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710 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

isso não se oppozer algum motivo de serviço publico imprevisto.

Tenho tambem a communicar que fui procurado por duas commissões: uma, delegada do centro socialista occidental, para me entregar uma representação contra as medidas de fazenda, e outra delegada da associação do classe dos manipuladores de phosphoros lisbonenses, para igualmente me entregar uma representação pedindo para que seja protegida a sua classe e para que seja excluida a manipulação do phospboro branco.

Era harmonia com os desejos dos signatarios de ambas as representações, consulto a camara sobre se permitte que ellas sejam publicadas no Diario ao governo, visto se encontrarem redigidas em termos convenientes e respeitosos

(Foi auctorisada a sua publicação.}

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da marinha, remettendo os documentos referentes aos navios Pedro Nunes e Pero de Alemquer, pedidos pelo sr. deputado Ferreira de Almeida.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Por decreto de 24 de outubro de 1895 foi alterada a divisão das assembléas eleitoraes do circulo n.º 59 (sabugal), mudando as sédes de algumas e ficando um sete o numero d´ellas. Porém, é certo que as sédes de algumas das assembléas ficaram muito proximas, coma são na do Sabugal e Quintas, sendo compostas de freguezias que se acham muito distanciadas.

Para quem conhece a localidade, a divisão feita pelo decreto de 24 de outubro parece ter obedecido só a um capricho da occasião, com o mais completo desprezo pela commodidade dos povos, quando estes sejam chamados a exercer os seus direitos de cidadãos. As anomalias são de tal ordem, que algumas freguezias proximas da séde de uma assembléa estão condemnadas a ir votar é séde de outra assembléa situada a muitos kilometros de distancia.

Este estado de cousas demanda uma providencia tendente a facultar a todos o accesso á urna na occasião eleitoral, tanto para a eleição de deputados como para as eleições camararias, e n´este sentir tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei!

Artigo 1.° O circulo eleitoral n.° 59, Sabugal, é dividido para o effeito eleitoral em sete assembléas.

Art. 2.° A primeira assembléa ficará constituida das seguintes freguezias: Sabugal, Quadragaes, Rendo e Santo Antonio, com séde no Sabugal.

A segunda pelos seguintes: Castelleiro, Bemdada, Sertelha, Moita, Malcata e Santo Estevão, com séde no Castelleiro.

A terceira pelas freguezias de Lomba, Pousa Folles, Penalobo, Aguas Bellas e Quintas de S. Bartholomeu, com séde em Pousa Folles.

A quarta das freguezias de Aldeia Velha, Forcalhos, Lageosa, Aldeia do Bispo e Foios, com séde em Velha.

A quinta das freguezias de Rapola do côa, Villa do Toro, Valle das Eguas, Badamallos, Vallongo, Cerdeira e Seixo do côa, com séde em Rapola do Côa.

A sexta das freguezias de Alfaiates, da Ponte, Rebolosa, Villa Maior e da Ribeira, com séde em Alfaiates.

A setima das freguezias do Souto, Nave, Villa Boa, Ravina, Ruiraz, Bismula e Valle de Espinho, com séde no Souto.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 16 de agosto de 1897. = O deputado, Manuel Telles de Vasconcellos.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Senhores: - O decreto com força de lei de 20 de agosto de 1892, que reorganisou o serviço de obras publicas do ultramar, alem da necessidade de modificar as condições de admissão do pessoal, obedeceu as exigencias financeiras, que reclamavam reducções das despezas publicas. Em presença de taes exigencias, julgou o governo que poderia alterar, mesmo com respeito a quaesquer direitos adquiridos, os vencimentos das differentes classes de pessoal.

Não muitos assim foram attingidos por aquelle decreto; mas foi-o de facto, posto que não de direito, o conductor de 1.ª classe das obras publicas da provincia de Moçambique, Francisco Correia Leotte.

Basta expor as condições em que se encontrava, á data do decreto de 20 do agosto de 1892, este funccionario, para que se reconheça a justiça com que elle reclama.

Sendo conductor auxiliar no ministerio das obras publicas, foi nomeado por portaria do ministerio da marinha o ultramar de 30 de novembro de 1876 para servir em commissão na provinda de Moçambique, onde serviu até 1880.

Por portaria de 4 de agosto de 1882 foi depois nomeado conductor de 1.ª classe do quadro das obras publicas da dita provincia, tendo o ordenado annual de 600$000 réis e a gratificação de 1:320$000 réis. É certo, pelas rasões já expostos, que o alludido decreto não resalvou os direitos adquiridos, mas ha uma diferença essencial entre a situação do referido funccionario e os demais que tiverem reducções nos seus vencimentos e aos quaes se refere o artigo 38.° do mesmo decreto. A d´aquelle estava por assim dizer garantida, e não podia elle deixar, em vista da disposição do artigo 37.°, de ser mantido no serviço nas condições em que se encontrava, o que não succedia com os outros empregados das obras publicas.

Os vencimentos fixados nas tabellas juntas ao decreto deviam pois entender-se para os que de futuro fossem nomeados o não para os que se encontrassem nas condições do conductor Leotte.

Mas não tem sido assim interpretado o decreto, e este conductor só tem sido abonado dos vencimentos marcados na respectiva tabella do decreto de 20 de agosto de 1892.

Injusto na verdade seria não reparar uma omissão, ou antes a falta do um esclarecimento da lei, porque se não póde suppor, ainda não deixando de attender ao pensamento de reducção de despezas que presidia á redacção do decreto, que houvesse o proposito de cercear vencimentos a um empregado que estava devidamente encartado, que tinha todos os requisitos da lei para exercer o logar que desempenhava, e que de accordo com o proprio decreto de 1892, não podia ser tirado de logar que desempenhava.

Convem ainda notar, mais ainda, fixar a injustiça da reducção de vencimentos feita ao conductor Leotte, que, durante largos annos, prestou excepcionaes serviços no ultramar, sendo incumbido de differentes commissões que lhe valeram elogios officiaes, como se vê dos documentos que elle juntou ao seu requerimento.

Por todas estas considerações, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São mantidos ao conductor de 1.ª classe do quadro das obras publicas do ultramar, Francisco Correia Leotte, os vencimentos que percebia antes do decreto com força de lei de 20 do agosto de 1892, devendo ser-lhe abonada a differença que deixou do receber desde então até hoje.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 16 de agosto de 1897.= Izidro dos Reis.

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões do ultramar e de fazenda.