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SESSÃO DE 12 DE MARÇO DE 1886 617

27 de janeiro de 1870 foi nomeado e organisado o serviço d'esta commissão.
Grande parte dos respectivos vogaes são hoje fallecidos.
São passados dezesete annos depois da vigencia do codigo civil, e não me consta que, até hoje, tenham dado entrada na secretaria dos negócios ecclesiasticos e de justiça quaesquer trabalhos d'aquella commissão.
Á excepção de algumas providencias regulamentares, especialmente na matéria de registos, nenhum melhoramento tem sido feito na legislação civil contida no codigo.
E comtudo a successiva observação e experiencia dos factos na ordem civil tem indicado, já por uma fórma indubitavel e imperiosa, a necessidade de reformar algumas das suas disposições, umas por ineficazes e incompletas, outras por menos justas e inconvenientes.
N'estas circumstancias se encontra a disposição do n.° 4.° do artigo 539.° do codigo civil.
Aquelles que, por virtude do seu mister, têem observado de perto na vida, do foro ou no movimento das transacções como se operam os phenomenos, as relações commerciaes entre o mercador de retalho e o consumidor, não duvidam já sequer de que o praso de um anno, estabelecido pela lei civil para a prescripçâo negativa das dividas dos mercadores a retalho, pelos objectos vendidos ao consumidor, é de todo o ponto insufficiente para garantir os direitos e haveres do commerciante.
Entre este e os seus freguezes de consumo tem de haver uma grande tolerancia, não só pelo que respeita á extensão das vendas a credito, mas ainda com relação aos prasos de pagamento.
O consumidor, a despeito das terminantes disposições da lei, é sempre intolerante para o commerciante credor. E levado a isto, umas vezes por circumstancias superiores á sua vontade, outras por habitos inveterados e condemnaveis.
Se o coagirem a pagar n'um dado momento, sem contemplação, póde satisfazer, mas abandonará, despeitado, o seu fornecedor, aproveitando-se da grande concorrencia, que em toda a parte offerece o commercio, exercido muitas vezes por individuo cuja norma de vida nem sempre é o de exercer honrada e lealmente esta industria.
O mercador a retalho, especialmente o de pequeno tracto, ou ainda no principio da sua carreira, não só não póde intentar, dentro do anno, acções sem conto, mas até no modo de pedir particularmente as suas dividas tem de ser prudente até á condescendencia.
Todo aquelle que pretender aproveitar-se e cumprir o preceito legal, ver-se-ha em breve abandonado pelos consumidores que concorrem naturalmente ao mais tolerante.
Este curto praso de prescripção só tem servido praticamente para favorecer a immoralidade dos maus devedores, que não duvidam trocar a dignidade moral do seu nome, acobertados por uma disposição de lei, que, inconvenientemente, os defende da responsabilidade material.
Este é a lição dos factos que o. legislador não póde nem deve olvidar.
Entendo, portanto, que o praso de. três annos é sufficiente para se poder liquidar um, debito a mercadores de retalho ainda pelos meios judiciaes, sem os inconvenientes apontados.
O devedor de consumo que durante três annos tem recebido provas de tolerância do seu credor, não póde depois queixar-se com rasão plausivel. E, se o fizer, perderá o apoio da opinião, e nem o credor será alcunhado de exigente.
N'estas circumstancias, mais facil se torna ao commerciante interromper a prescripção nos termos do artigo 552.° do codigo civil, o que não poderia ter logar, sem graves inconvenientes, dentro do curto praso de um anno.
Por este motivo tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As dividas dos mercadores de retalho, pelos objectos vendidos a pessoas que não forem mercadores, prescrevem pelo lapso de tres annos.
§ 1.° Fica por esta fórma substituído o n.° 4.° do artigo 539.° do código civil, e ampliado o artigo 541.° do mesmo codigo.
§ 2.° A disposição do artigo 1.° será opportunamente incorporada no artigo 541.° do codigo civil sem prejuízo da sua immediata execução, logo que seja promulgada e publicada.
Em sessão de 3 de março de 1886. = O deputado, Avelino Cesar Augusto Calixto.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - Pela carta de lei de 23 de junho de 1879 foi o governo auctorisado a entregar á camara municipal de Chaves as muralhas e fossos que circumdam a villa, para serem aquellas demolidas e estes aproveitados, conforme as exigencias da população e as condições de salubridade publica.
Esta sessão foi limitada ao periodo de oito annos, contados da data da publicação da lei, findos os quaes as muralhas e fossos deveriam voltar ao dominio e posse da fazenda publica.
Parece, porém, não haver motivo plausivel para esta limitação, attentos os considerandos com que a illustrada commissão de guerra de então acompanhou o respectivo parecer:
«Considerando que a villa de Chaves sómente poderá entrar no systema de defeza do paiz, n'uma dada hypothese, e que n'este caso não serão de certo as actuaes derrocadas muralhas que porão obstaculo ao invasor;
«Considerando que, por se não haver ligado importancia áquella praça, se não tem desde muitos annos tratado da sua conservação, e por isso as muralhas, com excepção d'aquellas sobre as quaes têem sido levantadas edificações, que pertencem a particulares, se acham em estado de grande ruina, que todos os dias augmenta pela acção do tempo e pelo nenhum cuidado que d'ellas se toma;
«Considerando que, para o desenvolvimento da villa de Chaves, é indispensavel rasgar aquellas muralhas, e que importa conceder ás povoações os auxilies que possam concorrer para o seu adiantamento e progresso.»
A estes considerandos da illustrada commissão de guerra, sufficientes por. si para fundamentarem o nosso projecto, póde ainda acrescentar-se o seguinte:
A praça de Chaves é de systema abaluartado imperfeitissimo, com os parapeitos todos de pedra, espaço interior limitadissimo e occupado completamente por edificações particulares, assente, no valle e por isso dominada de todos os lados por alturas situadas a alcance efficaz da moderna artilheria, com perfis de pequeno relevo e sem as necessarias condições de desenfiamento.
Finalmente possue um tal conjuncto de defeitos que, dado mesmo que estivesse em bom estado de conservação, tornariam completamente nullo o seu valor defensivo em face dos modernos recursos do ataque.
Para uma unica cousa presta: é para apertar n'um laço de pedra a natural expansão da importante villa de Chaves!
Como todas as terras contidas dentro do recinto das antigas praças de guerra, tem esta villa das estreitas e tortuosas, habitações com pouca luz, mal ventiladas, defeituosas, acanhadas, em manifesto divorcio com todos os modernos principios de hygiene; e estes tristes e graves defeitos subsistirão emquanto. as muralhas que a circumdam não forem demolidas, para darem logar ao rasgamento de das espaçosas, á diffusão da população, ao levantamento de novas edificações, que satisfaçam aos preceitos hygienicos, que a sciencia das construcções modernamente aconselha.