O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 601

SESSÃO DE 12 DE MARÇO DE 1878

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto

SUMMARIO

Leu-se na mesa a carta regia que participa á camara o dia do juramento de Sua Alteza o Principe Real. — O sr. Jayme Moniz manda para a mesa uma nota de interpellação ao sr. ministro da marinha, o qual se dá por habilitado a responder desde logo. — O sr. Paula Medeiros apresenta um projecto de lei sobre a divisão dos circulos eleitoraes na ilha de S. Miguel e Santa Maria, e pede diversas informações ás commissões de administração e legislação, que foram dadas pelo sr. Luiz de Lencastre. — Na ordem do dia é approvado o projecto de lei sobre a fixação da força do mar, tendo fallado sobre a materia os srs. Van-Zeller, ministro da marinha e Carlos Testa; é approvado, sem discussão, o projecto de lei que torna extensivas á provincia de Cabo Verde as disposições do codigo de disciplina militar com algumas alterações; é approvado o projecto de regulamento do serviço de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas com as modificações apresentadas pelos srs. Carrilho e Carlos Testa; e finalmente é approvado o projecto de auctorisação ao governo para modificar o contrato de navegação a vapor para os Açores e Madeira.

Presentes á chamada 39 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Rocha Peixoto (Alfredo), Cardoso Avelino, A. J. d'Avila, Carrilho, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa, Vieira da Mota, Conde da Foz, Conde da Graciosa, Vieira das Neves, Pinheiro Osorio, Mouta e Vasconcellos, Van-Zeller, Paula Medeiros, J. Perdigão, Jayme Moniz, Barros e Cunha, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, Matos Correia, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Ferreira Freire, Pereira Rodrigues, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Freitas Branco, Faria e Mello, Mello e Simas, Cunha Monteiro, Miguel Coutinho (D.), Pedro Correia, Pedro Franco, Pedro Jacome, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Visconde de Moreira de

Rey.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Osorio de Vasconcellos, Antunes Guerreiro, A. J. Boavida, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Cunha Belem, Arrobas, Ferreira de Mesquita, Correia Godinho, Sousa Lobo, Mello Gouveia, Conde de Bertiandos, Custodio José Vieira, Eduardo Tavares, Cardoso de Albuquerque, Francisco Costa, Guilherme de Abreu, Illidio do Valle, Ferreira Braga, J. J. Alves, Dias Ferreira, Namorado, José de Mello Gouveia, Mexia Salema, Sampaio e Mello, Luiz de Campos, Pires de Lima, Pinheiro Chagas, Visconde da Arriaga, Visconde da Azarujinha, Visconde de Carregoso, Visconde de Guedes Teixeira, Visconde de Sieuve de Menezes.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Adriano de Sampaio, Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, Braamcamp, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, Telles de Vasconcellos, Neves Carneiro, Forjaz de Sampaio, Filippe de Carvalho, Francisco Mendes, Pinto Bessa, Palma, Jeronymo Pimentel, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, Guilherme Pacheco, José Luciano, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Nogueira, Pinto Basto, Julio de Vilhena, Manuel d'Assumpção, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Julio Ferraz, Ricardo de Mello, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Abertura — ás duas horas e um quarto da tarde.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio do reino, participando que, findo o acto do juramento que Sua Alteza o Principe Real ha de prestar no palacio das côrtes, terá logar um solemne Te Deum na sé patriarchal, onde se acha preparada uma tribuna para

serem recebidos os srs. deputados que concorrerem áquelle acto.

Ficou inteirada a camara.

Representações

1.ª Da camara municipal do concelho de Alandroal, pedindo o prolongamento do ramal do caminho de ferro de Extremoz a Elvas, passando por Borba e Villa Viçosa.

Foi apresentada pelo sr. deputado Faria e Mello, e enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

2.ª Dos amanuenses do ministerio do reino, pedindo augmento de ordenado.

Apresentada pelo sr. deputado Carrilho e enviada á commissão de fazenda.

Participação

Declaro que tenho faltado a algumas sessões por motivo justificado. = O deputado por Moimenta da Beira, Visconde de Guedes Teixeira.

Mandou-se lançar na acta.

Interpellação

Requeiro que seja prevenido o ex.mo sr. ministro da marinha de que desejo interpellal-o ácerca da administração das provincias ultramarinas. = Jayme Moniz.

Ficou sobre a mesa para se mandar fazer a devida participação.

Leu-se na mesa a carta regia que participa o dia do juramento de Sua Alteza o Principe Real.

O sr. Presidente: — A camara fica inteirada do conteudo d'esta carta regia.

Leu-se na mesa o officio do ministerio do reino, participando que depois da sessão real para o juramento de Sua Alteza o Principe Real, haverá Te Deum na Sé, onde será reservada uma tribuna para os srs. deputados que quizerem assistir.

O sr. Presidente: — A grande deputação que ha de assistir ao Te Deum é composta, alem da mesa, dos srs.:

Teixeira de Vasconcellos.

Avelino.

Avila.

Belem.

Telles de Vasconcellos.

Ferreira de Mesquita.

Barão de Santos.

Conde da Foz.

Conde da Graciosa.

Vieira das Neves.

Vasco Leão.

Pereira Rodrigues.

Mexia.

Lopo Vaz.

Braamcamp.

Todos os srs. deputados que estão presentes podem, querendo, fazer parte d'esta deputação.

O sr. Jayme Moniz: — Mando para a mesa uma nota de interpellação, que espero v. ex.ª fará expedir com brevidade.

O sr. Carrilho: — Mando para a mesa uma representação dos amanuenses do ministerio do reino, pedindo augmento de vencimento.

Esta pretensão parece-me de justiça, porque effectivamente esta classe acha-se em circumstancias precarias; e peço a v. ex.ª que tenha a bondade de a enviar á commis-

Sessão de 12 de março de 1878

43

Página 602

602

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

são competente para que se digne dar com brevidade o seu parecer.

O sr. Van-Zeller: — Mando para a mesa um requerimento de João Diogo de Barros, engenheiro civil em serviço no ministerio das obras publicas, o qual vem pedir á camara dos senhores deputados que o considere, melhorando-lhe a sua posição.

O requerimento creio que é analogo a outros que têem sido enviados á camara.

Sinto não estar presente o sr. ministro das obras publicas, ou alguns dos seus collegas, porque desejava chamar a attenção do governo para a posição d'este empregado e de outros que estão em circumstancias identicas.

Creio que v. ex.ª tem de enviar este requerimento á commissão de petições; por isso chamo desde já a attenção de qualquer dos cavalheiros que compõem esta commissão para que solicitem do governo informações officiaes ácerca da posição e do quadro em que se acham collocados estes empregados.

Desejo ponderar que este requerente era engenheiro da repartição districtal de Santarem, foi chamado pelo governo para tomar parte na construcção do caminho de ferro do Minho, mas ultimamente foi intimado pelo governador civil de Santarem para ir tomar posse do seu logar de engenheiro da repartição districtal.

Como a camara comprehende, elle não póde abandonar o serviço de que o governo o encarregou sem faltar a todos os deveres a que estão ligados os empregados publicos; e pela repartição de obras publicas não consentem que elle deixe o logar que tem de chefe de uma das secções do caminho de ferro do Minho.

Portanto, já v. ex.ª e a camara vêem qual é a posição difficil em que está este empregado.

É instado pelo governador civil de Santarem, ou para que se demitta, ou para que compareça no seu logar; elle não póde abandonar o logar que está oocupando, porque o governo não o auctorisa a isso, por consequencia vem a perder o logar de engenheiro districtal e os direitos de mercê que pagou pelo encarte d'esse emprego, ficando unicamente á mercê do governo pelas obras publicas.

E se ámanhã parar a construcção do caminho de ferro do Minho, ou, pelo menos, a construcção do lanço de que elle está encarregado, póde achar-se sem emprego algum.

Tenho a certeza de que o sr. ministro das obras publicas não ha de desconsiderar de maneira alguma a posição em que se acham este e outros empregados nas mesmas circumstancias; mas reconheço tambem que s. ex.ª não tem meio algum de o collocar em qualquer quadro activo do serviço publico; e por consequencia é necessario que, por meio de uma providencia, que ha de ser até certo ponto a reforma ou o complemento da reforma que se fez na engenheria civil em outubro de 1868, attenda á posição d'este empregado.

Peço a v. ex.ª o obsequio de remetter este requerimento á commissão de petições.

O sr. Avila: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de guerra: um sobre a fixação da força de terra, e outro sobre a fixação do contingente de recrutas.

O sr. Paula Medeiros: — Peço á illustre commissão de administração que se digne dar o seu parecer sobre o contrato para a illuminação a gaz da cidade de Ponta Delgada, porque elle já foi apresentado pelo governo transacto, na sessão de 6 de janeiro.

Tanto o emprezario como a camara municipal d'aquella cidade têem todo o interesso em que o contrato seja approvado, pelos melhoramentos que d'elle advem á mesma cidade; e sendo este um negocio que não augmenta os encargos do estado, porque é um contrato particular, espero que a illustre commissão o resolverá quanto antes.

Aproveito tambem esta occasião para mandar para a mesa um projecto de lei ácerca da divisão dos circulos eleitoraes do districto de Ponta Delgada, feito pela junta geral do districto e de accordo com o governador civil, em que forma d'elle quatro circulos, tendo um 6:400 fogos, outro 6:677, outro 8:956, e outro finalmente 7:700 fogos, ficando cada um d'elles, como se vê, com mais de 6:000 fogos; por consequencia tem aquelle districto todo o direito de ser representado por quatro deputados, como antigamente.

Peço a v. ex.ª o favor de remetter este projecto á commissão competente.

Ainda uso da palavra para perguntar ao meu illustre amigo e collega o sr. relator da commissão de legislação, qual o destino que teve o projecto que apresentei ha dois annos, propondo a revogação da lei de 3 de abril, projecto em que estão empenhados interesses importantes da ilha de S. Miguel.

Estamos na ultima sessão da legislatura, e por isso entendo do meu dever pugnar para que este negocio tenha uma solução qualquer, porque o estado actual de duvida não póde continuar.

Tambem pedia á illustre commissão de legislação que se dignasse dar o seu parecer sobre o projecto apresentado pelo meu illustre collega o sr. visconde de Sieuve de Menezes, ácerca do melhoramento de situação dos juizes despachados para os Açores, por isso que pela legislação actual ha grande difficuldade em serem promovidos para aquellas comarcas, e isto com grande prejuizo d'aquelles povos.

O sr. Ministro da Marinha (Thomás Ribeiro): — Acabo de saber, ao entrar n'esta casa, que o meu illustre e dilecto amigo, o antigo ministro da marinha, o sr. Jayme Moniz, acaba de fazer-me a honra de me dirigir uma interpellação sobre negocios que dizem respeito á gerencia da pasta da marinha.

Apresso-me a dizer a v. ex.ª que logo que o illustre deputado queira realisar a sua interpellação, póde fazel-o, porque responderei até onde podér, ainda mesmo antes de virem os documentos pedidos por s. ex.ª

Assim, pois, v. ex.ª, hoje ou ámanhã, ou quando quizer, póde indicar o dia para se verificar a interpellação, mostrando por esta fórma que não posso ser mais prompto em responder ao illustre deputado, e a minha boa vontade em lhe ser agradavel.

Por motivos que a camara sabe, tenho-me demorado nas discussões que tem havido na camara dos dignos pares.

Ha porém muitos negocios de marinha que precisam ser discutidos, e, comquanto a camara seja essencialmente esclarecida e possa prescindir da minha presença, comtudo poderá aproveitar a occasião de eu estar presente para discutir algum dos projectos que ainda estejam pendentes.

Deixo á direcção muito esclarecida de v. ex.ª o decidir se devemos entrar agora na discussão de algum d'esses projectos, ou se convem que eu responda ao meu illustre amigo o sr. Jayme Moniz, a quem tenho muito desejo de ouvir a respeito dos negocios do ultramar.

O sr. Lencastre: — Convidado pelo sr. Paula Medeiros a dar explicações ácerca do projecto que s. ex.ª apresentou n'esta casa, declaro a s. ex.ª que tenho toda a consideração pelo projecto a que se referiu.

Aquelle projecto já teve parecer, foi aqui discutido na sessão passada, e finalmente foi adiado e remettido á commissão.

Sendo eu o relator d'esse projecto, e continuando a ligar-lhe toda a attenção que o seu auctor merece e o assumpto demanda, apresentei-o na commissão na sua ultima sessão.

Por motivos independentes da minha vontade e da de qualquer dos membros da commissão, o projecto não pôde ser discutido; mas eu prometto ao illustre deputado, e creio que s. ex.ª terá fé nas minha palavras, que elle ha de ser novamente apresentado na commissão, e ha ter parecer, se a commissão o approvar.

Eu hei de empregar os maiores esforços para que o projecto possa ter parecer favoravel. Tenha o illustre deputado a certeza d'isso.

Página 603

603

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

S. ex.ª fez-me outra pergunta ácerca de um projecto apresentado pelo illustre deputado e meu amigo, o sr. visconde de Sieuve de Menezes, e que diz respeito a um assumpto quasi identico ao do projecto do meu illustre amigo o sr. Paula Medeiros.

O projecto do sr. visconde de Sieuve de Menezes não póde ter parecer tambem, por motivos independentes da vontade da commissão.

Eu já disse n'esta casa, e repito, que ligo tanta importancia aos projectos apresentados por qualquer illustre deputado, como aos apresentados pelo governo.

Eu entendo que a iniciativa particular deve ser tomada em toda a consideração, porque é certo que de qualquer illustre deputado podem partir idéas tão acceitaveis e tão boas como do governo, e seria uma desconsideração para com a iniciativa parlamentar não o reputar assim. (Apoiados.) Mas se eu professo estes principios, é certo que ligo ainda maior importancia aos projectos que dizem respeito á magistratura judicial.

A magistratura judicial n’este paiz está muito mal considerada e pessimamente remunerada, como todos sabem, e é isto um grande mal para a administração da justiça, á qual estão ligados os maiores interesses sociaes.

Eu não venho aqui pedir uma esmola para os juizes, mas venho pedir a consideração que merece uma classe que representa um dos poderes do estado.

Eu sei que sempre que se pede qualquer augmento para a classe da magistratura, se argumenta com o estado da fazenda publica. Eu, apesar de pertencer a esta classe, e commigo todos os meus collegas, somos os primeiros a fazer sacrificios quando os interesses da fazenda publica o exigem; mas entendo que no interesse mesmo da justiça, a magistratura deve ser bem remunerada, porque é tal a responsabilidade d'essa classe, que me parece que ella deve ser rodeada de toda a consideração e prestigio.

É preciso, pois, que se olhe seriamente para a magistratura, porque senão, dentro em pouco, os que tiverem mais aptidão para seguir esta carreira hão de abandonal-a, e a magistratura, ou ha de ser uma classe aristocratica, para onde hão de ir só os que tiverem grandes meios de fortuna, ou ha de ficar reduzida a ser professada por os que não servirem para mais cousa nenhuma; e eu creio que o paiz não quererá collocar um dos poderes do estado n'esta triste situação.

Eu não fallo por mim, que sou o mais infimo d'esta classe, mas fallo em nome dos meus collegas da magistratura, que em todas as circumstancias nunca têem faltado aos seus deveres, e não devemos collocal-a em posição tal que um dia possa faltar a elles.

É preciso que eu diga á camara: todas as classes são respeitaveis; mas aquella a que estão entregues os direitos, a vida e a honra dos individuos, pelo menos a sua missão é importantissima, e essa classe deve ser collocada em circumstancias de poder desassombradamente salvaguardar todos os interesses que lhe estão confiados. (Apoiados.)

Eu podia alongar-me n'estas considerações; mas paro aqui, repetindo ao meu amigo o sr. Paula Medeiros, que tenho em toda a consideração os seus projectos, que hei de dar pareceres sobre elles, apresental-os na commissão, e trazel-os a esta camara, se a commissão assim o decidir.

O sr. Paula Medeiros: — Tenho a agradecer ao illustre deputado a resposta que acaba de me dar.

O sr. Arrobas: — Mando para a mesa um requerimento em que o sr. engenheiro Antonio Maria Kopke de Carvalho pede que se lhe torne extensivo o disposto no artigo 12.º do decreto de 30 de outubro de 1868.

Recommendo á solicitude da illustre commissão de obras publicas este assumpto, digno da maior consideração, tanto pela justiça da causa, como pelas qualidades pessoaes, serviços e habilitações d'este cavalheiro.

O sr. Pedro Franco: — Pedi a palavra para dirigir uma simples pergunta ao illustre ministro da guerra, que não vejo n'esta camara; mas como está o illustre ministro da marinha, talvez s. ex.ª possa satisfazer ao meu pedido.

Desejava saber se o governo está de accordo em satisfazer aos requerimentos apresentados por differentes officiaes do exercito pedindo augmento de vencimento.

Eu tive a honra de apresentar aqui uma porção de requerimentos de officiaes de corpos aquartelados n'uma localidade que pertence ao meu circulo, e desejava dar conta da minha missão.

A legislatura está a concluir; poucos dias nos restam de sessão; naturalmente ámanhà é feriado, no dia seguinte é tambem feriado, e temos a discutir a lei eleitoral, que levará muitissimo tempo.

Por isso desejava saber se no curto espaço de tempo que nos resta virá á discussão qualquer proposta do governo tendente a melhorar a posição dos officiaes do exercito.

O sr. Ministro da Marinha: — Levanto-me para dizer duas palavras ao illustre deputado que acaba de pedir-me uma resposta sobre um objecto que, como v. ex.ª sabe, não é completamente das minhas attribuições.

Creio que ainda hoje o sr. ministro da guerra se apresentará n'esta casa do parlamento, e então melhor poderá responder ao illustre deputado, do que eu o posso fazer agora. Comtudo o que posso dizer ao illustre deputado é que as intenções do governo são o mais benevolas possivel a respeito dos requerentes a que s. ex.ª se refere, e que elle reconhece quanta justiça assiste aos signatarios d'esses requerimentos.

Emquanto a estarmos no fim da sessão, é verdade que estamos no fim dos tres mezes, mas se o governo entender que é preciso, para passarem alguns projectos de maior importancia, que sejam prorogadas as camaras, estou certo que não ha de hesitar em apresentar uma proposta a El-Rei para a prorogação, e n'esse caso serão attendidos e largamente discutidos todos os negocios de maior importancia de que a camara tiver de occupar-se.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Presidente: — Encarrego o sr. deputado Jayme Moniz de fazer parte da commissão de redacção, para substituir um vogal que falta n'aquella commissão.

O sr. Pedro Franco: — Agradeço ao illustre ministro a sua resposta.

Confio em que o governo não deixará n'esta sessão de dar o desejado deferimento aos requerimentos da officialidade do exercito.

O sr. Faria e Mello: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Alandroal, pedindo que, quando se conclua o ramal de caminho de ferro de Extremoz a Elvas, passe por Borba e Villa Viçosa.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma rectificação a umas propostas que fiz por occasião de se discutir o orçamento do estado, e foram publicadas um pouco erradas no Diario da camara.

O sr. Secretario (Mouta o Vasconcellos): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.º 98, que foi discutido na sessão passada.

Vae ser expedido para a outra camara.

A mesma commissão fez as seguintes alterações ao projecto n.º 57 que foi discutido em sessão de hontem.

(Leu.)

Foram approvados.

O sr. Jayme Moniz: — Pedi a palavra para agradecer ao illustre ministro da marinha, meu predilecto e antigo amigo, por quem professo a maxima admiração, a presteza com que se promptificou a responder desde já á interpellação que annunciei.

Essa interpellação tem de basear-se em documentos que não tenho n'este momento.

Se soubesse que o illustre ministro vinha hoje á camara,

Sessão de 12 de março de 1878

Página 604

604

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

com toda a certeza á promptidão do seu convite responderia com a promptidão da resposta.

N'estes termos, e havendo projectos que s. ex.ª tem interesse que sejam discutidos, s. ex.ª marcará qualquer dia para se verificar a interpellação que não posso verificar n'este momento porque não tenho os documentos necessarios e sobretudo os dados estatisticos sobre que desejo fundamentar a minha argumentação.

A minha interpellação tem por fim apontar factos de administração colonial que é conveniente discutir.

Não só não temos pontos de administração colonial bem assentados, mas mesmo ácerca dos assumptos mais triviaes de administração não é raro encontrarmos opiniões as mais disparatadas.

A minha interpellação é toda benevola, nem outra cousa se podia entender.

Não desejo de modo algum fazer um discurso, nem eloquencia, que não sei.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 8

Senhores: — A vossa commissão de marinha, considerando devidamente a proposta de lei n.º 5-E apresentada pelo governo, com o fim de fixar a força de mar para o serviço no proximo anno economico de 1878-1879, é de parecer que a dita proposta seja convertida em lei do estado, pois, embora a força designada seja o mais limitada possivel para os serviços que tem a desempenhar, as rasões de conveniencia de não aggravar as despezas publicas são as que vem justificar a sua exiguidade. N'esta conformidade tem a honra de offerecer ao vosso esclarecido julgamento o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° A força de mar para o anno economico de 1878-1879 é fixada em 3:100 praças, distribuidas por 1 navio couraçado, 6 corvetas e 6 canhoneiras de vapor, 3 vapores, 1 fragata de véla, escola pratica de artilheria naval, e 2 transportes de vapor, 1 hiate, 1 cahique e 1 cuter para o serviço da fiscalisação das alfandegas.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisou.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos senhores deputados, em 18 de fevereiro de 1878. = D. Luiz da Camara Leme — Joaquim José Alves = Joaquim de Matos Correia = José Frederico Pereira da Costa = Visconde de Villa Nova da Rainha = Visconde da Arriaga = Carlos Testa, relator.

N.º 5-E

Artigo 1.° A força de mar para o anno economico de 1878-1879 é fixada em 3:100 praças, distribuidas por 1 navio couraçado, 6 corvetas e 6 canhoneiras de vapor, 3 vapores, 1 fragata de véla (escola pratica de artilheria naval) e 2 transportes de vapor; e 1 hiale, 1 cahique e 1 cuter para o serviço da fiscalisação das alfandegas.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 12 de fevereiro de 1878. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

O sr. Van-Zeller: — Eu tomo na devida consideração as palavras que ouvi pronunciar ao sr. ministro da marinha, declarando que tinha de se ausentar d'esta camara para assistir á discussão que deixou hontem interrompida na camara dos dignos pares.

E em verdade, este projecto não póde soffrer impugnação; mas eu desejava fazer ao meu illustre amigo, o sr. ministro da marinha, uma exigencia muito amigavel, pedindo-lhe que quando vier á discussão um projecto de lei que fixa o contingente para a armada, s. ex.ª venha munido dos documentos necessarios, e especialmente d’aquelles que se referem aos projectos de regulamento da lei de 22 de fevereiro de 1876.

Eu sei que n'este projecto apenas se discute a auctorisação, no tocante ao pessoal preciso para completar as guarnições dos nossos navios de guerra, mas n'este pessoal de 3:100 praças ha uma grande parte que tem de ser fornecida pelo recrutamento.

Não posso lançar á responsabilidade do sr. ministro da marinha a falta do regulamento para a execução da lei de 22 de fevereiro de 1876, porque quando o actual governo tomou posse das cadeiras ministeriaes, o governo transacto tinha decretado em janeiro ultimo que as operações do recrutamento para o anno de 1878, fossem feitas na conformidade das leis de recrutamento de 1855, 1859 e, 1867, apesar da lei de 2 de julho de 1867, que organisou o recrutamento maritimo, ter sido revogada pela lei de 22 de fevereiro de 1876.

Portanto não posso lançar responsabilidade ao illustre ministro da marinha, nem lhe faço censura pela falta de observancia da lei vigente; mas advirto de que não é possivel que para o anno proximo as operações do recrutamento continuem feitas por uma legislação que foi revogada em 1876.

Peço ao illustre ministro que tome pleno conhecimento do projecto de regulamento que foi elaborado por uma commissão nomeada pelo ministerio da marinha e que não deixe de consultar o relatorio que foi elaborado pelo dignissimo secretario geral do ministerio do reino, o sr. Luiz Antonio Nogueira, e s. ex.ª convencer-se-ha talvez da necessidade de apresentar ás côrtes a reforma ou a interpretação authentica da lei de 22 de fevereiro de 1876, porque tenho a convicção de que não póde ser executada sem que o governo exorbite a auctorisação legal.

Não desejo insistir n'esta discussão, reservando-a para quando for apresentado o outro projecto de lei ácerca da distribuição do contingente para a armada.

O sr. Ministro da Marinha: — Sr. presidente, as reflexões do illustre deputado são justissimas, quando se referem a um projecto de lei que ha de ser discutido n'esta casa, e que tem realmente connexão com o que estamos agora discutindo.

Eu quero dizer ao illustre deputado que não tenho descurado o negocio do recrutamento; mas não posso desde já dizer se é exequivel ou não a lei de 1876. Esta lei, que é a ultima por onde se fez o recrutamento, depende para a sua execução do regulamento. Esse regulamento foi feito por uma commissão composta de cavalheiros que pertencem tanto á classe dos officiaes da armada, como á dos empregados superiores do ministerio do reino, como o illustre deputado muito bem sabe; porém, feito este regulamento, os empregados superiores do ministerio do reino encontraram tamanhas difficuldades, que entenderam que não se podia executar a lei com esse regulamento.

O meu antecessor, com quem a este respeito tive uma conferencia, disse-me que, tendo examinado o regulamento convenceu-se de que a lei era exequivel.

Confesso n'esta occasião que não me atrevo a dizer que não hei de executar a lei, porque tenho atrás de mim o parlamento e uma commissão composta de homens competentissimos que estudaram especialmente este negocio, e emfim a opinião para mim muito auctorisada do sr. Mello Gouveia, meu illustre antecessor, que declarou que as difficuldades que se apresentavam eram venciveis.

Página 605

605

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Eis o motivo por que entendo não dever apresentar uma substituição d'esta lei á camara.

Sinto que nas poucas palavras, mas eloquentes, que o illustre deputado soltou no sem descurso, emittisse a opinião de que a lei não era exequivel, e digo que o sinto, porque tenho em muita conta as luzes, a eloquencia e o talento do illustre deputado.

Posso ver-me obrigado a não cumprir uma lei votada pelo parlamento, mas o illustre deputado, que fez justiça ao actual governo, que encontrou as cousas encaminhadas em um certo sentido, acreditará por certo que não verá outra sessão sem que eu mostre que posso executar a lei, ou apresente uma substituição para a poder executar.

O sr. Van-Zeller: — Não quero demorar a discussão, e se mais tarde forem apresentados os documentos que pedi ao sr. ministro da marinha, então farei a analyse do projecto de regulamento que foi leito, e que não está publicado.

Se esses documentos forem apresentados á camara, eu não terei duvida em discutil-os, e então a camara convencer-se-ha se é mais exacta a opinião d’aquelles que acham facil a publicação do regulamento, sem que o mesmo regulamento sáia fóra das auctorisações que a lei de 1876 confere ao governo, ou se é necessario que o governo venha propor a modificação da lei.

Eu não tenho duvida de declarar que tenho, como deputado, a responsabilidade do meu voto associado á promulgação d'essa lei, mas não hesito em mudar de opinião, se tiver errado.

Confesso, desde já que um dos motivos por que não sympathiso com a disposição da lei de 22 de fevereiro de 1876, e chamo a attenção do cavalheiro que é relator d'este projecto e que ha de ser provavelmente relator do outro, porque é sem duvida o mais competente para tratar d'estes negocios de marinha...

(Interrupção do sr. Carlos Testa.)

Digo francamente a s. ex.ª que quando votei a lei de 1876, comprehendi a necessidade de melhorar o serviço do recrutamento da marinha, mas hei de provar que com o systema actual e legal da subdivisão de contingentes por freguezias, ainda mesmo agrupadas umas ás outras, é impossivel preencher o contingente. Será necessario ir buscar a todas as freguezias, ainda mesmo áquellas que mais se distanciarem do litoral maritimo, mancebos para servirem na armada sem estarem habituados á vida maritima.

Eu julgava que emquanto houvesse mancebos nos concelhos, que fazem parte do litoral maritimo, para o serviço da armada, por esses é que devia ser fornecido o contingente maritimo, mas segundo me consta, não é este o pensamento da commissão. Faz-se, como é de lei, um só recenseamento, para o serviço da armada e do exercito, mas fica tendo preferencia o serviço da marinha ao do exercito, porque o primeiro contingente ha de ser destacado para a marinha, e só depois ha de ser completado o recrutamento para o exercito.

Eu comprehendo isto; a marinha, que tem lutado com difficuldades para preencher o seu contingente, quer descobrir o meio mais commodo de obter praças para o corpo de marinheiros militares.

Quando haja vinte mil individuos resenceados é facil tirar mil para a armada, ficando os restantes á disposição do serviço do exercito.

Mas a verdade é que o prejuizo ha de ser todo contra o serviço do recrutamento do exercito; não porque fique minguado por falta de homens, mas porque a decisão das reclamações e dos recursos e a formação dos contingentes do exercito não podem ser consideradas senão depois de estar completado o contingente da marinha.

Estes e outros são os pontos que hei de discutir. Peço ao nobre ministro da marinha que traga os documentos e o relatorio, e que fundamente s. ex.ª a sua opinião, e nós depois discutiremos, parecendo-me que não será perdido o trabalho d'essa discussão; porque a minha convicção, e talvez a de muitos illustres deputados que votaram o projecto em 1876, poderá demonstrar a necessidade de alterar a lei que foi votada para o serviço da marinha, embora se faça um só recenseamento para o exercito e para a marinha.

Quando for discutido o parecer ácerca do contingente para a armada assentarei definitivamente o meu voto, e já então o governo ha de ter a sua opinião formada.

O sr. Carlos Testa: — A circumstancia já annunciada, de que o sr. ministro da marinha deseja retirar-se, por motivos de serviço publico, é mais uma rasão para que eu seja o mais breve possivel nas poucas considerações que tenho a fazer em resposta ao sr. Van-Zeller.

Em primeiro logar direi que o projecto que se discute e de que sou relator não trata propriamente da questão do recrutamento maritimo, mas unicamente da fixação da força de mar, e portanto declaro francamente que não vinha hoje plenamente prevenido para responder a quaesquer argumentos que se apresentassem relativamente á questão propriamente dita do recrutamento.

Todavia direi a s. ex.ª que as rasões apresentadas não são sufficientes para me demover da minha opinião, que é a opinião quasi geral dos officiaes da armada e de todas as pessoas que têem estudado praticamente a questão do recrutamento maritimo, e tal opinião é que o processo actual, não só não suppre as necessidades do serviço, mas até chega a ser uma tyrannia.

Para isto se conhecer basta partir da base de que a população maritima desde os dezoito até aos trinta e cinco annos se acha sujeita ao recrutamento, isto é, sujeita ás contingencias da sorte, durante um longo periodo e nos melhores annos da vida.

Isto na pratica dá os maiores inconvenientes, porque em relação ás idades das praças que compõem as guarnições dos navios, praças que são primeiros marinheiros, segundos marinheiros, primeiros grumetes e segundos grumetes, en-contra-se muitas vezes que o mais moço, porque foi sorteado aos dezoito annos, é superior em graduação e prestimo ao que tem mais idade, porque foi sorteado muito mais tarde.

Resultam d'aqui, portanto, graves desigualdades nas condições e mesmo no merecimento dos individuos, desigualdades que não são nada convenientes na composição das equipagens.

Ora, quando se pedem, por exemplo, 10:000 recrutas para o exercito, que difficuldade póde haver em que se peçam 10:600 ou 10:800 recrutas, quer dizer, tantos quantos forem precisos para satisfazer ao serviço militar de terra e de mar?

Diz-se, mas é preciso fazer a escolha, e essa escolha depende do regulamento; mas a questão tanto do recrutamento como do regulamento respectivo está terminantemente definida pela lei, que diz que o recrutamento seja um só, que se façam os regulamentos necessarios para a sua execução, e que fica revogada toda a legislação em contrario.

Desde o momento em que a lei diz que fica revogada a legislação em contrario, não podemos fazer obra pela legislação anterior.

Estabelece-se, pois, o recrutamento unico para o exercito e para a armada; peçam-se annualmente os dez mil e tantos recrutas, quero dizer, tantos quantos forem precisos para as necessidades da marinha e do exercito de terra, e depois faça-se a escolha.

Essa escolha depende de regulamento? Publique-se então o regulamento, que existe feito desde 1876.

Eu sei que sobre este assumpto já houve no anno findo, e tambem modernamente tem havido na camara dos dignos pares, uma discussão assás importante, e por occasião da qual ali foi asseverado, ainda que não faço minha esta opinião, que a demora na publicação do regulamento só podia ser attribuida a que nas repartições publicas do estado ha

Sessão de 12 de março de 1878

Página 606

606

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

poderes superiores ao poder legislativo, que põem toda a especie de impedimentos áquillo com que não concordam.

O sr. Van-Zeller: — Peço a palavra.

O Orador: — Isto é o que lá se tem dito; e eu repito que não faço minha esta opinião, mas não me privo do direito de a citar.

O certo é que o regulamento está feito de ha muito, e que foi elaborado por pessoas muito competentes, do ministerio do reino e do ministerio da marinha, assentando todas essas pessoas na opinião de que tal regulamento estava exequivel; mas, apesar de feito ha muito tempo, não se publicou ainda.

A lei do recrutamento, para a qual se trouxo agora esta discussão, e que é a lei actual, pois a anterior ficou derogada, diz no artigo 9.° que o governo fará os regulamentos necessarios para a sua execução. Esta lei é de 22 de fevereiro de 1876, o regulamento está feito por pessoas competentes e versadas n'estes assumptos e que com conhecimento de causa chegaram a concordar na opinião de que elle é exequivel; mas apesar d'isso tal regulamento ainda não se publicou!

Mas esta não é a questão principal de que se occupa o projecto hoje em discussão. Todavia pareceu-me necessario, vistas as observações do illustre deputado, apresentar estas poucas reflexões, para mostrar, como deputado, e não como relator do projecto a que s. ex.ª se referiu, que a minha opinião é que o recrutamento maritimo não póde continuar como até agora, e, se se quizer que os navios do estado não fiquem privados dos elementos que lhes forneçam as devidas guarnições, é necessario que cesse por uma vez o antigo estado de cousas, que importa até uma grande deficiencia e desigualdade nos elementos constitutivos das equipagens, e não suppre as exigencias do serviço.

Não se póde admittir que praças que acabaram o seu tempo de serviço deixem de receber a competente baixa. Da insufficiencia da anterior lei de recrutamento tem resultado que individuos que assentaram praça voluntariamente e completaram o tempo de serviço, cansados de pedirem as baixas, desertam, e são punidos como se tivessem commettido um grande crime, quando o crime não é senão o resultado da falta do cumprimento de um dever para com elles, qual é o de se lhes dar as baixas em tempo.

Termino aqui as minhas considerações, reservando-me para fazer quaesquer outras que occorrer possam, quando se tratar mais propriamente do recrutamento e não da distribuição do pessoal, pois é só a este assumpto que se refere o projecto que está em discussão.

O sr. Van-Zeller: — Faço votos para que seja verdadeira e exacta em toda a extenção a affirmativa do illustre sr. deputado que me precedeu, declarando que o contingente da marinha ha de vir a ser preenchido por mancebos voluntarios. Sendo assim, não é necessario discutir a lei, nem o regulamento, porque o recrutamento voluntario supprirá tudo, e este é incontestavelmente o que assegura o melhor serviço.

Tornei a pedir a palavra quando o illustre deputado disse que superiores ao poder legislativo e ao governo havia nas repartições publicas poderes que obstavam á publicação do regulamento. Parece-me que esta asseveração é completamente inexacta e infundada, e que o illustre deputado é incapaz de proval-a. E, dizendo isto, o illustre deputado declarou que tinha visto e examinado o relatorio, aliás feito por um cavalheiro illustradissimo, e funccionario muito intelligente, o sr. Luiz Antonio Nogueira.

Este funccionario foi encarregado de organisar o regulamento geral das leis do recrutamento. Pertence ao governo, pelo ministerio do reino, providencias sobre o regulamento das leis que determinam o processo do recrutamento de terra e mar. O recenseamento, o sorteamento, a publicação da lista dos contingentes são actos administrativos alheios á competencia dos ministerios da marinha e da guerra. Só depois de inspecionados e apurados os recrutas é que estes são postos á disposição das auctoridades militares.

O governo reconheceu a necessidade de fazer o regulamento geral das leis de 1855 e 1859, de combinação com a lei de 22 de fevereiro de 1876, e encarregou d'esse trabalho aquelle distincto funccionario, e reconhecendo elle a difficuldade de fazer o regulamento, pediu instrucções ao governo, apresentando em relatorio as observações, que occorreram ao seu espirito e que submetteu á consideração do sr. ministro do reino, presidente do gabinete transacto.

Venham pois os documentos, e por elles convencer-se-ha talvez o sr. ministro da marinha de que não foi só o antecessor de s. ex.ª que encontrou difficuldades na publicação do regulamento.

Creio que não incorrerei em erro, asseverando que os srs. ministros do reino e da guerra, collegas do antecessor do sr. ministro da marinha, ficaram convencidos, depois do exame do relatorio, de que não deviam concordar com o projecto de regulamento apresentado pelo ministerio da marinha.

O sr. Carlos Testa: — O illustre deputado que me precedeu não apreciou bem o que eu disse, e appello para o testemunho da camara. (Apoiados.)

Disse eu que não fazia minhas as expressões que se tinham soltado na outra camara, onde, tratando-se d'este assumpto, se tinha dito que parecia haver mão poderosa que impedia a execução do regulamento respectivo a esta lei, mas que não se podia consentir que leis votadas pelo parlamento deixassem de ter execução, ficando sujeitas ao arbitrio das secretarias!

Declarei, pois, que este assumpto tinha sido tratado na outra casa do parlamento, mais largamente do que nós o poderiamos fazer agora, mas, ainda que não fazia minhas as expressões que lá se tinham proferido, estava comtudo auctorisado a repelil-as.

O illustre deputado disse que eu tinha lançado assim insinuação sobre diversas pessoas. Espero porém que s. ex.ª me fará a justiça de reconhecer que a minha declaração foi unicamente fundada em auctoridade alheia, á qual me era dado fazer referencia, o que não significa adoptal-a como opinião propria.

O sr. Ministro da Marinha: — Como esta é uma discussão sobre um objecto de que trata outro projecto de lei, não acrescentarei ás palavras proferidas pelos dois illustres deputados nenhuma outra consideração; mas cumpre-me dizer que, pela minha parte, conhecendo, como conheço, a probidade e illustração d'aquelles a quem foi confiada a confecção do regulamento de que se trata, creio que elles prestaram todo o seu zêlo para fazer um trabalho que fosse pratico.

Eu sou tambem da opinião d'aquelles que não gostam de regulamentos; e se podesse fazer leis que não tivessem depois de si regulamentos, fal-as-ía, e contribuiría da melhor vontade para que se fizessem. É verdade que ha um perigo no nosso paiz; e quando fallo assim, não faço especialmente censura a esta ou aquella pessoa, a este ou aquelle funccionario, aos quaes todos presto testemunho da muita consideração em que os tenho pelo seu talento e capacidade; mas a verdade é que todos os dias nos diversos ministerios se faz opposição a qualquer indicação que parte de outros ministerios; a mais pequena das concessões que se queira fazer de um ministerio a outro, encontra as difficuldades maiores dentro da propria secretaria para se poder realisar.

Vejo agora por esta discussão que talvez houvesse alguns melindres offendidos pela maneira por que corrêra a confecção do regulamento.

Se as difficuldades provém d'ahi, direi que o actual ministro da marinha e o sr. ministro do reino, entre os quaes ha tanta cordialidade de relações, hão de acabar com todas ellas, se porventura existiram.

Agora, com relação á exequibilidade da lei, hei de fazer

Página 607

607

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

todas as diligencias com o meu collega do reino para que ao menos faça os ensaios necessarios, quando não seja para outra cousa, para fazer o descredito d'essa lei e poder trazer outra que a substitua. Por ora não tenho mais nada que dizer sobre o assumpto.

Aproveito a occasião para mandar para a mesa uma proposta de lei que diz assim.

É a seguinte:

Proposta de lei

Senhores. — Dos dominios ultramarinos portuguezes, outr'ora vastissimos, restam ainda á corôa de Portugal seis importantes possessões, quatro na Africa, duas na Asia e uma na Oceania. Cada uma d'estas possessões constituem um governo, ou antes uma unidade governativa, approximadamente com todos os ramos de serviço que ha na metropole e ainda com outros de indole especial.

Em resultado de providencias adoptadas pelo governo, por effeito de maior desenvolvimento e regularidade do serviço internacional dos correios, Portugal está hoje em mais frequentes relações com todas as suas provincias ultramarinas do que esteve em outras epochas não muito remotas. A esta celeridade relativa de communicações precisa corresponder a promptidão, da parte do governo da metropole, na solução dos muitos negocios, que todos os correios trazem á secretaria d'estado, em especial á direcção geral do ultramar.

O impulso ultimamente dado ás obras publicas nas provincias africanas, a participação das mesmas e das outras provincias na união geral dos correios, segundo o tratado de Berne de 9 de outubro de 1874 e accordão de 26 de janeiro de 1876, a transição das condições dos indigenas africanos, por effeito da lei de 29 de abril de 1875, algumas reformas fiscaes e administrativas já operadas, e outras em via de estudo, têem trazido á direcção geral do ultramar grande quantidade de trabalho, que sómente ha podido ser attendido pela boa vontade e pela dedicação dos respectivos funccionarios.

Não tendem a diminuir as exigencias do serviço, pelo contrario todos os dias se reconhece a urgente necessidade de concentrar na mencionada direcção, e de pôr em conveniente ordem, grande copia de dados estatisticos que facilmente possam vir á publicidade para esclarecerem graves questões de administração colonial, e para habilitarem os poderes do estado a adoptar as precisas providencias.

A direcção geral do ultramar reune, com relação a cada uma das seis provincias ultramarinas, todos os ramos de serviços publicos que, com relação á metropole, estão repartidos por seis secretarias d'estado, e o seu pessoal, restricto ao quadro que fixou o decreto com força de lei de 1 de dezembro de 1869, apenas chegaria actualmente para acudir aos actos de simples expediente.

Reforçado com os empregados addidos, tanto da secretaria d’estado, como da secretaria do extincto conselho ultramarino, ha podido desempenhar-se dos serviços da necessidade mais impreterivel, mas á custa de esforços e de sacrificios, que não é possivel tornar permanentes, e adiando sempre, á espera de opportunidade, a organisação e execução de trabalhos que reputo indispensaveis.

Carece, pois, a direcção geral do ultramar de ser reorganisada de modo que, pela definição, divisão e regularisação dos serviços que devem estar a seu cargo, e pelas aptidões e numero dos seus empregados, esteja no caso de occorrer com promptidão, bem e normalmente, ao desempenho das suas attribuições.

Na direcção geral da marinha algumas alterações tem a experiencia demonstrado que se tornam necessarias, particularmente no que respeita ao importante ramo da contabilidade.

É na repartição de contabilidade da direcção geral da marinha que se centralisam e contraprovam as contas de todos os gastos com o pessoal e material do ministerio e de todas as suas dependencias. A sua acção fiscal estende-se, pois, e como que em segunda instancia, a grande numero de responsaveis.

Com a repartição de contabilidade da marinha estão em contacto immediato a repartição de administração de fazenda, creada por decreto de 9 de dezembro de 1869, e a de contabilidade industrial estabelecida por decreto de 28 de outubro do mesmo anno, alem dos encarregados de fazenda distribuidos pelos navios da esquadra, pela cordoaria nacional e outros estabelecimentos.

Convem definir mais claramente as relações em que todos estes elementos fiscaes se devem achar, para que a prestação e ajustamento das diversas contas, sendo mais rapidamente levados a effeito, a secretaria se habilite a submetter ao tribunal competente, nos prasos legaes, a conta geral de gerencia e exercicio do ministerio.

Mais efficaz fiscalisação em todos os ramos de serviço da marinha, e maior brevidade no apuramento das respectivas contas, são os dois principios a que têem de subordinar-se as alterações na repartição da contabilidade do ministerio, e nas repartições cujo serviço se prende com o d'ella.

Em vista do que fica summariamente exposto, mas subordinando-me ás condições da fazenda publica para não exceder a despeza auctorisada dos vencimentos do pessoal da secretaria, dos empregados que lhe estão addidos e de quatro serventes destacados do arsenal da marinha, que são hoje abonados pelas folhas d'este estabelecimento, não espero realisar completamente a reforma que se me antolha indispensavel; entretanto conto melhorar consideravelmente a organisação dos importantes serviços commettidos ao ministerio a meu cargo, e por isso tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei, confiando que vos dignareis dar-lhe a vossa approvação.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.º É auctorisado o governo a reformar a secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar e as repartições de contabilidade em relação com a mesma secretaria, decretando os regulamentos respectivos, em que se fixe o pessoal destinado a cada serviço, e se determinem as condições de nomeação, promoção e aposentação dos empregados da já mencionada secretaria, e os preceitos disciplinares para a boa ordem dos serviços.

Art. 2.° No uso da auctorisação contida no artigo 1.°, o governo não poderá exceder a despeza actualmente votada para vencimentos do pesscal do quadro e addidos á secretaria d'estado, e do vencimento que pelo arsenal da marinha é abonado aos quatro serventes destacados na dita secretaria d'estado.

Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer da auctorisação contida nos artigos antecedentes.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 12 de março de 1878. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

O sr. Carrilho: — Pedi a palavra para mandar para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre as emendas feitas ao orçamento da despeza para o anno de 1878-1879.

Não havendo mais ninguem inscripto, foi approvado o projecto na generalidade e especialidade.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 13

Senhores. — A vossa commissão do ultramar examinou a proposta de lei de 15 de janeiro ultimo, que tem por fim mandar observar na provincia de Cabo Verde, com as alterações constantes da mesma proposta, o codigo de justiça militar auctorisado pela carta de lei de 9 de abril de 1875.

A vossa commissão, considerando que não obstante dispor a referida carta de lei que este codigo vigorasse no reino, ilhas adjacentes e Cabo Verde desde 1 de setembro

Sessão de 12 de março de 1878

Página 608

608

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do mesmo anno, não tem sido possivel executar a ultima parte da lei por circumstancias especiaes da provincia de Cabo Verde;

Considerando que as alterações propostas pelo governo tornam exequivel a applicação do codigo de justiça militar á provincia de Cabo Verde, sendo urgente esta resolução:

É de parecer que seja a proposta do governo convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° As disposições do codigo de justiça militar para o exercito de terra, approvado pela carta de lei de 9 de abril de 1875, serão observadas na provincia de Cabo Verde com as seguintes alterações.

Art. 2.° Para o effeito do disposto no capitulo 2.° do titulo 1.° do livro 4.° do mesmo codigo os governadores e commandantes militares de cada ilha e os das praças e pontos fortificados são equiparados aos governadores das praças de guerra e aos commandantes dos corpos arregimentados no reino.

Art. 3.° Findas as diligencias relativas ao corpo de delicto, o respectivo processo será logo remettido ao governador geral da provincia, nos termos e pelo modo determinado no artigo 246.° do referido codigo.

Art. 4.° Ao governador geral da provincia compete exercer, qualquer que seja a patente e posição do presumido culpado, as funcções judiciaes que pelos artigos 247.° e 248.° do citado codigo pertencem aos commandantes das divisões militares e ao ministro da guerra.

Art. 5.° Para a formação da culpa competem aos juizes de direito da provincia de Cabo Verde as attribuições que pelo codigo são conferidas aos auditores das divisões, e aos delegados do procurador da corôa e fazenda competem as que pelo mesmo codigo são conferidas aos promotores de justiça militar.

§ unico. As funcções de secretario serão exercidas por um dos escrivães do juizo que for designado pelo juiz de direito.

Art. 6.° Ultimado o summario o processo será logo remettido ao governador geral da provincia com o relatorio e informação de que tratam os artigos 279.° e 280.° do indicado codigo, para resolver se ha de, ou não, ser instaurada a accusação conforme o artigo 282.º

Art. 7.° Se, pelo governador da provincia, for resolvido que seja instaurada a accusação, ordenará que o processo seja remettido ao commandante da primeira divisão militar, para ser distribuido a um dos conselhos de guerra permanentes da mesma divisão.

§ unico. N'este caso o presumido delinquente será preso e remettido com o processo para Lisboa.

Art. 8.° Se a patente de algum presumido delinquente for de tenente coronel, ou d'ahi para cima, compete ao ministro da marinha, ouvido o auditor geral da marinha, exercer as funcções que pelo artigo 283.° do mencionado codigo são conferidas ao ministro da guerra para o exercito do reino.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão do ultramar, em 2 de março de 1878. = Joaquim de Matos Correia = Visconde da Arriaga = Antonio José de Seixas = Luiz de Lencastre = Henrique F. de Paulo Medeiros — J. M. Pereira Rodrigues = Antonio Maria Barreiros Arrobas, relator.

N.°2-LL

Senhores. — A carta de lei de 9 de abril de 1875, que approvou o codigo de justiça militar, declarou no artigo 2.° que elle começaria a vigorar no continente, ilhas adjacentes e Cabo Verde em 1 de setembro do mesmo anno.

Esta disposição, porém, não tem podido cumprirse na parte relativa á provincia de Cabo Verde, porque as circumstancias especiaes d'esta possessão obstam a que muitas das disposições do codigo se possam executar n’ella pela mesma fórma que se executam no continente.

Graves inconvenientes têem já resultado para a administração da justiça militar n'aquella possessão, inconvenientes que urge remediar, modificando algumas das disposições do codigo na parte do processo e competencia, adaptando-o assim á organisação militar da provincia.

É por isso que, tendo ouvido a junta consultiva do ultramar, submetto á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° As disposições do codigo de justiça militar para o exercito de terra, approvado pela carta de lei de 9 de abril de 1875, serão observadas na provincia de Cabo Verde com as seguintes alterações.

Art. 2.º Para o effeito do disposto no capitulo 2.° do titulo 1.° livro 4.º do mesmo codigo os governadores e os commandantes militares de cada ilha e os das praças e pontos fortificados são equiparados aos governadores das praças de guerra e aos commandantes dos corpos arregimentados no reino.

Art. 3.º Findas as diligencias relativas ao corpo de delicto, o respectivo processo será logo remettido ao governador geral da provincia, nos termos e pelo modo determinado no artigo 246.° do referido codigo.

Art. 4.° Ao governador geral da provincia compete exercer, qualquer que seja a patente e posição do presumido culpado, as funcções judiciaes que pelos artigos 247.° e 248.° do citado codigo pertencem aos commandantes das divisões militares e ao ministro da guerra.

Art. 5.° Para a formação da culpa competem aos juizes de direito da provincia de Cabo Verde as attribuições que pelo codigo são conferidas aos auditores das divisões, e aos delegados do procurador da corôa e fazenda competem as que pelo mesmo codigo são conferidas aos promotores de justiça militar.

§ unico. As funcções de secretario serão exercidas por um dos escrivães do juizo que for designado pelo juiz de direito.

Art. 6.° Ultimado o summario, o processo será logo remettido ao governador geral da provincia com o relatorio e informação de que tratam os artigos 279.° e 280.º do indicado codigo, para resolver se ha de, ou não, ser instaurada a accusação conforme o artigo 282.°

Art. 7.° Se pelo governador geral da provincia for resolvido que seja instaurada a accusação, ordenará que o processo seja remettido ao commandante da primeira divisão militar para ser distribuido a um dos conselhos de guerra permanentes da mesma divisão.

§ unico. N'este caso o presumido delinquente será preso e remettido com o processo para Lisboa.

Art. 8.° Se a patente de algum presumido delinquente for de tenente coronel, ou d'ahi para cima, compete ao ministro da marinha, ouvido o auditor geral da marinha, exercer as funcções que pelo artigo 283.° do mencionado codigo são conferidas ao ministro da guerra para o exercito do reino.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 12

Senhores. — Em sessão de 5 de abril de 1873, o ministro da marinha, João de Andrade Corvo, apresentou n'esta camara uma proposta de lei, para ser approvado o projecto de regulamento geral de pilotagem das barras e portos do continente do reino e ilhas adjacentes, o qual vinha junto á mesma proposta.

Em 7 de abril do mesmo mez, a commissão de marinha, examinando esta proposta, e reconhecendo a conveniencia de regular o serviço de pilotagem pelo modo estabelecido n'aquelle regulamento, foi de parecer que elle fosse approvado.

Página 609

609

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sobre este assumpto não chegou a haver discussão, e em sessão de 15 de janeiro findo, o ministro da marinha, José de Mello Gouveia, renovou a iniciativa da proposta de lei apresentada em sessão de 5 de abril de 1873, e repetida em sessão de 23 de janeiro de 1875, pelo seu antecessor.

A commissão de marinha, examinando este negocio, e reconhecendo, como já reconheceu a commissão de marinha da legislatura finda, a necessidade e conveniencia de regular este serviço, sobre o qual tambem já representou a associação commercial do Porto, e os pilotos supranumerarios da barra da mesma cidade, a fim de se legalisar e regular este importante serviço, e tendendo a proposta a este fim, é de parecer que seja approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º É approvado, no que depende de sancção legislativa, o projecto de regulamento geral do serviço de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes, que faz parte d'esta lei.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 28 de fevereiro de 1878. = Matos Correia = Carlos Testa = Joaquim José Alves = Jayme Moniz = José Frederico Pereira da Costa = Visconde da Arriaga.

N.° 2-CC

Senhores. — Renovo a iniciativa da proposta de lei apresentada em sessão de 5 de abril de 1873 e renovada em sessão de 23 de janeiro de 1875, para a approvação do que depende de sancção legislativa, do projecto de regulamento geral do serviço de pilotagem das barras e portos do continente do reino e ilhas adjacentes.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

N.º 72

Senhores. — A vossa commissão de marinha examinou a proposta de lei n.º 69-A, apresentada pelo governo, para ser approvado, no que depende da sancção legislativa, o projecto de regulamento geral de serviço de pilotagem das barras e portos do continente do reino e ilhas adjacentes, que faz parte da mesma proposta.

A vossa commissão, reconhecendo a conveniencia de regular o serviço de pilotagem pelo modo estabelecido no referido regulamento, é de parecer que seja approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É approvado, no que depende de sancção legislativa, o projecto de regulamento geral do serviço de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes, que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de marinha, em 7 de abril de 1873. = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = João José de Alcantara = Antonio Jiriio de Castro Pinto de Magalhães = Visconde da Arriaga = Antonio Maria Barreiro Arrobas.

N.° 69-A

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É approvado, no que depende de sancção legislativa, o projecto de regulamente geral de serviço de pilotagem das barras e portos do continente do reino e ilhas adjacentes, que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 5 de abril de 1873. = João de Andrade Corvo.

Regulamento geral do serviço de pilotagem nos portos do reino e ilhas adjacentes

TITULO I

Disposições geraes para todos os portos

CAPITULO I

Corporação dos pilotos

Artigo 1.° Em cada um dos portos e barras de que trata este regulamento haverá uma corporação de pilotos, organisada pela fórma adiante estabelecida. Todos os pilotos ficam sujeitos ás prescripções geraes do regulamento e respectivamente ás especiaes a cada porto.

§ unico. Para os effeitos d'este regulamento são considerados portos sómente os que o mesmo regulamento como taes designa.

Art. 2.° As corporações de pilotos estão sob as immediatas ordens dos respectivos capitães de portos ou de quem fizer as suas vezes. Podem porém ser dirigidas ordens do ministerio da marinha, ou do chefe do departamento ao piloto mór, o qual, cumprindo essas ordens, dará immediato conhecimento d'ellas ao capitão do porto.

Art. 3.° As corporações de pilotos compõem-se das seguintes classes:

Piloto mór;

Sota-piloto mór;

Cabos de pilotos;

Pilotos.

§ unico. Os quadros dos pilotos estabelecidos n'este regulamento não podem ser excedidos, salvo se as necessidades do serviço o exigirem urgentemente. N'este caso a corporação dos pilotos propõe o augmento, justificando-o e indicando o numero de pilotos de que carece. Estas propostas, informadas pelos capitães dos portos e chefes de departamentos, sobem á secretaria d'estado. A admissão d'estes pilotos é sujeita ás prescripções estabelecidas n'este regulamento.

Art. 4.º São da exclusiva attribuição dos capitães dos portos as propostas de nomeação e promoção para qualquer das classes dos pilotos, seguindo-se para a admissão, quando não haja outras rasões de preferencia estabelecidas n'este regulamento, a ordem das datas em que os candidatos tenham sido approvados para pilotos. A sua definitiva nomeação pertence ao governo.

§ unico. A admissão nas corporações dos pilotos verifica-se na classe de pilotos.

Art. 5.º São condições indispensaveis para qualquer maritimo ser nomeado piloto:

1.° Não ter menos de vinte e um annos de idade nem mais de trinta e cinco, e ser julgado apto para o serviço pela junta de saude naval em Lisboa, e nas outras terras do reino pela junta militar de saude;

2.° Saber ler, escrever e contar correntemente;

3.° Ter bom comportamento moral e civil;

4.° Ter praticado por mais de cinco annos successivos no serviço da barra ou de pesca, no porto em que pretende ser piloto. Será motivo de preferencia o haver servido de marinheiro a bordo de navios de guerra ou mercantes;

5.° Ter perfeito conhecimento da costa, dos baixos, escolhos, canaes, marcas, direcções de correntes, e outras circumstancias do porto e barra em que pretende servir;

6.° Saber amarrar e desamarrar os navios, ter conhecimento de manobra, rumos da agulha e governo do leme em qualquer embarcação.

§ unico. Apresentados os documentos comprovativos do que fica indicado em os n.ºs 1.° a 6.°, o candidato a piloto é examinado ácerca da aptidão e conhecimentos para o desempenho do serviço, e se obtem approvação considera-se habilitado a ser admittido como piloto.

Art. 6.° O candidato a piloto que ficar reprovado no primeiro exame não poderá ser admittido a segundo, sem provar com documento idoneo que praticou por mais dois annos, nos termos do n.º 4.° do artigo antecedente. Se no segundo exame ficar reprovado nunca mais poderá ser admittido a exame.

Art. 7.° O piloto mór, e no seu impedimento o sota-piloto mór, e dois cabos de pilotos ou pilotos, nomeados expressamente pelo capitão do porto, constituem o jury do exame a que se refere o § unico do artigo 5.°

§ 1.° Este jury é presidido pelo capitão do porto, e nos portos onde houver patrão mór fará este parte do jury.

Sessão de 12 de março de 1878

43

Página 610

610

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 2.° São precisos tres votos unanimes dos examinadores para a approvação ou reprovação do candidato.

Art. 8.º O candidato approvado que não for admittido a piloto nos quatro annos decorridos depois do exame, tem de sujeitar-se a novo exame para ser nomeado piloto, salvo o caso de provar authenticamente haver empregado a maior parte d’aquelle tempo no serviço da barra ou pesca no porto em que pretende servir.

Art. 9.° O certificado de approvação e as condições expressas no artigo 5.º habilitam o maritimo para ser nomeado piloto. Quando haja vacatura, os maritimos assim habilitados requerem a sua admissão por via da capitania do porto. O capitão do porto, avaliando as circumstancias e o merito relativo de cada candidato, propõe aquelle que julga mais nos termos da lei, conforme o disposto no artigo 4.°, remettendo todos os requerimentos devidamente informados ao chefe do departamento, o qual, informando, faz subir o processo á direcção geral da marinha.

Art. 10.° A nomeação dos pilotos e provisoria. Decorridos porém dois annos depois da admissão são definitivamente nomeados, caso tenham dado provas durante aquelle periodo, de aptidão e capacidade para o serviço, e de bom comportamento; no caso contrario são demittidos.

§ unico. Logo que os pilotos tenham completado os dois annos de serviço provisorio, os chefes dos departamentos fazem as propostas necessarias e fundamentadas para a definitiva nomeação ou demissão dos mesmos pilotos. Os pilotos, depois de definitivamente nomeados, devem tirar os seus respectivos provimentos.

Art. 11.° A vacatura de piloto mór é preenchida pelo sota-pilolo mór; as vacaturas d'este e de cabos de pilotos são preenchidas por meio de concurso entre todos os cabos e pilotos, prevalecendo, em igualdade de outras circumstancias, a antiguidade e as melhores informações comprovadas pelo livro da matricula.

Art. 12.° O maritimo que tenha prestado serviços relevantes na barra ou no porto, ou servido como guardião ou marinheiro nos navios do estado, contramestre ou marinheiro nas embarcações mercantes, prefere, em igualdade de outras circumstancias, na admissão á classe de piloto.

Art. 13.° Os maritimos, ainda que habilitados com cartas de exame para piloto, não podem exercitar esta profissão sem que estejam devidamente encorporados, salvo se pelas respectivas auctoridades forem chamados a exercital-a. Exceptua-se todavia o caso previsto no artigo 39.°

Art. 14.º Tão sómente os pilotos encorporados, seja qual for a classe a que pertençam, são isentos de todo o serviço militar, tanto de terra como de mar, e bem assim de todos os encargos publicos pessoaes, quer judiciaes, quer administrativos ou municipaes.

CAPITULO II

Administração da corporação dos pilotos

Art. 15.° Todo o material necessario para o serviço da pilotagem deve ser propriedade das corporações dos pilotos.

§ 1.° O valor do material adquirido pela corporação é dividido em partes iguaes, segundo o numero dos pilotos, para ficar determinada a parte que a cada um d'elles pertence.

§ 2.º Por fallecimento ou demissão de algum dos pilotos da corporação, o piloto demittido ou os herdeiros do fallecido receberão em prestações mensaes a parte que lhes corresponder do capital com que elle tiver concorrido, ou segundo a avaliação do material que existir, conforme o estabelecido n'este artigo, sendo esta mesma quantia descontada, tambem em prestações mensaes, ao piloto que preencher o logar do fallecido ou demittido.

Art. 16.° Os capitães dos portos visam as cedulas ou bilhetes passados para o pagamento e recepção das pilotagens das respectivas corporações.

§ unico. Os livros em que devem ser lançados os registos d'estas cedulas ou bilhetes, são fornecidos aos capitães dos portos pelas corporações de pilotos, segundo o modelo junto, e ficam sendo propriedade das capitanias e ali archivados.

Art. 17.º O pagamento das pilotagens, tanto de entrada como de saída, é regulado pelos metros cubicos da arqueação das embarcações, segundo o respectivo registo, e, na falta d'este, pela medição feita pelas alfandegas. A importancia das pilotagens é a estabelecida nas tabellas relativas a cada um dos portos e paga em presença das cedulas de que trata o artigo antecedente.

Art. 18.° Em cada uma das corporações de pilotos ha cinco livros, rubricados pelos respectivos capitães dos portos: um destinado ao registo das ordens do capitão do porto e mais auctoridades superiores, e que digam respeito ao pessoal da corporação, e serviço da barra e do porto; outro para as matriculas, contendo em cada duas paginas da esquerda e direita o nome de cada piloto; e em resumo os premios, louvores e approvação de serviços, assim como os castigos, reprehensõos e censuras que a cada um couberem; no caso de ser geral o louvor ou a censura, isto é, com referencia a toda a corporação, procede-se analogamente, levando o resumo ás paginas destinadas á corporação dos pilotos; o terceiro livro serve para registar as consultas e termos; o quarto para escripturar a receita e despeza da corporação, e o quinto finalmente serve de livro caixa.

§ 1.º No livro de receita e despeza devem escripturar-se todas as quantias recebidas e a sua proveniencia, e similhantemente todas as despendidas.

§ 2.º No livro caixa escriptura-se:

1.° Quota até 1 por cento tirada da receita total para custeio das embarcações e outro material;

2.º Importancias descontadas aos pilotos, quando admittidos na corporação para adquirirem a parte igual áquella que os pilotos já encorporados tenham nas embarcações e mais material do serviço;

3.° Producto de vendas de embarcações ou de objectos que não convenham ao serviço;

4.º Quantia ou parte que possa pertencer á corporação, por qualquer achado fóra da barra, no rio ou nas praias, ou finalmente qualquer importancia que á corporação advenha, ou lhe seja legada.

§ 3.° Nas corporações do pilotos ha uma commissão de administração para gerir os fundos da caixa, que se destinam á compra do material, fabricos, concertos, etc. Á commissão de administração compete zelar os interesses economicos da corporação para com a qual é responsavel, e é composta de sota-piloto mór, e mais quatro pilotos de numero, eleitos pela corporação.

Art. 19.º A importancia das pilolagens em geral, trabalhos nos rios, ou quaesquer outros serviços, previstos ou não n'este regulamento, é recolhida em cofres com tres differente chaves, das quaes são clavicularios, em cada porto, o piloto mór, o escrivão da corporação e um cabo de pilotos ou piloto eleito pela classe.

§ unico. Nos portos onde não houver piloto mór cabe este encargo ao piloto mais graduado.

Art. 20.º A divisão do rendimento recolhido em cofre póde ser semanal ou mensal, conforme convier ás corporações, cabendo ao piloto mór duas partes, ao sota-piloto mór parte e meia, a cada um dos cabos (onde os houver) uma e um quarto, e a cada um dos pilotos uma parte.

Art. 21.º São affixados nas estações principal e parciaes da corporação, no principio de cada mez, dois balancetes, um com o desenvolvimento da receita e despeza geral da mesma corporação, e outro declarando as quantias que entraram na caixa ou d'ella saíram, e qual o total existente na mesma caixa.

§ 1.º Até ao dia 15 de cada mez é presente ao capitão do porto uma conta corrente, documentada, da receita e despeza da corporação, relativa ao mez antecedente, e assignada pelos quatro clavicularios.

Página 611

611

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 2.° O capitão do porto, achando a conta conforme, lança n'ella o competente visto, de approvação, e em seguida remette-a á corporação onde deve ficar archivada, e quando as contas apresentadas não estiverem no caso de ser approvadas por falta de documentos ou por irregularidades, as fará regularisar na devida fórma.

Art. 22.º Um dos pilotos effectivos serve de escrivão para escripturar os livros de que trata o artigo 18.°, e fazer todo o mais serviço de escripturação da corporação.

Art. 23.° Quando nas classes de pilotos não haja individuo idoneo para exercer as funcções de escrivão, poderá o cargo ser exercido por pessoa estranha á corporação, mas eleita por ella.

Art. 24.° Compete ao piloto mór propor ao capitão do porto a pessoa eleita pela corporação para exercer as funcções de escrivão, observando-se a similhante respeito o seguinte:

1.° Quando houver pilotos de numero competentemente habilitados, sairá o eleito de entre elles, e em igualdade de circumstancias preferirá o mais inhabilitado para o serviço activo;

2.° Não havendo pilotos habilitados, poderá ser eleita pessoa estranha á corporação, apresentando attestados de bom comportamento, e documentos de habilitações de escripta e contabilidade;

3.° O individuo que effectivamente exercer as funcções de escrivão da corporação, sendo piloto de numero, terá o seu quinhão e mais metade, e sendo estranho á corporação, terá um quinhão por inteiro;

4.° As despezas de livros, papel, pennas, tinta, e em geral de todos objectos de escripturação, ficam a cargo do cofre da corporação.

Art. 25.º Quando por qualquer eventualidade o piloto é obrigado a seguir viagem no navio que o tiver recebido para pilotar, o capitão ou proprietario do mesmo navio, não tendo feito previo ajuste, é obrigado a pagar diariamente ao piloto 800 réis e uma ração até o restituir ao porto em que o recebeu.

Art. 26.° Quando qualquer navio fica, de quarentena, ou torna a saír sem ter communicado com a terra, deixando o piloto no lazareto, o capitão ou proprietario pagará ao mesmo piloto 600 réis diarios, e a ração de bordo, durante o tempo que elle estiver de quarentena, sendo esta a bordo de qualquer navio, e 800 réis igualmente diarios mas sem ração, sendo em terra.

Art. 27.° Quando o navio suspeito ou infeccionado tem de tornar a saír sem haver tido communicação com a terra, e leva a bordo o piloto que havia recebido para entrar, o capitão ou proprietario lhe pagará 800 réis diarios e ração, emquanto o mesmo piloto não for restituido ao porto a que pertencer.

Art. 28.° Quando algum piloto fallecer, a sua carta de nomeação será remettida, por via do chefe de departamento, ao ministerio da marinha, para ser inutilisada, devendo depois, pela mesma via, ser mandada entregar a quem ficar pertencendo. O mesmo se praticará com as cartas d'aquelles pilotos, que por qualquer motivo forem despedidos da corporação.

CAPITULO III

Serviço dos pilotos

Art. 29.° Compete aos capitães dos portos dar as instrucções concernentes ao serviço da barra, do rio e das estações dos pilotos, em conformidade ás disposições d'este regulamento.

Art. 30.º Os capitães dos portos superintendem no serviço de pilotagem, no qual têem immediata vigilancia e auctoridade, sendo porém com elles responsaveis pela execução rigorosa do mesmo serviço os pilotos móres e sotas. Cumpre-lhes tomar conhecimento de todo o pessoal e material do serviço a que se destinam as corporações de pilotos, fazendo reparar ou renovar o material necessario, segundo o estado dos fundos em caixa.

Art. 31.° Todas as ordens relativas ao serviço de pilotagem devem ser dirigidas ao piloto mór, e no seu impedimento ao sota-piloto mór, e no impedimento de ambos ao piloto que servir de chefe da corporação, o qual deverá ter sido designado pela auctoridade maritima do porto.

Art. 32.º O piloto mór, e no seu impedimento quem o substituir, é o chefe da corporação dos pilotos, e como tal dirige o serviço conforme as disposições em vigor, e segundo as ordens que receber, nos termos d'este regulamento. Em circumstancias extraordinarias e urgentes resolverá por deliberação propria, ou havendo previamente consultado o sota e mais pilotos nas barras onde estas consultas são indispensaveis, e de tudo dará immediato conhecimento á respectiva auctoridade maritima.

Art. 33.° A consulta verificar-se-ha tambem toda a voz que a necessidade d'ella for indicada pelo sota ou por qualquer outro piloto. Lavrar-se-ha sempre termo d'essa consulta, que será assignado por todos que tomarem parte n’ella, e dar-se-ha copia do termo ao capitão do porto.

Art. 34.° Nenhum piloto póde trocar com outro o serviço que lhe tenha sido destinado ou lhe compita fazer.

Art. 35.º O local da residencia dos pilotos, quando não esteja expressamente designado n'este regulamento, com relação a qualquer dos portos, será determinado segundo as conveniencias do serviço pelo respectivo capitão do porto.

Art. 36.° Nenhum piloto póde ausentar-se do logar da sua residencia sem licença provia. A licença até vinte e quatro horas póde ser concedida pelo piloto mór ou por quem o substituir. As licenças por mais de vinte e quatro horas e até oito dias improrogaveis, podem ser concedidas, por escripto, pelo capitão do porto. As licenças por praso superior a oito dias só as póde conceder o ministerio da marinha. As licenças n'este ultimo caso são sem direito para o requerente á percepção de proventos, quando excedam trinta dias improrogaveis em cada anno.

§ unico. O piloto que adoecer participará por escripto ao piloto mór, para este o fazer constar ao capitão do porto, juntando logo, ou dentro de curto praso, a competente certidão de facultativo.

Art. 37.º As licenças sem direito a proventos não podem exceder a seis mezes seguidos ou interpolados em cada anno.

Sempre que a licença for por mais de um mez, o piloto licenciado, sendo piloto mór, sota, ou cabo de piloto será substituido pelo piloto mais antigo, a quem gradualmente competir qualquer d'aquellas substituições, o qual perceberá os proventos correspondentes ao serviço que desempenhar.

Art. 38.° Quando por doença devidamente comprovada, qualquer dos pilotos de que trata o artigo antecedente estiver fóra do serviço por mais de um mez, será substituido pelo que se lhe seguir mais antigo, se as circumstancias de serviço assim o exigirem. N'este caso os proventos do logar de piloto mór ou sota-cabo serão repartidos, sendo um quinhão completo para o piloto doente, e o restante para o que exercer as suas funcções. Outro qualquer piloto doente por mais de um mez só perceberá meio quinhão.

Art. 39.° Não é permittido a maritimo estranho á corporação pilotar nenhum navio. Quando os capitães ou mestres de navios recebam para o dito serviço individuo que não pertença á corporação, ficam obrigados a pagar aos pilotos encorporados a devida pilotagem.

§ unico. Se por circumstancia extraordinaria, e nos termos d'este regulamento, o serviço de pilotagem for desempenhado por piloto estranho á corporação, deverá esta pagar ao dito piloto a importancia do trabalho feito, e havel-a do capitão do navio.

Art. 40.º Todas as embarcações mercantes, nacionaes ou estrangeiras, com excepção das de pesca e costeiras, são obrigadas a tomar piloto para entrarem e saírem as barras, e navegarem nos rios ou interior dos portos do reino.

§ 1.° Será promptamente fornecido piloto a toda a em-

Sessão de 12 de março de 1878

Página 612

612

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

barcação de pesca ou costeira, logo que a mesma embarcação a reclame.

§ 2.° Para os effeitos d'este artigo a navegação costeira e tão sómente a que se faz em toda a extensão da costa de Portugal.

Art. 41.º Sómente força maior, competentemente provada, isenta os capitães ou mestres das embarcações da immediata responsabilidade que lhes possa resultar da falta de cumprimento da prescripção do artigo antecedente; entretanto o não haver tomado piloto, seja o motivo qual for (salvo o da falta da embarcação fóra da barra para fornecer pilotos), não desobriga a embarcação do pagamento das respectivas pilotagens, que entrarão na caixa da corporação.

§ 1.° São documentos competentes para se verificar a estada de embarcação fóra da barra, para fornecer pilotos, as participações diarias das localidades d’onde as mesmas embarcações devem ser vistas. Ficam sujeitos a severa correcção os encarregados das embarcações de pilotagem, quando se prove pouco zêlo e actividade em fornecer piloto ao navio que demande a barra.

§ 2.° Em occasião de mau tempo e quando as embarcações de pilotagem, por causa de distancia ou qualquer outra eventualidade, não possam de prompto fornecer piloto a qualquer navio que demande a barra, este, não querendo perder a sua posição, poderá tomar piloto (sendo habilitado) em qualquer embarcação de pesca, pagando-lhe a pilotagem que convencionar, mas nunca inferior á estabelecida na tabella do respectivo porto, e de accordo com o estabelecido no artigo 40.°

Art. 42.° As disposições dos dois artigos antecedentes não são applicaveis aos navios de guerra nacionaes e estrangeiros, os quaes sómente tomarão pilotos quando assim o queiram; e tomando-os, ficam sujeitos ás tarifas estabelecidas.

Ari. 43.° Logo que se reconheça que uma embarcação deva ser pilotada, o piloto mór ou a pessoa encarregada d'este serviço lhe enviará piloto, com a maior brevidade possivel, empregando para esse fim os meios que tiver á sua disposição.

Art. 44.° Logo que o piloto chega a bordo do navio que tem de pilotar, deve apresentar-se ao capitão ou mestre e saber d'elle as qualidades da embarcação, isto é, qual o seu estado, se governa e vira bem, se aguenta sem risco a maior força de véla, se a marcha é boa, mediocre ou má; informar-se dos metros ou pés de agua que demanda, se tem as necessarias ancoras e amarras ou correntes, e se estão em bom estado e devidamente taliugadas e desembaraçadas para servirem; se tem os cabos de manobra safos e as precisas espias; as embarcações miudas indispensaveis e a gente necessaria para a manobra.

§ unico. O piloto reclamará do capitão ou mestre aquellas providencia que a urgencia e mais circumstancias lhe dictarem, sem deixar de tomar conta do navio, ainda quando faltarem alguns dos objectos a que se refere este artigo.

Art. 45.º Ao piloto compete determinar e dirigir a navegação do navio. As manobras são de exclusiva competencia da guarnição. No caso porém de que a navegação seja á espia, cabe tambem ao piloto toda a responsabilidade da direcção e execução do tal faina.

Art. 46.° Nenhum piloto deixará de pilotar o navio de que for encarregado, nem sairá de seu bordo sem haver concluido o serviço para que foi recebido, salvo por ordem superior ou depois de ser substituido por outro piloto para isso devidamente auctorisado, ou finalmente quando o capitão do navio se negue a seguir as indicações do mesmo piloto.

Art. 47.º Quando algum piloto, por circumstancias do tempo ou peculiares do navio, julgar inconveniente qualquer manobra, e o proprietario, o capitão ou outro individuo de bordo insistir por ella, deverá immediatamente declarar, em presença da equipagem, que não continua a dirigir a navegação; e deixando toda a responsabilidade ao capitão, retirar-se-ha para a coberta do navio, se não podér retirar-se logo para terra, cessando assim as suas attribuições a bordo, e dando elle promptamente parte do acontecido ao capitão do porto.

Art. 48.º O piloto, logo que entra a bordo de qualquer embarcação, deve considerar-se tambem como delegado das repartições de saude publica e da alfandega, até ao momento em que se apresentem as visitas d’aquellas repartições. Para bem poder desempenhar taes funcções ser-lhe-hão fornecidas pelos capitães dos portos resumidas instrucções relativas ao serviço sanitario e fiscal.

Art. 49.° O piloto deve ser sobrio, attencioso para com todos os individuos da guarnição do navio que pilotar, e ouvir quaesquer observações que lhe sejam feitas, sem esquecer que, como o primeiro responsavel pela segurança do navio, tem a liberdade de adoptar ou rejeitar as indicações que se lhe fizerem.

§ unico. É expressamente prohibido aos pilotos pedir aos tripulantes ou passageiros dos navios que pilotarem quaesquer generos ou dinheiro, a titulo de gratificação pelo seu trabalho, ou sob qualquer pretexto.

Art. 50.° Quando o piloto for inquirido ácerca de qualquer circumstancia, pelas fortalezas, escaleres dos navios de guerra, dos registos dos portos e das auctoridades fiscaes ou de saude publica, dará todos os esclarecimentos que lhe pedirem e estiverem ao seu alcance, sempre que o possa fazer, sem maior desvio da attenção que, primeiro que tudo, deve prestar á navegação do navio.

Art. 51.° Nas barras em que por falta de agua houver receio de que na cava da vaga o navio possa tocar, o piloto exigirá que o leme seja perpendicularmente peado, a fim de que não se desloque, e em todo o caso, para prevenir qualquer eventualidade, haverá sempre duas talhas em supporte do systema ou apparelho por que se mover o leme.

Art. 52.° Na entrada e saída das barras, na navegação dos rios ou pelo interior dos portos, observar-se-hão os preceitos consignados no decreto de 12 de março de 1863 (junto a este regulamento) e todas as mais disposições em vigor e regras estabelecidas.

§ unico. Exceptua-se o caso em que circumstancias extraordinarias obriguem ao contrario, ficando comtudo os pilotos sempre sujeitos ás penas impostas n’este regulamento, quando por culpa propria, erro ou negligencia causarem avarias.

Art. 53.° O piloto da barra ou do rio deve prevenir que a manobra se faça de modo que o navio possa parar ou ancorar rapidamente, e sem risco de causar ou soffrer avarias.

Art. 54.° O piloto deve permanecer a bordo do navio que dirige, até concluir o serviço de que se acha encarregado, quer seja deitando o navio de barra em fóra, quer entrando a barra, demandando ancoradouro, ou mudando de amarração, e n'estes dois ultimos casos o serviço só termina quando o navio estiver amarrado no ancoradouro em que tiver de ficar.

Art. 55.° O piloto que não tiver amarrado pela devida fórma o navio de que estiver encarregado, no caso de que a falta seja evidentemente sua, terá obrigação de o amarrar novamente, sem que por isso receba nova paga, e será castigado segundo a gravidade do facto.

Art. 56.° Com tempo regular, não deve qualquer navio, estando amarrado, negar-se a receber espias, para que outro possa mudar de situação ou amarrar-se melhor; porém em occasiões de tempestade ou grandes correntes fica ao prudente arbitrio de quem estiver a bordo o receber ou não a espia, fica salvo o caso de ordem positiva do capitão do porto, patrão mór, ou piloto mór, e tambem se o proprietario, ou o capitão do navio que precisar dar a espia se

Página 613

613

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

comprometter a pagar todo e qualquer prejuizo que possa causar.

Art. 57.° O navio que não estiver devidamente amarrado, e receber avaria feita por outra embarcação, não poderá reclamar indemnisação alguma pelo damno recebido, e será responsavel pelo prejuizo que por tal motivo causar aos navios devidamente amarrados.

Art. 58.° Os navios que navegarem á véla, a vapor, a reboque ou á espia, são responsaveis pelas avarias que causarem áquelles que estiverem devidamente amarrados.

Art. 59.° O piloto mór, independentemente de ordem do capitão do porto, mas sem prejuizo do serviço das pilotagens, levando por turno os pilotos que julgar necessarios, sondará com frequencia, e sempre depois de enchentes, temporaes, grandes maresias e grandes marés, a profundidade e direcção da barra, e do resultado dará logo parte ao capitão do porto. Estes trabalhos serão trimestralmente remettidos á direcção geral da marinha, conformo o modelo junto.

Art. 60.º O piloto mór participará tambem ao capitão do porto toda e qualquer occorrencia na costa, barra e porto, pharoes, marcas, assim como todos os acontecimentos maritimos que venham ao seu conhecimento. Dará semestralmente parte do estado dos pharoes, e da qualidade e regularidade de serviço que prestem á navegação.

Art. 61.° O piloto mór participará igualmente ao capitão do porto qualquer falta ou occorrencia que se dê no pessoal e material da corporação.

§ unico. O piloto mór entregará ao capitão do porto, até ao dia 15 de novembro de cada anno, um relatorio circumstanciado do estado da corporação, podendo propor as alterações que julgar convenientes ao serviço da mesma corporação, e em geral tudo quanto interessar á navegação da barra e porto onde servir e ao commercio.

Art. 62.º As embarcações de pilotos, hiates, barcos, catraias, etc., são pintadas de preto, tendo escripta a branco no costado de ambos os bordos, e em letras que abranjam toda a altura desde a linha de agua até á borda, a palavra — Pilotos —, do mesmo modo terão a preto a letra P nas vélas mestras, occupando o espaço desde a ultima rizadura até ao gorutil. No tope mais alto terão sempre de dia e de noite içado um signal branco orlado de azul com a letra P a preto, conforme o modelo A. Este signal deve ser sempre içado á prôa do escaler, barco ou catraia, que conduzir piloto para bordo ou de bordo de algum navio.

§ unico. De noite e nas embarcações proprias, estará sempre içado o pharol branco de que trata o decreto de 12 de março de 1862.

CAPITULO IV

Transgressões e penalidades

Art. 63.º O piloto que transgridir as disposições d’este regulamento incorrerá, segundo a gravidade da infracção, nas penas disciplinares de reprehensão publica, suspensão de um a tres mezes, prisão até um mez, e multa de 5$000 réis a 20$000 réis, e demissão, salvos os casos previstos nos artigos seguintes com pena especialmente designada.

Art. 64.° O piloto que encalhar ou causar qualquer avaria, e não justificar perante a competente auctoridade, que o acontecimento procedeu de incidente imprevisto ou de força maior, e não de erro ou falta de zêlo e attenção, será punido pela primeira vez com a suspensão do exercicio pelo tempo de quinze a sessenta dias; pela segunda com prisão de dez a vinte dias e multa de 5$000 até 15$000 réis, e pela terceira com igual prisão, multa e demissão do serviço.

§ unico. Sempre que do encalho ou da avaria resultar a perda do navio, o piloto será demittido.

Art. 65.° O piloto que sem a competente ordem deixar ou abandonar o navio que estiver encarregado de pilotar, antes de ter completado o serviço para que foi recebido a bordo, será punido com suspensão de exercicio por tempo de quinze a sessenta dias. No caso de reincidencia a pena será de prisão de cinco a quinze dias, e multa de 2$000 a 10$000 réis; e se ao abandono da navio pelo piloto se seguir avaria, encalhe ou perda, ficará o mesmo piloto sujeito ás penas correspondentes, segundo o artigo anterior.

Art. 66.° O piloto que se embriagar, estando de serviço, será pela primeira vez reprehendido publicamente, pela segunda será punido com a suspensão do exercicio por quinze a sessenta dias, pela terceira com quinze dias de prisão e multa de 10$000 réis, e pela quarta com trinta dias de prisão e demissão do serviço.

Art. 67.º Quando por motivo de embriaguez, o piloto, achando-se de serviço, causar qualquer avaria, será punido pela primeira vez com quinze dias de prisão e multa de 10$000 réis, e pela segunda com trinta dias de prisão e demissão do serviço.

Art. 68.° O piloto a quem se provar que emprestou a sua carta a qualquer individuo, e que este se serviu d’ella para fins fraudulentos, será pela primeira vez punido com um mez de prisão e 20$000 réis de multa; e, reincidindo, com a demissão do serviço.

§ unico. As demissões de que tratam este e os artigos antecedentes são da attribuição do governo, mediante proposta do respectivo capitão do porto, baseada sobre a informação do piloto mór.

Art. 69.° A proposta para demissão deve ser sempre acompanhada, alem da informação citada no artigo antecedente, de uma copia do que constar no livro 2.º de que trata o artigo 18.º, com relação ao piloto proposto para demissão.

§ unico. O piloto que tiver sido demittido não póde, sob titulo algum, ser novamente admittido.

Art. 70.º O piloto que por falta commettida, for punido com suspensão do exercicio ou com pena mais grave, não terá direito a vencimento algum durante o praso do castigo.

§ unico. Aos pilotos que forem presos por se tornarem suspeitos de qualquer crime ou abuso, e a respeito dos quaes a auctoridade tenha de proceder a averiguações, ou por simples correcção, abonar-se ha meia parte ou quinhão para alimentos, durante o tempo da detenção.

Art. 71.° As multas, quando não sejam immediatamente satisfeitas pelos delinquentes, ser-lhes-hão descontadas pela quarta parte nos pagamentos que successivamente se seguirem, e serão escripturadas em separado dos mais dinheiros e contas da corporação

§ unico. As multas constituem receita do estado, e depois de satisfeitas na sua totalidade pelo delinquente, serão por meio de guia remettidas pelo capitão do porto ao competente cofre.

Art. 72.º As penas impostas no presente regulamento são puramente disciplinares e sem prejuizo das penas maiores a que os pilotos ficam sujeitos, segundo a legislação penal, pelos factos que praticarem.

TITULO II

Disposições especiaes para cada um dos portos do continente

CAPITULO V

Lisboa

Art. 73.º O pessoal da corporação dos pilotos da barra e rio de Lisboa é o seguinte:

1 Piloto mór;

1 Sota-piloto mór;

6 Cabos do pilotos;

76 Pilotos.

4 Moços.

§ unico. Dos 4 moços são destinados 3 para o serviço

Sessão de 12 de março de 1878

Página 614

614

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dos hiatos e o quarto para a canoa do serviço geral de pilotagem.

Art. 74.° O material indispensavel para o serviço da corporação e por ella fornecido, custeado e sempre conservado em actividade, deve ser pelo menos o seguinte:

3 Hiates para o serviço de pilotagem fóra da barra;

1 Canoa para levar mantimentos e pilotos fóra da barra;

3 Embarcações para o serviço de Cascaes, sendo 1 salva-vidas, 1 saveiro e 1 bote.

§ unico. É fixado em 150$000 réis o valor da parte do material correspondente a cada piloto encorporado.

Art. 75.º O piloto mór deve residir em Lisboa, perto da capitania do porto, e o sota-piloto mór no Bom Successo, perto da torre de Belem: aquelle para dirigir o serviço na capitania, e este para o dirigir na estação de pilotagem no Bom Successo.

Art. 76.° A corporação dividir-se ha em tres esquadras; a primeira em Lisboa, a segunda no Bom Successo e a terceira a bordo dos hiates no serviço de fóra da barra, correndo assim alternadamente por todos os pilotos o serviço da pilotagem de entrada, saída e trabalhos no rio.

§ unico. Durante o inverno haverá mais uma esquadra, em Cascaes, e no verão haverá ali apenas um cabo ou piloto para cuidar do arranjo e conservação das embarcações do serviço da corporação.

Art. 77.° O serviço de pilotagem da barra será feito por dois hiates, devendo um conservar-se ao norte e o outro ao sul, em posições que possam pilotar os navios que demandem qualquer das duas barras.

Art. 78.° A bordo de cada um dos hiates haverá um cabo de pilotos, que será o encarregado do barco, e o responsavel por todo o serviço de pilotagem da sua posição, competindo-lhe detalhar os pilotos que forem precisos.

Art. 79.° O capitão do porto dará, por intermedio do piloto mór, as instrucções precisas aos encarregados dos hiates, chefes em Cascaes e no Bom Succcsso.

§ unico. Tanto os encarregados dos hiates como os chefes das estações são responsaveis para com o capitão do porto pelo serviço que lhes é commettido, sob a responsabilidade geral e principal do piloto mór.

Art. 80.° Ao cabo de pilotos destacados em Cascaes cumpre vigiar o serviço de pilotagem fóra da barra, e dirigir, conforme as instrucções que lhe devem ser dadas pelo capitão do porto, os pilotos ali estacionados. Quando os hiates arribarem para dentro da barra por causa do tempo, deverá logo o mesmo cabo participar esta occorrencia ao capitão do porto, mencionando a qualidade das embarcações que ficarem fóra da barra e á vista, assim como se o estado do mar em Cascaes permitte saída, sem risco, ás embarcações destinadas a fornecer pilotos aos navios que demandem a barra. Alem d'esta participação extraordinaria remetterá outra diariamente e depois do nascer do sol, com relação a esta hora, e ao meio dia e sol posto do dia antecedente, especificando a posição dos hiates, se passaram pilotos a navios de entrada e receberam os de saída, ou se entraram os hiates para dentro da barra, ficando fóra alguma embarcação de pesca; e em geral todas as circumstancias dignas de menção.

Iguaes communicações serão feitas pelo encarregado do posto semaphorico de Cascaes, segundo instrucções especiaes que lhe devem ser dadas.

Estas communicações e as do cabo de pilotos servem tambem para o capitão do porto decidir as questões que houver por causa dos navios que não recebem piloto, estando os hiates fóra da barra.

Art. 81.° Logo que o navio entrado chegue em frente da torre de Belem, ahi receberá um piloto d'esta estação para o conduzir ao ancoradouro, e o piloto que o conduziu na entrada regressará para o hiate em que se achar de serviço, apresentando-se para esse fim ao chefe na estação de pilotagem do Bom Successo.

§ unico. Qualquer chefe de esquadra de pilotos a bordo dos hiates, em Cascaes e no Bom Successo, que por negligencia ou má fé deixar de cumprir com rigor e escrupulo as instrucções que lhe forem dadas e o serviço que lhe está commettido, será, conforme a natureza da falta ou culpa, suspenso de oito a trinta dias com meio vencimento, multado de 5$000 réis a 20$000 réis, e demittido.

Art. 82.º O piloto que pilotar navio de entrada até Belem, conservar-se-ha a bordo, emquanto o navio não for visitado pela saude e registo do porto. Quando por qualquer circumstancia lhe não mandem piloto para o render, deverá conduzir o navio ao ancoradouro.

§ unico. Se a urgencia do serviço exigir que este mesmo piloto largue o navio, para ir fóra da barra exercer as suas funcções, assim o fará, determinando ao capitão do navio que não siga para o ancoradouro sem ter outro piloto a bordo, salvos os casos previstos n'este regulamento.

Art. 83.° O piloto que conduzir qualquer navio para o quadro da alfandega, ou para outro qualquer ancoradouro, não poderá retirar-se de bordo sem deixar o mesmo navio completamente amarrado; quando assim não proceda será devidamente punido.

Art. 84.º Quando o navio vier a ordens, e por esta circumstancia o capitão o pretenda fundear a um só ferro, o piloto deve ancorar o mesmo navio para oeste da cordoaria, e sempre muito distante das embarcações que estiverem de quarentena.

Art. 85.° A paga de pilotagens será regulada pela fórma seguinte:

Embarcações de longo curso, de véla ou a vapor

Pilotagem de saída da barra, e de entrada até Belem:

Até 240 metros cubicos, cada metro — 30 réis.

Cada metro cubico que exceder a 240 até 500—10 réis.

Cada metro cubico que exceder a 500—5 réis.

Qualquer porém que seja o numero de metros cubicos que meça a embarcação, a paga de entrada ou saída nunca será inferior a — 4$000 réis.

O maximo nunca excederá a — 13$500 réis.

As embarcações costeiras que não são obrigadas a tomar piloto, quando o queiram receber, pagarão as pilotagens fixadas para os navios de longo curso.

Embarcações de longo curso seja qual for o seu motor

Trabalhos no rio

Até 240 metros cubicos — 1$200 réis.

Cada metro cubico que exceder a 240 — 5 réis.

Qualquer porém que seja o numero de metros cubicos que meça a embarcação, a paga d'esta pilotagem nunca excederá a — 3$000 réis.

Cada dia de trabalho que exceder áquelle em que for para bordo o piloto, alem da ração diaria de bordo — 800 réis.

As embarcações costeiras que tomarem piloto pagarão o que fica determinado para as embarcações de longo curso.

Embarcações costeiras de véla ou a vapor que se não empregam exclusivamente n'esta navegação

Trabalhos no rio

Até 150 metros cubicos — 1$200 réis.

Cada metro cubico que exceder a 150 — 5 réis.

Qualquer que seja a lotação da embarcação, a paga de pilotagem pelo trabalho de um dia no rio nunca excederá a — 2$000 réis.

Cada dia a mais d'aquelle em for o piloto para bordo, alem da ração — 800 réis.

Art. 86.° Compete ao piloto mór, sota-piloto mór e aos cabos de pilotos pilotar de saída os navios de guerra nacionaes e estrangeiros; quando estes requisitem piloto nas entradas, deverão preferir-se para este serviço os pilotos mais habilitados que estiverem nos hiates de serviço da barra.

Página 615

615

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 87.° É da responsabilidade do piloto que fundear qualquer embarcação, amarral-a convenientemente, seja no quadro da fiscalisação ou n'outro qualquer ancoradouro no rio. Quando o piloto entender que não tem logar no quadro para amarrar com segurança o navio que pilotar, fundeal-o-ha fóra do quadro onde lhe for indicado pelo fiscal da alfandega.

Art. 88.° As embarcações de guerra estrangeiras só devem ser ancoradas a oeste do alinhamento do Ginjal á rocha do Conde de Obidos até norte sul do rio de Alcantara.

§ unico. N'este ancoradouro não devem os pilotos fundear navios mercantes.

Art. 89.º Se o commandante de navio de guerra estrangeiro obrigar o piloto a fundear fóra d'este ancoradouro, deverá o mesmo piloto, logo que amarrar o navio, dar parte ao capitão do porto do occorrido, para esta auctoridade proceder como julgar conveniente.

Art. 90.° Os pilotos, logo que entrem a bordo dos navios que pilotarem de entrada, entregarão aos capitães exemplares d'este regulamento e do da policia do porto.

Art. 91.° O official de marinha mercante matriculado na capitania do porto de Lisboa como capitão de qualquer embarcação portugueza, e que n'esta qualidade tenha feito trinta viagens redondas de longo curso, poderá ser examinado de piloto da barra e rio de Lisboa; e obtendo a competente carta, não é obrigado a tomar piloto nas embarcações que commandar.

CAPITULO IV

Porto

Art. 92.º O pessoal da corporação dos pilotos da barra do Porto é o seguinte:

1 Piloto mór;

1 Sota-piloto mór;

2 Cabos de pilotos;

36 Pilotos.

E os moços ou serventes precisos para a guarda e conservação do material da corporação.

§ unico. Este quadro será preenchido com os actuaes pilotos de numero e com os supranumerarios mais antigos que n'elle couberem, pertencendo a estes ultimos e aos da mesma procedencia que de futuro entrarem no quadro, tres quartos da parte inteira de lucros que, segundo o artigo 20.°, pertence aos pilotos — parte que é garantida aos actuaes pilotos de numero emquanto não passarem a outra classe.

§ unido. Esta differença na distribuição de proventos na classe dos pilotos da barra do Porto durará sómente emquanto na mesma classe se conservar algum dos actuaes pilotos de numero; cessando esta circumstancia, a distribuição dos proventos será feita conforme dispõe o referido artigo 20.º

Art. 93.° Todos os pilotos que fazem parte d'esta corporação são obrigados a residir em S. João da Foz ou nas suas proximidades, de maneira que possam bem desempenhar o serviço de pilotagem.

Art. 94.° O serviço da corporação dos pilotos será feito por duas esquadras, compondo-se cada uma de uma cabo de pilotos, e de metade dos pilotos. As esquadras alternarão no serviço successivamente todos os quinze dias, sendo uma para a saída e trabalhos no rio, e a outra para os serviços fóra da barra e entradas das embarcações até ao ancoradouro.

Art. 95.° O serviço de pilotagens de entrada e saída será feito por escala, determinada pelo piloto mór.

Art. 96.º O piloto a quem pertencer pilotar navio de entrada é obrigado a conduzil-o de fóra da barra até ao ancoradouro; aquelle a que por escala pertencer pilotar navio de saída deve desde o ancoradouro dirigil-o até fóra da barra.

Art. 97.º O piloto encarregado de pilotar e conduzir qualquer embarcação de entrada ou saída da barra é o unico responsavel pela embarcação que tem a seu cargo, salva a excepção do artigo seguinte.

Art. 98.° O piloto mór, ou quem suas vezes fizer, assistirá n'uma catraia, sempre que o mar o permittir, dentro do banco da barra, ás entradas e saídas das embarcações, e sob sua responsabilidade indicará, por meio de signaes convencionados, ao piloto que conduzir a embarcação, o que lhe parecer conveniente para o bom exito do serviço.

§ unico. O piloto encarregado do navio obedecerá pontualmente ao que assim lhe for indicado, até passar a barra ou o Cabedello; depois assumirá de novo a direcção e responsabilidade de embarcação a seu cargo.

Art. 99.° Em occasião de mau tempo ou de mar na barra, os pilotos que estiverem nas embarcações de entrada, e os capitães ou mestres d'essas embarcações, devem prestar toda a attenção aos signaes de aceno que da parte de dentro da barra lhes fizerem das catraias, ou áquelles que junto ao pau da bandeira do Castello da Foz lhes forem feitos, para que possam por estes signaes guiar-se convenientemente.

Art. 100.° Quando a catraia ou catraias da corporação forem fóra da barra para o serviço de pilotagem, deverão conduzir pelo menos tantos pilotos e mais um quantos forem os navios que estiverem á vista para demandarem a barra.

Art. 101.º O piloto que se achar a bordo de qualquer navio, e os capitães ou mestres das embarcações costeiras que estiverem sem piloto, não devem tentar passar o banco da barra sem que do Castello da Foz se faça o competente signal. Estes signaes são os seguintes:

Bandeira encarnada no Castello da Foz chama para a barra todos os navios á vista. Bandeira encarnada e galhardete azul por cima chama para a barra todas as embarcações que demandem até 3m,30 de agua ou 10 pés. Bandeira encarnada e galhardete azul por baixo, as que demandem até 3m,96 ou 12 pés. Sómente galardete azul, as que demandem até 4m,62 ou 14 pés. Bandeira encarnada acompanhada de tiro ou tiros de peça, chama com instancia o navio ou navios para a barra.

Quando qualquer embarcação demandar a barra e não for chamada com o competente signal, ou se se derem tiros de peça sem se içar bandeira, deve virar para o mar; se depois for içada a bandeira encarnada no Castello, o navio deve pairar em boa situação para depois poder entrar. Içar e arrear a bandeira encarnada tem a mesma significação. Tiro ou tiros de peça sem se içar bandeira encarnada no Castello, indicam que os navios que procuram a barra, ou aquelles que pairam proximo de terra ou que estão ancorados, se devem fazer ao largo por haver indicação de mau tempo. Quando os tiros de peça são repetidos, indicam a absoluta necessidade de que os navios puxem quanto antes para o mar.

§ unico. Na estação semaphorica do eastello da Foz se farão todos os outros signaes que se julgarem convenientes, e as communicações que melhor sejam entendidas, sobretudo pelos navios estrangeiros, para o que será adoptado o codigo de signaes de Larkins.

Art. 102.º Haverá previa consulta ou conferencia, entre os pilotos sempre que seja possivel e for indicada ou requerida, ácerca da opportunidade de entrada ou saída de qualquer embarcação.

§ unico. Quando não houver indicação ou requisição para consulta, entende-se que toda a corporação está de accordo com as deliberações e disposições tomadas pelo piloto mór.

Art. 103.° Quando houver consulta, a deliberação a tomar será sempre regulada pela pluralidade de votos, tendo o presidente voto de desempate.

§ 1.° Tanto as circumstancias do caso como o resumo das rasões expendidas, e o resultado final serão lançados com a indispensavel especificação no terceiro livro mencio-

Sessão de 12 de março de 1878

Página 616

616

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nado no artigo 19.º As consultas serão sempre rubricadas pelo escrivão e pelos pilotos que a ellas assistirem.

§ 2.° Os pilotos que transgredirem as resoluções tomadas em consulta, serão considerados desobedientes, e ficam sujeitos ás penas correspondentes em casos de avaria ou damno maior.

Art. 104.° Se depois da consulta variarem as circumstancias em que tiver sido baseada qualquer deliberação, o piloto mór ou quem dirigir o serviço da barra, em qualquer paragem em que se achar, convocará os pilotos que for possivel para nova consulta, e a nova deliberação se observará, ainda que altere absolutamente a anterior.

§ unico. Esta segunda consulta ou conferencia será igualmente lançada no competente livro em additamento áquella que assim for alterada.

Art. 105.° Quando depois da conferencia variarem as circumstancias repentinamente, por effeito da mudança de direcção ou força de vento, correntes o mar na barra, e demandem com urgencia prompta e immediata alteração do que se houver resolvido, e que por isso não convenha perder tempo em nova consulta, o piloto mór, ou quem o substituir na barra, tomará as deliberações opportunas e dará as providencias que lhe parecerem mais convenientes.

§ unico. O contexto d'estas especiaes occorrencias será igualmente lançado em resumo no livro de consultas.

Art. 106.° O piloto mór e sota-piloto mór, no caso de ambos estarem na barra, e os pilotos que estiverem desoccupados, devem permanecer no local em que se fazem as consultas, até que os navios que têem de entrar ou saír estejam fóra de todo o perigo.

Art. 107.° O piloto mór ou sota-piloto mór não entram na escala para pilotar as embarcações de entrada ou saída; compete-lhes porém pilotar os navios de guerra nacionaes e estrangeiros, devendo o que ficar disponivel cumprir o que se determina no artigo 98.°

Art. 108.° O piloto nomeado para pilotar qualquer embarcação de entrada ou saída apresentar-se-ha a bordo em uma catraia fornecida com os necessarios aprestos, para poder auxiliar o navio que pilotar.

Art. 109.º As catraias que saírem a barra para o serviço de pilotagem ou qualquer outro, levarão os aprestos necessarios para os ditos serviços.

§ unico. Se for uma só catraia a distribuir os pilotos aos navios que demandarem a barra, a paga correspondente a este serviço será satisfeita em partes iguaes por todos os navios a que se passar piloto.

Art. 110.° O piloto mór e o piloto a quem pertencer pilotar o navio, são os mais directamente responsaveis por qualquer sinistro que occorrer ao mesmo navio, se não empregarem as sufficientes catraias de auxilio que as circumstancias exigirem, ou se tenham determinado em consulta. As allegações de opposição por parte do capitão, dono ou consignatario do navio, ou de seus agentes, ao emprego de catraias, ou ao que se tiver determinado em conferencia, não aproveitarão na defeza dos responsaveis.

Art. 111.º O piloto que se não apresentar a tempo de fazer o serviço para que for detalhado, será reputado desobediente, e como tal castigado segundo determina este regulamento.

Art. 112.° No caso de evidente risco de encalhe, varação ou naufragio, e emquanto o capitão do porto não estiver presente, o piloto mór, ou aquelle piloto que na barra fizer as suas vezes, dará todas as providencias e empregará todos os meios ao seu alcance para evitar o sinistro; e quando venha a haver encalhe ou naufragio empregará todos os esforços possiveis para salvar o navio, a carga, e principalmente a gente que estiver a bordo.

§ unico. Quando se derem taes sinistros deve o piloto mór ou o piloto que dirigir o serviço em terra, participar immediatamente a occorrencia ao capitão do porto e ao director da alfandega.

Art. 113.° Logo que em terra haja noticia de perigo ou sinistro para qualquer embarcação, far-se-hão apromptar e expedir com toda a diligencia catraias bem equipadas com ancorotes e viradores, a fim de prestarem os auxilios que forem praticaveis.

Art. 114.º Nenhum individuo da companha das catraias, e muito menos os pilotos de qualquer classe, poderão recusar-se ao serviço que fosse possivel prestar em casos de perigo ou sinistro, nem pedir nem previamente estipular paga por esse serviço.

§ unico. Qualquer demora em executar as ordens de quem tal serviço dirigir será punida com as penas correccionaes impostas por este regulamento e pelas leis geraes do reino.

Art. 115.° A paga de pilotagens será regulada pela firma seguinte:

Embarcaçõeds de longo curso seja qual for o seu apparelho ou motor

Pilotagem de entrada ou saída da barra:

Até 160 metros cubicos, cada metro — 30 réis.

Cada metro que exceder 160 — 10 réis.

Qualquer porém que seja o numero dos metros cubicos, a paga da pilotagem nunca poderá exceder a 7$500 réis ou ser inferior a 1$200 réis.

Serviço que não seja de entrada ou saída:

Concluido n'um só dia — 1$200 réis.

Durando mais de um dia, cada dia a mais, alem da ração — 800 réis.

Embarcações costeiras seja for o seu apparelho ou motor

Pilotagem de entrada ou saída da barra:

Até 40 metros cubicos — 1$200 réis.

Cada metro excedente de 40 até 160 — 15 réis.

Cada metro que exceder a 160 réis — 5 réis.

Serviço que não seja de entrada ou saída:

Concluido n'um só dia — 1$200 réis.

Durando mais de um dia, cada dia a mais, alem da ração - 800 réis.

Art. 116.º A catraia que conduzir os pilotos para entradas e saídas, embora sáia pela barra ou da costa, vencerá por embarcação que pilotar — 1$600 réis.

§ unico. Havendo risco e difficuldade de saír a catraia, e de chegar ou atracar á embarcação a pilotar, e por isso mereça maior paga, será esta avaliada em conferencia presidida pelo capitão do porto, que decidirá em caso de duvida ou reclamação.

Art. 117.° Cada catraia convenientemente tripulada para auxiliar a entrada, saída ou amarração de qualquer embarcação, vencerá por trabalho que não exceda a um dia — 3$000 réis.

§ unico. Em casos extraordinarios ou de risco será a paga d'este serviço avaliada em conferencia, presidida pelo capitão do porto, que decidirá em caso de duvida ou reclamação.

Art. 118.° Cada barco tripulado com quatro homens para auxiliar no rio os trabalhos de pilotagem ou amarração vencerá:

Por trabalho que não exceda a um dia — 2$000 réis.

Cada dia a mais — 1$500 réis.

Cada barco tripulado com dois homens para o mesmo fim — 1$000 réis.

Art. 119.° Sempre que se embarcar ancorote e virador em catraia ou em qualquer outra embarcação, para auxiliar os trabalhos de pilotagem ou de amarração de algum navio, a paga será de 600 réis, ainda que se não faça uso de es aprestos.

§ unico. Exceptua-se o caso em que o dono ou consignatario fornecer estes objectos, que serão examinados pelo piloto que fizer o serviço, e sob sua responsabilidade os acceitará ou deixará de acceitar.

Art. 120.º Sendo empregado o virador e ancorote ou

Página 617

617

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

só o virador em amarração, para segurança de qualquer navio, durante o serviço de um dia, a paga será — 1$800 réis.

Cada dia que exceder — 1$200 réis.

Quando por encalhe ou qualquer outro caso extraordinario seja evidente o risco de se perderem ou damnificarem excessivamente estes aprestos, será a sua paga avaliada em conferencia presidida pelo capitão do porto, que decidirá como for de justiça em caso de duvida ou reclamação.

§ 1.° Se o dono ou consignatario do navio, a quem a corporação prestar o serviço, impugnar a decisão do capitão do porto, poderá recorrer ao tribunal commercial, que decidirá a questão, em presença dos documentos e da informação que o capitão do porto remetter ao tribunal.

§ 2.° No caso de litigio, o dono ou consignatario da embarcação que receber o serviço depositará no cofre da corporação a importancia exigida, para ser entregue a quem de direito competir, conforme a decisão do tribunal.

Art. 121.° A corporação poderá alugar quaesquer dos seus aprestos, catraias, barcos, etc., que lhe forem requisitados por particulares para qualquer serviço, dentro ou fóra da barra, pelos preços estabelecidos, quando empregar esses aprestos ou embarcações; porém em circumstancias anormaes ou criticas, terá direito a uma gratificação convencionada entre as partes ou resolvida em conferencia.

Art. 122.° A corporação terá um salva-vidas, o qual será empregado quando as circumstancias o exigirem, e pagar-se-ha á sua guarnição o que for arbitrado pelo capitão do porto.

CAPITULO VII

Caminha

Art. 123.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra de Caminha é o seguinte: 1 Piloto mór;

1 Cabo de pilotos;

4 Pilotos.

Art. 124.° Os pilotos devem observar, alem do que se estipula nas disposições geraes, o que se consigna nas especiaes para a barra de Vianna do Castello, e quando estas não bastarem, recorrerão ao que especialmente se determina para a barra do Porto, em tudo que possa ser applicavel.

CAPITULO VIII

Vianna do Castello

Art. 125.º O pessoal da corporação dos pilotos da barra de Vianna do Castello é o seguinte:

1 Piloto mór;

1 Sota-piloto mór;

6 Pilotos.

Art. 126.° A pilotagem de entrada e saída e os trabalhos no rio, para todas as embarcações, inclusivè as costeiras, serão feitos conjunctamente pelo piloto mór, sota-piloto mór e pilotos de numero.

Art. 127.° Quando convier dar esclarecimentos e informações por meio de signaes aos pilotos, capitães ou mestres das embarcações, que andarem fóra da barra, serão os mesmos signaes feitos no castello de Vianna, pelo modo que fica disposto para a barra do Porto.

Art. 128.° Na barra de Vianna do Castello, alem do que se consigna n'este capitulo, observar-se-ha, no que possa ser applicavel, o que fica estabelecido nas disposições especiaes para o serviço da barra do Porto.

Art. 129.º A corporação de pilotos d'este porto terá uma ou duas catraias com todos os aprestos necessarios para o seu especial serviço, podendo ser tripuladas por gente assalariada ou pelos proprios pilotos, segundo as conveniencias de serviço e as circumstancias que se derem.

Art. 130.° As pagas de pilotagens de entrada e saída da barra, de trabalhos no rio, emprego ou aluguer de catraias e mais material da corporação, serão reguladas segundo as tabellas formuladas para a barra do Porto, em igualdade de circumstancias, tanto ordinarias como extraordinarias.

CAPITULO XIV

Espozende

Art. 131.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra de Espozende é o seguinte:

1 Sota piloto mór;

2 Pilotos.

Art. 132.° Os pilotos devem exercer conjunctamente todas as funcções de pilotagem, tanto fóra da barra, como na foz ou dentro do rio.

Art. 133.° Os pilotos devem observar, alem do que fica estabelecido nas disposições geraes, o que se determina nas especiaes para a barra de Vianna do Castello, e quando estas não bastarem, recorrerão ás disposições consignadas para a barra do Porto, em tudo quanto possa ser applicavel, inclusivè no que respeita á paga dos serviços prestados pelos pilotos da corporação, nas diversas circumstancias do tempo.

CAPITULO X

Villa do Conde

Art. 134.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra de Villa do Conde é o seguinte:

1 Piloto mór;

1 Sota-piloto mór;

10 Pilotos.

Art. 135.° Os pilotos devem observar, alem do que fica estipulado nas disposições geraes e nas especiaes para a barra de Vianna do Castello, o que especialmente se determina para a barra do Porto, em tudo quanto possa ser applicavel, inclusivè no que diz respeito á tabella de pagas dos serviços prestados tanto em circumstancias ordinarias como extraordinarias.

CAPITULO XI

Aveiro

Art. 136.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra de Aveiro é o seguinte: 1 Piloto mór;

1 Sota-piloto mór;

10 Pilotos.

Art. 137.° A pilotagem de entrada e saída, e trabalhos no rio, de todas as embarcações, inclusivè as costeiras, serão feitos conjunctamente pelo piloto mór, sota-piloto mór e pilotos de numero.

Art. 138.° Quando alguma ou algumas das embarcações demandarem a barra, e convenha dar esclarecimentos ou informações por meio de signaes aos pilotos, capitães ou mestres, serão os ditos signaes feitos no forte da barra pela maneira designada no artigo 101.° e seu § para a barra do Porto. Poderá igualmente pôr-se em execução o § unico do artigo 144.° para a barra da Figueira da Foz.

§ unico. Os pilotos que se acharem a bordo observarão o que lhes é expressamente recommendado no artigo 101.°, que se refere á barra do Porto.

Art. 139.° A corporação de pilotos da barra de Aveiro terá cinco catraias com todos os aprestos necessarios para o serviço, sendo uma d'estas embarcações destinada ao piloto mór ou a quem suas vezes fizer, para tomar a direcção do serviço das pilotagens; podendo ser igualmente applicada a outro qualquer serviço das mesmas pilotagens, que por ordem do capitão do porto seja determinado. Estas catraias poderão ser tripuladas por gente assalariada, ou pelos proprios pilotos, quando estes bastem para o serviço.

Art. 140.° As pagas de pilotagens de entrada e saída da barra de trabalhos no rio, emprego ou aluguer de catraias e mais material da corporação, serão reguladas se-

Sessão de 12 de março de 1878

Página 618

618

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gundo as tabellas formuladas para a barra do Porto, em igualdade de circumstancias, tanto ordinarias como extraordinarias.

Art. 141.° Observar-se-ha em tudo mais, que não está expresso n'este capitulo, o disposto para a barra do Porto, no que possa ter a devida applicação.

CAPITULO XII

Figueira da Foz

Art. 142.º O pessoal da corporação dos pilotos da barra da Figueira da Foz é o seguinte:

1 Piloto mór;

1 Sota-piloto mór;

8 Pilotos.

Art. 143.° A pilotagem de entrada e saída, e os trabalhos no rio para todas as embarcações, inclusivè as costeiras, serão feitos conjunctamente pelo piloto mór, sota-piloto mór e pilotos de numero.

Art. 144.° Todos os signaes de que traiam o artigo 101.° e seu § para a barra do Porto são adoptados para a barra da Figueira, e feitos na torre ou forte de Santa Catharina.

§ unico. Um galhardete de qualquer côr no tope da prôa significa que não excede a 2m,31 a agua que o navio demanda; a meio tope, que não excede a 2m,64; no tope de prôa por baixo da bandeira de nação, que não excede a 2m,97. Um galhardete no tope grande significa que não excedo a 3m,30; a meio tope grande, que não passa de 3m,03; no tope grande por baixo da bandeira de nação, indica só demandar 3m,96; por cima da bandeira, que não cala mais de 4m,29.

Art. 145.° As pagas de pilotagem de entrada e saída da barra, de trabalhos no rio, emprego ou aluguer de catraias e mais material da corporação serão reguladas segundo as tabellas formuladas para a barra do Porto.

Art. 146.° Observar-se-ha em tudo mais que não está expresso n'este capitulo o disposto para a barra do Porto, no que possa ter a devida applicação.

CAPITULO XIII

S. Martinho

Art. 147.° O pessoal da corporação dos pilotos do porto de S. Martinho é o seguinte:

1 Sota-piloto mór;

2 Pilotos.

Art. 148.º Os pilotos devem exercer conjunctnmente todas as funcções de pilotagem, tanto fóra da barra como na foz ou dentro do rio.

Art. 149.° A paga de pilotagem tanto por entrada como por saída, incluindo o amarrar e desamarrar os navios, será a seguinte:

1.º Minimo por qualquer embarcação — 1$200 réis;

2.° Maximo dito — 4$000 réis.

Embarcações de longo curso, seja qual for o seu apparelho ou motor, cada metro cubico até 80 — 30 réis.

1.° Cada metro cubico que exceder a 80 — 10 réis;

2.° As embarcações costeiras que forem pilotadas, pagarão por entrada ou por saída o minimo e mais metade do excedente d'este que pagaria qualquer navio de longo curso de igual lotação.

Art. 150.° A paga do piloto que for empregado no serviço fóra da barra será:

Por trabalho concluido em um só dia — 1$200 réis.

Cada dia seguido por exceder, alem da ração — 1$000 réis.

Art. 151.° A paga de qualquer piloto por serviço dentro do porto será:

Por trabalho que não exceda a um dia — 1$000 réis.

De cada dia seguido que exceder, alem da ração — 800 réis.

Art. 152.° A catraia que for levar piloto (quando pedido) a qualquer embarcação para serviço fóra da barra — 1$000 réis.

Art. 153.º A cada catraia guarnecida de nove homens, pelo menos, para auxiliar a entrada ou saída e amarração de qualquer navio, por trabalho que não exceda a um dia — 2$000 réis.

Quando exceda, cada dia a mais — 1$500 réis.

Art. 154.° Quando por circumstancias do tempo ou por quaesquer occorrencias extraordinarias houver maior trabalho ou risco em effectuar os serviços de que tratam os dois anteriores artigos, proceder-se-ha similhantemente ao que se acha consignado nos artigos 116.° e 117.° para a barra do Porto.

Art. 155.º Todas as vezes que na catraia se embarcar ancorote e virador, para auxiliar os trabalhos de pilotagem e amarração de qualquer navio (se taes objectos não forem fornecidos pelo mesmo navio) ainda que não se faça uso d'estes aprestos, será a paga — 300 réis.

Servindo o virador com ancorote ou sem elle, em trabalho que não exceda a um dia — 1$000 réis.

Cada dia a mais — 800 réis

Art. 156.° As communicações por meio de signaes aos pilotos, capitães ou mestres das embarcações que estiverem fóra da barra, serão feitas no forte da barra e segundo o que dispõe o artigo 101.° e seu §.

Art. 157.° Os pilotos, dando inteiro cumprimento ao que lhes fica especialmente designado n'este capitulo, observarão tambem o disposto para o serviço da barra do Porto no que for applicavel.

CAPITULO XIV

Setubal

Art. 158.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra de Setubal é o seguinte: 1 Piloto mór;

1 Sota-piloto mór;

12 Pilotos.

Art. 159.° O serviço dos pilotos será feito por duas esquadras, uma para a pilotagem de entrada, a bordo do hiate, e a outra para a saída dos navios e para os trabalhos no rio. Estas esquadras alternar-se-hão semanalmente como tambem o piloto mór e o sota-piloto mór, devendo um d'elles achar-se sempre a bordo do hiate do serviço da barra.

Art. 160.° A corporação, alem de outro material indispensavel para o serviço, terá um hiate e uma canoa para a pilotagem.

Art. 161.° As embarcações da corporação de pilotos serão tripuladas pelos mesmos pilotos, ou por outros maritimos, se a corporação assim o entender conveniente, pagos á custa da caixa.

Art. 162.° As pagas de pilotagem de saída, entrada da barra e trabalhos no rio, são as seguintes:

Embarcações de longo curso á véla ou a vapor

Pilotagem de entrada ou saída:

Até 150 metros cubicos, cada metro — 30 réis.

Cada metro cubico a mais — 10 réis.

Maxima paga de pilotagem, seja qual for o numero de metros cubicos que meça a embarcação, 8$000 réis.

Minima dito, 2$500 réis.

As embarcações costeiras, quando receberem pilotos, pagarão na mesma rasão dos navios de grande curso, não devendo comtudo a maxima paga, seja qual for o numero de metros cubicos, exceder a 4$000 réis, nem a minima baixar de 2$000 réis.

Trabalhos no rio Sado

A paga ao piloto por trabalho no rio, não excedendo um dia, em embarcação de longo curso — 1$200 réis.

Página 619

619

DIARI0 DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Por dia a mais, alem da ração — 800 réis.

A paga ao piloto por trabalho no rio, não excedendo um dia, em embarcações de navegação costeira — 1$000 réis.

Por dia a mais, alem da ração — 600 réis.

Art. 163.° Sempre que se julgue necessario dar esclarecimentos, informações e avisos por meio de signaes aos pilotos, capitães ou mestres das embarcações que estiverem fóra da barra, serão os mesmos signaes feitos pelo telegrapho semaphorico, ou na torre de Outão, usando-se de bandeiras iguaes e com os mesmos valores, estabelecidos no artigo 101.° para a barra do Porto.

Art. 164.° Em tudo que não for puramente local e contrario aos precedentes artigos observar-se-ha o que fica estipulado nas disposições especiaes para a barra de Lisboa.

CAPITULO XV

Villa Nova de Milfontes

Art. 165.° O pessoal da corporação dos pilotos de Villa Nova de Milfontes é o seguinte:

1 Sota-piloto mór;

2 Pilotos.

Art. 166.° A pilotagem de entrada e saída, e trabalhos no porto, de todas as embarcações serão feitos entre o sota-piloto mór e os pilotos.

Art. 167.° A paga de pilotagem, trabalhos no rio e emprego de material será a seguinte:

Minimo de qualquer pilotagem por entrada e saída da barra — 1$000 réis.

Maximo dito — 1$000 réis.

Toda a embarcação nacional ou estrangeira, seja qual for o seu apparelho ou motor, até 120 metros cubicos, por metro — 30 réis.

De 120 metros para cima, cada metro a mais — 15 réis.

Art. 168.° Em cada dia que o piloto ficar a bordo fóra da barra, ou for empregado em trabalho dentro do porto, alem da ração — 800 réis.

Art. 169.° A catraia ou barco que conduzir o piloto a bordo para a entrada, ou que o conduzir para terra depois de ter pilotado o navio por saída vencerá — 800 réis.

Art. 170.° A catraia ou barco convenientemente tripulado, que for empregado em circumstancias ordinarias no serviço de entrada ou saída da barra, de qualquer embarcação, vencerá — 1$600 réis.

Quando a mesma catraia ou barco for empregado em circumstancias extraordinarias — 2$400 réis.

Art. 171.º Os pilotos devem observar o determinado nas disposições geraes, e na deficiencia das que lhes são especialmente consignadas recorrerão ás de qualquer porto, onde haja maior analogia de circumstancias.

CAPITULO XVI

Villa Nova de Portimão

Art. 172.° O pessoal da corporação dos pilotos do porto de Villa Nova de Portimão é o seguinte:

1 Piloto mór;

1 Cabo de pilotos;

5 Pilotos.

§ 1.° Dois dos pilotos poderão estar destacados na barra de Alvor. O capitão do porto determinará a tal respeito o que melhor entender a bem do serviço.

§ 2.° Ao actual sota-piloto mór são garantidas as vantagens que lhe conferia o regulamento de 1859.

Art. 173.° A pilotagem de todas as embarcações, tanto de entrada desde a barra até ao ancoradouro defronte da alfandega, como de saída desde este ponto até á barra, assim como o serviço extraordinario feito fóra da barra ou dentro do rio pertencem, por turno, ao piloto mór, cabo de pilotos e pilotos.

Art. 174.° A paga de pilotagem de entrada e de saída será a seguinte:

Minimo de qualquer pilotagem — 1$500 réis.

Maximo dito — 6$000 réis.

Toda a embarcação, incluindo as costeiras e de pesca, que quizerem ser pilotadas, qualquer que seja o seu apparelho ou motor, até 150 metros, cada metro — 30 réis.

Cada metro que exceder a 150 metros —10 réis.

Art. 175.° A paga de trabalhos extraordinarios feitos pelo piloto, tanto fóra da barra como dentro do rio, que não excedam a um dia — 1$000 réis.

Cada dia que exceder, alem da ração — 800 réis.

A catraia que levar piloto ao navio fóra da barra, vencerá — 1$000 réis.

Art. 176.° Se na entrada ou saída de um navio, ou nos trabalhos no rio for necessario o auxilio de barco tripulado, vencerá este em circumstancias ordinarias de tempo ou de mar — 2$000 réis.

§ unico. Quando por causa do tempo, mar, ou quaesquer circumstancias extraordinarias, houver maior trabalho ou risco para effectuar os serviços de que trata este artigo, seguir-se-ha similhantemente o que a tal respeito se consigna nos artigos 116.°, 117.° e 119.° para a barra do Porto.

Art. 177.° No caso de ser necessario dar informações ou fazer avisos, por meio de signaes, aos pilotos, capitães ou mestres dos navios que demandarem a barra, serão os ditos signaes feitos na fortaleza de Santa Catharina, e segundo o disposto no artigo 109.° para a barra do Porto.

Art. 178.° Os pilotos devem observar o determinado nas disposições geraes, e na deficiencia das que lhe são consignadas, recorrerão ás especiaes de qualquer porto onde haja maior analogia de circumstancias.

CAPITULO XVII

Faro e Olhão

Art. 179.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra e portos de Faro e Olhão é o seguinte:

1 Piloto mór;

1 Cabo de pilotos;

4 Pilotos.

Art. 180.° Os pilotos e o cabo de pilotos devem residir em Faro ou Olhão, segundo as conveniencias do serviço, o que deverá ser regulado pelo capitão do porto. O piloto mór deve sempre residir em Faro.

§ unico. Em Olhão haverá como residentes ou destacados, pelo menos, um ou dois pilotos. O capitão do porto determinará a este respeito o que for mais conveniente ao serviço.

Art. 181.° A pilotagem de entrada e saida de todas as embarcações, por qualquer das barras, será feita em commum por toda a corporação de pilotos, assim como todos os mais serviços que á mesma corporação caiba prestar.

Art. 182.° A paga de pilotagem de entrada por qualquer das barras até ao ancoradouro, e d'este por saída até fóra da barra, será a seguinte:

Todas as embarcações, incluindo as costeiras, que voluntariamente quizerem ser pilotadas, qualquer que seja o seu apparelho ou motor, até 150 metros cubicos, cada metro — 30 réis.

Cada metro cubico que exceder a 150 metros — 10 réis.

Minimo de qualquer pilotagem — 1$500 réis.

Maximo dito — 6$000 réis

Art. 183.º A paga aos pilotos que forem empregados em serviços extraordinarios, fóra ou dentro de qualquer das barras, será:

Por trabalhos concluidos em um só dia — 1$200 réis.

Cada dia a mais para o completo serviço, alem da ração — 800 réis.

Art. 184.° A paga ao barco ou catraia que for levar piloto ou pilotos aos navios fóra da barra, é de — 1$200 réis.

Art. 185.° Ao barco ou catraia competentemente tripu-

Sessão de 12 de março de 1878

Página 620

520

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lada, e com os aprestos necessarios para auxiliar a entrada, saída, trabalho ou amarração de qualquer navio, por serviço que não exceda a um dia — 2$400 réis.

Excedendo a um, cada dia a mais — 1$800 réis.

Art. 186.° Quando por motivo de mau tempo ou por quaesquer outras circumstancias houver maior trabalho ou risco em effectuar os serviços indicados nos dois anteriores artigos, proceder-se-ha similhantemente ao que está determinado para a barra do Porto nos artigos 116.°, 117.° e 118.°

Art. 187.° Os pilotos devem observar o determinado nas disposições geraes, e na deficiencia das que lhe são consignadas recorrerão ás especiaes de qualquer porto, onde haja maior analogia de circumstancias.

CAPITULO XVIII

Tavira

Art. 188.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra de Tavira é o seguinte:

1 Sota-piloto mór;

2 Pilotos.

§ unico. Ao actual piloto mór são garantidas as vantagens que lhe conferia o regulamento de 1859.

Art. 189.° A pilotagem de entrada e saída, e trabalhos no porto, de todas as embarcações (inclusivè as costeiras e de pesca que voluntariamente quizerem ser pilotadas) serão feitos entre o sota-piloto mór e os pilotos de numero.

Art. 190.° A paga de pilotagem, de trabalhos no porto e emprego de material, será a seguinte:

Todas as embarcações, incluindo as de pesca ou costeiras, que voluntariamente quizerem ser pilotadas, seja qual for o seu apparelho ou motor, até 150 metros pagarão por metro cubico — 30 réis.

De 150 metros a mais, cada metro — 15 réis.

Minimo de qualquer pilotagem por entrada e saída da barra — 1$000 réis.

Maximo dito — 5$000 réis.

Art. 191.° Em cada dia que ficar piloto a bordo fóra da barra ou for empregado em trabalhos dentro do porto, o mesmo piloto vencerá, alem da ração — 800 réis.

Art. 192.° A catraia ou barco convenientemente guarnecido, que pilotar qualquer embarcação ou conduzir para terra o piloto, vencerá por qualquer d'estes trabalhos — 1$000 réis.

Art. 193.° O barco ou catraia convenientemente tripulado, e com os aprestos necessarios para auxiliar a entrada ou saída da barra, ou para outro qualquer trabalho, como soccorro, amarração, etc., de qualquer embarcação, por serviço feito em circumstancias ordinarias e que não exceda a um dia, vencerá — 1$600 réis.

Excedendo a um dia, cada dia a mais — 1$200 réis.

§ unico. — Quando por causa do tempo, mar, ou quaesquer circumstancias extraordinarias, houver maior risco ou trabalho nos serviços de que trata este artigo, proceder-se-ha similhantemente ao que está determinado para a barra do Porto nos artigos 116.º, 117.° e 119.°

Art. 194.° Os pilotos devem observar o determinado nas disposições geraes, e na deficiencia das que lhe são consignadas recorrerão ás especies de qualquer porto, onde haja maior analogia de circumstancias.

CAPITULO XIX

Villa Real de Santo Antonio

Art. 195.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra e rio de Villa Real de Santo Antonio, é o seguinte:

1 Piloto mór;

1 Sota-piloto mór;

1 Cabo de pilotos;

10 Pilotos.

§ 1.° O serviço geral de pilotagem será feito em commum. O piloto mór funccionará segundo as indicações que lhe forem feitas pelo capitão do porto, cabendo-lhe em especial a direcção das pilotagens da barra, tanto de entrada como de saída, dirigindo individualmente a navegação, quando assim lhe seja determinado pela mesma auctoridade.

§ 2.° Em Pomarão residirá para ali dirigir o serviço de pilotagens do rio, ou o sota-piloto mór ou o cabo de pilotos, de maneira que o serviço seja desempenhado ou alternadamente pelos dois, ou com a permanencia de um, segundo convier e o julgar melhor o capitão do porto.

Art. 196.° Os pilotos poderão ser divididos em duas esquadras, e n'este caso se alternarão regularmente no serviço da barra e navegação do rio.

§ unico. O capitão do porto resolverá a este respeito, segundo as circumstancias, o que julgar mais conveniente ao serviço, assim como designará o local ou locaes, onde diariamente se devem achar os pilotos, para poderem de prompto ser empregados em qualquer serviço.

Art. 197.º O minimo de pilotagem que tem a pagar qualquer embarcação nacional ou estrangeira, incluindo as de pesca e costeiras, que voluntariamente pedirem pilotos, por entrada ou saída da barra, é de — 1$000 réis.

E o maximo — 6$000 réis.

Todas as embarcações nacionaes ou estrangeiras, seja qual for o seu apparelho ou motor, que medirem até 150 metros cubicos, cada metro — 30 réis.

De 150 metros para cima, cada metro a mais — 10 réis.

Art. 198.° Quando ficar o piloto a bordo, vencerá, alem da ração, cada dia — 800 réis.

Art. 199.° A catraia ou barco que conduzir piloto para pilotar qualquer embarcação, por entrada ou saída, vencerá por esse serviço — 1$000 réis.

A catraia ou barco competentemente guarnecido, que for empregado no serviço de qualquer embarcação na entrada ou saída da barra, em circumstancias ordinarias, vencerá por trabalho que não exceda a um dia — 1$600 réis.

Quando exceda a um dia – 1$200 réis.

Art. 200.° A catraia ou barco que prestar, em circumstancias de mar e vento rijo, o serviço mencionado no artigo antecedente, vencerá — 2$400 réis.

§ unico. Em casos extraordinarios ou de grande risco será a paga d'este serviço avaliada em conferencia, presidida pelo capitão do porto, que decidirá em caso de duvida ou reclamação.

Art. 201.° A paga de pilotagem, quando a navegação for feita no rio, desde o ancoradouro em frente de Villa Real até Mertola, ou vice-versa, será a seguinte:

Minimo que pagará qualquer embarcação nacional ou estrangeira — 2$400 réis.

Máximo 6$500 réis.

Toda a embarcação nacional ou estrangeira, seja qual for o seu apparelho ou motor, até 150 metros, cada metro — 30 réis.

De 150 metros para cima, cada metro — 10 réis.

Art. 202.° O pagamento das pilotagens dentro do rio, desde o ancoradouro até Alcoutim, ou vice-versa, será dois terços do que se pagar até Mertola.

Art. 203.° A paga ao piloto que for empregado em trabalhos extraordinarios (não ligados aos de pilotagem propriamente dita) em qualquer ponto do rio, e quando não exceder a um dia — 1$200 réis.

Cada dia que exceder — 800 réis.

Art. 204.° A catraia ou barco competentemente guarnecido, com os aprestos necessarios, que for empregado nos trabalhos do rio, vencerá pelo serviço que prestar, não excedendo a um dia — 1$600 réis.

Cada dia a mais — 1$200 réis.

Art. 205.° No caso de ser necessario dar informações ou fazer avisos por meio de signaes aos pilotos, aos capitães ou mestres dos navios que demandarem a barra, serão os ditos signaes feitos no antigo forte do Medo Alto (hoje chamado Paredão do Farolim do Medo Alto), conforme se consigna no artigo 109.° para a barra do Porto.

Art. 206.º Os pilotos devem observar o determinado nas

Página 621

621

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

disposições geraes, e na deficiencia das que lhe são consignadas, recorrerão ás especiaes de qualquer porto, onde haja maior analogia de circumstancias.

TITULO III

Disposições especiaes para os portos das ilhas adjacentes

CAPITULO XX

Madeira e Açores

Art. 207.º A pilotagem nos Açores e Madeira não é obrigatoria, excepto no porto artificial da ilha de S. Miguel, o qual terá uma corporação de pilotos especiaes, na conformidade do decreto e regulamento de 26 de maio de 1869.

Art. 208.° O pessoal das corporações de pilotos nos portos de Angra do Heroismo, Horta e Funchal é em cada um d'estes portos o seguinte:

1 Sota-piloto mór;

4 Pilotos de numero.

Art. 209.° Todo o serviço maritimo está a cargo das corporações dos pilotos, e só pelas mesmas corporações póde ser desempenhado, quando for requisitado pelo capitão, dono ou consignatario de qualquer navio.

Art. 210.º A faina do ancorar os navios nos portos das capitaes das ilhas dos Açores e Madeira pertence aos sotas-pilotos móres; e a de fazel-os de véla, mudar-lhes a amarração e pilotal-os fóra dos portos aos pilotos.

Art. 211.º A paga aos pilotos por ancorar, pilotar de saída dos portos e enseadas, e por trabalhos nos mesmos portos ou enseadas, em circumstancias ordinarias, será a seguinte:

Navio que medir até 150 metros cubicos — 1$000 réis.

De 150 a 400 — 1$200 réis.

De 400 para cima — 1$500 réis.

Trabalhos nos portos ou enseadas, cada dia — 800 réis.

Trabalhos de desencalhe, cada dia — 1$200 réis.

Art. 212.° Em circumstancias extraordinarias, quando não haja ajuste previo nem combinação entre as partes interessadas, será a gratificação a mais do que marcar a tabella por qualquer serviço prestado pelas corporações de pilotos avaliada pelo capitão do porto.

Art. 213.° Se por qualquer circumstancia algum piloto seguir viagem no navio que pilotar, ser-lhe-ha applicavel o artigo 26.° d'este regulamento.

Art. 214.º Os pilotos de serviço nas localidades que lhes forem destinadas, têem rigorosa obrigação de soccorrer e pilotar os navios que nas proximidades dos respectivos portos ou enseadas estiverem em perigo ou pedirem pratico. A paga d'este serviço prestado será regulada pelo artigo 211.°

Art. 215.° Em cada um dos portos ou enseadas das ilhas de Santa Maria, S. Jorge, Pico, Graciosa, Flores e Porto Santo, e em geral em todas as enseadas do archipelago dos Açores e Madeira, poderá haver um ou dois pilotos, conforme as circumstancias o exigirem, servindo tambem de cabos de mar. Estes pilotos receberão directamente dos capitães dos navios as pagas dos serviços que prestarem segundo a tabella do artigo 211.°

Art. 216.° Nas ilhas onde existam capitães dos portos ou patrões móres, são estes os chefes de todos os pilotos que guarneçam os portos e enseadas d'essas ilhas.

Art. 217.° Alem do que fica estabelecido n'este capitulo os pilotos cumprirão os preceitos consignados nas disposições geraes d'este registo.

TITULO IV

CAPITULO XXI

Disposições transitorias

Art. 218.º Os quadros fixados no presente regulamento serão preenchidos com os actuaes pilotos de numero, e com os mais antigos supranumerarios.

§ unico. Os supranumerarios que ainda ficarem fóra dos quadros, serão considerados addidos para occuparem pela ordem da sua antiguidade as vacaturas que forem occorrendo, percebendo portanto os lucros que auferiam, e fazendo o serviço que lhes cabia, segundo o regulamento de 1859.

Art. 219.° As corporações de pilotos que não tiverem já o material indispensavel para o serviço que lhes incumbe, e não poderem de prompto comprar esse material, poderão adquiril-o provisoriamente por aluguer ou emprestimo.

CAPITULO XXII

Disposições diversas

Art. 220.º As auctoridades judiciaes, militares, fiscaes, administrativas e consulares, cada uma na parte que lhes possa pertencer, têem por dever legal dar e fazer dar a devida execução ao presente regulamento.

Art. 221.º Fica subrogado por este o regulamento decretado em 30 de setembro de 1859, e revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 5 de abril de 1873.

Modelo a que se refere o artigo 16.°

”Ver Diário Original“

Sessão de 12 de março de 1878

Página 622

622

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Modelo a que se refere o artigo 59.º

[Ver Diário Original]

O sr. Carrilho: — Pedia a palavra para mandar para a mesa varias emendas ao § 3.º do artigo 23.°

(Leu.)

Quando foi approvado o quadro dos pilotos para o porto de Villa Real de Santo Antonio, ainda o movimento d’aquella barra era o dobro do que é actualmente; hoje, em consequencia do modo de exploração da mina de S. Domingos, o numero de navios que frequentam aquelle porto está consideravelmente reduzido, e não ha por conseguinte necessidade d'este enorme pessoal.

Mando portanto para a mesa as minhas propostas, e espero que ellas sejam consideradas pela camara como for de justiça.

Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Proponho que seja elevado a 7$500 réis o maximo da pilotagem estabelecido nos artigos 197.° e 201.° = A. Carrilho = Luiz de Bivar.

Proponho que o pessoal descripto no artigo 195.° seja o seguinte:

1 Piloto mór, 1 sota-piloto mór, 8 pilotos = A. Carrilho = Luiz de Bivar.

Proponho que ao n.º 3.° do artigo 24.° se acrescentem as palavras: «isto nos portos de Lisboa e Porto, e só metade nos restantes portos». = A. Carrilho = Luiz de Bivar.

Foram admittidas.

O sr. Carlos Testa: — Como este projecto tem uma só discussão na generalidade e especialidade, vou referir-me ao artigo 64.°

As observações que vou fazer são baseadas n'uma representação que, quasi simultaneamente á apresentação d'este projecto, foi feita pelos pilotos da barra do Porto e pela associação commercial d'aquella cidade, com relação á penalidade, de demissão immediata, sempre que errem os pilotos.

Ora isto é muito terminante, um pouco peremptorio, e não deve ser admittido. Entendo que se deve estabelecer a previsão de serem demittidos, depois de se ter provado o erro em conselho de investigação, e onde elles possam allegar a sua defeza, direito que deve ser sempre concedido. De mais a mais estes pilotos têem encarte, pagam direitos de mercê, e seria uma injustiça e uma violencia demit-til-os sem serem ouvidos.

Proponho portanto que seja eliminado este § unico e que se acrescentem as seguintes palavras.

(Leu.)

Não acho que estes pilotos possam ser demittidos unicamente pelo facto de um encalhe ou perda de um navio, quando isso póde ser por circumstancias de força maior.

É esta a alteração que proponho.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Artigo 64.° § unico — Proponho a eliminação do § e se addicione ao artigo as seguintes palavras: «a qual demissão não poderá ser dada sem que previamente o piloto accusado responda em conselho de investigação, onde possa adduzir essa defeza». = Testa.

Foi admittida.

O sr. Visconde da Arriaga: — Pedi a palavra para declarar que concordo plenamente com as propostas do sr. Carrilho e do sr. Testa, e apresentar ao mesmo tempo algumas considerações, tendentes a demonstrarem o quanto essas propostas são justas e rasoaveis.

As emendas do sr. Carrilho têem por fim reduzir o numero dos pilotos da barra de Villa Real de Santo Antonio, que era de treze, a dez, o que é de justiça, porque o movimento que tinha aquella barra, quando havia a exportação do minerio da mina de S. Domingos, o qual andava entre trezentos e quinhentos navios, diminuiu consideravelmente, depois que, em consequencia das machinas que a mina adquiriu, o minerio começou a ser exportado completamente limpo.

Em vista d'isto o serviço dos pilotos é muito menor, e portanto rasoavel a reducção que pede o sr. Carrilho.

É necessario tambem que a camara saiba a necessidade d'este projecto.

O officio de piloto em Portugal não tinha quasi garantias algumas, e o pessoal mesmo era procurado ao acaso.

Hoje por este projecto exigem-se certos conhecimentos a quem quizer exercer esta profissão.

Ninguem poderá ser piloto sem ter navegado durante cinco annos, sem saber os rumos da agulha, sem conhecer a manobra, sem conhecer a barra para onde vão pilotar, sem conhecer os seus baixos, etc. Finalmente, para ser admittido a piloto, é preciso ser homem do mar, saber exercer esse officio, e fazer exame pratico de tudo perante o respectivo capitão do porto.

D'antes curava-se pouco d’isto. Havia muitos queixumes dos capitães dos navios que tocavam nos nossos portos ácerca da pilotagem, e portanto este projecto satisfaz a uma grande necessidade, tratando de fazer pilotos habilitados e recompensando-os de uma maneira mais condigna, porque os preços das pilotagens entram n'um cofre que pertence a todos.

Portanto eu, combinando com os meus collegas da commissão, não tenho duvida em declarar que as emendas mandadas para a mesa pelo sr. Carrilho e pelo sr. Testa têem rasão de ser, porque tendem a tornar o projecto mais perfeito.

As do sr. Testa offerecem mais garantias aos pilotos.

Por ellas fica estabelecido que os pilotos não possam ser multados sem serem ouvidos, e por consequencia este principio não póde deixar de ser admittido. (Apoiados.)

Por consequencia, em meu nome e em nome dos meus collegas da commissão, declaro que admittimos as propostas mandadas para a mesa, porque as vimos antes e as estudámos,

Página 623

623

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Foi approvado o projecto com as emendas offerecidas pelos srs. Carrilho e Carlos Testa.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 14

Senhores: — A commissão de marinha examinou detidamente a proposta do governo n.º 13 —C , que tem por fim auctorisar o mesmo governo a modificar o contrato celebrado em 11 de setembro de 1874 com a firma commercial Bensaude & C.ª, a fim de que a carreira mensal entre Lisboa e a ilha da Madeira seja incluida em uma das carreiras mensaes entre Lisboa e as ilhas dos Açores, sem augmento de subsidio.

Considerando a vossa commissão que da alteração proposta resultam, sem augmento algum de despeza, vantagens incontestaveis, é de parecer que a proposta seja convertida em lei do estado, para o que submette ao vosso esclarecido exame e approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a modificar o contrato celebrado em 11 de setembro de 1874, com a firma commercial Bensaude & C.ª, a fim de que a carreira mensal entre Lisboa e a ilha da Madeira passe a ser incluida em uma das carreiras mensaes entre Lisboa e as ilhas dos Açores, sem augmento de subsidio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 8 de março de 1878. = D. Luiz da Camara Leme = José Frederico Pereira da Costa = Joaquim José Alves = Joaquim de Matos Correia.

N.º 13-C

Senhores: — O contrato celebrado, em 11 de setembro de 1874, com a firma commercial Bensaude & C.ª, e approvado por carta de lei de 20 de abril de 1876, estabeleceu que haja cada mez duas carreiras a vapor entre Lisboa e os portos dos Açores, e que haja uma carrreira mensal, tambem a vapor, entre Lisboa e a ilha da Madeira. Representa agora a associação commercial do Funchal, mostrando a conveniencia de que a carreira de Lisboa para a Madeira se torne em carreira entre Lisboa, Madeira e Açores; ouvida a empreza de navegação, concordou ella na alteração proposta e em quasi todas as indicações apresentadas pela mesma associação.

Não advindo inconveniente algum, nem augmento de despeza, antes sendo geral a vantagem, tanto para a metropole, como para os Açores, de entrelaçar as relações commerciaes de todas as referidas ilhas, modo seguro, de certo, de lhes procurar maior desenvolvimento, cumpre alcançar a vossa permissão para introduzir no referido contrato as necessarias modificações.

Venho pois solicitar a vossa approvação para a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a modificar o contrato celebrado em 11 de setembro de 1874, com a firma commercial Bensaude & C.ª, a fim de que a carreira mensal entre Lisboa e a ilha da Madeira passe a ser incluida em uma das carreiras mensaes entre Lisboa e as ilhas dos Açores, sem augmento de subsidio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 8 de março de 1878. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Está em discussão o projecto de lei n.º 14, que tem por fim auctorisar o governo a alterar o contraio feito com a firma commercial Bensaude & C.ª, para a navegação a vapor de Lisboa para as ilhas dos Açores e Madeira.

Approvo completamente o projecto que está em discussão, e pedi a palavra unicamente para chamar a attenção do meu illustre amigo o sr. Thomás Ribeiro, ministro da marinha, para a parte final do artigo 1.°

O governo foi auctorisado a contratar, e effectivamente contratou, esta navegação para os Açores o para a Madeira, fazendo-se por mez duas viagens para os Açores e uma para a Madeira.

As associações commerciaes do Funchal e de Ponta Delgada representaram, pedindo que, em vez de tres viagens, se fizessem duas, communicando-se a ilha da Madeira com os Açores, porque era de grande vantagem pôr aquellas ilhas em contacto umas com as outras.

Isto não traz augmento de despeza, o que está de accordo com o que se diz no fim do artigo, e para este ponto é que eu chamo a attenção do illustre ministro.

Chamo tambem a attenção de s. ex.ª para outro ponto, que se refere ao preço das passagens.

Os vapores que navegarem para a Madeira e depois para os Açores fazem assim um trajecto maior; mas, como á empreza não é diminuido o subsidio e ella faz por esta fórma menos uma viagem, tambem é justo que continuem a ser os mesmos os preços das passagens d'aqui para a Madeira e para os Açores.

São estes os pontos para que chamo a attenção do sr. ministro da marinha, e espero que s. ex.ª, quando fizer o contrato, tenha em attenção estas considerações.

O sr. Ministro da Marinha: — Ouvi com muita attenção as considerações do illustre deputado. Parecem-me justas, mas supponho que nem a letra nem o espirito d'esta lei contrariam as indicações de s. ex.ª

Pertence, portanto, na redacção das modificações do contrato, ao governo e á empreza determinar bem as condições, de modo que não sejam prejudicados. Os passageiros tanto dos Açores como da Madeira; esta é a intenção do governo. Mas estimo muito em todo o caso que viessem as indicações do illustre deputado, fazendo tambem entender o governo qual deve ser a marcha d'esta negociação. Felizmente esta negociação não encontra oppugnadorcs, porque tanto da ilha dos Açores como da ilha da Madeira tenho tido solicitações das principaes pessoas e das principaes corporações no sentido de se fazer esta modificação.

Por consequencia, na occasião em que se reduza a escriptura o contrato que se menciona no projecto, o governo ha de ter em consideração as indicações do illustre deputado.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Agradeço as explicações dadas pelo illustre ministro da marinha com respeito ao que eu disse sobre fretes e passageiros para os Açores e Madeira, e estou intimamente convencido de que quando se reduzir a escriptura o contraio de que se trata, o governo terá em attenção as indicações que lhe offereci.

O sr. Carlos Testa: — Não me proponho a fazer opposição ao projecto que se discute; entretanto devo dizer o que penso a este respeito.

Estas alterações em contratos d'esta ordem e natureza são um desvio dos bons principios de administração, porquanto os subsidios concedidos a emprezas de navegação têem por fim supprir as commnnicações entre uns e outros pontos determinados e de um modo regular e rapido.

Por este projecto passam as communicações directas entre Lisboa e Açores, que eram duas por mez, a ser uma só, e outra, que não é já a communicação rapida entre Açores e Lisboa desde que tenha escala pela Madeira.

A rasão do subsidio, é para encurtar distancias postaes, mas não para attender ás vantagens das companhias mercantis.

A empreza que até agora pelo contrato era obrigada a duas viagens mensaes entre Lisboa e Açores, e uma entre Lisboa e Madeira, ficará só obrigada a duas viagens, uma das quaes não é directa, entre Lisboa e Açores.

É certo que não ha aqui augmento da subvenção; mas se esta houvesse de ser alterada, por certo devia ter diminuição, porque a empreza fica desonerada de um encargo que tinha mais pesado, a troco de outro menor.

Trago isto para justificar mais as observações e indicações feitas pelo illustre deputado o sr. visconde de Sieuve de Menezes, no que diz respeito á importancia das passagens e fretes,

Sessão de 12 de março de 1878

Página 624

624

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Do resto, repito, não impugno o projecto, considerando-o como uma questão de fórma, sem por isso querer sanccionar o principio.

Não havendo mais ninguem inscripto foi approvado o projecto.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para sexta feira, é a mesma que estava dada, e mais os projectos n.ªs 15,16 e 65, de 1877.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×