O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a) Planta geral, era escala não inferior a 1/1000, indicando a situação da obra em relação ao predio em que ella se projecta, e, sendo necessario, aos predios vizinhos, planta que deverá indicar os nomes do concelho, freguesia o logar, e a direcção do meridiano magnetico;

b) Planta e alçado da construcção em escala, não inferior a 1/2000, indicando a natureza dos materiaes de construcção, a espessura das paredes, a altura dos soccos de alvenaria, havendo-os, e bem assim do espigão da cobertura;

c) Certidão do que constar da matriz predial acêrca do predio;

d) Certidão da descripção o inscripção do predio na conservatoria privativa do registo predial, ou do que o predio, se não acha descripto na dita conservatoria».

É com esta planta a primeira despesa a fazer, despesa que é tão escusada, como pode ser avultada.

Tem de formar-se um processo que custa dinheiro como outro qualquer e que mal poderá organizar-se sem a intervenção de advogado ou de solicitador.

Nem as edificações por mais grandiosas que sejam impedirão os fortes portugueses de metter no fundo do mar os couraçados ingleses ou americanos.

Para que será necessario certidão do que consta da matriz predial acêrca do predio?

Para que quererá o Ministerio da Guerra saber o rendimento dos predios?

Como pode o rendimento da propriedade influir nas condições de defesa do país?

É uma certidão que obriga a despesas com sellos e com emolumentos alem das inevitaveis demoras no nosso serviço official.

Não é uma exigencia para utilidade dos fortes. E uma exigencia para vexame e onus do contribuinte.

A certidão da descripção e da inscripção é tambem para vexar o proprietario. No mesmo caso estão os desenhos que hão de ser apresentados em triplicado, senão um exemplar, pelo menos, em papel tela, e todos com o sêllo que a lei exige!

São tambem para vexar e para aggravar as despesas as seguintes exigencias:

«Poderá exigir-se ao requerente a apresentação dos titulos da propriedade, quando os documentos juntos ao requerimento não sejam julgados sufficientes, especialmente quando não tenha apresentado a certidão da descripção e inscripção na matriz predial, e a licença haja de ser concedida sob condições que obriguem o proprietario

«Quando a licença seja requerida pelo usufructuario ou pelo arrendatario de um predio exigir-se-ha documento comprovativo da annuencia do proprietario, o qual terá de intervir no titulo da licença, quando esta seja concedida, sob clausulas que possam obrigá-lo».

Mas depois de tudo isto vem ainda, para obrigar o proprietario a grandes desembolsos, as seguintes inutilidades com relação aos interesses da propriedade:

«Nas escripturas publicas de concessão de licença far-se-ha menção: do documento pelo qual tiver sido nomeado, para intervir nesse acto, o official de engenharia, como delegado do respectivo inspector; do documento em que se acharem exaradas as clausulas da concessão; e bem assim dos desenhos a que se referem as disposições precedentes, quando os haja, declarando que o exemplar em papel tela, depois de assignado pelas partes, vae ser archivado na 3.ª repartição do commando geral de engenharia, para d'elle se extrahirem as copias que de futuro forem necessarias.

«Este exemplar dos desenhos depois de assignado pelas partes em cada uma das suas folhas, será remettido em acto continuo á inspecção de engenharia respectiva pelo official seu delegado e remettido em seguida pela dita inspecção ao commando geral de engenharia.

«Os concessionarios são obrigados a entregar ao governador ou commandante militar que tiver autorgado nella, dois traslados da escriptura publica de concessão dentro do prazo de um mês, a contar da data da mesma escriptura. Este governador ou commandante enviará desde logo um dos traslados ao commandante geral de engenharia, e, depois de ter archivado uma copia do outro, remettê-lo-ha ao commando da respectiva divisão militar, acompanhado de um exemplar dos desenhos apresentados anteriormente com o seu requerimento pelo concessionario.

«Se o governador ou commandante que tiver outorgado na escriptura de licença for subordinado ao governador de outra fortificação, será remettido o segundo traslado a este ultimo que, depois de ter archivado uma copia d'elle, remetterá em traslado ao commando da respectiva divisão militar.

«Quando a licença haja de ser concedida por meio de auto publico, lavrado na secretaria do Governo ou commando de uma fortificação, far-se-hão as referencias ao documento e desenho acima especificados, devendo ficar appensas copias authenticas d'esses documentos.

«Quando se tratar de obras ou alterações permanentes, o auto será lavrado em duplicado, e ambos os exemplares, com os respectivos appensos, serão sellados nos termos da lei.

«O governador ou commandante que outorgar no auto, remetterá desde logo ao commando geral do engenharia o exemplar que tiver os desenhos em papel em tela, e, depois de archivar a competente copia, enviará o outro exemplar ao commando da respectiva divisão militar.

«Se o governador ou commandante estiver subordinado a outro governador, proceder-se-ha pelo que respeita a este ultimo exemplar e suas copias, pelo modo indicado no § unico da disposição 6.ª

«Quando se tratar de obras ou alterações de caracter transitorio, taes como abarracamentos para feiras annuaes, excavações para concerto de encanamentos existentes, depositos temporarios de materiaes, installação de machinas moveis para trabalhos de pequena duração, etc., lavrar-se-ha um só exemplar original do auto de concessão da licença e proceder-se-ha, em seguida pelo modo indicado nos paragraphos precedentes, remettendo-se, porem, ao commando da divisão militar, em vez do exemplar original, uma copia do auto, devidamente authenticada pelo governador ou commandante da fortificação.

«Correrão por conta do concessionario as despesas com escripturas, traslados e sellos a que se referem as disposições precedentes».

Não venho, como já disse, discutir o ponto constitucional se o Governo podia ou não fazer o que fez.

Eu limito-me a perguntar ao Sr. Ministro da Guerra se está na resolução de manter a disposição draconiana da servidão dos 3:000 metros, em volta dos fortes e sobretudo de conservar o processo vexatorio e dispendioso a que o contribuinte tem de sujeitar-se para usar do seu direito de propriedade.

Não me preoccupa a circumstancia de haver analoga disposição em legislação estrangeira, pois que havemos de regular-nos pelas leis do país.

Repito que em todo o caso não é esta a occasião propria para falar na restauração das liberdades do povo, e por isto não tomo mais tempo á Camara.

Desejo apenas saber, se o Sr. Ministro da Guerra está disposto a ter caridade com o proprietario, e a alliviá-lo de encargos que teem tanto de vexatorio para o contribuinte, como de inuteis para o Estado.