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fazer as combinações, que se discuta o Projecto n.* 4; que me parece não admittirá grande discussão. Perna a V. Ex.a, que consultasse a Camará se convém nisto.

O Sr. Presidente:—O Sr. Mousinho foi chamado, quando não estava na Salla : julgo que deve ter agora a palavra.

O Sr. Mousinho d? Albuquerque:—E' para fazer uma declaração sobre um erro de imprensa, que aqui ha, quando estiver a matéria em discussão, então a farei.

O Sr. Presidente:—Consulto a Camará se quer passar á discussão do Parecer n.° 4.

A'Câmara assim o decidiu.

O Sr. Presidente: — Peço attençâo á leitura do Parecer n.° 4.

Leu-se na Mesa o seguinte

PARECER. —A Commissâo d'Adininislração Publica desta Camará, tendo examinado o Contracto celebrado pelo( Governo de Sua Magnslade com o Empreheridedor José' Pinto Coelho de Athaíde e Castro, p^ra a construcçâo da reedificaçâo da Ponte de Mondim de Basto, sobre o Rio Tâmega; e tendo reconhecido, em vista dos documentos com que o Governo acompanhou a apresentação do mesmo Contracto a esta Camará, ern seu Officio de 18 do corrente, que a obra é de immediato e indubitável interesse publico; que as condições exigidas pelo Proponente não são exaggeradas, e que a celebração do Contracto foi precedida de todos os exames, avaliações e estudos necessários para clareza da matéria, assim corno da audiência dos Concelhos Municipaes limítrofes; que finalmente foi sob e aempreza aberto o devido Concurso peio tempo que a Lei exige, e nos logares necessários para uma inteira publicidade , sem que do mesmo resultasse proposta alguma mais vantajosa: lern a honra de propor á Camará o seguinte

PROJECTO DE LEI.— Artigo 1.° Fica approvado em todas as suas partes e convertido em Lei, o Contracto celebrado entre o Governo de Sua Magesta-de e o Brnprehendedor José Pinto Coelhu de Alhaí-de e Castro, para a reedificarão da Ponte deMon-dun de Basto sobre o Rio Tâmega, cuja Escriptu-rã faz parte da presente L*; i»

Art. 2.° O Governo de Sua Magestade dará todas as providencias necessárias para que o Contracto approvado seja levado aeífeito, e valerá pela sua stricta e fiel observância. Sei 11 a da Commissão ern 25 d'Agosto de 1842. — Lui% da Silveira Mousinho d"Albuquerque , José Bernardo da Silva Cabral, José Maria Grande, A. Malafaia Freire Telles, A. Luiz da Costa Pereira de Filhena, António Emílio Corrêa da Silva JBrandão. Tabeliã doa direitos de transito , que deveni pagar

os passageiros, que passarem a Ponte que em virtude da Lei desta data é reedificada em Mondim

de Basto sobre o Rio Tâmega.

Passageiro a pé ou a cavai Io........... 10 réis.

Cavalgadura suaior com carga......... 20 •>•>

Dita sem carga...................... 15 v

Cavalgadura menor com carga. ........ 15 »

Dita sem carga...................... 10 ??

Carro descarregado................... 120 «

Dito carregado.......................180 «

Liteira.............................. 60 »

Gado vacum por cabeça.............. 15 »

Dito lanígero, cabrur», ou suíno por ca- réis.

beça.............................. IO n

Sege ou Carrinho de duas rodas........ 120 »

Carruagem de quatro rodas............ 140 »

Diligencias..........................120 n

O Sr. Silva Cabral: — Peço por parte da Com* missão, que se leia também as condicções da Es-criptura, a fim de que a Camará fique ao facto de todas as condições, que nella vem exaradas.

Leram-se na Mesa as seguintes Condições com as quaes *é approvado o Contracto

celebrado entre o Governo de Sua Magestade, e

o Emprehendedor José Pinto Coelho oT dthaide

e Castro, para a edificação da Ponte de Mondim

de Basto sobre o Rio Tâmega.

Condições a que se obriga o Emprehendedor:

Primeira: — Á demolir inteiramente os restos da antiga Ponte, existente no Rio Tâmega em Mondim. de Basto (Districto Administrativo de Villa Real).

Segunda : — A construir completarnente um* Ponte permanente de pedra, ou no mesmo sitio da antiga , ou um pouco mais abaixo, ou mais acima, como for defenitivamenle determinado entre o Emprehendedor, e a Inspecção Geral duS Obras Publicas do Reino.

Terceira: — O numero, dimensões, e forma dos arcos da Ponte, pegões, e talharnares da mesma, serão conformes ao projecto technico de construcçâo que deve ser concordado entre o Emprphendedor, e a Inspecção Gera! das Obras Publicas do Reino, e cuja Planta, alçado, e descrípção devem ser pela mesma Inspecção submettidos ao Governo , e por elle approvados,.

Quarta:—O comprimento da Ponte não excederá a seiscentos palmos, contados entre os encontros; nem a largura poderá ser menor de trinta palmos, contados entre as testas dos arco».

Quinta:—Toda a Ponte será construída de cantaria de granito, com excepção do enchimento dos p -gões , e encontros, que revestidos da dita cantaria, serão cheios de alvenaria empregando se nesta argamaça hydraulica nas partes aonde se julgar indispensável.

Sexta : — Em todo o decurso da conslrucçâo o Emprehendedor submetter-se-ha á Inspecção im-mediata de um Delegado da Inspecção Geral das Obras Publicas do Reino, que será encarregado de fiscalisar o desempenho de todas as condições estipuladas, assim eomo a perfeição da edificação em todas , e cada uma das staas paxrtes.

Sétima: — Obriga-se outro sim o Emprehendedor a concluir a obra no espaço de cinco annos contados da data em que o presente contracto for confir-mado por Lei.

Oitava:—.Na expiração do Contracto a Ponte ficará pertencendo ao Governo , que como Propriedade Nacional d'ella tomará conta em estado de perfeita conservação ; sendo todas as reparações de que carecer naquella epocba , feitas por conta do Emprehendedor.

Condições a que se obriga o Governo de Sua Magestade :