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SESSÃO DE 12 DE MARÇO DE 1886 619

tantos seculos conhecida e comtudo sempre nova, porque permanecia sempre incuravel, apesar dos esforços empregados para a debellar.
O relatorio lido na academia das sciencias medicas no dia 1 do corrente mez por mr. Pasteur foi tão applaudido e teve taes demonstrações de enthusiasmo como nunca se presenceou n'aquella academia, isto certamente devido á certeza de tão horrivel doença poder efficazmente ser combatida pela vaccinação prophyclatica de que mr. Pasteur faz conhecer os detalhes.
De todas as doenças que affligem a humanidade só a raiva se tinha conservado refractaria aos tratamentos mais variados e audaciosos, não havia um só exemplo de um individuo tocado d'esta molestia ter conseguido salvar-se.
A tisica, que é um dos males que mais devasta o nosso paiz, ainda assim em alguns casos póde ser tratada, mas, repito, não ha um só exemplo de um hydrophobo ter sido curado.
Mr. Pasteur affiança que de seis pessoas mordidas, uma, pelo menos, morre fatalmente.
É ponto hoje assente que o tratamento preventivo da raiva é de uma efficacia segura, os trezentos e cincoenta doentes que têem recebido as vaccinações foram salvos, á excepção de uma creança de dez annos, mordida nos principios de outubro ultimo, por um cão de gado, e que foi conduzida ao laboratorio de mr. Pasteur nos primeiros dias de novembro, trinta e sete dias depois do desastre; as feridas que a desgraça apresentava eram purulentas e sanguinolentas, a morte sobreveiu no dia 1 de dezembro com todos os symptomas de raiva; mas, sr. presidente, este caso, segundo se vê do respectivo relatorio, provou ainda que o virus rabico que produziu a morte fôra o da mordedura do cão e não o das inoculações preventivas, como alguem poderia suspeitar.
No nosso paiz infelizmente esta doença victima muitos individuos municipio individuos, e é tão horrivel, que a morte prompta seria um grande beneficio, tão medonhos são os transes por que estes desgraçados passam antes de chegar o termo fatal.
N'estas circumstancias rogo ao governo que, a exemplo das demais nações, mande a Paris um homem de provada sciencia medica estudar o systema descoberto por aquelle eminente sabio, que em breve será appellidado - o bem-feitor da humanidade. Quando se trata de poder salvar algumas vidas não deve haver hesitações; é preciso que sem demora se possa estabelecer um instituto de vaccina contra a raiva, e creia o governo que a creação de um tal estabelecimento ha de ser o seu maior titulo de gloria quando abandonar essas cadeiras.
O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de carvalho): - Tenho a dizer ao illsutre deputado que tomarei na melhor consideração o pedido de s. exa., e que esse negocio já está sendo estudado para se tomar uma resolução conforme com os interesses do commercio e da agricultura.
Mando para a mesa seguinte proposta da lei.
(Leu.)
Leu-se na mesa a proposta de lei auctorisado o governo a mandar cunhar 200:000$000 réis em moedas de prata de 200, 100 e 50 réis.
O sr. Presidente: - A proposta do sr. ministro será impressa no Diario do governo, e enviada á commissão de fazenda.
A proposta vae no fim da sessão a paginas 626.
O sr. Fuschini: - Sr. presidente, mando para a mesa uma justificação de faltas.
Como está presente o sr. ministro da fazenda, vou fazer a s. exa. uma pergunta sobre assumpto que me parece importante.
Como eu não desejo, em caso algum, fazer perguntas capciosas, que unicamente podem confundir, sem esclarecer as discussões, julgo possivel que s. exa. não possa desde já responder-me. S. exa., portanto, reservará a sua resposta para quando estiver bem informado, se ainda o não está actualmente.
É sabido que a lei de 18 de julho de 1885 creou um novo regimen municipal para a cidade de Lisboa.
O artigo 215.º da nova organização diz-nos que cessam para a junta geral todas as relações com o actual municipio, comprehendendo-se necessariamente entre ellas as financeiras.
Acontece, porém, que a junta geral de Lisboa lançou sobre as contribuições directas da cidade 18 por cento addicionaes, que devem produzir 170:000$000 réis arrancados á riqueza collectavel comprehendia na actual linha collectavel comprehendia na actual linha de circumvallação; se, como eu comprehendo, a lei de 18 de julho de 1885 separa já para este anno as origens da receita da junta geral das da camara municipal, é a camara de Lisboa que tem de cobrar o producto dos addicionaes, e não a junta geral.
Ora averba em questão não é insignificante; fazendo um calculo muito baixo estes 18 por cento produzirão, pelo menos, 170:000$000 réis; esta verba é de uma grande importancia para o orçamento municipal, que atravessa um periodo difficil, para não dizer lastimoso.
Por outro lado tambem não póde ser indifferente para cidade pagar 170:000$000 réis, que vão satisfazer as suas necessidades directas, ou pagar essa somma, que irá satisfazer necessidades tão indirectas que podem mesmo chegar a ser meras conveniencias individuaes e pessoaes, como a seu tempo eu o hei de provar á camara, se necessario for.
Eu, apesar da minha humilde e obscura posição, vejo-me forçado, por circumstancias especiaes, a occupar-me das franças da camara de Lisboa, e a trabalhar no seu orçamento municipal; desejo portanto saber quaes as verbas com que hei de contar, e nas minguadas condicções do cofre do municipio, uma verba de 170:000$000 réis não é para desprezar.
O sr. ministro da fazenda actual não tem a menor responsabilidade n'este facto, mas, é certo, que a commissão executiva da camara perguntou ao sr. ministro da fazenda do ministerio transacto, qual a sua opinião a este respeito, e até hoje já lá vae mez e meio e ainda d'aquelle ministerio não houve resposta alguma.
Quem deve, pois, receber o producto dos addicionaes pagos pela cidade?
Ainda ha mais alguma cousa: a mesma lei determina no artigo 216.º que 69 por cento dos encargos dos emprestimos da junta passem para o municipio.
Isto dá em resultado que á camara de Lisboa compete o encargo correspondente á cerca de 1.300:000$000 réis da divida da junta geral a que corresponde á annuidade de 76:471$000 réis.
Teremos de perder 170:000$000 réis, que, repito, arrancados ao contribuinte, de Lisboa irão satisfazer as necessidades da junta geral, e avolumar as suas receitas, ficando alem d'isso, com o encargo do pagamento de parte da annuidade da divida districtal?
Parece-me assaz duro.
Certamente v. exa. e o sr. ministro fazem-me a justiça de suppor que eu não sou d'aquelles que ignoram a solidariedade dos interesses economicos nacionaes.
A boa applicação das receitas publicas em qualquer ponto do paiz contribue para o desenvolvimento da riqueza nacional. É incontestavel.
Assim, por exemplo, quando a junta geral construe a rede das ruas e estradas e a termina, o augmento de riqueza não é só para o districto, é para o paiz inteiro, e mais ou menos directamente para a capital.
Mas, se uma junta geral qualquer, e eu n'este ponto não discuto em hypothese mas unicamente em these; se uma junta geral qualquer, em vez de acabar a sua rede de estradas, a deixa incompleta e imperfeita, de fórma que ella não satisfaz as necessidades economicas do districto;