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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Abreu, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Jacinto Candido da Silva, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Joaquim, Izidro dos Reis, João Lobo de Santiago Gouveia, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Bento Ferreira de Almeida, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Dias Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Reymão, José Maria Barbosa de Magalhães, José de Sampaio Torres Fevereiro, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Tito Augusto de Carvalho, Victorino Vaz Junior, Visconde de Mangualde.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Albano de Magalhães Coutinho, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maximo de Almeida Costa o Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Motta, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Francisco Furtado de Mello, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Barros Mimoso, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Paiva, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues do Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Libanio Antonio Fialho Gomes, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Maria de Mello e Símas, Marianno José da Silva Prezado, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Virgilio Francisco Ramos Inglez.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

Um do ministerio do reino, remettendo copia da acta da sessão da camara municipal do concelho de Monchique, em que deliberou pedir o augmento da percentagem addicional ás contribuições do estado para aquelle Concelho.
Para a commissão de administração publica.

Outro do ministerio dos negocios estrangeiros, acompanhando duzentos exemplares do Livro branco, relativo aos negocios tratados com a Russia durante a missão do sr. conde de S. Miguel.

Para a secretaria.

Outro da associação commercial do Porto, remettendo uma representação d'esta associação contra o aggravamento das taxas da contribuição do sêllo.
Para a secretaria.

Segundas leituras.

Projecto de lei

Senhores. - A camara municipal do concelho de Alcobaça pede, na representação junta a este projecto de lei, auctorisação para desviar do fundo especial de viação a quantia de 2:000$000 réis, com destino á reconstrucção de diversas pontes, grande reparação de uma estrada e construcção de um cano de esgoto na mesma, dentro da villa de Alcobaça.

Como se vê, o espirito da lei que obriga as camaras a destinar annualmente uma parte dos seus rendimentos á viação, não é na essencia alterada, porque todas as obras acima mencionadas, e que se pretendem fazer, são reparações de pontes e de estradas concelhias.

É certo que estas estradas não estão classificadas, e por isso aquella municipalidade recorre a esta camara pedindo approveis o projecto de lei em questão; todavia nenhuma responsabilidade tem na falta de classificação nas suas estradas, por isso que ha muito a solicitára.

Como, porém, aquellas obras são de urgente necessidade, e a camara não póde esperar mais tempo, pela classificação das suas estradas, onde aquellas obras têem de ser feitas, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal do concelho de Alcobaça, districto de Leiria, a despender até á quantia de 2:000$000 réis do fundo rés especial de viação, na reconstrucção de diversas pontes, reparação de uma estrada e construcção de um cano de esgoto na mesma.

Art. 2 ° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 2 de junho de 1893. = O Deputado pelo circulo plurinominal de Leiria, José Maria Charters Henriques de Azevedo = J. A. Bebiano.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

Projecto de lei

Senhores deputados. - A nossa legislação civil e commercial e até administrativa e fiscal exigem que differentes actos o contratos só possam provar-se com documentos feitos com a intervenção de official publico, que se denomina tabellião de notas.

D'estas prescripções legaes deriva para os poderes publicos o dever de proporcionar aos povos todas as facilidades na prompta realisação d'aquelles documentos para legalisarem aquelles actos e contratos, e é por isso que, alem dos tabelliães privativos, se permitte aos escrivães do direito a celebração d'aquelles documentos, permissão que era concedida aos escrivães dos extinctos julgados ordinarios.

Desde aquella extincção, porém, os povos dos conceitos onde não existem tabelliães privativos estão privados d'aquella commodidade, mesmo aquelles onde foram creados julgados municipaes, por isso que aos escrivães d'estes julgados não permitte a lei o exercicio do tabellionato.

N'estas condições se encontra o concelho de Ferreira do Zezere não parecendo justo que os seus habitantes continuem privados de uma commodidade que desfructavam antes da creação do julgado municipal, tanto mais que da satisfação a estas suas legitimas conveniências nenhum despendio advem ao thesouro.

Pelas expostas rasões considero de justiça a creação n'aquelle concelho de um officio de tabellião de notas, e