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APPENDICE Á SESSÃO N.° 41 DE 20 DE MARÇO DE 1902 15

Discurso proferido pelo Sr. Deputado José Dias Ferreira, que devia ler-se a pag. 11 da sessão n.° 41 de 20 de março de 1902

O Sr. José Dias Ferreira: - Não discuto, decerto, nem a competencia dos paisanos para apreciar as causas do Ministerio da Guerra, nem a competencia dos militares para o exame das questões civis, pois que officialmente nesta casa todos são iguaes sob qual quer ponto do vista politico.

Quando ha pouco eu entrava nesta sala, a palavra nitida e fluente do illustre Deputado, que acaba de falar, metteu-me nos ouvidos a declaração de que o orador que o precedera, se atirara, largamente ao orçamento do Ministerio da Guerra, não sendo aliás militar.

Ora para entrar nas questões não são precisas habilitações especiaes. Basta talento e criterio; e o orador que me precedeu é exemplo vivo de quanto podem ser distinctos os militares na discussão de assumptos civis.

E a quantos paisanos tenho eu ouvido discutir com a maior proficiencia o orçamento do Ministerio da Guerra!

A França, ainda ha poucos annos, teve um Ministro da Guerra distincto, Mr. Freycinet, que não era militar.

Entre nós, é quasi sempre um bacharel que vae para a pasta da marinha, e do Padre Vieira de Castro conta-se que foi um dos melhores Ministros da Marinha.

O que é preciso, é ter talento e tino, quer para discutir quer para gerir os negocios. O bom senso prevalece muitas vezes sobre os conhecimentos technicos.

Mas eu pedi a palavra, Sr. Presidente, para fazer algumas considerações relativas ao Ministerio da Guerra, contando com a devida attenção do Sr. Ministro.

Quero referir-me á servidão estabelecida pelo Ministerio da Guerra em 1895 em toda a região marginal do Tejo, desde o forte de Sacavem até á Torre de S. Julião, e do Oceano Atlantico desde a Torre de S. Julião até Cascaes, como ao sul na região banhada pelo Oceano Atlantico, desde a Trafaria até á Costa como em todos os pontos do país nas proximidades de fortificações militares.

Decretou o Ministerio da Guerra ditatorialmente uma servidão sobre terrenos, particulares, até 3:000 metros que não podia ser constituida sem auctorização ou indemnização dos donos dos predios.

Não venho agora pedir que se respeite o dominio privado que será isso perder o meu tempo. Venho apenas reclamar humanidade no exercicio d'essa espoliação. (Apoiados).

A lei geral de expropriações de 23 de julho de 1850, que veiu regular o artigo da carta que não permitte tocar nos direitos de propriedade, senão em caso de manifesta utilidade publica e mediante indemnização previa, deixou para decreto especial a forma de proceder nas expropriações necessarias para occorrer aos perigos imminentes por occasião de incendio, naufragio, inundações, obras de fortificações, ou defesa de mar e terra, e mais casos semelhantes, que não admittam demora; e nestes casos semelhantes, apesar de não especificado, deve incontestavelmente comprehender-se o de salubridade publica.

Nas circumstancias geographicas, e politicas, e nas condições internacionaes da actualidade, não seria decerto pelas fronteiras de mar que nós correriamos o risco de ser invadidos.

Foi pelas fronteiras de terra que sempre vieram os nossos inimigos armados a quem poderiamos oppor resistencia.

Mas desde que em Portugal o executivo é o senhor do país, eu já não pugno, porque seria inutil, pelos direitos de propriedade, e contentava-me com que ao proprietario fosse permittido construir sem as mil difficuldades e sem os onerosos vexames a que hoje, está sujeito, ainda que se tratasse só da construcção de uma barraca para guardar um cão ou da construcção de uma nora para tirar agua de um poço.

Precisamente nos pontos em que as edificações poderiam desenvolver-se com mais proveito para a riqueza publica e particular é que pesam os interdictos do Ministerio da Guerra.

E estes interdictos não poderão levantar-se tão depressa em presença das aspirações guerreiras que ultimamente teem surgido.

De sacrificios desnecessarios é que poderiam ser dispensados os contribuintes. E é só isso que eu peço.

Hoje nos tres kilometros adjacentes ás fortificações não pode o proprietario construir nem uma pequena casa para um cão de guarda, ou para recolher gallinhas, sem licença do Ministerio da Guerra.

Mas mais vexatorio que a licença são as exigencias para a concessão da licença.

Chega a ser phantastico o que o Ministerio da Guerra exige para dar licença ao proprietario para a mais ligeira construcção dentro da sua propriedade.

O Ministerio da Guerra assumiu uma opposição superior á constituição e ás leis.
Todos os poderes politicos do Estado estão á mercê d'aquella repartição.

Pouco importa para os effeitos praticos que votemos aqui um caminho de ferro com determinada directriz, que a nossa deliberação seja confirmada pela outra casa do Parlamento, sanccionada pelo Rei, e publicada na Folha Official. Se o Ministerio da Guerra não der o seu beneplacito, o caminho de ferro não se fará, ou não se fará com a directriz approvada por lei.

Ahi vão as exigencias a que estão sujeitos os proprietarios que quiserem fazer alguma construcção ou um simples movimento de terra nos predios de que o Ministerio da Guerra se declarou dono taes como se encontram na portaria de 5 de abril de 1898.

Para conseguir a licença será preciso nalguns casos gastar meses ou annos e despender centos de mil réis, quando com um pouco de boa vontade, e alguma contemplação com os direitos e commodidades do povo, tudo o que o Governo quer se poderia fazer com menos de 1$000 réis e dentro de 48 horas.

Já não me atrevo a pedir, repito, ao Governo que restitua ao proprietario a propriedade de que se lhe apossou. Peço apenas caridade e não direitos para o proprietario a quem quiserem dar licença para uma construcção no que é seu.

Se o Ministerio da Guerra quer um testemunho solemne e publico da sua auctoridade sobre a propriedade alheia, imponha-lhe um tributo, ou sob a forma de contribuição predial ou sob a forma de sêllo ou por qualquer outro modo.

Mas não o sujeite a formalidades tão vexatorias como inuteis.

Começa assim a portaria:

«1.º Os documentos que devem acompanhar os requerimentos de licença para obras, nas zonas da servidão militar das fortificações, são: