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Secretario - Conde de Mesquitella, Par do Reino, Secretario.

Emendas adoptadas pela Camara dos Pares, sobre a Proposição da Camara dos Deputados, com data de 8 de Janeiro do corrente anno, relativa ás Dotacõs de Sua Magestade, a Senhora Rainha D. Maria II, e Real Familia.

Art. 1. A Dotação para a manutenção, e conservação da Casa Real será de um conto de reis por dia, cuja administração compete á Serenissima Senhora D. Isabel Maria, Infanta Regente.

Art. 2. A Serenissima Senhora Infanta D. Isabel Maria, actual Regente de Portugal e Algarves, e seus Dominios terá a Dotação d'ora em diante, annual, e vitalicia de quarenta contos de réis.

Art. 3. A Senhora Imperatriz Rainha D. Carlota Joaquina, alem dos Rendimentos da Casa das Senhoras Rainhas, que actualmente administra, terá a Dotação de tres contos de réis por mez.

Art. 4. O Serenissimo Senhor Infante D. Miguel, alem dos Rendimentos da Casa do Infantado, que já desfructa, continuará a receber a quantia de quarenta contos de réis em cada um anno, para sustentar o decoro devido á Sua Pessoa, durante a sua ausencia.

Art. 5. A cada uma das Serenissimas Senhoras Infantas D. Maria d'Assumpção, e D. Anna de Jesus Maria fica arbitrada a Prestação do vinte contos de réis em cada um anno, para seus alimentos.

Art. 6. A' Serenissima Senhora Princeza do Brasil, D. Maria Francisca Benedicta, se continuará a Prestação do Apanagio de quarenta contos de réis por anno, que se acha estabelecida.

Art. 7. As mencionadas Dotações em couta alguma affectão os particulares Direitos daquellas Altas Personagens, nem a fruição dos respectivos Palacios, e Propriedades, na conformidade do Artigo 85 da Carta Constitucional, e serão pagas pelo Thesouro Publico, na forma do Artigo 84 da mesma Carta. Palacio da Camara dos Pares em 23 de Fevereiro de 1827. - Duque do Cadaval, Presidente - Marquez de Tancos, Par do Reino, Secretario - Conde de Mesquitella, Par do Reino, Secretario.

A Mesa dos Negocios da Fazenda, considerando a importancia do objecto, sobre o qual tem a dar o seu Parecer, e as difficuldades, que se lhe offerecem pelas circumstancias, em combinar a indispensavel, e decorosa sustentação do Esplendor do Throno, e de tão Augustas Personagens, com o estado actual da Fazenda Publica, perplexa tem procurado todos os meios, que póde excogitar, para desempenhar, como he do seu dever, uma tão ardua, delicada, e difficultosa tarefa; offerecendo, e submettendo á Sabedoria desta Camara as observações, que lhe occorrêrão, á vista dós Documentos, que lhe fôrão apresentados, e firme nos principios inalteraveis, de que estão animados os Membros, que a compõe.

Em primeiro lugar entendêo a Mesa da Fazenda que deve permanecer organisada a Casa Real, sendo, como he, da essencia da Monarchia Hereditaria a Successão nunca interrompida, e porisso sempre existente a Casa, e Estado do Rei. Por este principio, alem de outras considerações ponderosas, parecêo á Mesa conveniete estabelecer-se uma Dotação proporcionada, e compativel com actuaes circumstancias para a sua manutenção, cuja Administração seja confiada á Serenissima Senhora Infanta Regente destes Reinos, em Nome d'EIRei, como até ao presente se tem praticado; e, conformando-se a Mesa com a quantia estipulada na Proposição enviada pela Camara dos Senhores Deputados, no Artigo 1.°, he de parecer que seja de um conto de réis por dia.

Não produzirá consideravel augmento do que fica apontado no Projecto de Lei, se se considerar que, no caso de se reduzir a Dotação a ametade, ficaria a cargo do Thesouro Publico o sustento dos Criados, e mais Empregados das diversas Repartições, que fossem despedidos em consequencia das necessarias, e indispensaveis reformas, que forçosamente terão lugar. He neste sentido que a Mesa uniformemente entendêo se poderia offerecer a redacção do Artigo 1.º
Em quanto ao 2.°, que tracta da Dotação da Serenissima Senhora Infanta Regente de Portugal, e dos Algarves, a Mesa, sem se afastar da quantia mencionada de quarenta contos de réis, na qualidade de Infanta, e de Regente, entendêo que esta seja annual, e vitalicia, para sustentar o Esplendor do Alto Cargo, que tão dignamente occupa, e conservar depois, durante a sua vida, o Decoro, que lhe he devido.

Tendo Sua Magestade a Imperatriz Rainha, a Senhora D. Carlota Joaquina, a Administração da Casa das Senhoras Rainhas, convinha saber legalmente qual he o Rendimento liquido, que percebe, para poder formalisar um cálculo exacto do que seria necessario estabelecer para supprir as indispensaveis despezas, que exige a sua decorosa sustentação, como Augusta Esposa de Sua Magestade o Senhor D. João VI. Pelas exactas informações, que a Mesa procurou, e lhe fôrão ministradas, combinando a Receita com a Despeza, se apresenta um Saldo de doze contos de réis liquido: a tão diminuto Rendimento attendêo Sua Magestade o Senhor D. João, VI; e, em virtude do Decreto de 6 de Fevereiro de. 1824, ordenou que pelo Thesouro Publico se entregasse mensalmente á pessoa por Sua Magestade a Imperatriz Rainha authorisada a quantia de tres contos de réis, em quanto os Rendimentos da Real Casa, e Estado não augmentassem, ou que as Despezas não tenhão diminuido. Parece por tanto á Mesa que, tendo Sua Magestade Direito adquirido pelo. mencionado Decreto aos tres contos de réis mensaes, lhe devem ser garantidos na forma, que determina, e assim deve ser lançado no Artigo 3.°, que tracta da Dotação de Sua Magestade.

O 4.º Artigo parece deve ser approvado na sua substancia, e só na sua redacção a Mesa entendêo seria conveniente a pequena alteração, que offerece á consideração da Camara.

A Carta Constitucional nos Artigos 80, 81, e 82 marca especificadamente adifferença de Dotação, Alimentos, e Dotes: por este motivo entendêo a Mesa que no Artigo 5.º da Proposição he essencial declarar pela propria palavra de Alimentos os que se devem arbitrar ás Serenissimas Senhoras Infantas, D. Maria d'Assumpção, e D. Anna de Jesus Maria, ficando o Artigo redigido na maneira, que a Mesa propõe.

Não se tracta da materia do Artigo 6.°, que a Mesa offerece unido com o 2.°, fazendo de ambos um só, na forma indicada: