O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 42 DE 5 DE JUNHO DE 1893 5

Houve queixa ou reclamação dirigida ao vigario geral da comarca ecclesiastica, que despachou, dizendo que o parocho cumprisse o disposto no ritual do papa Paulo V. Estou plenamente convencido de que o parocho cumpriu o seu dever de bom pastor da igreja, e que o reverendo vigario geral igualmente zelou os preceitos canonicos, porque no districto de Villa Real o clero é illustrado e observador rigoroso dos seus deveres, e o reverendo vigario geral é um ancião venerando e estimado pelo seu saber e sublimes qualidades, e primoroso no cumprimento estricto do seu elevado cargo. O defeito, se o ha, não está nos ministros da igreja, mas nos preceitos canonicos, que elles cumprem, visto que elles exigem que se inquira da religião dos pretensos padrinhos do neophyto, e que sejam repellidos aquelles que não forem catholicos; mas isto tambem se póde justificar, visto que os padrinhos contrahem certas obrigações para com o neophyto, só proprias da religião catholica, apostolica romana.

Todavia, afigura-se-me que a igreja não deve considerar não catholicas as pessoas que contrahem o casamento segundo a instituição da lei civil, apesar de se dizer no codigo civil que esta fórma de casamento é para os não catholicos, porque o regulamento do, registo civil de 28 de dezembro de 1878 o admitte para as pessoas de toda e qualquer religião, visto que prohibe que o official do registo civil inquira da crença religiosa, dos nubentes. E se a igreja, não obstante, considera não catholicas essas pessoas, bem póde o governo entrar em negociações com ella para se chegar a uma concordata sobre este assumpto, a fim de que não sejam para ella havidos como não catholicos, só pelo simples facto de terem casado civilmente sem mais inquirições.

Mas, sr. presidente, este caso póde não ser esporadico e pôde ser symptomatico de outros, casos de mais serias, consequencias, porque parece, que já assim vae constando. Os parochos, quando baptisarem uma creança, filha legitima de pessoas casadas, segundo a instituição da lei civil, podem exarar no registo parochial a declaração de que ella é filha illegitima, visto que a igreja não reconhece o casamento civil, e portanto não reconhece os paes como legitimamente casados, e, assim podem prejudicar a creança e os paes em valiosos e legitimos interesses, como são os de successão e em geral os da familia, da qual o registo parochial, como o civil, é uma das pedras angulares e um dos seus mais solidos factores, porque o nosso codigo civil declara que a filiação legitima e a illegitima se prova por um d'aquelles registos, salvo o recurso ás acções judiciaes, que trazem gravissimo íncommodo e não pequenas despezas.

Sr. presidente, eu bem sei que os parochos podem declarar no registo parochial que a creança é filha de seus paes, sem qualificarem a filiação de legitima ou illegitima, e até podem acrescentar que os paes não, dizem-se ou provaram que são casados civilmente. Mas, afigura-se-me que assim transgride-se o regulamento, de 2 de abril de 1862 em vigor, porque elle determina que nas termos se, declare se a creança é filha legitima ou illegitima, e os parochos o devem cumprir, porque tambem são funccionarios do estado.

Para resalvar os escrupulos de consciencia profissional e religiosa do clero, é indispensavel prover de remedio, remodelando-se o regulamento do registo parochial, que foi promulgado antes do codigo civil, e portanto antes de estar adoptado no nosso paiz o casamento civil, pondo-o de accordo com as disposições do mesmo codigo, entendendo-se para esse fim o poder civil com o poder ecclesiastico.

Sr. presidente, o nobre ministro da justiça não encontrará difficuldades da parte do poder ecclesiastico para chegar a um accordo ou a uma concordata n'esse sentido. A igreja actualmente é animada de espirito conciliador. Segue a evolução e adapta-se a todos os regimens politicos e instituições civis, dando o exemplo o actual chefe da igreja catholica. Já lá vão muitos seculos, para não mais voltarem, esses tempos intolerantes das sardentas, guerra da idade media, entre a corôa e a thiara; e em o nosso paiz essas titanicas luctas dos primeiros reinados da nossa monarchia, entre o throno, e o altar. Hoje, de parte a parte, se quer a concorria, a harmonia e a boa paz.

Portanto, se o codigo civil é a lei do estado, e do estado é a religião catholica, apostolica, romana, a igreja deve reconhecer como legitimos os casamentos civis, e como legitima a prole derivada d'esta forma de casamentos, e como tal deve ser declarada nos termos de baptismo d'ella quando essas crianças sejam levadas á pia baptismal.

Sr. presidente, é principalmente isto que eu peço ao nobre ministro da justiça: que seja remodelado o regulamento do registo parochial tão promptamente quanto o reclamam os graves e valiosos interesses das familias, entendendo-se para esse fim com o poder ecclesiastico, se tanto for necessario.

O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Eu já tinha conhecimento do facto a que alludiu o illustre deputado, por tel-o visto mencionado n'um jornal da minha terra e terra do domicilio do illustre deputado, e por isso mesmo tratei de examinar o assumpto, um pouco rapidamente, é verdade, porque o tempo não me seja para estudar profundamente as questões e direito canonico, mas emfim foi o sufficiente para ficar convencido de que o paroçho arguido de se ter recusado a acceitar como padrinhos pessoas, ligadas pelo matrimonio civil, não merece censura, pois procedeu corretamente, segando a doutrina dos canones.

O casamento civil foi introduzido na nossa legislação para os que não professem a religião catholica, devendo este celebral-a perante o official do registo civil pela fórma estabelecida na lei.

O proprio regulamento de registo, que é de 28 de novembro de 1878, expressamente declara no artigo 1.º que é só para os subditos, portuguezes não catholicos, e, por consequencia, aquelles que casarem civilmente, ipso facto demonstraram que estavam fóra do gremio da igreja catholica.

Ora desde o momento em que os individuos casados civilmente não poderá, ser considerados catholicos, mas sim hereticos, o parocho, como ministro da religião catholica e funccionario ecclesiastico, não podia, nem devia admittil-os como padrinhos no acto do baptismo.

Os padrinhos são paes espirituaes, obrigados pela doutrina da igreja a substituir os paes na educação moral e religiosa dos neophitos.

Permitta a camara que eu leia um trecho do ritual romano:

«Sciant practerea parochi ad hoc munus non esse admittendos infideles, non publice excommunicatos aut interdictos, non publice criminosos, aut infames, nec praeterea qui sana mente non sunt, nec qui ignorant rudimenta fidei: haec enim patrini spirituales filios suos, quos de baptismi fonte susceperint, ubi opus fuerit, opportune docere tenentur.»

Esta é a Doutrina canonica, que foi adoptada pelas constituições dos nossos bispados, que inhibem de ser padrinhos os infieis, os herejes, os excommungados publicamente, etc.

Poderá, porém, perguntar-se se são herejes os que contrahem o casamento civil. Não deve a este respeito haver duvida.

A igreja catholica considera o matrimonio um sacramento, e anathematisa quem discordar d'esta doutrina.

Poderia, para auctorisar o meu asserto, ler tambem o que diz o concilio tridentino ácerca do matrimonio, e os textos em que se define o que seja heresia, mas a camara despensa citações latinas.