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maior população, onde comtndo a natureza e frequência das transacções demande muito menor numero de homens habilitados-pela Lei, para confeccionarem os actos públicos, do que em outros de mennr população. Mas desde o1 momento em que se eliminou essa base, e se deixou ficar ao prudente o regulado arbítrio do Governo, o instaurar nrn Processo sobre a necessidade da existência dos Ta* belliâes, e sôbie a decisão quejse deve tomar a respeito dossa necessidade, a fim de crear ou não esses locares, cessarão todas as questões que se podiam suscitar mesmo a respeito da união ou sepa* lação dos dois officios. A necessidade dos Tabel-liães não deve sei determinada pelo mnior ou menor lucro, peia maior ou menor quantidade depio-ventos que tiram aquclles que exercem estes empregos ; essa necessidade deve provir da conveniência publica, das razões combinadas de que aqui &e fal-íoti, da população c da riqueza, da maior ou me» nor frequência das transacções da vida humana. Mas logo que se deixa o Governo Juiz do conhecimento dessas necessidades é porque se tem confiança que o Governo hade apropriar a medida ao grau dessas mesmas necessidades, e não se lhe pó-d f »n estabelecer nenhumas regras de con.du.cta; e o querer estabelecer em regra geral que nas terras que fossem Cabeças de Comarca haja certo e determinado numero é ir destruir por um lado aquillo mesmo que se quer estabelecer pelo outro lado: por-que mesmo nessas terras que fossem Cabeças de Comarcas, e onde existirem os Tabellionatos separados, ahi mesmo ha esse principio regulador, a necessidade actual e a necessidade piogressiva depois dessa nova creaçao.

Portanto depois daCommisíão convir nesta emenda, o resto do artigo é uma consequência necessária do principio que se estabelece do arbítrio regulado que se deixa ao Governo.

Quanto á segunda questão que e' a da separação, parece-me que se tem attribuido á Com missão o que ella não teve em vista, nern escreveu; porque a Commissão declarou pelo modo porque se expressou , que as novas creações não seriam accumula-das; os officios, que se crearem de novo, hãode ser exclusivamente de Tabelliâes, por consequência já se vê que para o futuio, que n'estes officios novamente creados não pôde haver accutnulação , que não podem ser dados aos que já forern Escrivães. Mas sustentar as accumulações n'aquellas parles onde ellas de facto já existem, é em certas circurn-stancias uma consequência do principio que se adoptou, porque se o princio,1 qu

espirito, a mania dos empregos? Por consequência desde que se deixa ao prudente arbitrio do Governo regular este negocio âegundo o reclamarem as necessidades publicas, e'uma consequência necessária que se conservem as accumulações onde ellas existem.

Demais, Sr. Presidente, este objecto da accumu-lação podia rigorosamente decidir-se no sentido da* quelles Srs., que querem a separação dos Tabelliâes existentes, se por ventura o Projecto da Commissão não apresentasse o único correctivo, o correctivo que se funda n'uru grande .principio, no excesso dos inconvenientes, que podiam resultar desta accumula» çúo; mas á vista desse correctivo não só fica prevê* nido todo o rnal que pôde resultar, mas antes pelo contrario se estabelece um grandíssimo benefício em proveito doa Cidadãos e para a melhor confecção e regularidade do trabalho dos» Tabelliâes. £ qual vem a ser este correctivo? Este correctivo é a abolição da distribuição. Que resulta desta abolição da distribuição? Resulta a concorrência entre aquelles que accumularn os Oíncioa de Escrivão com o deTabel» lião, e a concorrência destes com aquelles que são privativamente Tabelliâes; e o que hade acontecer é que o que for mais hábil e o mais probo é o que hade fazer maiores interesses. Eis-aqui lemos nós como o Legislador mostra uma vista -mais profunda , que é a de estabelecer nas Leis os princípios de morali-sar o Povo para quem legisla. E como se hade verificar esta moralisação? Por isso mesmo que a concorrência hade estabelecer a necessidade ern cada um dos que estão habilitados para fabricar estes actos de se tornarem mais dignos da confiança dos que carecem de taes actos; e a maior parte destes actos, ou sejam onde ultima vondade, com muita particular recommendação, ou mesmo os das transações durante a vida do homem, é preciso que concluamos que são na maior parte actos de confiança, e que a distribuição não fazia senão destruir esta principal base, a grande liberdade, que deve ter todo o Cidadão dentro da esfera da Lei, de obter serviço mais bem feito , mais accommodado ás suas intenções. Por consequência resulta d'aqui que a extincção da distribuição colloca o negocio debaixo de um ponta de vista de grandíssima moralidade, mas também de grandíssimo proveito publico.

Sr. Presidente) todos os argumentos qua se lêem trazido a respeito dos altos e extraordinários conhecimentos, conhecimentos que.são necessários para ser Tabellião, não me decidiriam a mun a fazer a separação; porque eu lambem fui Juiz de Fora, fui Corregedor e tudo isso, e a fallar a verdade n ao creio que para ser Tabellião fossem precisos maiores conhecimentos que para ser Escrivão: o facto e que ninguém vai fazer uma Escriptura de alguma importância sem consultar algum Advogado; que raras vezes se faz sem o Advogado dar a sua minuta; e.mui-tas vezes os Advogados são presentes á confecção desses actos. Mas a conclusão que eu poderia tirar da necessidade desses altíssimo» conhecimentos e que a Lei devia exigir certus habilitações previas para ser Escrivão ou Tabellião: por exemplo, seria necessário exigir para os Tabclliães o Curso da Jurisprudência ,. e então seria necessário exigir não só que fossem s homens formados em direito, mas de mais à mais homens formados em direito que tivessem uma grande pratica do foro.

~ A respeito das accumulações ainda ha uma gran-