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616 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

conde de Balsemão, Visconde do Rio Sado e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio da guerra, remettendo, informado, o requerimento em que o general de brigada reformado António Chrispiniano do Amaral pede melhoria de reforma.
Á commissão de guerra.

2.° Do sr. deputado João Marcellino Arroyo, participando que, havendo sido nomeado para o logar de vogal supplente do tribunal de contas, resolveu acceitar o referido cargo.
Á commissão de verificação de poderes.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - A camara municipal do concelho de Gaia, com o nobre intuito de fomentar, quanto possivel, o desenvolvimento da instrucção popular, deliberou acceitar o encargo de distribuir annualmente pelos alumnos das escolas publicas das freguezias de Mafamude e de Santa Marinha, de Villa Nova de Gaia, que mais se distinguirem pelo seu aproveitamento, os juros de 3:000$000 réis nominaes em inscripções da divida publica fundada, que o fallecido visconde das Devezas, Antonio Joaquim Borges de Castro, deixou em testamento para serem averbadas á mesma camara com a referida applicação.
Segundo a expressa disposição do testador, a camara não adquire a propriedade, nem o usufructo, d'essas inscripções; é simples administradora dos seus rendimentos, que hão de ser integral e exclusivamente applicados á distribuição de determinados prémios annuaes.
Não ha, portanto, rigorosamente uma transmissão de propriedade movei ou immovel, por titulo gratuito ou oneroso, unicos sujeitos pelas leis vigentes e pelo regulamento do 30 de junho de 1870 á respectiva contribuição de registo.
De facto essas inscripções não se transmittiram para a camara, que nem póde alienal-a, nem usufruil-as: ficam, sob a sua mera administração, como um meio permanente de estimulo em prol da instrucção popular.
E, tendo em consideração o fim altamente humanitario d'este legado que, mirando ao maior desenvolvimento da instrucção, a todos aproveita, julgo do meu dever e tenho a honra de submetter á esclarecida opinião do parlamento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É isenta a camara municipal do concelho de Gaia do pagamento de contribuição de registo pela transmissão da quantia de 3:000$000 réis nominaes era inscripções da divida publica fundada, que o fallecido visconde das Devezas, Antonio Joaquim Borges de Castro, lhe legou com o encargo de distribuir annualmente pelos alumnos das escolas publicas de Mafamude e de Santa Marinha, de Villa Nova de Gaia, os juros d'essas inscripções.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 5 de março de 1886. = João Cardoso Valente, deputado pelo circulo de Gaia = Antonio Luiz Gomes Branco de Moraes Carvalho.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - A lei de 30 de julho de 1860 sobre contribuição industrial ordena, no artigo 12.°, § 1.º que todos os logistas e chefes de estabelecimentos commerciaes serão responsaveis pelas collectas dos seus respectivos caixeiros, quando não sejam pagas nos prasos da lei.
Esta disposição foi transcripta textualmente no regulamento de 28 de agosto de 1872, no § 1.° do artigo 228.°
Similhante novação forçada, que desloca a responsabilidade legal dos caixeiros para os seus patrões commerciantes, é, alem de violenta e iníqua, uma verdadeira immoraralidade.
Na quasi totalidade das terras do paiz, os commerciantes têem em sua casa caixeiros, dando-lhes casa, sustento e educação.
Logo que perfazem a idade de quinze annos, ficam os caixeiros sujeitos, segundo a lei, á contribuição industrial.
Os patrões em lucta permanente com a actual insubordinação e depravação de costumes que se têem alastrado a todas as camadas sociaes, com grave desprestigio do principio da auctoridade, vêem se obrigados, para conseguirem a permanencia e sujeição de seus caixeiros e empregados, a fazer-lhes constantes adiantamentos ou ás suas familias.
Por esta fórma raro é o final de anno em que existe saldo a favor dos caixeiros. Quasi sempre fica em divida para o anno seguinte e não poucas vezes acontece causarem graves prejuizos, sem que seus patrões tenham meio algum de reembolso, ou de fazer valer sequer a responsabilidade civil ou criminal dos seus subordinados.
Esta é, infelizmente, a realidade dos factos e experiencia, que se impõe a todas as vontades e a todas as theorias dos legisladores.
A subrogação legal que porventura se subentende a favor dos patrões, é inefficaz e irrisoria.
A lei deve ser exequivel, justa e igual para todos.
Parece nos, pois, que a fazenda póde garantir a cobrança d'este imposto, promovendo execução nos ordenados dos caixeiros, ainda em mão dos patrões, quer esses ordenados sejam vencidos e ainda não pagos, ou vincendos, e isto em qualquer estabelecimento, aonde forem encontrados os devedores.
Por esta fórma ficarão garantidos os interesses da fazenda, sem violencia e injustiça para os commerciantes.
N'este sentido, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A fazenda nacional, em garantia das dividas por collectas de contribuição industrial lançada aos caixeiros de quaesquer estabelecimentos commerciaes, poderá promover execução, não só nos bens proprios dos mesmos caixeiros, mas tambem e cumulativamente nos seus vencidos ou vincendos ainda em mão de seus patrões.
§ 1.° Esta garantia compete á fazenda contra taes devedores, em qualquer parte e estabelecimento, em que forem encontrados, se tiverem mudado antes da execução.
§ 2.° Fica por esta fórma substituído o § 1.º do artigo 12.° da lei de 30 de junho de 1860, pelo que diz respeito aos logistas e chefes de estabelecimentos commerciaes.
§ 3.° Fica o governo auctorisado a alterar no mesmo sentido, e na parte respectiva, o regulamento da contribuição industrial de 28 de agosto de 1872.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 5 de março de 1886. = O deputado, Avelino Cesar Augusto Callixto.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - A carta de lei de 1 de julho de 1867, que approvou o codigo civil, determinou no artigo 7.° que fosse encarregada uma commissão de jurisconsultos, de durante os primeiros cinco annos de execução da nova lei civil receber, colligir e enviar ao seu destino todas as indicações attinentes ao melhoramentos do mesmo codigo e á solução das difficuldades que apparecessem na sua execução.
Por virtude dos decretos de 13 de fevereiro de 1868 e