O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

610

PROPOSTA DE LEI N.° 28-C

Senhores. — A carta de lei de 7 de julho de 1862 extinguiu no districto administrativo de Goa os mandados de casamento, cujo producto devia ser applicado para a edificação da torre da sé cathedral. Como era do seu dever, o governo cuidou logo em dar execução a esta lei.

Ulteriores e graves informações, de origem e procedencia diversa, vieram mostrar cabalmente que em verdade não existia, nem existiu nunca, imposto sobre estes mandados com o indicado fim.

São com effeito os referidos mandados disposição de disciplina ecclesiastica, segundo se vê nos mais authenticos documentos, não generica, mas restricta a casos especialissimos, e data de tempos muito anteriores a 1745, isto é, trinta e um annos antes que a torre da sé desabasse, o que só teve logar a 25 de julho de 1776. Acresce acharem-se confirmados e auctorisados pela carta de lei de 30 de abril de 1850, tendo o seu producto applicação a mui diversos destinos, e não apparecer nenhuma determinação legal que lhes attribua o supposto fim, base evidente da citada lei de 7 de julho de 1862.

Isto posto, falta manifestamente objecto sobre que a mesma lei recaia, visto não ter sido do seu intuito abolir os mandados de casamento como elles na verdade existem e para o que existem, mas sómente aquelles que se julgava acharem-se no caso positivamente expresso na respectiva disposição, o que bem se deprehende, assim da phrase restrictiva que na dita disposição se emprega, como da limitada area de territorio, á qual circunscreve os seus effeitos.

Em taes circumstancias o governo entendendo que, apesar da impossibilidade demonstrada de execução, não cabe na sua alçada derogar o que uma lei estatuíra, acatando o principio salutar da divisão dos poderes, vem propor-vos a revogação da designada lei de 7 de julho de 1862 por falta de objecto correspondente e de mais base do que uma tradição inexacta.

Como porém se reconheça que essa tradição pôde ter-se originado em abusos furtivamente introduzidos como regra, exigindo-se geralmente os mandados de casamento que, só como excepção e em casos especiaes como dito fica, foram determinados pelas constituições diocesanas, o mesmo governo, de accordo com a competente auctoridade ecclesiastica, vae prover no uso das suas attribuições ao modo efficaz de obstar a que tal excepção usurpe o logar da regra com vexame para os povos.

Conseguintemente, senhores, tenho a honra de apresentar á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E declarada sem effeito a carta de lei de 7 de julho de 1862, que extinguia no districto administrativo de Goa os mandados de casamento, cujo producto era applicado para a reedificação da torre da sé cathedral.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 27 de fevereiro de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

Foi enviado á commissão do ultramar.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Chegou finalmente a epocha em que o caminho de ferro contratado até Beja foi entregue á circulação.

A locomotiva, que já percorre as planicies do Alemtejo, é forçoso que transponha as serras que separam esta provincia da do Algarve, a não se querer segregar do resto do paiz uma das suas regiões mais ferteis pelo seu clima e pelo seu sólo.

Não se póde conceber que um caminho de ferro tenha por um dos seus limites uma cidade certaneja, quando mais para diante ha ainda uma provincia inteira que, coberta de povoação e rica de productos, é sem duvida o termo natural da linha de Beja, e que lutando com contrariedades que lhe resultam da absoluta privação de communicações regulares com o Alemtejo, e com difficuldades oriundas do pouco desenvolvimento que tem tido a sua viação ordinaria interior, revela, pela sua prosperidade, o elemento da vida que em si contém.

As discussões parlamentares que precederam a lei que decretou a construcção do caminho de ferro do Barreiro a Vendas Novas, e a que depois approvou a sua continuação para Evora e Beja, bem mostram que o pensamento dos corpos legislativos de differentes epochas foi, que mais tarde se levasse ao Algarve o benefico influxo da viação accelerada. Felizmente já se pôde dizer que parte da obra está feita, agora é mister conclui-la toda, completando assim os patrioticos intuitos de precedentes legislaturas; porque se este caminho de ferro não apresenta facilidade de construcção em consequencia do accidentado e montanhoso terreno que separa o Alemtejo do litoral do Algarve, todavia não offerece embaraços de ordem tal, que só se vençam á custa de quantiosos sacrificios; emquanto que as circumstancias economicas do paiz que o mesmo caminho tem de percorrer promettem-lhe o mais auspicioso futuro.

Alem de Beja, na direcção do Algarve, ha ainda grandes planicies era que a Construcção é facilima; no fim d'ellas encontrar se a serra, que parece, á primeira vista, de custoso accesso; mas se levarmos a via ferrea pelos valles que, a partir de S. Martinho das Amoreiras, acompanham a serra do Caldeirão até Côrte Brigue; e d'ahi na direcção de Santa Clara de Saboya, Valle da Mata e S. Bartholomeu de Messines, reconheceremos que as difficuldades desapparecem; e admittindo-se curvas de menor raio e inclinação, como em casos identicos têem sido adoptadas nos caminhos de ferro da Suissa e em alguns de Italia e Allemanha sem necessidade de obras gigantescas, se penetrará no litoral do Algarve, aonde reapparece um terreno quasi tão livre de obstaculos naturaes como o que se encontra ao norte da serra.

Tanto esta como as faldas dos montes que a compõem formam uma riquissima região metallurgica. As innumeras denuncias de que estão cheios os livros das camaras dos concelhos proximos a estas cordilheiras, e as opiniões dos nossos engenheiros de minas corroboram a nossa asserção. Alguns jazigos se não estão em lavra activa para lá se encaminham, e se outros nem trabalhados têem sido é isto devido á falta de capitães, e sobretudo á difficuldade de meios de transporte. Assim que o caminho de ferro seja construido, o maior obstaculo desapparecerá, os capitães virão, e grandes riquezas que hoje a terra ainda esconde serão postas a descoberto, influindo para a prosperidade da industria mineria em especial, e do paiz em geral.

Transposta a serra apparece o litoral do Algarve, onde uma densa população exerce a sua actividade sobre um sólo tão fertil que, apesar da guerra civil por causa da ultima questão se haver ali prolongado por mais tempo do que em qualquer parte do reino, apesar do juro do dinheiro ser ali de 20 a 25 por cento, a riqueza publica tem crescido espantosamente, e attingirá o grau de desenvolvimento de que é susceptivel quando o civilisador silvo da locomotiva se fizer ouvir n'aquellas regiões.

Na sessão legislativa do anno findo, por occasião de se discutir na camara dos dignos pares do reino o contrato provisorio de 15 de maio de 1862, mr. Machensie, capitalista inglez, apresentou uma proposta, cuja seriedade abonou com um deposito de 20:000 libras, em que comprehendia a construcção do caminho de ferro de Beja a um ponto na costa do Algarve, passando por S. Bartholomeu de Messines, e offerecia-se para fazer esta obra por 16:000$000 réis por kilometro. Esta proposta não vingou pelos motivos que vós todos conheceis, mas o argumento que d'ella se deduz nem por isso é menos forte, e patenteia-se a todas as luzes.

Depois de tudo isto, a opinião dos que julgam o caminho de ferro para o Algarve apenas uma generosa aspiração já não tem rasão de ser.

O alvitre de continuar o caminho de Beja até um ponto nas margens do Guadiana, e pô-lo em communicação com o Algarve por meio de barcos a vapor, é inaceitavel por contrariar os legitimos interesses de uma provincia, que tem de certo a receber no seu seio um dos mais poderosos instrumentos da civilisação moderna.

Havendo, como ha, um ponto obrigado para o caminho de ferro, que é S. Bartholomeu de Messines, resta determinar até onde elle deverá ir no Algarve.

Elle tem de ser levado a uma terra importante pelo seu commercio, pelo seu porto de mar, e que alem d'isso esteja proximo do ponto forçado do mesmo caminho.

Com estes predicados, que são indispensaveis, nenhuma terra ha na provincia que esteja nas condições de Villa Nova de Portimão. Esta villa dista apenas 15 kilometros de S. Bartholomeu de Messines, e é o emporio do commercio dos principaes productos do Algarve; e assim que as obras decretadas pela lei de 7 de julho de 1862 estejam concluidas, o seu porto será um dos melhores do reino; é o mais proximo dos concelhos de Lagos, Monchique, Aljezur e Villa do Bispo, e o caminho de ferro para lá chegar tem de atravessar os não menos populosos e riquissimos concelhos de Silves e Lagos.

Mas Faro, capital do districto, importante pela sua riqueza, pelo seu commercio, pela sua população e pelos seus estabelecimentos de instrucção publica, ligada já hoje por uma viação ordinaria e regular com os concelhos de Sotavento do Algarve, não pôde ser desattendida em tão importante quanto civilisador melhoramento, e tem direito a inspirar se dos progressos do seculo, partilhando dos salutares effeitos que a locomotiva jamais deixa de produzir.

É pois claro, pelas rasões postas, que o caminho de ferro bifurcando em S. Bartholomeu de Messines para Villa Nova de Portimão e Faro, satisfaz, quanto possivel, aos legitimos interesses de uma das mais ricas provincias do reino.

Finalmente passaremos a calcular qual a despeza provavel com a obra, objecto da nossa proposta. Comquanto faltem estudos officiaes para sobre elles basearmos os nossos calculos, temos comtudo dados em que nos podemos firmar.

A proposta Machensie aceitava 16:000$000 réis por kilometro, sendo o caminho por uma só via, e tolerando-se, em casos excepcionaes, condições de arte das menos rigorosas. Verdade é que esta proposta não se limitava ao caminho para o Algarve, e comprehendia outras obras; porém como todas eram das geralmente reputadas de grande custo, o preço kilometrico referido deve-se ter como resultado do orçamento da mesma obra, separada de quaesquer outras.

Alem d'isto, pelo contrato approvado pela lei de 29 de maio de 1860, a subvenção concedida ás linhas de sul e sueste foi tambem de 16:000$000 réis por kilometro; ellas foram construidas para uma só via, mas com expropriações e obras de arte para o assentamento da segunda via, que mais tarde se realisará, e as outras condições de arte são das mais rigorosas. O caminho que continuar para o Algarve basta que tenha uma só via sem expropriações e obras de arte para a segunda, podendo-se admittir em alguns casos indispensaveis curvas de menor raio, e inclinações de maior percentagem, toleradas no estudo actual da sciencia de construcção dos caminhos de ferro. Portanto, sem receio de errar, póde-se affirmar que o preço de 16:000$000 réis por kilometro é uma rasoavel subvenção.

Segundo o memorandum que acompanhava a proposta Machensie pelos estudos que a precederam de Beja até ao ponto da costa do Algarve, aonde o proponente pretendia levar o caminho, e este ponto não pôde ser outro senão Villa Nova de Portimão, ha uma distancia de 125 kilometros; e como do ponto de entroncamento até Faro não haverá mais de 40 kilometros, resulta que a via ferrea para

o Algarve não pôde exceder a 165 kilometros, e dando-se-lhe a subvenção referida não custará alem de 2.640:000$000 réis, ou um encargo annual de 184:800$000 réis, calculado o juro do dinheiro a 7 por centos; sendo todavia este encargo poderosamente attenuado com as avultadas despezas em que importariam as estradas decretadas pela lei de 15 de julho de 1862, de Faro a Beja, de Portimão a Silves e de Silves a S. Bartholomeu de Messines, que por este modo se dispensam. N'estes termos temos a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Será construido um caminho de ferro de Beja para o Algarve, bifurcando em S. Bartholomeu de Messines por Villa Nova de Portimão e Faro.

Art. 2.° Este caminho terá uma só via, com a largura entre os carris igual á do caminho de ferro de Vendas Novas a Beja, e com obras de arte e vias de resguardo tambem por uma só via, admittindo-se era casos excepcionaes curvas de menor raio e inclinações que, em identicas circumstancias, têem sido adoptadas nos caminhos de ferro em Italia, Allemanha e Suissa.

Art. 3.° A construcção d'este caminho de ferro será contratada pelo governo com qualquer empreza que dê seguras garantias de o levar a effeito, ficando comtudo o contrato dependente da approvação legislativa.

Art. 4.° Se, pelo meio estabelecido no artigo 1.° antecedente, não poder effectuar-se o caminho de ferro para o Algarve, o governo, assim que os estudos e orçamentos estiverem definitivamente approvados, mandará proceder á construcção do mesmo caminho por conta do estado.

Art. 5.° O governo mandará fazer immediatamente os estudos de que carecer por causa d'este caminho de ferro, ficando auctorisado a despender com elles as sommas necessarias que excederem a verba para estudos votada na lei do orçamento.

Art. 6.° É o governo auctorisado a fazer crear pela junta do credito publico os titulos de divida interna e externa, que forem necessarios para o pagamento dos encargos resultantes do contrato, nos termos do artigo 2.°, ou para satisfação de despezas de construcção, quando o caminho seja feito pelo, modo indicado no artigo 4.°

§ 1.° Á proporção que forem emittidos os titulos, o governo dotará a junta do credito publico com as consignações correspondentes aos seus juros.

§ 2.° O governo realisará, pelos meios que julgar mais convenientes, as sommas necessarias para a applicação determinada n'este artigo, comtanto que o encargo annual das operações não exceda a ½ por cento sobre o juro real que corresponder aos titulos, segundo o preço que tiverem no mercado, nas epochas em que as mesmas operações forem effectuadas.

Art. 7.° O governo dará conta ás côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que fizer das auctorisações que por esta lei lhe são concedidas.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de fevereiro de 1864. =. F. de Almeida Coelho de Bivar = Joaquim José Coelho de Carvalho = Joaquim Mendes Neutel,

Foi admittido, e enviado ás commissões de obras publicas e de fazenda,

O sr. J. A. de Sousa: — Mando para a mesa uma representação de varios negociantes e proprietarios de navios de Villa Nova de Portimão, pedindo a interpretação do artigo 2.° da carta de lei de 7 de janeiro de 1862 que creou um imposto especial com applicação ao melhoramento da barra de Villa Nova de Portimão e ria de Silves.

O artigo 2.° d'esta lei auctorisou a percepção de varios impostos, e entre elles o de 40 réis por cada metro cubico de navios que entrarem e saírem n'aquelle porto. Ora a alfandega d'esta villa tem arrecadado o imposto dos barcos de cabotagem que não estão incluidos n'esta lei, mas os signatarios d'esta representação, não se queixam muito d'isso, do que se queixam é da violencia que lhes fazem, isto é, de saírem dez, vinte e trinta vezes no anno, e pedirem-lhe sempre os 40 réis na saída e o mesmo na entrada, de maneira que estão constantemente a pagar, quando a lei não falla nos barcos de cabotagem, e só dos navios que frequentarem aquelle porto.

Querem os mesmos proprietarios dos navios que a tonelagem seja só uma, e que se pague a entrada e saída uma só vez por anno, porque acontece que os navios que entram tres e quatro vezes no anno e alguns doze, como acontece ao vapor da carreira do Algarve que tem d'ali ir doze vezes forçadas no anno, e paga nada menos do que a importante quantia de 8$560 réis pela entrada e outro tanto pela saída, o que faz a quantia de 17$120 réis, que no fim do anno são 205$440 réis, e isto não pôde ser.

Ora o artigo 6.° d'esta lei diz = que o governo fica auctorisado a confeccionar o regulamento, para interpretar esta lei =. Vae em quasi dois annos que ella está publicada, e ainda o governo não apresentou este regulamento, não obstante as reiteradas representações da alfandega d'aquella villa, e tambem já por duas ou tres vezes o sr. Bivar ter pedido instantemente ao governo que resolva as representações, no sentido de mandar publicar esse regulamento, que é de absoluta necessidade, porque sem elle a alfandega vae cobrando um imposto que a lei lhe não marca, porque a lei não pôde querer que se vá cobrar um imposto que não está marcado na tabella annexa a essa lei, que é só para os navios, e não para os barcos de cabotagem.

O sr. ministro da fazenda não está presente, mas como hão de vir publicadas no Diario de Lisboa estas minhas observações, espero, que s. ex.ª mande publicar esse regulamento em ordem de acabar estes transtornos, que não se podem tolerar.

Por esta occasião permitta-se-me dizer que vi em uma das sessões passadas o meu illustre amigo, o sr. Silveira da