatorias, quando estava já premeditando este novo saque de cerca de 2:000 contos de réis, é que se lembra de organisar um novo esquadrão de cavallaria para a guarda municipal. (Apoiados.)
Pois isto é serio? Pois a ordem publica corria algum risco? Pois não se diz que o partido republicano é inteiramente impotente, que não significa cousa alguma, que é uma quantidade desprezivel na politica portugueza, que o não incommoda ninguem, que não mette medo ás instituições?
Para que havemos então de sustentar esta guarda pretoriana, que custa 747 contos de réis?
Eu não proponho a sua completa abolição, porque sei que ha interesses creados á sombra d'esta antiga organisação; proponho apenas que se diminua na respectiva despeza por meio de um licenciamento um terço, isto é, 249 contos de réis.
Temos mais: subsidio a Alonso Gomes.
(Ápartes.)
O sr. Alonso Gomes é um triumpho eleitoral do sul do paiz.
(Susurro.)
Eu peço a attenção da camara, porque este assumpto é importante, e está dentro da moção que formulei.
É indispensavel que nós examinemos rigorosamente o orçamento, (Apoiados.) e que sigâmos o exemplo que nos deu o sr. ministro da fazenda.
O que fez s. ex.ª? Chegou ao orçamento organisado pelo sr. Dias Ferreira, e rectificou-o reduzindo-o em 1:000 ou 2:000 contos de réis. Pois façamos nós o mesmo á obra do sr. Fuschini, aliás o paiz não verá no parlamento, já não digo a expressão da sua vontade, que o não é effectivamente, graças ao systema eleitoral que temos, mas ao menos uns reflexos do seu sentir.
Eu farei pela minha minha parte tanto quanto poder em beneficio de quem aqui represento.
O sr. Alonso Gomos recebe do estado 14 contos de réis para fazer duas viagens por mez para o Algarve.
Comprehendia-se o subsidio antes da abertura do caminho de ferro, mas não se comprehende que, depois da abertura á circulação do caminho de ferro, se estejam a dar 14 contos de réis a uma empreza que faz concorrencia a uma linha do estado, e é portanto sua adversaria. (Apoiados.)
Note-se que, antes da abertura á circulação do caminho de ferro, já a casa Centeno tinha uma carreira de vapores que não recebia subsidio nenhum.
Depois da contribuição violenta que o anno passado aqui se votou, e depois da bancarota que se não vexaram de decretar, não havemos de rasgar este contrato, que chega a ser immoral? (Apoiados.)
Nem se acredita que se faça este ramal de Faro para Portimão; essa clausula inseriu-se de proposito para continuar indefinidamente o escandaloso subsidio. Uma voz: - Ha de fazer-se.
O Orador: - Lamento que s. ex.ª, que é um homem seríissimo, ainda possa vir em defeza de similhante acto. Quando se pretende arrancar ao paiz mais 1:880 contos de réis, não se póde ter contemplações com taes abusos. Isto é uma espoliação. (Apoiados.)
(Interrupção.)
Eu podia dizer mais; nem das suas explorações mineiras paga o que deve!.. Mas está tudo de accordo... Elle faz deputados e faz ministros!..
(Interrupção.)
Eu gosto da discussão, e o que digo é que nas circumstancias apertadas do thesouro é de necessidade absoluta fazer o corte d'esta verba, e rasgar este contrato, que é immoralissimo! Aqui está o contrato, (mostrando-o á camara), e cá vem essa verba.
O outro contrato é relativo á navegação do rio Sado. Em 1887 foi o governo tambem auctorisado a pôr a concurso a navegação a vapor entre Setubal e Alcacer, mediante um subsidio. Abriu-se o concurso, e fez-se a adjudicação com o subsidio mensal de 293$000 réis. O concessionario, porém, tem faltado sempre ao que pela sua parte se obrigou, não pondo ali vapores que façam carreira regular, e offereçam garantias de segurança.
Um terço do anno não fazem serviço, e no emtanto o estado tem pago sempre o subsidio. É o maior dos escandalos, e tanto mais quanto o movimento de passageiros se faz pela diligencia entre Alcacer e o Poceirão, á qual o estado paga 180$000 réis mensaes. Esta, porém, merece-os, porque faz duas carreiras diarias, e é pontual.
As cinco legações de Bruxellas, Haya, Vienna, S. Petersburgo, o Vaticano, não têem rasão de ser. Quem caloteia a Europa, não póde nem deve ostentar luxo perante ella, o sobretudo ter dois ministros na capital da Italia.
Porque o não faz a Belgica? Nós temos em Roma dois representantes, um junto ao Quirinal e outro junto do Vaticano. Pois a Belgica, que é essencialmente catholica, e tão catholica, que tem o partido catholico no poder ha muitos annos, tem apenas um ministro, e nós, sem recursos, havemos de ter ali dois?
O sr. Visconde de Pindella: - Isso não é verdade.
O Orador: - Eu faço a s. ex.ª essa concessão.

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SESSÃO N.º 41 DE 2 DE JUNHO DE 1893 19

A Belgica é rica, está em outras condições para poder fazer isso.
Nós é que quando, pedimos ao paiz mais 1:880 contos de réis, depois de lhe termos arrancado 8:500 contos de réis, é que não podemos ter esse luxo. Diminuição de 20 por cento na dotação da familia real, patriarcha, bispos, e arcebispos. Desde que se estabeleceu que todos os ordenados de mais de 1:500$000 réis soffressem a reducção de 20 por cento, não deve haver excepção nenhuma. Porque é que, a familia real, o patriarcha, bispos, arcebispos e outros devem ser exceptuados?
Não exceptuam os pobres, os miseraveis, os hospitaes e os orphãos, e exceptuam-se precisamente os que menos carecem de favores?
Não ha nada mais iniquo, mais immoral. Perante os sacrificios que a patria , impõe não devem manter-se tão odiosas desigualdades.
Na guerra tiro apenas 123 contos de réis e fica uma cifra redonda --5:000 contos de réis. ,
Eu sei bem que um official do exercito muito distincto, e, que é ao mesmo tempo um escriptor de pulso, affiançou por duas vezes n'um jornal que com o exercito se gastam, quando muito, 3:500 contos de réis, e que o resto tem uma applicação mysteriosa. ,
Segue-se outra despeza que nada, absolutamente nada, póde desculpar. É a verba de 6 contos de réis que figura ha muitos annos nos orçamento para despezas de representação nos paços reaes, quando nós sabemos que estes 6 contos de réis não têem tal applicação. Pelo ministerio das obras publicas é que se pagam as dezenas e dezenas de contos de réis que custam annualmente os palacios reaes. Continuem, embora, a fazer estas despezas, mas n'este caso eliminem por dignidade e por conveniencia aquelles 6 contos de réis.
Os srs. monarchicos deviam ser os primeiros a applaudir-me, porque são os mais interessados em que seja eliminado tudo o que possa deslustrar a monarchia.
Eu, se fosse monarchico, havia de empregar todos os meios possiveis para que a monarchia se não despopularisasse.
Membros da familia real que não exercem funcções publicas.
Eu reconheço que e indispensavel dar-se ao chefe do estado uma dotação condigna; tem despezas de representação a que a sua alta posição o obriga. E é mesmo do interesse do paiz que o chefe do estado se apresente como quem é ou seja hereditario, ou electivo. (Apoiados.) Não chegam 200, 300 ou 400 contos de réis? Votem o que entenderem absolutamente necessario. Mas o que eu não comprehendo é que no século XIX aos membros da familia real que não exercem funcções publicas se dêem dotações.
Querem exigir do paiz mais 1:880 contos de réis, depois de lhe terem arrancado 8:000 contos de réis? Não têem auctoridade para o fazerem, emquanto não arrancarem do orçamento todo o escalracho que lá está enraizado. Esta dotação dos membros da familia real, que não exercem funcções publicas, e que importa em 100 contos de réis, comprehendia-se no antigo regimen; hoje é um absurdo que só o servilismo ou superstição manarchica póde explicar.
Pois, por mais numerosa que seja a familia de um funccionario publico, recebe ella alguma cousa?
Escolas agricolas e industriaes.
Que verbas se não poderiam cortar aqui? Estas escolas, e tudo quanto se relaciona com ellas, custa cerca de 500 contos de réis annuaes, mas eu limito-me a cortar 12 contos de réis inscriptos no orçamento para escolas sem alumnos, perfeitas sinecuras.
Supprima-se o supremo tribunal administrativo, e são mais 19 contos de economias.
Depois do sr. Dias Ferreira supprimir os, tribunaes administrativos, que constituiam a primeira instancia, do contencioso, não comprehendo como é que se deixa de pé a segunda e ultima instancia.
Se os tribunaes civis de primeira instancia estão julgando já questões do contencioso, porque não dão aos superiores competencia para julgarem, tambem essas questões;?
Os serviços hiydraulicos custam 34 contos de réis, e urge supprimil-os,, porque ao estado não prestam utilidade alguma, e aos donos dos predios confinantes ou cortados pelos rios ou ribeiras estão constantemente a crear embaraços, a fazer espoliações e a applicar multas. É o que é de mais vexatorio, de mais arbitrario e damninho.
Ora, continuemos. Orçamento extraordinario do ministerio das obras publicas, 670 contos de réis. Os 70 contos de réis que tiro a esta verba constituem uma ninharia n'uma despeza de tal natureza. Importam as reducções apontadas em 2:595 contos de réis. Juntando a decima de juros e sellos que os bancos hypothecario e ultramarino deviam pagar, e de que continuam isentos, chegaremos á elevada cifra de 2:700 contos de réis. E como o deficit calculado pelo sr. ministro da fazenda é de 1:000 contos de réis. dou-lhe já um saldo positivo de 1:698 contos de réis. Com um saldo d'esta ordem quero ser amavel para com o sr. ministro da fazenda e cedo-lhe os 300 contos de réis que cortei á verba para estradas; a dotação dos membros da familia real que não exercem funcções publicas, deduzidos, os 20 por cento, ou sejam 80 contos de réis; os 19 contos de réis do supremo tribunal administrativo; os 454 contos de réis das garantias de juro; os 247 contos de réis da segurança publica; os 150 contos de réis das despezas geraes das províncias ultramarinas; e os 12 contos de réis das escolas agricolas e industriaes. Sommam estas concessões, que eu faço ao sr. Fuschini, 1:298 contos de réis. E, como o saldo positivo que apurei é de 1:698 contos da réis, sobejam ainda 400 contos de réis.
Vozes: - Acabe, acabe!
O sr. Presidente : - Não posso reservar a palavra ao sr. deputado Jacinto Nunes, porque a camara concedeu-lhe que fallasse alem da hora, para terminar o seu discurso.
O Orador : - Terminarei então, sr. presidente. Depois d'esta demonstração que fiz, está mais que justificada a minha moção: que primeiro que tudo é indispensavel discutir o orçamento das despezas do estado. Pois nós havemos de arrancar ao paiz mais 1:880 contos de réis, sem lhe demonstrarmos a necessidade d'esse sacrificio?
Estou certo que o governo falta á sua palavra relativamente á discussão do orçamento. E o que o prova, sem deixar a menor duvida, é que, se elle quizesse realmente discutil-o, era por elle que teria começado, porque era o unico methodo racional e util.
Eu já aqui indiquei um meio que me foi fornecido pelo illustre ministro da fazenda. S. ex.ª rectificou o orçamento do seu antecessor, façâmos nós o mesmo ao orçamento formulado pelo sr. Fuschini.
Sejamos tão patriotas e corajosos, como s. ex.ª foi, rectifiquemos na proporção em que elle rectificou, e com isso nós teremos restabelecido o equilibrio orçamental. Em todo o caso, fiel aos meus precedentes e á minha moção de 21 de janeiro, declaro, por mim e pelo partido republicano, que não voto aqui um ceitil de imposto, sem que se demonstre que é de uma absoluta necessidade.
Eu já demonstrei, que sem sacrificio algum quer da lei, quer do interesses sagrados, nós podemos obter um saldo liquido de 400 contos de réis.
E quer v. ex.ª ver em duas palavras, como é que se póde restabelecer a ordem nas finanças e na economia d'este paiz ?
Só em duas palavras, pois que a hora já deu.
Não façam socialismo do estado, acabem com o estado-

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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

providencia, mas por completo. Façam uma reforma administrativa radical e profunda, restabeleçam a antiga divisão provincial e entreguem a administração propriamente dita ás corporações locaes.

Quem quizer melhoramentos, que os faça á sua vontade, mas á sua custa.

Acabem com os governos civis, com os administradores de concelho, descentralisem até as repartições de fazenda, e façam com que a cobrança e lançamento das contribuições directas fique a cargo das localidades, lançando o estado depois uma percentagem sobre aquellas contribuições, Conforme as necessidades publicas.

Emquanto fizerem socialismo do estado, e quizerem substituir-se em tudo e por tudo ao paiz, hão de ser cada vez maiores e mais complicados os orçamentos e o seu desequilibrio mais profundo.

Não continuo n'este tom, posto que sobre isto podesse discorrer largamente, porque é minha opinião que, emquanto n'este paiz se não administrar, como na Suissa ou na Inglaterra, sem tutela do poder central, nem burocracia, nada conseguiremos.

Pois quem é que póde cuidar melhor das suas cousas do que os proprios interessados?

A machina centralista tem este defeito que lhe nota Horbert Spencer: é pesada, lenta, estupida e carissima. Dentro d'ella abafa-se e enerva-se por falta de exercicio a vontade do cidadão. É uma verdadeira machina pneumatica.

Emquanto não mudar de regimen não entra o paiz em bom caminho. E já não fallo em regimen politico porque a Inglaterra é monarchica, e ali quem administra é o povo. Burocracia e cousa que na Inglaterra e na Suissa se desconhece.

Na Inglaterra nunca houve ministro das obras publicas! A propria Hollanda tem seis vezes mais caminhos de ferro do que nós, e fel-os á, sua custa.

E declaro francamente que, quando o sr. Fuschini entrou para o governo, eu suppuz que s. exa., que é um homem de talento, laborioso, desprendido de prejuizos e preconceitos, acabaria com estes velhos processos, sairia d'estas vias já demasiadamente seguidas, e inteiramente estereis.

Imaginava que teriamos um novo regimen administrativo, porque só com elle é que podemos ter boas finanças.

Lembrem-se do celebre dito do barão Louis: "Dae-me boa politica, que eu vos darei boas finanças".

Emquanto não tivermos boa politica e bom regimen administrativo, não podemos ter boas finanças.

Não prosigo porque a camara está fatigada, e mando para a mesa a minha moção.
Leu-se na mesa a seguinte:

Moção

Considerando que o projecto de lei em questão augmenta consideravelmente o imposto;

Considerando que se não deve nem póde augmentar o imposto, seja qual for a sua natureza, sem que previamente se mostre a sua absoluta necessidade;

Considerando que essa necessidade só póde apurar-se no exame e discussão do orçamento;

Considerando, alem d'isso, que o orçamento se não discute ha muitos annos, apesar da carta o mandar discutir annualmente:

Resolve a camara adiar a discussão do parecer sobre o imposto do sêllo, para depois da discussão do orçamento. = O deputado por Lisboa, J. Jacinto Nunes.

O sr. Presidente; - A ordem do dia para ámanha É a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas e vinte minutos da tarde.

O redactor = Barbosa Colen.

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