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SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 1890 689

sar de vantajoso para facilitar o arroteamento de terrenos incultos e para a constituição do patrimonio das familias, tem, nas condições em que se acha regulado pela lei, gravissimas consequencias praticas, que muito importa remediar.

O codigo civil, principiando a vigorar ha mais de vinte annos, já modificou consideravelmente este contrato no sentido de lhe diminuir a feição vincular e demasiadamente escravisadora do torrão e do colono ao senhorio, mas deixou-o ainda com restricções e peias, que profundamente contribuem para depreciar o valor da propriedade, tirar aos foreiros o estimulo á mais larga bemfeitorisação do solo, e para crear graves embaraços e desgostos na partilha das heranças, circumstancias que contrariam abertamente o desenvolvimento da riqueza publica que no nosso paiz mais do que em qualquer outro, depende essencialmente da prosperidade da agricultura.

Portanto, tudo quanto contribuir para estimular e promover no animo dos povos o interesse pelas adaptações da terra ao augmento das producções agricolas, e animar o emprego dos capitaes ao aperfeiçoamento das construcções urbanas, se traduzirá em um grande beneficio social, que ha de ser recebido e acceite com applauso geral dos cidadãos.

É indispensavel para isso restringir, tanto quanto possivel, sem prejuizo de direitos nem de interesses, os obstaculos á livre transmissão da propriedade territorial, libertal-a dos onus que a escravisam e a depreciam, e despertar por todos os meios o incitamento á sua maior valorisação.

Entre os contratos de censo consignativo e de emprazamento ha, para o credor e o senhorio directo, uma similhança de interesses, pois que, se o primeiro cede um capital em dinheiro por tempo indeterminado em troca de uma pensão annual, garantida pelo rendimento de um certo predio, tambem o segundo cede um capital fundiario por tempo indeterminado em troca de uma pensão annual garantida pelo predio cedido. Ora, assim como no censo consignativo a lei permitte a remissão do encargo da pensão no fim de vinte annos, calculando-se no censo consignativo do preterito a importancia d'essa remissão em vinte pensões, quando não consta a importancia do capital prestado; assim tambem, ao nosso parecer, deve ser permittida a remissão do onus emphyteutico, tanto mais quanto é certo que pelo aforamento, o dono do terreno transmitte ao emphyteuta o que ha de mais importante no direito de propriedade, que é, inquestionavelmente, o dominio util, isto é o direito de tirar da terra toda a utilidade que póde produzir.

A faculdade, concedida ao senhorio directo e ao senhorio util, de consolidar esses dois dominios pela preferencia na acquisição, quando qualquer d'elles quizer alienar o seu respectivo dominio, foi um grande passo dado no caminho de preparar a libertação da propriedade; mas no interesse de desenvolver a riqueza social e no intuito de facilitar a divisibilidade do patrimonio das familias, sem collocar os herdeiros entre a dura necessidade de optarem por um de dois grandes males - a alienação forçada do torrão natal ou a ruina pelo encabeçamento sujeito a tornas onerosissimas - é indispensavel que o legislador caminhe um pouco mais alem; facultando não só a remissão do onus emphyteutico em favor do senhorio util, mas tambem a divisibilidade dos prazos em glebas, formando estas prazos distinctos.

Desde que ao senhorio directo se garanta a justa indemnisação do valor do seu dominio reservado e a de quaesquer incommodos resultantes da divisão do fôro, a opposição á divisibilidade e á remissão sómente póde significar um capricho e um despotismo, exercidos contra quem mais direitos sagrados tem á terra, que com o seu trabalho adaptou ás producções agricolas, ou valorisou por qualquer outro meio. É o legislador, a quem incumbe a alta missão de reger todos os factos sociaes pelos principios de justiça, não póde, nem deve, transigir jamais com caprichos e despotismos.

Demais, desde que a lei não prohibe, e portanto permitte, a divisibilidade do dominio directo, não será de inteira justiça conceder tambem a divisibilidade ao dominio util?

Parece-nos incontestavel a affirmativa.

Nas provincias do Minho, Douro e Beiras, principalmente, predomina de datas immemoriaes o regimen emphyteutico, e ahi se tornam mais sensiveis os graves prejuizos que as familias soffrem com as peias dos onus escravisadores, que difficultam a livre transmissão da propriedade, e impedem a divisibilidade dos prazos contra a vontade caprichosa dos senhorios, os quaes muitas vezes se oppõem á divisão, para violentarem os herdeiros do emphyteuta a pôrem em almoeda os torrões queridos, a que se ligam respeitaveis tradições de familia, e que os antepassados, á força de improbo trabalho, converteram de bravios matagaes em campos productivos, cuja posse os senhorios cubiçam e realisam á sombra do seu direito de opção.

É, inspirado pela perniciosa influencia d'estes factos ruinosos e movido pelo desejo de cooperar para o engrandecimento da riqueza do meu paiz, essencialmente agricola, e não menos para o bem estar e felicidade das familias, que temos a honra de submetter ao parlamento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Decorridos vinte annos da constituição de qualquer emprazamento, póde ser remido o dominio directo pelo senhorio util, pagando o respectivo valor estipulado ou determinado na conformidade da lei.

§ 1.° Se nos emprazamentos particulares o senhorio directo e o senhorio util não concordarem no valor, seguir-se-ha o processo estabelecido no artigo 544.° e seu paragrapho do codigo do processo civil; e não havendo contestação, ou sendo julgada improcedente, se procederá á determinação do valor nos termos dos artigos 252.° a 258.° e 260.º do mesmo codigo.

§ 2.º O pagamento do preço ou valor da remissão será sempre feito por termo nos autos julgado por sentença, ou, quando houver accordo das partes, por escriptura publica ou escripto particular, segundo o valor, na conformidade do disposto no artigo 1:590.° e seus paragraphos do codigo civil.

Art. 2.° A remissão de fóros, censos e pensões na posse da fazenda, das igrejas, irmandades, confrarias, misericordias e outras corporações religiosas ou administrativas será feita segundo as prescripções da lei de 22 de junho de 1866 e decreto regulamentar de 26 de julho do mesmo anno, que ficam em pleno vigor, sendo permittido sempre o pedido da remissão, desde que tenha decorrido o praso estipulado na lei para a desamortisação d'esses encargos.

Art. 3.° O dominio directo, separado do dominio util, não impede a divisão d'este em duas ou mais glebas, cada uma das quaes formará um prazo distincto sendo o fôro rateado na devida proporção.

§ 1.° No caso de todos os interessados concordarem na divisão e rateio observar-se-hão as prescripções dos artigos 1655.° e 1659.º do codigo civil; e na falta de accordo, seguir-se-hão as disposições dos artigos 568.° a 571.°, 740.º e 753.º e respectivos paragraphos do codigo do processo civil, segundo os casos occorrentes, devendo os peritos fazer, ao mesmo tempo, a divisão do predio e o rateio do fôro, sendo citado sempre o senhorio directo.

§ 2.º Não havendo accordo d'este quanto á divisão do predio, a importancia do fôro será augmentada com mais a decima parte do seu valor reduzido a dinheiro, repartindo-se a totalidade proporcionalmente.
§ 3.º Se o accordo for sómente no rateio, observar se-