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N: 15.

Presidência do Sr. Rebello Cabral,

•' hatnada — Presentes 49 Srs. Deputados, . slbcrtura— Ao meio dia. Acta — Approvada sein discussão.

(Não houve correspondência},

O Sr. Pinheiro Furtado: — Vou ler um Projecto de Lei, e desde já peço a sua urgência, e que seja impresso no Diário do Governo. E' o seguinte

RELATÓRIO. — Tendo a experiência mostrado que a Lei reguladora das habilitações para a classificação dos Capitães do Exercito, depois de haverem exercido este posto por dez annos, não é tão sufficiente-mente clara, que na sua execução senão encontrem embaraços de uma magnitude transcendente, aponto de a tornar remuneradora para serviços futuros, do que para os pretéritos; princípios estes que a illustre Commissão de Guerra desta Camará reconhece; e que por todos estes motivos não convém deixar sem prompto re.medio, por isso tenho a honra de apresentar o seguinte

PROJECTO DE LEI. r—Artigo 1.° Os Capitães que completarem dez annos .de serviço efifectivo neste pôs.-to, sem nota alguma, serão classificados Capitães de l.a Classe, e como taes perceberão um augmento no soldo, de 25 por cento, em quanto permanecerem neste posto, e serviço.

AT t. §.° Para a classificação do artigo antecedente não será incluído o tempo de licenças de qualquer natureza, ou baixas ao hospitaí, -excepto quando forem por 'ferimentos em combate, ou .moléstias adquiridas em resultado do serviço ; bem como se excluirá o tempo de prisões de correcção, e o de serviço feito ao Usurpador.

§ 1.° As prisões ordenadas .pelo Governo Usurpador contra os súbditos freis á Causa da Liberdade, não são comprehendidas no artigo antecedente.

Art. 3.° É considerado effectivo para ter direito á'Classificação do art. 1.°, o serviço feito pelos Capitães e.m qualquer das armas do Exercito, ou nasCom-missões ordinárias e extraordinárias que pelo Minis» terio da Guerra lhes forem determinadas, uma vez que por um e outro serviço tenham direito a ser promovidos.

Ari. 4.° Decretada a classificação nos termos da presente Lei, só deixará de perceber este augmento de vencimento aquelle Capitão que for promovido effeclivarnente a Major, ou quando mude para «-ma situação, :na qual, e em quanto nella :presistir, perd.e o direito ás promoções.

Art. ô.° Fica revogada toda a Legislação .em contrario.

Saj.a da Camará dos Deputados, de fevereiro de

1851. — Pinheiro Furtado, Deputado pelo Douro.

Foi considerado urgente, remettido á Commissão

de Guerra, e mandado imprimir no Diário do Go+

verno.

O Sr. Corrêa Leal: —O Sr. B. M. de Oliveira

1851

Borges, pediu-me que participasse a V. Ex.tt e á Camará que não podia comparecer hoje á Sessão por impedimento legitimo.

O Sr. Castro Pilar:— Mando para a Mesa dói* Pareceres da Commissão de Instrucção Publica, um dos quaes assenta sobre um Requerimento de dois Professores jubilados desta Capital. O outro Parecer versa sobre o Projecto da Propriedade Litleraria, apresentado pelo Sr. Garret, que a Commissão adopta com as modificações já feitas, eofferece para ser discutido.

O Sr. Palmeirim: — Mando para a Mesa um Parecer da Commissão de Guerra sobre a pertenção de dois Capitães de 1." Classe do- Corpo de Engenheiros.

O Sr. Presidente do Conselho: — Sr. Presidente, tenho a honra de apresentar boje o Relatório do Ministério a meu cargo. Elle é bastante longo, e o meu estado de saúde não me permitte lê-lo. Peço unicamente á Camará licença para chamar a sua atenção sobre muitos objectos que elle contem, e especialmente sobre os trabalhos estatísticos que tenho a honra de apresentar juntos ao Relatório. Mando para a Mesa este Relatório para que V. Ex.a lhe dê o destino competente.

Mandou-se imprimir o Relatório com todo» os documentou, que o acompanham j e foi remettido ás Commissoes de Administração Publica e do Orçamento e uma Proposta, que vem junta ao mesmo Relatório para serem legalisados os Créditos Sup-plementares, que foram abertos por aquelle Ministério. .

(N. B. O Relatório cornos Documentos, e a Proposta, que >o acompanha, serão juntos, por appendice, no fim deste volume).

DIA.

Continuação da discussão do Projecto A7." (> (Lei Eleitoral).
O Sr. Presidente: — Continua a discussão do art. 88.°, e :antes de tudo tenho de consultar a Camará, se admitte á discussão urna Emenda, que hontem mandou paia a Mesa o ST. Corrêa Lea^.
O Sr. -Corrêa Leal: — Eu pedia a V. Ex.a poder substituir a Entenda, que apresentei hontem pela seguinte
EMENDA. — E um cofre, ew .que se depositem as lislas, que se forem lendo, até ao fim da contagem dos votos. — Corrêa Leal.
O Sr. Presidente: — Como a Emenda, que mandou hontem, ainda não está ad.mittida, não ha duvida em se sujeitar agora á admissão a nova Emenda, que .'ina-ndou para a Mesa. ^
floi adniittida.
O Sr. Corrêa Leal: — Sr. Presidente, quando eu percorri esta Lei em todos os seus artigos chegando ao .art. K)3.° achei esta disposição (Leu).