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624 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de lei de 9 de setembro de 1868, para completar o effectivo do pé de guerra, é fixado no anno de 1886 em 2:400 mancebos, e distribuido do mesmo modo pelos districtos administrativos.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negócios da guerra, em 3 de fevereiro de 1886. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Mappa da população legal dos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes apurada no censo de 1 de janeiro de 1878

[Ver tabela na imagem]

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 3 de fevereiro de 1886. = O director geral, Caetano Pereira Sanches de Castro.

Foi approvado na generalidade e na especialidade.
Passou-se á discussão do projecto n.° 21.
Leu-se na mesa.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 21

Senhores. - Com o fim de estabelecer facilidades aos contribuintes no pagamento dos impostos directos em divida, e bem assim na satisfação dos emolumentos e sellos devidos pelas mercês lucrativas apresentou o governo as propostas de lei n.ºs 17-B e 17-C, que foram examinadas pela vossa commissão de fazenda.
E considerando que essas propostas contêem boa doutrina e podem augmentar os recursos do thesouro com effectiva vantagem dos contribuintes, entende a vossa commissão que podem ser approvadas; e visto como ha, tanto n'uma como n'outra, o mesmo fim, parece-lhe que devem ser incluidas n'um só documento parlamentar, estendendo se a faculdade de que trata a proposta n.° 17-B tambem ás contribuições vencidas até 30 de junho de 1884; e por isso, tendo se o governo conformado com esta opinião, reputa util para a administração dê fazenda a approvação do seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As dividas á fazenda nacional por contribuições directas, vencidas até 30 de junho de 1884, poderão ser pagas dentro em dois annos por prestações mensaes ou trimestraes, continuando a contar-se-lhes o juro da mora desde o pagamento da primeira prestação.
§ 1.° Os devedores á fazenda que desejarem aproveitar-se do beneficio concedido neste artigo, assim o deverão declarar perante os respectivos escrivães de fazenda no praso de sessenta dias, contados da data da publicação d'esta lei na folha official do governo.
§ 2.° A falta de exacto pagamento de uma prestação torna vencidas todas as seguintes, que serão cobradas pelos meios ordinarios.
§ 3.° Quando as dividas sejam anteriores a 30 de junho de 1880, será concedido o abatimento de 10 por cento aos contribuintes que pagarem de prompto.
Art. 2.° É o governo auctorisado applicar ao pagamento dos emolumentos e sellos, devidos por mercês lucrativas, as disposições do artigo 1.° da carta de lei de 20 de março de 1875.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.
Sala da commissão, aos 3 de março de 1886. = Filippe de Carvalho = M. d'Assumpção = Pinheiro Chagas = Lopes Navarro = Arthur Hintze Ribeiro = João Marcellino Arroyo = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Adolpho Pimentel = Frederico Arouca = L. Cordeiro = Correia Barata = Antonio Maria Pereira Carrilho relator.

N.° 17-B

Senhores. - Nas recebedorias das comarcas existe accumulada uma consideravel massa de conhecimentos não cobrados, das contribuições directas. D'esses documentos, muitos são incobraveis, e convirá em occasião opportuna annullal-os ou archival-os, de modo que não embaracem o serviço e não augmentem as responsabilidades dos exactores. Outros têem, ainda, valor e poderá apressar-se a sua cobrança, concedendo aos contribuintes facilidades e abatimentos no pagamento.
Por este motivo, tenho a honra de apresentar á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° As dividas á fazenda nacional, por contribuições directas, vencidas até 30 de junho de 1883, poderão ser pagas dentro em dois annos, por prestações mensaes ou trimestraes, continuando a contar-se-lhes o juro da mora, desde o pagamento da primeira prestação.
§ 1.° Os devedores á fazenda que, desejarem aproveitar-se do beneficio concedido nesta lei, assim o deverão declarar perante os respectivos escrivães de fazenda, no praso de 60 dias, contados da promulgação d'ella.
§ 2.° A falta de exacto pagamento de uma prestação, torna vencidas todas as seguintes, que serão cobradas pelos meios ordinarios.
Art. 2.° Quando as dividas sejam anteriores a 30 de junho de 1880, será concedido o abatimento de 10 por cento, aos contribuintes que pagarem de prompto.
Art. 3.° Fica revogada-a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 1 de março de 1886. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

N.º 17-C

Senhores. - A legislação vigente concede aos agraciados com mercês lucrativas a faculdade de pagarem em prestações os direitos de mercê, que lhes são liquidados. Igual beneficio não se applica ao pagamento dos emolumentos e do imposto de sêllo.
É certo que a lei permitte em regra o emprego de meios efficazes para coagir os agraciados a satisfazerem o seu debito á fazenda, mas succede n'este caso o que em muitos outros se dá, quando os preceitos legaes não se confor-