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SESSÃO DE 12 DE MARÇO DE 1886 623

menos por um anno, e nos ultimos tempos a Belgica, reformando as suas leis sobre instrucção medica, continuou a exigir alguns annos de grego. Faz-me peso esta opinião.
Repito, que a este respeito desejo ouvir uma corporação tão illustrada, como é o conselho superior de instrucção publica.
Creio ter respondido às perguntas que o illustre deputado me fez; todavia, se por lapso alguma cousa me escapou, estou prompto a dar a s. exa. todas as explicações de que ainda carecer.
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Direi duas palavras, declarando ao illustre deputado o sr. Alfredo Peixoto, que hei de tomar as providencias ao meu alcance para que a magistratura possa com menor sacrificio dar expediente aos recursos eleitoraes, que lhe foram incumbidos por lei.
O sr. Arouca: - Mando para a mesa um parecer da commissão de legislação civil sobre uma proposição de lei vinda da camara dos dignos pares.
(Leu.)
Pedia a v. exa. se dignasse consultar a camara sobre se permittia que este parecer, despensado o regimento, entrasse desde já em discussão.

Leu-se na mesa.
É o seguinte:

PARECER

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil foi presente a proposição de lei da camara dos dignos pares do reino, n.° 21-B, que tem por objecto interpretar o n.° 2.° do § unico do artigo 10.° do decreto de 3 de setembro de 1852, e a mesma commissão é de parecer que ella deve ser approvada.
Sala das sessões, 12 de março de 1886. - Firmino J. Lopes = João Arroyo = A. Neves Carneiro = Franco Castello Branco = Joaquim Germano de Sequeira = Frederico Arouca, relator. = Tem voto do sr. José Novaes.
Admittida a urgencia foi approvado.
O sr. Presidente: - Como a hora está adiantada vae passar-se á ordem do dia.
Os srs. deputados que tiverem documentos para mandar para a mesa, podem ter a bondade de o fazer.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o projecto n.° 18.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 18

Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou com a devida attenção a proposta de lei n.° 6-D, apresentada pelo governo para a fixação dos contingentes que no corrente anno devem ser, entregues, mediante as operações do recrutamento, ao exercito, á sua segunda reserva e á armada, e é de parecer que a mencionada proposta seja convertida no. seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O contingente para o exercito e armada é fixado no anno de 1886 em 12:709 recrutas, sendo 12:000 para o exercito e 709 para a armada.
Art. 2.° O contingente da reserva auctorisado pela carta de lei de 9 de setembro de 1868 para completar o effectivo, do pé de guerra, é fixado no anno de 1886 em 2:400 mancebos.
Art. 3.° A distribuição d'estes contingentes pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes será feita em conformidade com a tabella que faz parte da presente lei.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de guerra, em 16 de fevereiro de 1886. = Caetano Pereira Sanches de Castro = Avellar Machado = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = Antonio Joaquim da Fonseca = A. M. da Cunha Bellem = Cypriano Jardim = José da Gama Lobo Lamare = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, relator.

Senhores. - A vossa commissão de marinha concorda foi dado pela illustre commissão de guerra e declara que o governo actual, sendo ouvido, acceitára tambem essa proposta de lei n.° 6-D.
Sala das sessões da commissão de marinha, era 24 de fevereiro de 1886. = João Eduardo Searnichia = Joaquim José Alves = S. R. Barbosa Centeno = Pedro G. dos Santos Diniz = Tito de Carvalho = J. B. Ferreira de Almeida = José da Gama Lobo Lamare, relator = Tem voto do sr. Cunha Bellem.

Tabella a que se refere o artigo 3.° d'esta lei

[Ver tabela na imagem]

Sala das sessões da commissão de guerra, em 16 de fevereiro de 1886. = Caetano Pereira Sanches de Castro = Avellar Machado = Antonio Joaquim da Fonseca = Cypriano Jardim = José da Gama Lobo Lamare = A. M. da Cunha Bellem = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, relator.

N.° 6-D

Artigo 1.° O contingente para o exercito e armada é fixado no anno de 1886 era 12:709 recrutas, distribuido pelos districtos, administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, sendo 12:000 recrutas destinados para o serviço do exercito e 709 para o da armada.
Art. 2.° O contingente da reserva auctorisada pela carta